| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1955 |
| Date | 1955-01-18 |
| Ementa | Regula a venda de terrenos |
| native_id | 690 |
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Cansei Municipal de Gntra ESTADO DO PARANÁ LE. nº 20-55 Em de janeiro de 1955 PROJZD :; nº o é Regula e venda de terrenos do patrimônio Municipal A CAMARA MUNECIPAL DE GUAIBA DECRETA ;- + Arte 18 — À venda dos imóveis do Patrimônio Hunicipal de Guaf- ra e dos terrenos que forem divididos em lotes as acôrdo com a planta cadastral, poderão ser vendidos, nos termos desta leis Arte 2º — Os imóveis da atual cidade de Guaíra, serão vendidos de conforni dade ás seguintes bases minimas: a) PREJO: O preço historico pelo qual foi transferido do Serviço de Navegação da Bacia 4º Prata ,e 4 o Dio ro ão ão do Za sem nen-- E GGrOs . - b) PAGANTNTO INICIAL;—- 20% 3/0 valor total da compras e) JUROS; — 8% ao ano -— Tabela Prices (8) AGALENTO ;— 5 anose- &) ARESMÁÇIAO VEMRAGAÇETO :— 5 anos. Arte 58 — As vendas dos terrnos brutos situados na área denomim | nada Guafra-Tomaz Laranjeira, serão feitas cm priori- dade aos proprietarics de O, para formação da zona | pastoril da Cidade, obedecendo as seguintes bases mi- rimas: ) a) PREÇO:— Cr8 2.000,00 — o hectares Db) PAGANENTO INICIAL: - g0% são valor total da cómpra e) JUROS:— 8% ao ano — Tabela Price à) AMORTIZAÇÃO: — mensal e) PRAZO MÂXINO DZ PAGANENTO; — 5 anos Arte 49 — À venda a qne se refere o artigo antericr, será aten- dida a cada interessado, proporcionalmente ao rumero do cabeças de gado de sia propriedade, na base de 8 cabeças por alqueire panlistas Arte 5º — Os terrenos que fazem parte da zama suburbana, serão vendidos nas seguimtes beses minimas;- a) PRE7O:- Cr8 2.500,00 o hectare, vb) JUROS: 8% ao ano — Tabela Price C) ANCRTIZA/ÃO; Mensal à) PRAZO MÂXIMO DE PAGAIMENT :— 5 anos. ssenea + : "pese y Es / Dumava Me uniopal de atra ESTADO DO PARANÁ maes 18,155 — £15/2 arte 68 — À nenhum interessado serão vendidos mais de 4 alqueire: paulista, sendo o mínimo de 1 (um) hectares arte 72 — Em se tratando de empresas indu ln gonargtaiaao extratívas, poderá ser vendido maior, a mo de 15 (quinze) alqueires paílista, desde que a ati. vidado a ser exercida exija áquela área máximas | Arte 88 — Os Imóvois julgados necessários a qualquer fim publico | não serão vendidose Arte 9? — 43 vendas de Imóveis a se refere esta 161 a subordinadas a Contrato do Compra e É ge e una eonsodunao aca preceitos das Leis regul materias !] Arte 109 ão comprador, após o pagamento total da importa cia da compra, ser Propriedade vil para a elaboração da Bscriturãe Arte 118 e turzsnas a AR setas o artigo Ma peito os, pre an e emos culta do favor nos cometentôs contratos t ia fomecido pela Prefeitura, o Título de + O qual consti s-a no instrumento ha- gusm os compradores a darem a devida aplicação no imo- vel. No contéato de compra e venda desses - vorá clansnla punitiva para os que conservarem O terre no inculto s improdutivo, dentro de deterninado Arte 12%- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrario Sala das al: em 18 de jmeiro & 1955 du PA