br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

norma nº 6/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1953
Date 1953-06-30
EmentaDispõe sobre a Criação do Serviço Rodoviário Municipal e dá outras providências.
native_id677

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 3

ESTADO DO PARANÁ
EB IRRSO
Súmula :Dispõe sobre a Criação do
Serviço Rodoviario Munici-
pal, e da outras providencias:
e. Cia So
A CÂMARA MUNTCIPAL DE GUAIRA,decretou e eu,Prefeito Mu
nicipal sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1º
Do carater e dos fins do Serviço Rodoviário Municipal.
arte 1º - Ficacreado o Serviço Rodoviário Municipal (S.R.M.),di
retamente subordinado ao Prefeito,e com autonomia administrativa e finance
ira nos termos da presente Lei:
arte 2º - Ao S.R.M. compete: A E
o a) - xejeborar o Plano Rodoviario Municipal e proceder à sua
MR prado necessário,em harmonia com o Plano Rodoviario Estadual e N
ciona
; b) - dár execução sistemática a êsse Plano,efetuando ou fis
calizando todos os serviços tecnicos e administrativos concernentes a es
tudos, projetos especificações orçamentos, locação; construção e melhorament
das rodovias municipais
c) - aplicar integralmente em estrada de rodagem:
1 - a cóta que lhe couber no Fundo Rodoviario Nacional;
Z 2 - o produto das operações de credito realizadas com a &
rantia da receita acima referida:
d) - conservar permanentemente as rodovias municipais:
e) - exercer a policia de trafego nas rodovias municipais
nos têrmos da legislação em vigor,em colaboração com O D.E.R.
) - autorizar e fiscalizar azexpitoração dos serviços de
transporte coletivo nas rodovias municipais,e nos termos da legislação em
vigor,e em colaboração com o D.E.Re; E E
g) - conceder licença para colocação de postes,anuncios e
acessos a postos de gasolina e outras utilizações compativeis com o local
na faixa de dominio das rodovias municipais;
hn) - submeter à apreciação do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado,por intermédio do Prefeito,os planos de operações de cr
dito oy financiamento de qualquer natureza,que tiverem de ser garantidos
pela cota do Municipio no Fundo Rodoviário Nacional ou pelos recursos do
art.8º da Lei-Federal nº 302 de 13-7-18; , .. a
i) - remeter ânualmente;ão orgão rodoviario estadual,porme
norizado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos mun
cipais no exercicioXentêrior;acompanhado de demonstrativo da execução do
orçamento do referido exercicio
j) - facilitar ao Departamento de Estrada de Rodagem do Es
tado,o conhecimento das atividades rodoviarias do Municipio,permitindo-1h
verificar a perfeita observância das condições para o recebimento das co-
tas do Fundo Sodoviario Nacional; é x
k) - adotar,no que for aplicavel,as mesmas normas tecnicas
e administrativas, incluzivexnomenclatura vigorante no serviço dos Departa
mentos de Estradas de Rodagem Necional e Estadual; .
1) - manter-se em constante comunicaçao com o Departamento
de Estrada de Rodagem do Estado, dando-lhe conhecimento da situação exata
da Viação Rodoviaria Municipal, inclusive leis e demais disposições que a
regulamentem ou vierem regulamentar;
m) - estimular por todos os meios haboigue Pr OcaÇaE a. da e
trada de rodagem,dando publicidade não so de suas proprhas atividades,com:
tambe m de estudo sobre a técnica,economia,administração e trafego rodovi
rio.
8 Único - Consideram-se rodovias municipais as estradas de roda
gem compreendida no Plano Rodoviario do Municipio.
co
Dspeitura Municipal” do Bhuntva
ESTADO DO PARANÁ
Pi
pa organização - CAPITULO IIS
E art. 32º - O S.R.M.cujas atribuições serão de caráter executiv
sera dirigido por um Engº.Civil,nomeado em comissão pelo prefeito, e con-
tara com um grupo de auxiliares estritamente necessario.
$ Único - Havendo impossibilidade de ser contratado um Engenh:
iro Civil,podera chefiar o S.R.Me, um iicenciado, legalmente habilitado pe
C.R.E,A.ycircunseritas as suas atividades aos limite s da habilitação de
que for portador. z E E
art. lo - O S.R.M. tera organização condizente com as suas
necessidades ,obedecendo ao organograma seguinte:
Serviço Rodoviário Municipal
ou
Departamento Rodoviário Municipal a:
——Afiniciptos que Puderem-Organizsr)— DJ) Les
ADMINISTRAÇÃO
ENGº SUPERINTENDENTE OU LICENCIADO LEGALMENTE HABILITADO PELO C.R. Bh.
Cs A SD ad RO
Estudos e Projétos Conservação de Estradas Contratos contabilidade
Estr.e Q.de Arte Pavimento e pesquisas Leis Rodo- Fichario
planos Rodoviários Rodoviarias viarias | Correspondencia
programa de Obras. Sinalização Informações. Arquivo.
policiamento e Estatis-
tica de trafego.
art. 5º - A Chefia do S.R.M. compete:
a) - elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuai.
e respectivos orçamentos; : Rca
B) - dirigir e fiscalizar a execussão desses programas.
DA RECEITA DO S.ReM. - CAPITULO IITSO
art. 6º - A receita do S.R.M. sera constituida: Ro
a) - da quota que couber ao Municipiosdo Fundo Rodoviar
Nacional; b) - da contribui ão orçamentaria do Municipio,em impor
cia nunca inferior,em cada exercicio,a cinco por cento da receita geral
çada,excluidas as rendas industriais: e a
c) - do produto aa contribuição de melhoria e de pedagi
ou de quaisquer taxas ,multas ou licen as,provenientes da utilização das
rodovias ou respectivas faixas de dominio;
d) - de creditos especiais;
e) - das demais rendas que;por sua natureza ou disposiç
especial,devam competir ao S.R.M. õ E
£) - do produto das operações de crédito realizadas co!
garantia das receitas acima referidas.
art. 7º - Os recursos mencionados no artigo anterior ,serão
positados em conta especial à disposição do SeR.Me Ê
8 Único - A contribuição do Municipio,sera depositada na mes
conta Me Ras trimestre. e o
Arte o - 4 receita e as despesas do S.R.M.,;serão contabáli
das separademente das do Municipio, incorporando-se,entretanto,em globo,
balanços da prefeitura,respeitando-se no que £ôr respeitavel,as normas
contabilidades estabelecidas pelo D.E.R.
CAPITULO IV
pa constituição e atribuições do Conselho
z
Rodoviario Municipal (CoReM.)
art., 92º - O conselho Rodoviário Municipal será o órgão deli
rativo rodoviario do Municipio.
Psfeitara Monicipal de Gueríra
ESTADO DO PARANÁ
-3- + +.
art. 10º - ompor-se-á o Conselho Rodoviário Municipal dos
seguintes membros: q
2 a). - Um Presidente,que sera um dos membros do Conse
lho eleito pelos conselheiros. y
b) - O Prefeito Membro-nato,ou seu substituto legal.
c) - O Chefe do Serviço Rodoviario Municipal.
d) - Um representante da Camara Legislativa do Muni
pio. E E
e) - Um representante da Indústria e Comercio locais
£f) - Um representante da Lavoura.
> g) - Um Engenheiro representante do D.E.R.,caso haj
dependência desse Departamento na sede do Municipio.
E $ Único - O Conselho terá um Secretário executivo de 1i
nomeação rdo: presidente o qual se encarregara de todos os serviços da Se
cretaria. E
Art. Jlº - O mandato dos membros do Conselho Rodoviário
nicipal se estendera por dois anos,exectuando-se o Prefeito,o representan
te do D.E.R.,eo Chefe do Serviço Rogoviario Municipal. ,
art. 12º - Competira ao Conselho Rodoviario Municipal:
1) - A elaboração do Regimento Interno, baseado no C
Reostaduals 2) - A aprovação do Plano Rodoviário do Municipio e
do seu programa de obra anual.
- Tomar conhecimento do andamento geral dos trab:
lhos do S.R.M. e encaminhar parecer sôbre,os balancetes do mesmo. ,
u - Encaminhar e dar parecer sobre os relatorios a
serem apresentados. je
5) - Reunir-se Es menos uma vez por mes.
E e 6 - Submeter ao C.R. Estadual,por intermedio da Su
Divisão de assistencia Rrodoviario aos Municipios,do D.E.R.;para conhecime
* to e aprovação,os trabalhos constantes deste artigo
CAPITULO V a É
Art. 13º ,- Dentro de 90 dias,0 Conselho Rodoviário Munici
pal elaborara e aprovara o seu Regimento Interno. E
art. lo - As“ividas e omissões desta lei serão resélvi
ãas pelo Conselho Rodoviario Municipal "ad referendum! da Camara Munfeipa
art. 15º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi
cação,revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATRA
Em, 30 de Junho de 1955
PREFEITO MUNICIPAL É 2a

open original →