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norma nº 1812/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1812 / 2013
Date 2013-03-27
EmentaDispõe sobre o pagamento de débitos e obrigações do município, nos termos do art. 100 §§ 3º, 4º e 5º da Constituição Federal da República, decorrentes de decisões judiciais consideradas de pequeno valor - RPV.
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Estado do Paraná |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
É N é ad
GUAÍRA
do df
LEI Nº 1,812/2013
Data: 27.03.2013
Ementa: "Dispõe sobre o pagamento de débitos e obrigações do
municipio, nos termos do art. 100 && 30 40 e 50 da Constituição
Federal da República, decorrentes de decisões judiciais consideradas de
pequeno valor - RPV”,
O Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, faz saber que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os débitos judiciais decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado em face a Fazenda Pública Municipal de Guaíra PR, apurados em
processos de competência do Poder Judiciário dos Estados, do Poder Judiciário Federal e
da Justiça Especializada do Trabalho, conforme preceitua O Art. 100, 83º c/c 4º e 59,
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62, de 2009,
serão pagos mediante “Requisição de Pequeno Valor - RPV”.
8 1º, Para fins desta Lei, considera-se “Requisição de Pequeno
Valor - RPV” os débitos e obrigações de valores que corresponderem até o maior salário
de benefício do Regime Geral da Previdência Social.
8 2º. Os pagamentos de débitos e obrigações do Município,
considerados de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 48 30, 40 e 50 da
Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à
vista do ofício requisitório expedido pelo juízo. |
8 3º. Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no
parágrafo anterior, continuarão a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos
termos do Art. 100 da Constituição da República.
8 4º. Se o valor do débito ou da obrigação ultrapassar o limite
da RPV previsto nesta Lei, o credor poderá renunciar ao crédito excedente, para
beneficiar-se do pagamento sem expedição de precatório judicial.
Art. 2º, Os pagamentos das RPV de que trata esta Lei serão
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e
serdo atendidos conforme ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na
Secretaria Municipal da Fazenda.
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Estado do Paraná |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
Parágrafo Único.- Nos termos do art. 100 & 40 da Constituição
Federal, é vedado o fracionamento do valor total da execução.
Art, 3º. Para os pagamentos de que trata esta Lei, serão
utilizadas dotações sob a classificação de Sentenças Judiciais a seguir descrita, ou outras
que vierem a substituí-la:
Programa 5 - Secretaria Municipal da Fazenda — atividade 2,010 -
Sentenças Judiciais - 3.3.90.91.00.00.00.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Guaíra - PR, em 27 de março de 2013.
BÃO
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
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