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norma nº 2147/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2147 / 2020
Date 2020-09-11
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2025 de 11/10/2017, visando a inclusão da Ouvidoria e Corregedoria no âmbito da Guarda Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Município
de Guaíra
LEI Nº 2.147/2020
Data: 11.09.2020
Ementa: altera a Lei Municipal nº 2025 de 11/10/2017, visando a inclusão da
Ouvidoria e Corregedoria no âmbito da Guarda Municipal de Guaíra, Estado do
Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2025 de 11/10/2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações: .
CAPITULO III
DA OUVIDORIA E CORREGEDORIA
Art. 15-A. A Ouvidoria Geral da Guarda Municipal, para garantia de sua
independência em relação à direção da Guarda Municipal, não fará parte de sua estrutura física, ficando sob
a responsabilidade da Ouvidoria Municipal.
Parágrafo único. O Ouvidor Geral não estará subordinado a nenhum
membro da Guarda Municipal, exercendo a plenitude de seu controle externo de forma independente da
direção da respectiva guarda, nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 15-B. A Ouvidoria Geral da Guarda Municipal é o órgão técnico de
controle externo, com finalidade de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e
denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, de propor soluções,
expedir recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e
resposta, além de promover os processos disciplinares em face do Corregedor-Geral, do Superintendente e
Inspetores, ou requisitar ao Corregedor-Geral a abertura de processo disciplinar em face dos demais
membros.
Parágrafo único. O Ouvidor será nomeado pelo chefe do Poder Executivo,
dentre os servidores públicos municipais estáveis do quadro geral do Município de Guaíra, não pertencentes
à Guarda Municipal, ocupante de cargo efetivo de nível superior, com formação na área jurídica, e que
possua pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no Município de Guaíra, exercendo suas funções
cumulativamente com as de seu cargo efetivo.
Art. 15-C. A Corregedoria-Geral da Guarda Municipal é o órgão técnico de
controle interno, com finalidade de assegurar a correta aplicação da lei, padronizar os procedimentos de
atuação da Guarda Municipal e de processos e procedimentos administrativos, realizar correições,
fiscalizações e garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina na Corporação, bem como
apurar irregularidades e promover os processos disciplinares contra os membros da Guarda Municipal,
exceto em face do Superintendente e Inspetores.
Parágrafo único. O cargo de Corregedor-Geral é de livre nomeação pelo
Prefeito dentre os Inspetores, com preferência àqueles com formação em Direito.
Art. 15-D. A Corregedoria da Guarda Municipal será composta pelas
seguintes funções:
I - Corregedoria;
II - Subcorregedoria;
III - Comissão Processante.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
“7 »Y deGuaíra
$ 1º A Comissão Processante será formada por 3 (três) membros, cuja
escolha dos integrantes é condicionada ao servidor processado, prezando-se pela paridade de funções.
$ 2º Sendo o processado um Guarda Municipal do quadro permanente, a
comissão processante será formada por 2 (dois) Guardas Municipais e 1 (um) servidor externo ao quadro da
Guarda, todos efetivos e estáveis.
8 3º A função prevista no inciso II será de livre escolha do Corregedor-Geral
dentre os ocupantes do cargo de Inspetor;
$ 4º Os integrantes da Comissão Processante dos quadros da Guarda
Municipal serão escolhidos pelo Corregedor-Geral, e o servidor externo, nos termos estipulados, será de livre
escolha do Ouvidor.
Art. 15-E. Será designado o Subcorregedor da Guarda Municipal para
substituir o Corregedor da Guarda Municipal em caso de impedimento, férias, licença médica, licença
especial ou qualquer outra forma de afastamento de suas funções.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o Subcorregedor
acumulará as duas funções, com todas as atribuições inerentes, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias,
tempo este que se findo, deverá ser nomeado outro Corregedor, nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 15-F. As solicitações de informações aos envolvidos, feitas pela
Corregedoria da Guarda Municipal, devem ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, se outro não for
fixado, sob pena de apuração de responsabilidade funcional do servidor que se omitir ao ato.
Art. 15-G. Somente serão nomeados ao cargo de Corregedor-Geral os
servidores que possuam conduta ilibada, comprovada mediante certidões criminais e cíveis, estas últimas
relativas à improbidade administrativa e crime de responsabilidade e que não tenham recebido nenhuma
sanção disciplinar nos últimos 3 (três) anos.
Parágrafo único. Os corregedores terão mandato de 2 (dois) anos,
prorrogável por igual período, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada
em razão relevante e específica, conforme preceitua o 8 2º, do art. 13, da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 15-H. As funções vinculadas à Ouvidoria Geral da Guarda Municipal
e Corregedoria-Geral da Guarda Municipal, não serão remuneradas e serão consideradas serviço público
relevante para todos os fins.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estádo do Paraná, 11 de setembro de 2020.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Guaira 44 | 03 [2990
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaide Carvalho De Lima Barreto tm,
evretária Executiva - Matr, Funcional 119
Cadicer o Deotaito
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil

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