| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2015 |
| Date | 2015-04-28 |
| Ementa | Institui o Código de Ética no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra - PR. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº. 2/2015 Data:- 28 de abril de 2015 Ementa: Institui o Código de Ética no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra — PR. A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente promulgo a seguinte R E SOLUÇAO: CÓDIGO DE ÉTICA TÍTULO | DOS DEVERES DO VEREADOR Art. 41º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno desta Casa e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos. Art. 2º São deveres do Vereador: | - promover a ampla defesa dos interesses populares e locais; || — zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; Il — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, Iv — apresentar-se à Câmara durante as sessões Legislativas Ordinárias ou extraordinárias e Solenes e participar das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que for membro; V — honrar o juramento prestado por ocasião da sua posse; VI - observar os preceitos da Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal e deste Código de Ética; Vil — defender a integralidade do patrimônio público municipal; vit — utilizar da publicidade, mediante utilização dos recursos públicos, para auxílio de suas atividades legislativas, nos estritos limites informativos, educacionais e de orientação social. IX — fiscalizar os Poderes Legislativo e Executivo, com observância das normas legais € constitucionais, X — tratar com respeito e independência os colegas, autoridades, os servidores da Casa e OS cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP. 85.980-000 - Guaira - PIX | Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr. gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Guaira, sendo incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas. — HTULOI DAS INFRAÇÕES ETICAS E OFENSIVAS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 3º Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo o Vereador, no seu exercício de mandato: | — comportar-se dentro ou fora da Câmara, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública e atuar de forma nociva à imagem do Poder Legislativo em sua atividade política e social; | — ofender aos princípios da Administração Pública nos termos da Lei Orgânica do Município; HI — desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão bem como a manifestação de vontade do povo guairense; IV — usar indevidamente das prerrogativas inerentes do . mandato de que se acha investido, para obter vantagens pecuniárias e de qualquer espécie ou para usufruir de tratamento privilegiado por parte dos agentes públicos; V — firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; VI — aceitar ou exercer cargo, emprego ou funções públicas remuneradas nas entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; VIl — deter, durante o exercício do mandato, a propriedade ou o controle direto de empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer dos órgãos enumerados no inciso V deste Artigo, ou nela exercer função remunerada; VIII — patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades enumeradas no inciso V; IX — ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo de qualquer nível; X — abusar do poder econômico ou do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente durante o processo eleitoral, XI — desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios e diretrizes fixados na Lei Orgânica do Município; XIl — atuar de forma negligente ou deixar de agir com |, diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais fo VA designado, durante o mandato e em sua decorrência; A ce Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guairá WWww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ XIII — utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais, XIV — submeter as suas tomadas de posições ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; e XV — induzir a Administração Pública ou a administração da Câmara, à contratação para cargos não concursados de pessoal sem qualificação profissional adequada, ou com fins eleitorais, utilizando-se do seu prestígio. XVI — acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honra e sua moral com arguições inverídicas e improcedentes; XVII — atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato e em decorrência dele; XVIII — dar causa a abertura de procedimento pelo conselho de ética, sem fundamento ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente. Art. 4º Constituem faltas contra o decoro parlamentar, de todo o Vereador no exercício do seu mandato, ou por interposta pessoa: | - abusar das prerrogativas inerentes ao mandato; |l — perceber vantagens indevidas; WI — praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes; IV — deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício do seu mandato; V — prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; VI — deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a tomar conhecimento; VII — divulgar, no exercício do mandato, informações que sabe serem falsas, não comprováveis ou distorcidas; VII — utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver obrigado a prestar, particularmente na declaração de bens ou rendas quando da investidura parlamentar e do término da legislatura. IX — praticar ofensas físicas ou morais no âmbito da Câmara Municipal ou desacatar outro parlamentar e/ou cidadão. X -— usar de expressões ofensivas, discriminatórias, preconceituosas ou de baixo calão contra membros do Poder Legislativo. Parágrafo único. Entende-se, entre outras, como grave irregularidade, para os fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, bem como à pessoa jurídica por ele direta ou indiretamente controlada, ou, ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades. Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guair, 1/4 WWww.camaraguaira.pr.gov.br | camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ TITULO III DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS Art. 5º O vereador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações periódicas: | - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura: Declaração de Bens, Declaração de Fontes de Renda e Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais; | — até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: Cópia da Declaração de Imposto de Renda do Vereador e do seu cônjuge, companheiro ou companheira. Parágrafo único — se no prazo assinalado nos incisos não houver cumprimento pelo vereador da entrega das declarações, deverá o Conselho de Ética advertir o parlamentar para que no prazo de 30 (trinta) dias realize a entrega sob pena de suspensão no pagamento dos subsídios até o efetivo cumprimento. TITULO IV DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 6º As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as seguintes, em ordem crescente de gravidade: | — advertência pública oral, a ser realizada em gabinete; | —- advertência pública escrita, com notificação ao Presidente do Partido Político a que pertencer o Vereador advertido; HI — suspensão temporária do mandato, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador advertido ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara; IV — perda do mandato. $ 1º As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração cometida. S$ 2º Ao Vereador reincidente será aplicada a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada. Art. 7º As sanções previstas neste Código de Ética serão aplicadas por deliberação do Plenário, aceitando parecer consultivo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, respeitados os seguintes quoruns para deliberação: | - maioria simples no caso dos incisos |, le do art. 6º; Il - maioria absoluta no caso do inciso Ill do art. 6º. HI — dois terços no caso do inciso IV do art. 6º. Art. 8º A advertência pública oral será aplicada, quando não, couber penalidade mais grave, ao Vereador que: | Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaira//PR Www.camaraguaira.pr.gov.br | camara(dcamaraguaira.pr.gov.br REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ | — deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; Il — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; HI — perturbar as ordens das sessões ou das reuniões. Art. 9º A advertência pública escrita será imposta, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: | — usar em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; H — praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, ou Comissão, ou os respectivos presidentes. Art. 10 Será ainda aplicada a medida disciplinar de advertência oral ou escrita, pela prática de atos que infrinjam a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno da Câmara ou dispositivo deste Código. Art. 11 Será aplicada a medida disciplinar de suspensão temporária do mandato, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, quando não for . aplicável medida mais grave, ao Vereador que: | — praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Código, especialmente quanto à observância do artigo 4º, inciso VIII; IH — faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 0/7 (sete) intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa. Art. 12 Perderá o mandato o vereador que nos termos da Lei Orgânica do Município de Guaíra e dos princípios constitucionais: | — infringir as proibições da Lei Orgânica do Município; IH — praticar quaisquer atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos artigos 3º e 4º deste Código; HI — deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; IV — perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V — perder o mandato por decretação da Justiça Eleitoral; VI — sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII — deixar de residir no Município. $ 1º Acolhida a acusação, nos casos previstos nos incisos |, Il e VI deste artigo, pela maioria absoluta dos vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum de 2/3, assegurado o direito de defesa. 8 2º Nos casos dos incisos Ill a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa. Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra VEM º Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ TITULO V DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO Art. 13 Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá representar perante a Câmara Municipal, pelo descumprimento por Vereador, ou por seu preposto, das normas contidas no presente Código de Etica. Parágrafo único. Não serão recebidas nem processadas denúncias anônimas ou que não venham instruídas com documentação relacionada com os fatos apontados pelo denunciante. Art. 14 Recebida a representação, o Presidente da Câmara a apresentará ao Plenário numa das duas sessões ordinárias subsequentes e encaminhará, ato contínuo, ao Conselho de Ética e Decoro parlamentar que a processará. Art. 15 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar designará relator para a matéria e este terá um prazo de 15 (quinze) dias para exarar e submeter seu relatório à apreciação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sobre a admissibilidade da representação, ouvido previamente o denunciado. | Art. 16 Admitida a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar abrirá a fase de coleta de provas, instruindo o processo para apuração dos fatos e averiguação das responsabilidades do denunciado, assegurando-lhe o direito do contraditório e à ampla defesa. Art. 17 O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar cientificará o Vereador implicado da denúncia, mediante memorando e/ou ofício, juntando cópia da representação, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita e provas, podendo, se quiser, constituir advogado que atuará em todas as fases do processo. Art. 18 Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, O Presidente do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar designará defensor dativo, reabrindo-lhe o prazo para apresentação de defesa. Art. 19 Apresentada a defesa, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar procederá as diligências e investigações requeridas, bem como as que julgar necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único — O prazo para a instrução probatória só poderá ser prorrogado, por até 15 (quinze) dias, justificadamente. Art. 20 Terminada a fase de produção de provas, O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar proferirá seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo sobre a procedência ou improcedência da denúncia, propondo a , sanção cabível. , iba DS Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaira 4: WWww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ ES ess Art. 21 Recebido o relatório do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Presidente da Câmara o incluirá, de imediato, na Ordem do Diae o Plenário deverá deliberar prioritariamente sobre a matéria. DA, Pa SS E Re as 3 OA A | Art. 21 A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, conclusivo pela sua procedência e passíveis de imputação de uma das penas do art. 6º deste Código, encaminhará no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser apreciado pelo Plenário, na 12 sessão ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do dia, após o prazo aqui fixado. Art. 22. O processo disciplinar regulamentado neste Código, instalado pela Mesa Legislativa após deliberação do Plenário, não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos. — TÍTULO VI DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 23. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar receberá apoio técnico, jurídico e administrativo da Câmara Municipal. Art. 24. Fica criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que atuará para preservar a dignidade do mandato parlamentar desta Casa e para zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, ao qual, além de outras atribuições aqui previstas, competirá especificamente: | — instaurar e controlar os prazos dos processos disciplinares por conduta atentatória ao decoro e ética parlamentar: HI — decidir recursos de sua competência: ll — responder a consultas sobre matérias de sua competência. Art. 25. O Conselho será constituído por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, indicados pelos líderes de Bancada para um mandato de um ano, observando-se a proporcionalidade entre os Blocos Parlamentares com representação na Câmara Municipal. $ 1º. Somente poderá integrar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador que não tiver sido sancionado por qualquer das infrações disciplinares definidas neste Código, há cinco sessões legislativas. 8 2º. Caberá à Mesa, logo no início da Sessão Legislativa respectiva e no máximo até o mês de fevereiro, promover a posse dos membros do Conselho, observadas as normas regimentais pertinentes. Art. 26. Se um membro do Conselho de Ética for ,, denunciado, este será automaticamente substituído por seu suplente, e não sendo// SED nos Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br m Ps / —. / f PA “A , sã REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EE» PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA + É ESTADO DO PARANÁ possível, o Presidente da Câmara em exercício designará o substituto por meio de Portaria. Art. 27. Cabe ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar elaborar o seu regulamento interno e eleger o seu Presidente. Parágrafo único. Enquanto não aprovar o regulamento interno, o Conselho observará, quanto à sua organização e ordem dos trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de Relatores. Art. 28. Os membros do Conselho estarão sujeitos, sob pena de desligamento, a observar o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções. Art. 29. Será automaticamente desligado do Conselho, o membro que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões durante a sessão legislativa. Art. 30. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de abril de 2.015. Valberto Paixão da Silva Presidente Publicada no Jornal Umuarama Ilustrado - Edição nº 10.363 de 06/05/2015 - Página 20 - Caderno de Publicações Legais e No Diário Oficial Eletrônico - DIOE - Edição nº 079 de 07/05/2015 ano 04. Praça João XXIII, 200 - Centro - Telefax (44) 3642-8550 - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR WWww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br blágina 1 de 1 - Câmara de Vereadores De: "diariooficial" <diariooficial(O guaira.pr.gov.br> Data: quinta-feira, 7 de maio de 2015 17:03 Para: "Câmara de Vereadores" <camara(O camaraguaira.pr.gov.br> Assunto: RES: Resolução 2/2015 Boa tarde Publicado no DIOE - edição nº 079 de 07.05.2015 - ano 05 Ateniosamente Alaide APPA e po ra rar er Does an acao anca coco ca dons dos soon serena De: Câmara de Vereadores [camara(ncamaraguaira.pr.gov.br] Enviado: quarta-feira, 6 de maio de 2015 10:32 Para: diariooficial Assunto: Resolução 2/2015 Bom dia, segue para publicação a Resolução nº 2/2015. Atenciosamente, Andréa M.S.Schimmel Oficial Legislaiva IE Este email está limpo de vírus e malwares porque a proteção do avast! Antivírus está ativa. 11/05/2015 eram rnasosnearecosarrescorr cosa sarerermaçeo TAIS PEDE IAN Or OROrerr nero re ren re ter erenamrerrenearsnrnans amem IIAIIELIEPINEOLNHOIPINANPESPEP IDOL ARORAnR ee rere