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norma nº 1835/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1835 / 2013
Date 2013-06-28
EmentaPROCEDE A DESAFETAÇÃO E AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO PARANÁ.
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Estado do Paraná ]
MUNICIPIO DE GUAIRA
LEI Nº 1.835/2013
Data: 28.06.2013
Súmula: Procede a desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel pertencente ao Município de Guaira, para a Ordem dos Advogados do
Brasil — Seccional do Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo para a
categoria de bem dominical do patrimônio do Município de Guaíra — PR a área integrante da Área de Reserva —
Praça João XXIII-2-Parte “C"-2, subdivisão da Área de Reserva - Praça João XXIII-2-Parte “C”, do Novo
Loteamento da Prefeitura Municipal de Guaíra, cidade de Guaíra, Estado do Paraná, área com 1.038,78 m2, com
as seguintes medidas, limites e confrontações: FRENTE: Para a Rua Comandante Moraes Rego, mede em linha
circular 45,96 metros; LADO DIREITO: Confronta-se com a Área de Reserva — Praça João XXIII-2-Parte "B”, mede
em linha reta 38,92 metros; LADO ESQUERDO: Confronta-se com a Área de Reserva — Praça João XXIII- Parte
“B”, mede em linha reta 30,58 metros; FUNDOS: Confronta-se com a Área de Reserva — Praça João XXIII-2 —
Parte “A“-1, mede em linha reta 21,97 metros. Obs. Observador colocado no interior do lote em referência
olhando para a Rua Comandante Moraes Rego.
Art.2º. Fica o Poder Executivo Municipal de Guaíra autorizado a outorgar,
dispensada a concorrência Pública, concessão de direito real de uso da área do imóvel descrito no artigo anterior,
para a Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional do Paraná, pelo prazo de 30 (trinta anos) renováveis, para O
fim específico de edificação da sede própria da OAB/PR neste Município.
Art. 3º. A edificação deverá atender padrão mínimo de construção contemplando
um auditório e área construída não inferior a 250,00 (duzentos e cinquenta) m2.
Art. 4º, Em caso de desativação ou paralisação do funcionamento da sede da
OAB/PR nesta Cidade, haverá imediata reversão do bem objeto da concessão, independente de notificação.
Art. 5º. Fica a concessionária obrigada a iniciar as obras de edificação no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do recebimento do imóvel através de instrumento público,
sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
Art. 6º. Após a instalação da sede da OAB nesta Cidade, a concessionária assume
todas as despesas atinentes ao uso do imóvel e futura edificação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra — PR, em 28 de junho de 2013.
o fd Al
Fabian Persi Vendruscolo,
Prefeito Municipal

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