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norma nº 2/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-04-28
EmentaInstitui o Código de Ética no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra - PR.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº. 2/2015
Data:- 28 de abril de 2015
Ementa: Institui o Código de Ética no âmbito da Câmara
Municipal de Guaíra — PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Presidente promulgo a seguinte R E SOLUÇAO:
CÓDIGO DE ÉTICA
TÍTULO |
DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 41º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às
prescrições constitucionais da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno
desta Casa e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas
disciplinares nele previstos.
Art. 2º São deveres do Vereador:
| - promover a ampla defesa dos interesses populares e
locais;
|| — zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da
legislação municipal, particularmente das instituições democráticas e
representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
Il — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa
pública e à vontade popular,
Iv — apresentar-se à Câmara durante as sessões
Legislativas Ordinárias ou extraordinárias e Solenes e participar das sessões do
Plenário e das reuniões das Comissões de que for membro;
V — honrar o juramento prestado por ocasião da sua posse;
VI - observar os preceitos da Lei Orgânica Municipal,
Regimento Interno da Câmara Municipal e deste Código de Ética;
Vil — defender a integralidade do patrimônio público
municipal;
vit — utilizar da publicidade, mediante utilização dos
recursos públicos, para auxílio de suas atividades legislativas, nos estritos limites
informativos, educacionais e de orientação social.
IX — fiscalizar os Poderes Legislativo e Executivo, com
observância das normas legais € constitucionais,
X — tratar com respeito e independência os colegas,
autoridades, os servidores da Casa e OS cidadãos com os quais mantenha contato
no exercício da atividade parlamentar,
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único — Os Vereadores gozam de inviolabilidade
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município de Guaira, sendo incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.
— HTULOI
DAS INFRAÇÕES ETICAS E OFENSIVAS AO
DECORO PARLAMENTAR
Art. 3º Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo o
Vereador, no seu exercício de mandato:
| — comportar-se dentro ou fora da Câmara, por atos ou
palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública
e atuar de forma nociva à imagem do Poder Legislativo em sua atividade política e
social;
| — ofender aos princípios da Administração Pública nos
termos da Lei Orgânica do Município;
HI — desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão bem como
a manifestação de vontade do povo guairense;
IV — usar indevidamente das prerrogativas inerentes do .
mandato de que se acha investido, para obter vantagens pecuniárias e de qualquer
espécie ou para usufruir de tratamento privilegiado por parte dos agentes públicos;
V — firmar ou manter contrato com órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos
municipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
VI — aceitar ou exercer cargo, emprego ou funções públicas
remuneradas nas entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as
hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica
do Município;
VIl — deter, durante o exercício do mandato, a propriedade
ou o controle direto de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
qualquer dos órgãos enumerados no inciso V deste Artigo, ou nela exercer função
remunerada;
VIII — patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades enumeradas no inciso V;
IX — ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo de qualquer nível;
X — abusar do poder econômico ou do poder de autoridade,
utilizando-se indevidamente dos meios de comunicação social, em benefício próprio,
a qualquer tempo e particularmente durante o processo eleitoral,
XI — desrespeitar os princípios fundamentais do Estado
Democrático de Direito, bem como os princípios e diretrizes fixados na Lei Orgânica
do Município;
XIl — atuar de forma negligente ou deixar de agir com |,
diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais fo VA
designado, durante o mandato e em sua decorrência; A
ce
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XIII — utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou
os serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo, para
benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais,
XIV — submeter as suas tomadas de posições ou seu voto,
nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer
espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; e
XV — induzir a Administração Pública ou a administração da
Câmara, à contratação para cargos não concursados de pessoal sem qualificação
profissional adequada, ou com fins eleitorais, utilizando-se do seu prestígio.
XVI — acusar vereador, no curso de uma discussão,
ofendendo sua honra e sua moral com arguições inverídicas e improcedentes;
XVII — atuar de forma negligente ou deixar de agir com
diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais seja
designado durante o mandato e em decorrência dele;
XVIII — dar causa a abertura de procedimento pelo conselho
de ética, sem fundamento ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente.
Art. 4º Constituem faltas contra o decoro parlamentar, de
todo o Vereador no exercício do seu mandato, ou por interposta pessoa:
| - abusar das prerrogativas inerentes ao mandato;
|l — perceber vantagens indevidas;
WI — praticar irregularidades graves no desempenho do
mandato ou de encargos dele decorrentes;
IV — deixar de zelar pela total transparência das decisões e
atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício do seu mandato;
V — prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às
informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
VI — deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato
ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de
que vier a tomar conhecimento;
VII — divulgar, no exercício do mandato, informações que
sabe serem falsas, não comprováveis ou distorcidas;
VII — utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular
informações que estiver obrigado a prestar, particularmente na declaração de bens
ou rendas quando da investidura parlamentar e do término da legislatura.
IX — praticar ofensas físicas ou morais no âmbito da Câmara
Municipal ou desacatar outro parlamentar e/ou cidadão.
X -— usar de expressões ofensivas, discriminatórias,
preconceituosas ou de baixo calão contra membros do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Entende-se, entre outras, como grave
irregularidade, para os fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a
forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou
instituições das quais participe o Vereador, bem como à pessoa jurídica por ele
direta ou indiretamente controlada, ou, ainda, que apliquem os recursos recebidos
em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades.
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TITULO III
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 5º O vereador apresentará ao Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar as seguintes declarações periódicas:
| - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa
dias antes das eleições, no último ano da legislatura: Declaração de Bens,
Declaração de Fontes de Renda e Declaração de Atividades Econômicas ou
Profissionais;
| — até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo
para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: Cópia da
Declaração de Imposto de Renda do Vereador e do seu cônjuge, companheiro ou
companheira.
Parágrafo único — se no prazo assinalado nos incisos não
houver cumprimento pelo vereador da entrega das declarações, deverá o Conselho
de Ética advertir o parlamentar para que no prazo de 30 (trinta) dias realize a entrega
sob pena de suspensão no pagamento dos subsídios até o efetivo cumprimento.
TITULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 6º As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as
seguintes, em ordem crescente de gravidade:
| — advertência pública oral, a ser realizada em gabinete;
| —- advertência pública escrita, com notificação ao
Presidente do Partido Político a que pertencer o Vereador advertido;
HI — suspensão temporária do mandato, com a destituição
dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador advertido ocupe na
Mesa ou nas Comissões da Câmara;
IV — perda do mandato.
$ 1º As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade
da infração cometida.
S$ 2º Ao Vereador reincidente será aplicada a sanção
imediatamente mais grave à anteriormente aplicada.
Art. 7º As sanções previstas neste Código de Ética serão
aplicadas por deliberação do Plenário, aceitando parecer consultivo do Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar, respeitados os seguintes quoruns para deliberação:
| - maioria simples no caso dos incisos |, le do art. 6º;
Il - maioria absoluta no caso do inciso Ill do art. 6º.
HI — dois terços no caso do inciso IV do art. 6º.
Art. 8º A advertência pública oral será aplicada, quando não,
couber penalidade mais grave, ao Vereador que: |
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| — deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
Il — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
HI — perturbar as ordens das sessões ou das reuniões.
Art. 9º A advertência pública escrita será imposta, se outra
cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
| — usar em discurso ou proposição, de expressões
atentatórias ao decoro parlamentar;
H — praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no
edifício da Câmara, ou desacatar por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa,
ou Comissão, ou os respectivos presidentes.
Art. 10 Será ainda aplicada a medida disciplinar de
advertência oral ou escrita, pela prática de atos que infrinjam a Lei Orgânica do
Município, o Regimento Interno da Câmara ou dispositivo deste Código.
Art. 11 Será aplicada a medida disciplinar de suspensão
temporária do mandato, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, quando não for .
aplicável medida mais grave, ao Vereador que:
| — praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos
deste Código, especialmente quanto à observância do artigo 4º, inciso VIII;
IH — faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões
ordinárias consecutivas ou 0/7 (sete) intercaladas, dentro da mesma sessão
legislativa.
Art. 12 Perderá o mandato o vereador que nos termos da Lei
Orgânica do Município de Guaíra e dos princípios constitucionais:
| — infringir as proibições da Lei Orgânica do Município;
IH — praticar quaisquer atos contrários à ética e ao decoro
parlamentar capitulados nos artigos 3º e 4º deste Código;
HI — deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV — perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V — perder o mandato por decretação da Justiça Eleitoral;
VI — sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VII — deixar de residir no Município.
$ 1º Acolhida a acusação, nos casos previstos nos incisos |, Il
e VI deste artigo, pela maioria absoluta dos vereadores, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, por quorum de 2/3, assegurado o direito de defesa.
8 2º Nos casos dos incisos Ill a V, a perda será declarada pela
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de
partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.
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TITULO V
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Art. 13 Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá
representar perante a Câmara Municipal, pelo descumprimento por Vereador, ou por
seu preposto, das normas contidas no presente Código de Etica.
Parágrafo único. Não serão recebidas nem processadas
denúncias anônimas ou que não venham instruídas com documentação relacionada
com os fatos apontados pelo denunciante.
Art. 14 Recebida a representação, o Presidente da Câmara
a apresentará ao Plenário numa das duas sessões ordinárias subsequentes e
encaminhará, ato contínuo, ao Conselho de Ética e Decoro parlamentar que a
processará.
Art. 15 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
designará relator para a matéria e este terá um prazo de 15 (quinze) dias para exarar
e submeter seu relatório à apreciação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
sobre a admissibilidade da representação, ouvido previamente o denunciado. |
Art. 16 Admitida a representação, o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar abrirá a fase de coleta de provas, instruindo o processo para
apuração dos fatos e averiguação das responsabilidades do denunciado,
assegurando-lhe o direito do contraditório e à ampla defesa.
Art. 17 O Presidente do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar cientificará o Vereador implicado da denúncia, mediante memorando
e/ou ofício, juntando cópia da representação, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias para a apresentação de defesa escrita e provas, podendo, se quiser, constituir
advogado que atuará em todas as fases do processo.
Art. 18 Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, O
Presidente do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar designará defensor dativo,
reabrindo-lhe o prazo para apresentação de defesa.
Art. 19 Apresentada a defesa, o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar procederá as diligências e investigações requeridas, bem como as que
julgar necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único — O prazo para a instrução probatória só
poderá ser prorrogado, por até 15 (quinze) dias, justificadamente.
Art. 20 Terminada a fase de produção de provas, O
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar proferirá seu parecer, no prazo de 10 (dez)
dias, concluindo sobre a procedência ou improcedência da denúncia, propondo a ,
sanção cabível. , iba
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Art. 21 Recebido o relatório do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, o Presidente da Câmara o incluirá, de imediato, na Ordem do Diae o
Plenário deverá deliberar prioritariamente sobre a matéria.
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| Art. 21 A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de
Etica e Decoro Parlamentar, conclusivo pela sua procedência e passíveis de
imputação de uma das penas do art. 6º deste Código, encaminhará no prazo de 5
(cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser apreciado pelo Plenário, na 12 sessão
ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do
dia, após o prazo aqui fixado.
Art. 22. O processo disciplinar regulamentado neste Código,
instalado pela Mesa Legislativa após deliberação do Plenário, não será interrompido
pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as
sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos.
— TÍTULO VI
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 23. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar receberá
apoio técnico, jurídico e administrativo da Câmara Municipal.
Art. 24. Fica criada a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar que atuará para preservar a dignidade do mandato parlamentar desta
Casa e para zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento
Interno, ao qual, além de outras atribuições aqui previstas, competirá
especificamente:
| — instaurar e controlar os prazos dos processos
disciplinares por conduta atentatória ao decoro e ética parlamentar:
HI — decidir recursos de sua competência:
ll — responder a consultas sobre matérias de sua
competência.
Art. 25. O Conselho será constituído por 03 (três) membros
e seus respectivos suplentes, indicados pelos líderes de Bancada para um mandato
de um ano, observando-se a proporcionalidade entre os Blocos Parlamentares com
representação na Câmara Municipal.
$ 1º. Somente poderá integrar o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar o Vereador que não tiver sido sancionado por qualquer das infrações
disciplinares definidas neste Código, há cinco sessões legislativas.
8 2º. Caberá à Mesa, logo no início da Sessão Legislativa
respectiva e no máximo até o mês de fevereiro, promover a posse dos membros do
Conselho, observadas as normas regimentais pertinentes.
Art. 26. Se um membro do Conselho de Ética for ,,
denunciado, este será automaticamente substituído por seu suplente, e não sendo//
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possível, o Presidente da Câmara em exercício designará o substituto por meio de
Portaria.
Art. 27. Cabe ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
elaborar o seu regulamento interno e eleger o seu Presidente.
Parágrafo único. Enquanto não aprovar o regulamento
interno, o Conselho observará, quanto à sua organização e ordem dos trabalhos, as
disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que
diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de Relatores.
Art. 28. Os membros do Conselho estarão sujeitos, sob pena
de desligamento, a observar o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao
exercício de suas funções.
Art. 29. Será automaticamente desligado do Conselho, o
membro que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões, consecutivas ou
não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões
durante a sessão legislativa.
Art. 30. Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 28 de abril de 2.015.
Valberto Paixão da Silva
Presidente
Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado - Edição nº 10.363 de 06/05/2015 - Página 20 - Caderno de Publicações Legais
e No Diário Oficial Eletrônico - DIOE - Edição nº 079 de 07/05/2015 ano 04.
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-
Câmara de Vereadores
De: "diariooficial" <diariooficial(O guaira.pr.gov.br>
Data: quinta-feira, 7 de maio de 2015 17:03
Para: "Câmara de Vereadores" <camara(O camaraguaira.pr.gov.br>
Assunto: RES: Resolução 2/2015
Boa tarde
Publicado no DIOE - edição nº 079 de 07.05.2015 - ano 05
Ateniosamente
Alaide
APPA e po ra rar er Does an acao anca coco ca dons dos soon serena
De: Câmara de Vereadores [camara(ncamaraguaira.pr.gov.br]
Enviado: quarta-feira, 6 de maio de 2015 10:32
Para: diariooficial
Assunto: Resolução 2/2015
Bom dia,
segue para publicação a Resolução nº 2/2015.
Atenciosamente,
Andréa M.S.Schimmel
Oficial Legislaiva
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11/05/2015
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