| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1953 |
| Date | 1953-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Serviço Rodoviário Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 677 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 3
ESTADO DO PARANÁ EB IRRSO Súmula :Dispõe sobre a Criação do Serviço Rodoviario Munici- pal, e da outras providencias: e. Cia So A CÂMARA MUNTCIPAL DE GUAIRA,decretou e eu,Prefeito Mu nicipal sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1º Do carater e dos fins do Serviço Rodoviário Municipal. arte 1º - Ficacreado o Serviço Rodoviário Municipal (S.R.M.),di retamente subordinado ao Prefeito,e com autonomia administrativa e finance ira nos termos da presente Lei: arte 2º - Ao S.R.M. compete: A E o a) - xejeborar o Plano Rodoviario Municipal e proceder à sua MR prado necessário,em harmonia com o Plano Rodoviario Estadual e N ciona ; b) - dár execução sistemática a êsse Plano,efetuando ou fis calizando todos os serviços tecnicos e administrativos concernentes a es tudos, projetos especificações orçamentos, locação; construção e melhorament das rodovias municipais c) - aplicar integralmente em estrada de rodagem: 1 - a cóta que lhe couber no Fundo Rodoviario Nacional; Z 2 - o produto das operações de credito realizadas com a & rantia da receita acima referida: d) - conservar permanentemente as rodovias municipais: e) - exercer a policia de trafego nas rodovias municipais nos têrmos da legislação em vigor,em colaboração com O D.E.R. ) - autorizar e fiscalizar azexpitoração dos serviços de transporte coletivo nas rodovias municipais,e nos termos da legislação em vigor,e em colaboração com o D.E.Re; E E g) - conceder licença para colocação de postes,anuncios e acessos a postos de gasolina e outras utilizações compativeis com o local na faixa de dominio das rodovias municipais; hn) - submeter à apreciação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado,por intermédio do Prefeito,os planos de operações de cr dito oy financiamento de qualquer natureza,que tiverem de ser garantidos pela cota do Municipio no Fundo Rodoviário Nacional ou pelos recursos do art.8º da Lei-Federal nº 302 de 13-7-18; , .. a i) - remeter ânualmente;ão orgão rodoviario estadual,porme norizado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos mun cipais no exercicioXentêrior;acompanhado de demonstrativo da execução do orçamento do referido exercicio j) - facilitar ao Departamento de Estrada de Rodagem do Es tado,o conhecimento das atividades rodoviarias do Municipio,permitindo-1h verificar a perfeita observância das condições para o recebimento das co- tas do Fundo Sodoviario Nacional; é x k) - adotar,no que for aplicavel,as mesmas normas tecnicas e administrativas, incluzivexnomenclatura vigorante no serviço dos Departa mentos de Estradas de Rodagem Necional e Estadual; . 1) - manter-se em constante comunicaçao com o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado, dando-lhe conhecimento da situação exata da Viação Rodoviaria Municipal, inclusive leis e demais disposições que a regulamentem ou vierem regulamentar; m) - estimular por todos os meios haboigue Pr OcaÇaE a. da e trada de rodagem,dando publicidade não so de suas proprhas atividades,com: tambe m de estudo sobre a técnica,economia,administração e trafego rodovi rio. 8 Único - Consideram-se rodovias municipais as estradas de roda gem compreendida no Plano Rodoviario do Municipio. co Dspeitura Municipal” do Bhuntva ESTADO DO PARANÁ Pi pa organização - CAPITULO IIS E art. 32º - O S.R.M.cujas atribuições serão de caráter executiv sera dirigido por um Engº.Civil,nomeado em comissão pelo prefeito, e con- tara com um grupo de auxiliares estritamente necessario. $ Único - Havendo impossibilidade de ser contratado um Engenh: iro Civil,podera chefiar o S.R.Me, um iicenciado, legalmente habilitado pe C.R.E,A.ycircunseritas as suas atividades aos limite s da habilitação de que for portador. z E E art. lo - O S.R.M. tera organização condizente com as suas necessidades ,obedecendo ao organograma seguinte: Serviço Rodoviário Municipal ou Departamento Rodoviário Municipal a: ——Afiniciptos que Puderem-Organizsr)— DJ) Les ADMINISTRAÇÃO ENGº SUPERINTENDENTE OU LICENCIADO LEGALMENTE HABILITADO PELO C.R. Bh. Cs A SD ad RO Estudos e Projétos Conservação de Estradas Contratos contabilidade Estr.e Q.de Arte Pavimento e pesquisas Leis Rodo- Fichario planos Rodoviários Rodoviarias viarias | Correspondencia programa de Obras. Sinalização Informações. Arquivo. policiamento e Estatis- tica de trafego. art. 5º - A Chefia do S.R.M. compete: a) - elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuai. e respectivos orçamentos; : Rca B) - dirigir e fiscalizar a execussão desses programas. DA RECEITA DO S.ReM. - CAPITULO IITSO art. 6º - A receita do S.R.M. sera constituida: Ro a) - da quota que couber ao Municipiosdo Fundo Rodoviar Nacional; b) - da contribui ão orçamentaria do Municipio,em impor cia nunca inferior,em cada exercicio,a cinco por cento da receita geral çada,excluidas as rendas industriais: e a c) - do produto aa contribuição de melhoria e de pedagi ou de quaisquer taxas ,multas ou licen as,provenientes da utilização das rodovias ou respectivas faixas de dominio; d) - de creditos especiais; e) - das demais rendas que;por sua natureza ou disposiç especial,devam competir ao S.R.M. õ E £) - do produto das operações de crédito realizadas co! garantia das receitas acima referidas. art. 7º - Os recursos mencionados no artigo anterior ,serão positados em conta especial à disposição do SeR.Me Ê 8 Único - A contribuição do Municipio,sera depositada na mes conta Me Ras trimestre. e o Arte o - 4 receita e as despesas do S.R.M.,;serão contabáli das separademente das do Municipio, incorporando-se,entretanto,em globo, balanços da prefeitura,respeitando-se no que £ôr respeitavel,as normas contabilidades estabelecidas pelo D.E.R. CAPITULO IV pa constituição e atribuições do Conselho z Rodoviario Municipal (CoReM.) art., 92º - O conselho Rodoviário Municipal será o órgão deli rativo rodoviario do Municipio. Psfeitara Monicipal de Gueríra ESTADO DO PARANÁ -3- + +. art. 10º - ompor-se-á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguintes membros: q 2 a). - Um Presidente,que sera um dos membros do Conse lho eleito pelos conselheiros. y b) - O Prefeito Membro-nato,ou seu substituto legal. c) - O Chefe do Serviço Rodoviario Municipal. d) - Um representante da Camara Legislativa do Muni pio. E E e) - Um representante da Indústria e Comercio locais £f) - Um representante da Lavoura. > g) - Um Engenheiro representante do D.E.R.,caso haj dependência desse Departamento na sede do Municipio. E $ Único - O Conselho terá um Secretário executivo de 1i nomeação rdo: presidente o qual se encarregara de todos os serviços da Se cretaria. E Art. Jlº - O mandato dos membros do Conselho Rodoviário nicipal se estendera por dois anos,exectuando-se o Prefeito,o representan te do D.E.R.,eo Chefe do Serviço Rogoviario Municipal. , art. 12º - Competira ao Conselho Rodoviario Municipal: 1) - A elaboração do Regimento Interno, baseado no C Reostaduals 2) - A aprovação do Plano Rodoviário do Municipio e do seu programa de obra anual. - Tomar conhecimento do andamento geral dos trab: lhos do S.R.M. e encaminhar parecer sôbre,os balancetes do mesmo. , u - Encaminhar e dar parecer sobre os relatorios a serem apresentados. je 5) - Reunir-se Es menos uma vez por mes. E e 6 - Submeter ao C.R. Estadual,por intermedio da Su Divisão de assistencia Rrodoviario aos Municipios,do D.E.R.;para conhecime * to e aprovação,os trabalhos constantes deste artigo CAPITULO V a É Art. 13º ,- Dentro de 90 dias,0 Conselho Rodoviário Munici pal elaborara e aprovara o seu Regimento Interno. E art. lo - As“ividas e omissões desta lei serão resélvi ãas pelo Conselho Rodoviario Municipal "ad referendum! da Camara Munfeipa art. 15º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publi cação,revogadas as disposições em contrario. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATRA Em, 30 de Junho de 1955 PREFEITO MUNICIPAL É 2a