| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1831 / 2013 |
| Date | 2013-06-07 |
| Ementa | INSTITUI E DISCIPLINA A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE DIREITO E GOVERNO NO MUNICÍPIO DE GUAÍRA. |
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Estado do Paraná ] MUNICÍPIO DE GUAIRA LEI Nº 1.831/2013 Data: 07/06/2013 Ementa: Institui e disciplina a Transição Democrática de Direito e Governo no Município de Guaíra. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei regulamenta a transição de governo municipal, através da criação de uma equipe formada por pessoas indicadas pelo prefeito em exercício e pelo candidato eleito ao cargo. Art. 2º Tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais dar-se-á início ao processo de transição que deve se encerrar com a posse do candidato eleito. | Parágrafo Unico - Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma equipe de transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º. Art. 3º — O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar até 06 (seis) membros de sua confiança, com O respectivo coordenador, para compor a equipe de transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração Municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao funcionamento dos Órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município, e à relação de cargos, empregos € funções públicas, entre outras informações e dados imprescindíveis para a continuidade do serviço público e preparação dos atos a serem editados após a posse. $ 1º - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito em exercício, após o conhecimento do resultado oficial das eleições. 8 2º - As informações a que se refere o caput poderão ser previamente disponibilizadas, antes do início do processo de transição, sem prejuizo do acesso do prefeito eleito a outras informações. Art. 4º — O prefeito em exercício indicará, mediante portaria, 06 (seis) membros da Administração, sob a coordenação de um deles, para integrar à equipe de transição. Art. 5º — Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da equipe de transição do prefeito eleito e dirigidos ao coordenador designado pelo prefeito, ao qual competirá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, à coordenação da equipe de transição. Parágrafo Único - Outras informações, consideradas relevantes, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração do município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput. | ] Art, 6º — O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da equipe de transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre os coordenadores da equipe de transição, e deverá ser prestado no prazo máximo previsto no caput do art. 5º. 1/2 Estado do Paraná , MUNICIPIO DE GUAIRA Art. 7º — O prefeito em exercício deverá garantir à equipe de transição a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizer necessário. Art. 8º — O prefeito em exercício fará divulgação dos trabalhos e informações prestadas à equipe de transição. Parágrafo único — Após a formação da equipe de transição, O prefeito dará ciência do início dos trabalhos à Câmara de Vereadores de Guaíra, informando a equipe composto de ambos os governos. Art. 9º — O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra — PR, em 07 de Junho de 2013. Ho VA Fabian Persi Vendruscolo Prefeito Municipal 2/2