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norma nº 2115/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2115 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaDispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providencias.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.115/2019
Data :- 25 de novembro de 2019.
Ementa:- Dispõe sobre a instalação de equipamento
eliminador de ar na tubulação do sistema de
abastecimento de água do Município de
Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras
providencias.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Presidente, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica a empresa concessionaria do serviço público de
abastecimento de água do município de Guaíra, Estado do Paraná, obrigada a
instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na
tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
8 1º. As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e da
instalação correrão a expensas da concessionária.
8 2º. O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de
acordo com as normas legais do órgão fiscalizador.
Art. 2º. O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de
informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa
concessionária, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 3º. Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta
Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus
adicional para o consumidor.
Art. 4º. A instalação dos aparelhos eliminadores de ar deverá ser feita
pela concessionária ou por empresa/profissional autorizado pela mesma.
Art. 5º. Após a solicitação comprovada do consumidor junto à
concessionária do serviço público de abastecimento de água, esta terá o prazo
máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador
de ar na tubulação que o hidrômetro de seu imóvel, ou autorizar para que seja
instalado por empresas que comercializem esses equipamentos, bem como por
profissional técnico competente.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP em 27/11/2019, Edição nº 1894, pg 83, Ano vin ,
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput, acarretará
multa à concessionaria do serviço público de abastecimento de água, no valor
de 100 (cem) UFG, acrescida de 01 (um) UFG por dia de atraso, por
consumidor.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 25 de
novembro de 2019.
LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA
Presidente
Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP em 27/11/2019, Edição nº 1894, pg 83, Ano VIII
Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
dos Municípios do Paraná * ANO VIIL|Nº 1894
Paraná , 27 de Novembro de 2019 * Diário Oficial
1 E TT CE CEEE ]W]—————
Artigo 1º. Fica concedido o título de CIDADANIA HONORÁRIA do
município de Guaíra, Estado do Paraná, ao senhor João Alberto
Twardowski, pelos relevantes serviços prestados à comunidade
guianense.
Artigo 2º. O presente Decreto Legislativo entrará em vigor na data de
sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 26 de
novembro 2019.
LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA
Presidente
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:9C9080CE
CAMARA MUNICIPAL
DECRETO LEGISLATIVO Nº 11/2019
DECRETO LEGISLATIVO Nº. 11/2019
Data:- 26 de novembro de 2019
Súmula: Concede Título de Cidadão Honorário do
município de Guaíra, Estado do Paraná, à pessoa de
Rafael Carneiro da Silva.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, e com base na letra “e”, inciso V, artigo 34 do
Regimento Interno, APROVOU, e eu Presidente, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º. Fica concedido o título de CIDADANIA HONORÁRIA do
municipio de Guaira, Estado do Paraná, ao senhor Rafael Carneiro
da Silva, pelos relevantes serviços prestados à comunidade guianense.
Artigo 2º. O presente Decreto Legislativo entrará em vigor na data de
sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 26 de
novembro 2019.
LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA
Presidente
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:74A3C3E1
CAMARA MUNICIPAL
EXTRATO DE CONTRATO DE ADESÃO Nº 014/2019 ID
TCE/PR 240
EXTRATO DE CONTRATO DE ADESÃO Nº 014/2019 ID
TCE/PR 240
Processo Administrativo nº 807/2019
Modalidade: Inexigibilidade 15/2019
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
Contratada: IFAG — INSTITUTO DE FORMAÇÃO EM
GESTÃO PÚBLICA - ME, CNPJ/MF 28.140.811/0001-07
Objeto: Contratação de 3 (três) inscrições para o curso “7º Encontro
da ACAMOP — O Poder Legislativo e a sua importância na
representação dos cidadãos”, que será realizado nos dias 27, 28 e 29
de novembro de 2019, na cidade de Foz do Iguaçu — PR, para
participação de agentes políticos.
Prazo de vigência: da data de assinatura do contrato até 31/12/2019.
Data de assinatura: 26 de novembro de 2019.
Valor total: R$ 1.650,00 (mil. seiscentos e cinquenta reais)
Recursos: Recursos próprios.
Dotação orçamentária: 3.3.90.39.0000 — Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa Jurídica e Subgrupo 3.3.90.39.4800 — Serviços de
Seleção e Treinamento.
Foro: Guaira/PR, 26 de novembro de 2019.
www diariomunicipal.com.br/amp 83
LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA
Presidente
Gestão 2019
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:3E3E34E4
CAMARA MUNICIPAL
LEINº 2.115/2019
LEI Nº 2.115/2019
Data :- 25 de novembro de 2019.
Ementa:- Dispõe sobre a instalação de
equipamento eliminador de ar na tubulação do
sistema de abastecimento de água do Município
de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras
providencias.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Presidente, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica a empresa concessionaria do serviço público de
abastecimento de água do município de Guaira, Estado do Paraná,
obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento
eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu
imóvel.
$ 1º. As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e da
instalação correrão a expensas da concessionária.
$ 2º. O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de
acordo com as normas legais do órgão fiscalizador.
Art. 2º. O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de
informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa
concessionária, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 3º. Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta
Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus
adicional para o consumidor.
Art. 4º. A instalação dos aparelhos eliminadores de ar deverá ser feita
pela concessionária ou por empresa/profissional autorizado pela
mesma,
Art. 5º. Após a solicitação comprovada do consumidor junto à
concessionária do serviço público de abastecimento de água, esta terá
o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a instalação do
equipamento eliminador de ar na tubulação que o hidrômetro de seu
imóvel, ou autorizar para que seja instalado por empresas que
comercializem esses equipamentos, bem como por profissional
técnico competente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput,
acarretará multa à concessionaria do serviço público de abastecimento
de água, no valor de 100 (cem) UFG. acrescida de 01 (um) UFG por
dia de atraso, por consumidor.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 25 de
novembro de 2019.
LIGIA LUMI TSUKAMOTO SUGA
Presidente
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:C29B 1952
COMPRAS E LICITAÇÕES
TERMO DE COMODATO E OUTRAS AVENÇAS Nº 001/2019

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