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norma nº 19/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1955
Date 1955-01-07
EmentaRatifica o Convênio Nacional de Estatística Municipal e lhe dá execução.
native_id689

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
Estado do Paraná
” LEI Nº. 19 . a
DATA: 7 de Janeiro de 1955
SÚMULA: "Ratifica o Convênio Nacional de Es-
tatística Municipal e lhe dá execu-
ção,
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, decre-
tou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Arte, lo - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto
se em cada uma de suas partes, para produzir todos os efeitos no que to
ca ao Governo do Municipio, o Convênio anexo a presente Lei assinado
na Capital do Estado em 26 de Novembro de 195l, entre a União Federa?,
representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 7 o
Estado e todos os seus Municipios, tendo em vista assegurar permanente,
em todo o país, a uniforme e perfeita execução da estatística geral bra
sileira, bem assim, em particular, a normalidade dos levantamentos que
devem servir de base à organização da Segurança Nacional, segundo [o) dis
posto no Decreto-Lei Federal no. l.181, de 16 de Março. de 192. (45
Arte. 2º - Para constituir a contribuição do Municipio
destinada aos serviços estatísticos nacionais de carácter municipal,bem
assim aos registros, pesquisas e realizações necessárias à Segurança Na
cional e relacionados com as atividades do Instituto Brasileiro de Geo-
grafia e Estatística (I.B.G.B.), fica criado, na forma convencionada, o
"Imposto Adicional'!, de diversões, cobravel em tôdo o territorio munici
pal em sêlo especial, fornecído pelo id ni Institutos
8 1º - O impôsto a que alhião êste artigo, sera de
dez centavos ( ($.0,10 ), por cruzeiro ( 1.00 ) ou fração de cruzeiro do
valor dos bilhetes de entrada a êle sujeitos.
5 2º - ricam sujeitos a cobrança do Tributo para os
fins do Convênio de Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer
gênero de diversão que Se realizam em teátros, cinematógrafos, Gine-tea
tros, circos, clubes, ''dancings"!, empledades, parques, campos- ou em qua
isquer outros locais acessiveis ao público por meio de entradas pagas.
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Estado do Paraná
EA
8 3º - Os sêlos especiais para a cobrança da parte do
impôsto de diversões, atribuida pelo Convênio ao I.B.G.E. e destinada
ao custeio do sistema nacional dos serviços de estatística municipal,se-
rão apostos aos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecídos pelos empre-
sários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessôas individual ou
coletivamente responsáveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou
lugares a que se refere o parágrafo precedente.
5 lo - O bilhetes de entrada para espetáculos ou exi-
bições sujeitos ao impôsto previsto neste Artigo, serão impressos e deve
rão constar de duas partes, destacáveis e numeradas seguidamente.serão
emfeixadas em talões, e o destáque da parte destinada ao espectador, só
serdará no momento da respectiva aquisição ficando proibida a venda de
bilhetes que não obedecer a esta normas
8 5º - O sêlo será aposto no sentido horizontal do bi-
lhete, abrangendo as duas parte s;e com o cabeçalho sôbre o canhôto, de
modo a ser dividido no sto de destáque da parte que o espectador deve re
ceber e entregar ao porteiro,
5 6º - O sêlo deverasser inutilizado previamente, an -
tes do destaque do bilhete, por meio um carimbo, cujos dizeres indi -
quem a data do espetáculo ou exibição.
5 7º - A aquisição de selos para os bilhetes de ingres
sos, bem assim de bilhetes com os selos já impressos (quando adotados),
ter “a lugar na Agência arrecadadora designada Pelo T.B.G.E., na forma do
arte. 9º, alínea b da Lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias
assinadas pelo responsável ou seu representante, as quais conterão a espe
cificação da quantidade de sêlos à adquirir e receberão o competente núme
ro de ordem, devendo ser visada pelo Agente de Estatística ou quem suas
vezes fizer. Dessas guias, a la ficara em poder da Agência Municipal de
Estatística, para fins de fiscalização e tomadas de contas e a 2Za.via se-
rã apresentada à Agência Arrecadadora, que fará o fornecimento e a respec
tiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente re-
cibo.
$ 8e «É expressamente proibida a venda permuta de se -
los entre os proprietários, empresários, arrendatários ou quaisquer res -
ponsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-
lhes assegurado, todavia, a indenização da importância dos selos não uti-
lizados uma vêz feita sua restituição com as mesmas formelidades prescri-
tas na alínea precedente. RE ei
j Segue
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BD
8 “9º - as sociedades ou casas de diversões, de qualquer
espécie, que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de um TE
vro no qual serão registrados, por data de função, ou exibição, os selos
adquiridos, os sêlos empregados e os saldos respectivos, assim como a nu-
meração dos primeiros e ultimos ingressos vendidos. O livro de escritura-
ção conterá têrmos de abertura e encerramento assinados pela emprêsa, fiz
ma ou sociedades e receberá o nvistor do Agente Municipal de Estatisticas
O livro poderá ser substituido, em espetáculos avulsos ou gm pequenas se-
ries, por mapas diários, manuscritos ou datilografados. ”
8 100 - A fiscalização do impôsto de diversões compete
aos fiscais da prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de Esta
tística. A fiscalização verificara sempre o lívro ou mapas de escritura -
ção, assim como o número de espectadores presentes em cada sessão, ou es-
petaculo, examinando, se este numero corresponde aos dos ingressos utili-
zados e constantes dos canhôtos.
$ 11º - por qualquer comprovada infração no pagamento do
impôsto destinado ao custeio do sistema nacional de estatística municipal,
seja por sonegação do competente sêlo, ou pela prática de qualquer outra
fraude, será imposta a multa de mil cruzeiros ( Cr$. 1.000,00 ). Sem o pa
gamento ou deposito dessa multa, a casa, emprêsa ou sociedade suposta in-
fratora, não podera continuar a funcionar. Da importância da multa caberá
metade aos cófres municipais e metade à Caixa Nacional de Estatistica Mu-
nicipal. A
arto.jo- A prefeitura Municipal tomará a qualquer tempo
as medidas necessárias, tendo em vista O que lhe representar o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo Federal, ou Go-
verno do Estado, por intermédio de qualquer dos órgãos de. súa Administra-
ção interessado no assunto, a fim de que o Convênio de Estatística Munici
pal tambem fique assegurado, fiél e integral execuapão por parte do Gover
no e administração do Municipio.
-Ségue-
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Eli,
arto. 5º - O Convênio entrará em vigor no Municipio na da
ta da publicação desta Lei.
arte, 69 - Revogam-se às disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
EM,7 DE JANEIRO DE 1955.-
/
Ed /
j /
dá = A ' /
GASF TEL FIALHO GURG
PREFEFTO MUNICIPÁL

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