| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1955 |
| Date | 1955-01-03 |
| Ementa | Institui a cobrança de taxa sobre árvore abatida no Município de Guaíra. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA LEI Nº 18, DE 03 DE JANEIRO DE 1955. Institui a cobrança de taxa sobre árvore abatida no Município de Guáira. A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída a Taxa sobre arvore abatida no Município de Guaíra, que obedecerá ao seguinte critério: Madeira de Lei - Cr$ 20,00 por árvore abatida; Madeira de Pinho e outras que não sejam consideradas madeiras de Lei - Cr$ 10,00 por árvore abatida. Art. 2º Esta Taxa aplicar-se-á aos estabelecimentos industriais e a particulares que extraem madeiras em toros, para fins de comércio nesta região. Art. 3º O produto da receita deste Tributo será aplicado na recuperação das reservas florestais do Município de Guaíra. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA EM, 3 DE JANEIRO DE 1955. GABRIEL FIALHO GURGEL Prefeito Municipal