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norma nº 2266/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2266 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaAutoriza a concessão de incentivos e/ou benefícios à Lar Cooperativa Agroindustrial, com o fim de readequação e implantação de acesso aos núcleos de produção de ovos férteis e recria de matrizes no município de Guaíra, Estado do Paraná, nos termos das Leis Municipais nº s 1313 de 1º de julho 2005, 1368 de 26 de dezembro de 2005 e 1721 de 05 de maio de 2011, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
- MUNICIPIO DE GUAIRA
LEI Nº 2.266/2022
Data: 16.12.2022
Ementa: autoriza a concessão de incentivos e/ou benefícios à Lar Cooperativa
Agroindustrial, com o fim de readequação e implantação de acesso aos núcleos de produção de
ovos férteis e recria de matrizes no município de Guaíra, Estado do Paraná, nos termos das Leis
Municipais nºs 1313 de 1º de julho 2005, 1368 de 26 de dezembro de 2005 e 1721 de 05 de
maio de 2011, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a conceder
incentivos e/ou benefícios, através do Programa Municipal de Fomento à Indústria, Agroindústria, Comércio,
Prestação de Serviços e ao Turismo, na forma das leis municipais 1.313 de 1º de julho de 2005, 1368 de 26
de dezembro de 2005 e 1.721 de 05 de Maio de 2011, visando apoiar a implantação de núcleos de
produção de ovos férteis e recria de matrizes pela Lar Cooperativa Agroindustrial, inscrita no cadastro do
CNPJ sob número 77.752.293/0155-43, a serem implantados na localidade rural denominada Encruzo Lovera
nos imóveis rurais localizados na Gleba Nº 05, da “Colônia “C” Serra Maracaju” Lote Rural Nº 24-A; 24-B e
25 Matricula Nº 20.251 com 207,9744 Hectares.
Art. 2º Os incentivos autorizados pelo artigo 1º, poderão ser:
I — Serviços de terraplenagem e/ou aterramento;
II — Serviços de readequação, cascalhamento de acesso interno aos núcleos
de produção de ovos férteis e recria de matrizes.
Parágrafo único. Os incentivos de que tratam o caput deste artigo
poderão ser executados nos exercícios de 2022 a 31/12/2024 ou conforme cronograma do projeto, e não
poderão exceder a soma de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais).
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Emprego:
I - realizar, adquirir e contratar as obras, os materiais e serviços necessários
para a implementação dos incentivos nos termos da legislação aplicada;
II - fiscalizar com o apoio da Comissão da Análise de Fomento constituída
nos termos da legislação municipal, a execução do projeto pela Lar Cooperativa Agroindustrial, garantindo a
correta utilização do incentivo, nos termos da legislação aplicada.
Art. 4º São obrigações da empresa beneficiada por esta Lei:
I — Construir e manter conforme projeto e cronograma, 06 (seis) núcleos
com 04 (quatro) barracões para a produção de ovos férteis e 03 (três) núcleos com 04 (quatro) barracões
para a recria de matrizes;
II — Contratar e manter os funcionários nos termos da legislação do
trabalho nacional conforme projeto e cronograma, fixando como meta no final do cronograma de
investimentos a contratação no mínimo de 105 funcionários.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICIPIO DE GUAIRA
Art. 5º A autorização da concessão do presente incentivo não isenta a Lar
Cooperativa Agroindustrial de cumprir com os demais termos da Lei Municipal nº 1.313 de 1º de julho de
2005 e demais legislações aplicáveis, devendo instruir suas solicitações e prestações de contas com os
dados, comprovações e documentos requisitados. Igualmente com as demais legislações federal, estadual e
municipal aplicadas ao empreendimento.
Art. 6º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal firmar
convênios, contratos de repasses com os demais entes da federação, e demais atos e instrumentos
necessários à implementação do que está disposto na presente lei.
Art. 7º O não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente lei,
a paralisação das atividades, desvio de finalidade e a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação,
dos incentivos e/ou benefícios concedidos, por parte da Lar Cooperativa Agroindustrial e sem o expresso
consentimento do Município de Guaíra, impõe o rompimento do incentivo, a ser decretado pelo Chefe do
Executivo Municipal, sem qualquer ônus ao Município.
Art. 8º As despesas decorrentes da concessão dos incentivos e/ou
benefícios que tratam esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego ou a secretaria indicada pelo Secretário Municipal de
Fazenda.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado, do Paraná, em 16 de dezembro de 2022.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador: A64875AA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/12/2022. Edição 2669
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://Nwww.diariomunicipal.com.br/amp/e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12607 de 17.12.2022 — página B 2 —
caderno de publicações legais
Guaira 1I 4a 2,9,
TONER como ORIGINAL =P
saida Capvalho De Lima Barreto Ei
Secrejária Executiva - Matr. Funcional 113
Gabinete do Prefeito

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