| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1812 / 2013 |
| Date | 2013-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de débitos e obrigações do município, nos termos do art. 100 §§ 3º, 4º e 5º da Constituição Federal da República, decorrentes de decisões judiciais consideradas de pequeno valor - RPV. |
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Estado do Paraná | PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA É N é ad GUAÍRA do df LEI Nº 1,812/2013 Data: 27.03.2013 Ementa: "Dispõe sobre o pagamento de débitos e obrigações do municipio, nos termos do art. 100 && 30 40 e 50 da Constituição Federal da República, decorrentes de decisões judiciais consideradas de pequeno valor - RPV”, O Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos judiciais decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em face a Fazenda Pública Municipal de Guaíra PR, apurados em processos de competência do Poder Judiciário dos Estados, do Poder Judiciário Federal e da Justiça Especializada do Trabalho, conforme preceitua O Art. 100, 83º c/c 4º e 59, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62, de 2009, serão pagos mediante “Requisição de Pequeno Valor - RPV”. 8 1º, Para fins desta Lei, considera-se “Requisição de Pequeno Valor - RPV” os débitos e obrigações de valores que corresponderem até o maior salário de benefício do Regime Geral da Previdência Social. 8 2º. Os pagamentos de débitos e obrigações do Município, considerados de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 48 30, 40 e 50 da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo. | 8 3º. Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no parágrafo anterior, continuarão a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do Art. 100 da Constituição da República. 8 4º. Se o valor do débito ou da obrigação ultrapassar o limite da RPV previsto nesta Lei, o credor poderá renunciar ao crédito excedente, para beneficiar-se do pagamento sem expedição de precatório judicial. Art. 2º, Os pagamentos das RPV de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serdo atendidos conforme ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda. 1/2 Estado do Paraná | PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA Parágrafo Único.- Nos termos do art. 100 & 40 da Constituição Federal, é vedado o fracionamento do valor total da execução. Art, 3º. Para os pagamentos de que trata esta Lei, serão utilizadas dotações sob a classificação de Sentenças Judiciais a seguir descrita, ou outras que vierem a substituí-la: Programa 5 - Secretaria Municipal da Fazenda — atividade 2,010 - Sentenças Judiciais - 3.3.90.91.00.00.00. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Guaíra - PR, em 27 de março de 2013. BÃO Fabian Persi Vendruscolo Prefeito Municipal | UMUAR: MA Ti STRADO Guaira O Ú ou 13 CONFERE COM O ORIGINAL (jr + See E dona fd Funcional 119 hi ema dn Prefeito 2/2