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norma nº 1810/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1810 / 2013
Date 2013-03-14
EmentaInstitui e disciplina gratificações aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente Comunitário de Endemias (ACE) de que trata a Lei Municipal nº 1.347 de 14 de outubro de 2005.
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Estado do Paraná |
Prefeitura Municipal de Guaíra CÓPIA
LEI Nº 1.810/2013
Data: 14/03/2013
Ementa: Jnstitui e disciplina gratificações aos servidores
ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e
Agente Comunitário de Endemias (ACE) de que trata a Lei
Municipal 1.347 de 14 de Outubro de 2005.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina gratificações mensais aos
servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS),
Agente Comunitário de Endemias (ACE), conforme dispõe a Lei Municipal 1.347/2005.
Parágrafo Unico. Fazem jus à gratificação os servidores que
estiverem no exercício pleno de suas atividades.
Art. 2º No que concerne aos cargos contemplados, as
gratificações instituídas por esta lei só abrangerão aqueles que exerçam atividades
externas consideradas como atividades de campo.
Parágrafo Único. São consideradas atividades de campo
aquelas desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde (ACS) e de Agente
Comunitário de Endemias (ACE), no exercício de suas funções junto a domicílios e
imóveis diversos, em suas respectivas áreas de atuação no Município de Guaíra-PR.
Art. 3º As gratificações instituídas por esta Lei serão divididas
em gratificação por assiduidade e gratificação por produtividade, a saber:
I - entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação, a
ausência de faltas, ou de faltas justificadas até o limite de 03 (três), no período de
apuração de frequência para fins de folha de pagamento, bem como o cumprimento
fiel do horário estabelecido de trabalho;
I - entende-se por produtividade, para efeito da gratificação,
o cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada
servidor.
Art. 4º Os valores das gratificações instituídas por esta lei são
fixadas nos seguintes termos:
I - A título de assiduidade, o valor da gratificação para os
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias será o valor
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu salário base mensal;
I — A título de produtividade, o valor da gratificação para os
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias será de 20%
(vinte por cento) de seu salário base mensal.
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AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL
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Prefeitura Municipal de Guaíra
8 1º Para efeito de mensuração da produtividade e meta dos
Agentes Comunitários de Endemias, será considerado o quantitativo mínimo de 20
(vinte) imóveis visitados por dia, atestado pelo responsável de Vigilância em Saúde do
Município, e para os ACS o quantitativo mínimo de 08 (oito) imóveis visitados por dia,
atestado pelo Coordenador do Programa.
8 2º Os valores das gratificações pagas com base nesta Lei
não se incorporarão à remuneração dos servidores contemplados e nem poderá ser
utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas, exceto para desconto de imposto
de renda e previdenciário, excluindo o direito dos Agentes Comunitários de Saúde ao
recebimento do incentivo financeiro anual repassado pelo Governo Federal e oriundo
da Portaria nº 648 de 28/03/2006, capítulo III do Ministério da Saúde.
Art. 5º As gratificações instituídas por esta Lei não
contemplarão os servidores em gozo de férias, licença de qualquer natureza ou
remanejados de suas funções.
Art. 6º O pagamento será feito tomando por base o relatório
emitido pelos Supervisores das equipes, com a anuência do Secretário Municipal de
Saúde.
Art. 7º A gratificações concernentes aos Agentes Comunitários
de Saúde cessarão de imediato em caso de interrupção do repasse dos incentivos
financeiros pelo Governo Federal.
Art. 8º As despesas para execução da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 9º Permanecem inalterados os dispositivos da Lei 1.347
de 14 de Outubro de 2005.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei,
mediante Decreto, no que for necessário.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Guaíra — PR, em 14 de março de 2013.
E somem PÉ Sra Lc E
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
AV. CEL. OTÁVIO TOSTA, 126 - CENTRO - CEP 85980-000 - TELEFAX: (44) 3642-9900 - www.guaira.pr.gov.br - GUAÍRA - PARANÁ - BRASIL

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