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norma nº 1831/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1831 / 2013
Date 2013-06-07
EmentaINSTITUI E DISCIPLINA A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE DIREITO E GOVERNO NO MUNICÍPIO DE GUAÍRA.
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Estado do Paraná ]
MUNICÍPIO DE GUAIRA
LEI Nº 1.831/2013
Data: 07/06/2013
Ementa: Institui e disciplina a Transição Democrática de Direito e
Governo no Município de Guaíra.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei regulamenta a transição de governo municipal,
através da criação de uma equipe formada por pessoas indicadas pelo prefeito em exercício e pelo
candidato eleito ao cargo.
Art. 2º Tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das
eleições municipais dar-se-á início ao processo de transição que deve se encerrar com a posse do
candidato eleito. |
Parágrafo Unico - Para o desenvolvimento do processo mencionado
no caput, será formada uma equipe de transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º.
Art. 3º — O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar
até 06 (seis) membros de sua confiança, com O respectivo coordenador, para compor a equipe de
transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas
públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração
Municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao funcionamento dos Órgãos e
entidades da Administração direta e indireta do Município, e à relação de cargos, empregos € funções
públicas, entre outras informações e dados imprescindíveis para a continuidade do serviço público e
preparação dos atos a serem editados após a posse.
$ 1º - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido
ao prefeito em exercício, após o conhecimento do resultado oficial das eleições.
8 2º - As informações a que se refere o caput poderão ser
previamente disponibilizadas, antes do início do processo de transição, sem prejuizo do acesso do
prefeito eleito a outras informações.
Art. 4º — O prefeito em exercício indicará, mediante portaria, 06 (seis)
membros da Administração, sob a coordenação de um deles, para integrar à equipe de transição.
Art. 5º — Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo
3º, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da equipe de
transição do prefeito eleito e dirigidos ao coordenador designado pelo prefeito, ao qual competirá, no
prazo de 02 (dois) dias úteis, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações
solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, à
coordenação da equipe de transição.
Parágrafo Único - Outras informações, consideradas relevantes,
sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração do município,
poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.
| ] Art, 6º — O atendimento às informações solicitadas pela coordenação
da equipe de transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre os
coordenadores da equipe de transição, e deverá ser prestado no prazo máximo previsto no caput do
art. 5º.
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Estado do Paraná ,
MUNICIPIO DE GUAIRA
Art. 7º — O prefeito em exercício deverá garantir à equipe de
transição a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico
adequado, equipamentos e pessoal que se fizer necessário.
Art. 8º — O prefeito em exercício fará divulgação dos trabalhos e
informações prestadas à equipe de transição.
Parágrafo único — Após a formação da equipe de transição, O
prefeito dará ciência do início dos trabalhos à Câmara de Vereadores de Guaíra, informando a equipe
composto de ambos os governos.
Art. 9º — O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra — PR, em 07 de Junho de 2013.
Ho VA
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
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