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norma nº 2295/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2295 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município para a legislatura 2025 a 2028, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
LA
MUNICÍPIO DE GUAÍRA COPIA
LEI Nº 2.295/2023
Data: 23.08.2023
Ementa: fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e do Procurador Geral do Município para a legislatura 2025 a
2028, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o período
de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 31.349,00 (trinta e um mil, trezentos
e quarenta e nove reais).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para o
período de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 13.423,55 (treze mil,
quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais e do
Procurador Geral do Município, para o período de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no
valor de R$ 10.188,42 (dez mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
$ 1º Aos Secretários Municipais e ao Procurador Geral do
Município, quando detentores do cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente do Município,
ficam assegurados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida pelo
exercício do cargo efetivo.
8 2º Os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo,
mesmo que não sendo detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do
Município, farão jus, anualmente, ao 13º subsídio a título de gratificação natalina, bem como a
trinta dias de férias remuneradas.
8 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que
trata o artigo 3º desta Lei que sejam servidores da administração direta, autarquia ou fundacional
do Município, do Estado ou da União, poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam
detentories ou pelo subsídio fixado por esta Lei.
& 4º Ao Vice-Prefeito que exerça, cumulativamente, o Cargo de
Secretário Municipal, fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos.
Art. 4º Fica assegurado aos subsídios fixados por esta Lei, a
recomposição anual, mediante lei específica e respeitado o previsto no artigo 37, incisos X, XI e XV
da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 23 de agosto de 2023.
Guaira EM 108 J%3
- CONFERE COM O ORIGINAL
HERALDO TRENTO Alaide Carvalho De Lima Barr
Prefeito Municipal a Pe a
da real por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:8FEECDI4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/08/2023. Edição 2843
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12810 de 24.08.2023 — página B 7 —
caderno de publicações legais
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.295/2023 DATA: 23.08.2023 EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO PARA A LEGISLATURA 2025 A
2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o
período de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor
de R$ 31.349,00 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e nove
reais).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para o
período de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, no valor
de R$ 13.423,55 (treze mil, quatrocentos e vinte e três reais e
cinquenta e cinco centavos).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais e do
Procurador Geral do Município, para o período de 2025 a 2028,
fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 10.188,42 (dez
mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
$ 1º Aos Secretários Municipais e ao Procurador Geral do
Município, quando detentores do cargo efetivo do Quadro de
Pessoal Permanente do Município, ficam assegurados os
direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida
pelo exercício do cargo efetivo.
8 2º Os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo,
mesmo que não sendo detentores de cargo efetivo dos Quadros
de Pessoal Permanente do Município, farão jus, anualmente, ao
13º subsídio a título de gratificação natalina, bem como a trinta
dias de férias remuneradas.
$ 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que
trata o artigo 3º desta Lei que sejam servidores da
administração direta, autarquia ou fundacional do Município,
do Estado ou da União, poderão optar pelos vencimentos do
cargo efetivo que sejam detentories ou pelo subsídio fixado por
esta Lei.
$ 4º Ao Vice-Prefeito que exerça, cumulativamente, o Cargo de
Secretário Municipal, fica facultado optar pelo subsídio de um
dos cargos.
Art. 4º Fica assegurado aos subsídios fixados por esta Lei, a
recomposição anual, mediante lei específica e respeitado o
previsto no artigo 37, incisos X, XI e XV da Constituição
Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 23 de agosto de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:8FEECD14
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/08/2023. Edição 2843
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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