| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2131 / 2020 |
| Date | 2020-03-09 |
| Ementa | Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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E 4 Município . vw » deGuaíra COPIA LEI Nº 2.131/2020 Data: 09.03.2020 Ementa: proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Guaíra, Estado do Paraná. Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei, estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, tal como, multas, apreensões, e o que entender por necessário. Parágrafo único. A multa constante do caput não poderá ser inferior a 10 UFG por cada infração, podendo ser dobrada em caso de reincidência. Art. 4º Fica a critério do Poder Executivo, reverter valores recolhidos, de eventual regulamentação de multa, para custeio das ações públicas, publicações e conscientização da população sobre a divulgação desta Lei, bem como para instituições protetoras e abrigos de animais ou para programas municipais de controle populacional através de esterilização cirúrgica de animais, e também a outros programas relacionados a proteção de animais. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 09 de março de 2020. Guaira 10 /03 |aaso CONFERE COM O ORIGINAL j O Alaide Carvalho De Lima Barreto Ne, Secretária Executiva - Matr. Funcional 119 Gabinete do Prefeito HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:ASE94CF6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10.03.2020 - Edição 1965 e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 11800 de 10.03.2020 — página B 3 — caderno de publicações legais Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil