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norma nº 32/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 1956
Date 1956-05-21
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas e Obras do Município de Guaíra.
native_id701

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
LEI NG 32/56.
DATA; 2] de MAIO de 1,956
SÚMULA:" Dispõe sobre o Código de Posturas e
Obras do MunicTpio de GuaTra",
À CAMARA MUNICIPAL DE GUATRA, ESTADO DO PARANA, de-
Cretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
DAS POSTURAS EM CERAL
TITULO 1
ba Competência e das Pena] idades,
Art. 10 = Este Codigo contem as medidas de policia administra-
tiva -a cargo do Município, estabelecendo, as necessirias relações entre o poder /
público local e os municipais,
Art, 20 = do Prefeito, e, em geral aos funcionarios ou servido
res municipais, incumbe vetar pela observancia dos preceitos deste código.
CAPÍTULO 1
DAS INFREAÇÕES E DAS PENAS,
Art. 30 - Constitue contravenção ou Infração todo procedimento
ou omissão contrária às disposições deste código, ou de outras lets, decretos, re
soluções, e atos do Governo Mun icipal,
Art. do - Sera considerado infrator ou contraventor todo aque-
le que cometer, mandar, constranger ou auxt] tar alguem a praticar infração ou con
travenção, É
Art. 59 - à pena, alem de impor a obrigação de fazer ou desfa-
zer, será pecuntária e consistirã em multa, observando o lmite miximo da Lei,
Art, 60 - A penalidade pecuntária serã judicialmente executa-
da se, imposta de forma regular e pelos meios habeis, o infrator se recusar a sa-
Hisfaze-ja no prazo legal,
Art. 70 = Nas: reincidências, as multas serão cobradas em dôbro,
não podendo porêm, exceder do Vimite legal. )
& Unico - Reincidente E o que violar preceitos daste Código /
por cuja infração Jã tiver sido autuado ou punido.
Art. RO - Na Tamasirãa da milita é aspas amada. desse
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NA
e) - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições,
Art.90- As penalidades a nue se refere-este Código não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da Infração.
Art.109- A infração de qualquer disposição, para a qua] não haja /
penalidade expressamente estabelocida neste Codigos serã punida com multa de 100
à D0D cruzetros,
Art.1]0= Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão reco
lhidos ao almoxarifado da Prefeitura, quando isto a não se prestarem os objetos”
ou à apreensão se realizar fóra da cidade, poderão ser depositados em mão de ter
ceiros, observadas as formal idades legais.
610 - Tratando-se de genêros alimentícios, sujeitos a deteriori
zação, serão mantidos no almoxarifado pelo espaço de quarenta é oito horas, Fin
do Esse e a multa não houver sido recolhida aos cofres Municipais, a
posta em leilão e o valor da arrematação entregue acautuado, /
despesas impostas pela multa.
529 - Pelo depósito serão abonadas ao depositário as percenta -
gens constantes do Regimento de Custas do Estado, pagas pelo infrator antes do//
Jevantamento do depósito,
Art, 120= Não são diretamente passíveis das penas definidas neste /
Capítulo:
a) - Sôbre os país, tutores ou pessõas sob cuja guarda estiver
o menor;
b) - Sôbre o curador ou pessos sob cuja quarda estiver louco;
c) - Sôbre aquele que der causa à contravenção forçada.
Mt. 139= Sempre que a contraveção for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo anterior a pena recaírã:
a) - SObre os pais, tutores ou pessõas sob cuja quarda estf -
ver O menors
b) - Sobra o curador ou pessãa sob cuja quarda estiver o lou-
co.
c) - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada,
CAPÍTULO 11
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO,
Art. 149 - São autorizados para lavrar autos de infração os fiscais
ou outros funcionarios para 1550 designados palo Prefeito.
Amt 1E0 E autaridade nárá confimar os autos de infração é arbri.
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sã
à comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada .
& Unico - Recebendo tal comunicação, o Prefeito prdenarã sempre que
couber a lavratura do auto de infração.
Art.17 0 - Ds autos de infração obedecerão a modelos especiais, po -
dendo se impressos no que toca as palavras Invariáveis, preenchendo a mão os cla-
ros. Do auto constarão obrigatoriamente:
a) - Nome do infrator, sua profissão, idade e estado civil;
b) - Destgnação do Jocal onde se verifiquem a infração;
c) - Natureza da Infração e todos os pormenores que possam ser
vir de atenuantes ou agravantes para a ação;
d) - Odispositivo violado.
& 10 - Assinarão o ãto o autuante, o Infrator e , pelo menos. du
as testemunhas capazes.
g 29 - Recusando-se à ubfratir a assubar O auto, serã tal recusa
testemunhada fazendo-se por escritoa observação, e, assinando as testemunhas do
fato,
530 - Também no caso de recusarem as testemunhas a assinar, à
recusa serã toda por têrmo,coligindo o autuante os elementos de prova suficientes /
a abertura do processo de execução,
CAPTTULO LEI
Do PROCESSO DE EXECUCÃO,
Art, 180 , Processado o auto de infração, será este submetido ao Pre
feito para que confirme e imponha a multa prevista neste Cadigo.
Art. 199 = Quando ocorrer a hipótese a que 54 refere 0 art. W79,-530,
o processo de execução será aberto após a confirmação eplo Prefeito do respectivo
auto mediante à demonstração objetiva do ato Tlicito, feito por autuante,.
Art. 200 - O Prefeito designarô um servidor Municipal para servir de
escrivão nó processo;
E) - O escrivão Intlmarã o infrator para no prazo de 5 dias se
resudir na sêde do Munfcípio ou de 10 dias se residir fora da cidade, dino,da sedes
a afetuar O pagamento da multa ou apresentar a sua defesa. Este prazo se estende /
quando se tratar de multa imposta sobre apreensão de gêneros alimentícios, tendo em
vista o disposto no G 190 do Art, 116. ,
g 29 = A Intimação ao infrator sera feita diretamente por escrito
ou mediante edital publicado na imprensa local, assentado-Se 4 ocorrência no proces
dh
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630 - No curso do processo de execuçad, serao, sempre que necessã-
rios ouvidas as testemunhas do foto, as quais serão intimadas a prestar seus depoi-
mentos no prazo que as circunstâncias aconselharem,
549 - A intimação das testemunhas será feita nos têrmos do parágra
fo segundo,
Art.219- Querendo apresentar sua defesa, O autuado devera depositar /
prêvismente nos cofres municipais, à importância correspondente à multa limposta sem
o que a defesa não serã recebida.
6 Dnico= À importância depositada pelo infrator ao mesmo devolvidas
a) - Em parte, quando for deliberação do Prefeito, a multa, se
concreta vier a ser reduzida,
b) - Total, em caso do processo a que foi submetido o infrator,re
sultar nula:
Art.220- NãO sendo apresentada defeza no prazo estabelécido no artt-
go 200 & 19 serão infrator considerado revêl, sendo o processo incluso, do Prefei-
to para Julgamento.
& Unico- Se a decisão fôr contra o infrator, serã este intimado ar
recolhimento da multa, que lhe far imposta no prazo de quinze dias, se residir mM
sêde; decorrido Esse prazo sem o pagamento, sera a multa inscrita como devida ati-
va. extraindo-se certidão para se proceder à cobrança executiva,
Art.239- Sendo apresentada a defesa, há forma do Art, 219, sobre |
mesma falarã o autuante ou servidor ou cidadão, que tiver presenciado o fato e fel
to a comunicação as autoridades Municipais ouvindo-se sempre que necessário, as te
temunhas.
410 - Em seguida, será o processo concluso do Profeito, que julas
rã de seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgamento improcedente o auto.
629 - Ao infrator serã dado conhecimento, diretamente por escrito
da decisão proferida, que poderá tambôm ser dada à publicidade pela imprensa ou po
editais afixados em Tugar público.
630 -Se a decisão proferida confirmar 0 Julgamento preliminar ma
tendo as multás, serão estas, já depositadas, recolhidas a receita municipal, pel
rúbrica propria,
Art.249- Quando a pena terminar a obrigação de fazer ou desfazer qui
quer obra ou serviços serã fixado ao infrator o prazo de cinco dias, para inicio
do seu cumprimento, e prazo razoavel para à sua conclusão. ,
& Tnico- Esgotados às prazos sem que haja o infrator cumprido a abr
gação à Prefeituras providênciarã à execução da obra ou serviço, observados as fo
PO O DC CV usunias tadsntoar o custo da obra, acrescido de vii
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o DO PARANÁ
.*.
TITULO II
DA VENDA DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL,
CAPTTULO |
DA VENDA EM GERAL.
Art. 25 O » Os terrenos pertencentes so Município e cuja divisão em
lotes constar do plano de remodelação e extenção da cidade e das vilas aprova-
do na forma da lei, poderão ser vendidos nos têrmos deste Título, salvo aquele
que o plano reservar a fina] idade especiais de interesse público.
& Único - Enquanto a cidade e as vilas não forem dotadas do plano
de remodelação e extenção a que se refere este artigo, poderão os terrenos de
propriedade do Municipio ser vendidos em conroórmidade com a planta cadastra! e
xistente desde que não sejam necessários os serviços públicos, e observadas as
disposições deste Codigo.
Art. 26 Q = (s terrenos dos logradouros públicos, assim como qual -
quer tmbvel] de Uso comum do povo, não poderão ser alienados a não ser que con-
dições excepcionais imponham a medida.
& Unico - A Alienação , nesse caso, somente poderã ser efetuada /
mediante Lei aspecial que retire os imóveis do uso comum do povo, transferindo
os para o domínio privado do Muntcípio,
Art. 270 - Os lotes à que sé refere Este Título não terão âres in-
ferior a trezentos e sessenta é quatro metros quadrados, e tão pouco, frentes
inferiores a doze metros e superiores a vinte dois metros e cincoenta centime
tros, salvo nas esquinas ou travessas,
Art, 28 0 - O adquirente & obrigado a construtr dentro do prazo de
12 meses, Se neste prazo não o fizer, ficarã sujeito 4 multa anual de 10% (dez
por cento) sobre o valor da compra do late, nos Q(dots) primeiros anos subse -
quentes ao prazo dado para à construção e Z0%(vinte por canto) nos demais,
Art. 29 Q - Em se tratando de construções que se destinem a Fins in
distriais, culturais, desportivos ou de benefisiências, poderã ser vendido are
a maior.
41 - Da planta cadastra] constarão as zonas reservadas para/
as construções de que tratá o presente artigo, ;
g 20 - No caso deste artigo o requerente pagarã 40%( quarenta /
por cento) do preço do lote no ter 6 requerimento despacho favorável, e o res-
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6.
giras, incômodas, exalações desagradáveis e anâlogos inconvenientes,
Art, 309 - Em igualdade de condições com os demais requerentes
terão preferência para compra de lotes situados na zona urbana e sub-urbana ,0b-
servadas as disposições do Art. 349 deste Codigo, os pequenos trabalhadores ru=
rats e operários: que preencherem os seguintes requisitos no ato do requerimento:
a) - Provarem ser operários ou trabalhadores rurais;
b) « Terem boa conduta;
e) = Acharem-se quites com os cofres municipais,
4 - a venda de lotes urbanos é sub-urbanos far-se-á com
a entrada Inicial de 20s(vinte por cento), sendo o restante pagáve] em Z0(vinte)
prestações mensais, iguais, contadas da data do despacho favorável do Prefeito,
g 29 - O direito de preferência poderã ser exercido atê o
momento da assinatura do compromisso da compra, mediante requerimento acompanha.
do dos documentos comprobatórios das condições enumeradas nas alíneas a, by E +
deste Art,O,
Art, 319 = À Prefeitura, fixarã vartos tipos de casas econôm -
cas com os necessários requisitos de higiêne, e fornecerá a respectivo projeto/
gratuitamente aos Interessados,
Art. 320 = À concessão de que trata o ArtQ,300 & extensiva à
qualquer funcionário público residente no Município.
Art. 330 - As disposições deste Código, relativas a vendas de/
lotes deverão constar da escritura,
CAPITULO IL
DA VENDA DOS LOTES.
Art. 34 9 = 0 critêrio de venda dos lotes será de competência/
exclusiva do Prefeito; sendo porêm a fixação dos preços dos terrenos submetidos
à apreciação e fixação pela Câmara, considerando à divisão do perímetro urbano,
em zonas respeitando localização, desenvoluimento = demáts interêsse do MunicT-
pio.
Art, 35 0 = Aprovado por Este a relação dos lotes a serem ver
didos, será levado a conhecimento público dentro de um prazo mínimo de 30(trin-
ta) dias, atraves da editais fixados na sede e distritos, em locats da franco/
acesso do público e divulgado pela impresa,
Art- 36 0 - Nos editais se fixará a relação dos lotes, sítua-
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ER
Art, 38 9. A compra de lotes serã feita atraves de requerimento
endereços ao Prefeito, quando então o requerente satisfara o pagamento das ta -
xas e emolumentos em vigor.
41 - Qualquer pessõa poderã requerer, por conta própria /
ou de terceiros, provando mandato, observando no entanto às condições de Lei.
5 20 - O requerente pagará, após tomar conhecimento — do/
despacho favorâvel do Prefeito, S0s(cincoenta por cento) do valor do lote reque
ridó, ficando obrigado a recolher, aos cofres Hunicipais, o restante, ao ser la
vrada 4 escritura, salvo o disposto no 5 29 do Art; 290 e & 19 do Art, 309,
53 - U requerente que beneficiado pelos Art0s,299 é 300 de
pois. de efetivado o pagamento da entrada do valor dos terrenos, ficando comJQ3/
(treis) prestações sucessivas em atrazo, serã notificado pelo Prefeito mediante
carta, com recibo de volta, ou entregue a domicílio com recibo em livro próprio
para dentro de 30(trintá) dias contados do envio da notificação, regularizar d-
quelas prestações, senão o fizer, perderá o direito ao lote, Se o requerente /
não fôr encontrado deverã ser notificado pela imprensa para regularizar sua/
situação dentro de 30(trinta) dias,
CAPITULO 111
DOS LOTES EDIFICADOS,
Art; 39 0 - Tratando-se de Jotes em que haja construções ou benfei
tortas, os compradores ficam obrigados a indenizar os proprietârios destas pelo
preço da avaliação.
810 - Em igualdade de condições com os demais licitantes 0s/
proprietários das benfeitorias terão preferência na compra dos lotes.
620 - 0 direito de preferência a que se refere o parágrafo /
anterior, somente é exercido, a partir do momento que pelo interessado seja sa -
ti to o disposto pelo artigo 380-,
Art. 40 7 = A frenté dos Jotes edificados poderã ter extensão que
abrânia es benfeitortas nêles construidas,
TTIULO dit
má Doltera BE HIGIENE E CANHE.
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K:R
corrigir e reprimir os abusos que compremetam a higiene e saúde pública, « velar pela
fiel observancia das disposições dêste titulo, aJEm de cooperar com as autoridades es
taduais na execução do Regulamento de Saúde Pública do Estado e com as autoridades Fe
derais.
Art, 42 Q - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higie-
ne e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimenta-”
ção, incluíndo todas as casas onde vendam bebidas, produtos de fact] detertorização e
das cochetras, estábulos e pocílgas,
Art. 430 - Em cada inspeção em que fôr verificada irregularidade à -
sentarã o funcionário competente em relatório cinscunstancijado sugerindo medidas ou
solicitando providências a bem higiene pública.
CAPITULO ti
Da higiene das vias públicas.
Art, 44 O = Aminguêm E lícito sob qualquer pretexto, Impedir ou difi
cultar o Hvre escoamento das aguas polos canos., valas, sargetas ou canais das vias
públicas, danificando ou obstruinda tais servidoes.
Art, 45 0 = Os moradores são responsaveis pela limpeza do passeio 0 /
sargetas fronteiriças a suas residências,
5 Único - Ficamos infratores desta disposição sujeitos as multas /
de Cr$,100,00 à Cr $, 500,00,
Art. 46 0 = Para preservar, da maneira geral, à higiene pública, ficã
ra” determinado terminantemente proibido:
! - Lavar roupas em Chafarises, fontes ou tanques sítuados /
nãs vias públicas,
H - Consentir o escoamento de áquas servidas das residências /
para 9 rua, E
HI - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais /
que possam comprometer o asseio das vias públicas,
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer /
corpos em quantidade capaz demolestar a vizinhança,
y - Aterrar vias públicas com lixo, matertais velhos ou quais
quer detritos, )
vY - Conduzir para a Cidade, vilas ou povoados do Hunicípio,do
entes transportados com as necessárias precauções de higiene e para Fins de tratamen+
to.
E
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,
Art, 40 9 - às estabelecimentos de indústrias que, pela emissão de
fumaça, poetras, odores ou ruídos malestosos possam comprometer a salubridade /
dos centros populosos, sô serão permitidos em ãreas pre-determinadas no plano//
de urbanismo da cidade,
CAPITULO II
ba higiêne das habitações ,
Art, 49 0 - A construção de prédios na cidade e vilas do Município
obedecerã as exigências do Código de Obras e no que couber, ãs do Regulamentos /”
Sanitários.
Art. 50 0 = As residências urbanas ou sub-urbanas da cidade deverão
ser cajadas e pintados quando, pelo seu mau estado de conservação e limpeza, fôr
exigido pela Prefeitura, referindo-se essa exigência sômente a prédios não conde
nados pel Prefeitura,
g Unico - Os infratores dêste artigo serão punidos com à multa de
Cr$ : 2.000,00 à Grs: 5.000,00,
Art. 51 0- 6 1ixo das habitações será recolhido em vasílhas apro -
priadas metálicas, do tipo aprovado pela Saúde pública do Estado, providas | de
tampas, para ser diariamente removidas pelo serviço de limpeza pública.
519 = A remoção do lixo ser feita pela Prefeitura,
29 = Não serão considerados lixo os resfduos de fábricas ou
oficinas, galhos de Ervoros, resfduos de cocheiras ou estábulos, os quais serão
transportados por conta do morador do predio ou proprietário do estabe jecimento.
Art. 52 0 -- Nenhum prédio situado em via pública dotada de rêde de
âgua e esgoto poderã ser habitado sem que disponha dessa utflídade e seja provi-
do da instalações sanitárias,
& nico - Os prédios, de habitações coletivas terão abastecimento
dágua, banheiras e privadas, em número proporciona] aos seus moradores, de acõr-
do com os regulamentos sanitârios,
Art, 53 0 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais /
ou pátios dos predios situados na cidade, vílas ou povoados .
& Único = As providências para escoamento das águas, estaganadas/
em terrenos particulares, competem aos respectivos proprietárias que as executa-
rão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação, excluindo-se dessa obri-
gação os pequenos proprietários reconhecidamente pobres, caso em que 5 Prefettu-
ra executara o serviço por sua conta.
E Tm
0. AIlcaa cam nbhirnnÃdnE 4 PANCAF -
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o.
810 - Não É permitido a existência de terrenos cobertos de mato, pan-
tanosos ou sevindo de deposito de lixo, nos limites da cidade, das vilas e povoa-
dos,
$20 - Os infratores dessa disposição terão o prazo de cindo a dez
dias, contado da data da intimação, pára a necessária correção da irregularidade.
Não o fazendo, ficarão sujeitos à multa de Cr$: 500,00 além do
pagamento das despesas decorrentes da que sera feita pela Prefeitura,
Art.550 -A Prefeitura procurando servir o interesse público sem sacrifi
car o particular, adotarã medidas convenientes no sentido de extinguir, gradativa «
mente, às residencias Ínsalubres, consideradas como tals as caracterização nos re-
gulamentos sanitários e especialmente as:
I =Edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
W =Com cômodos Insuficientemente arejados ou iluminados:
nm -Em que houver falta de asseio geral no seu interior e depênden
cias;
Iv -Com superlotação de moradores;
v -Com porões servindo simultâneamente de Habitação para homens e
depósito da materiais de facil decomposição, ou de habitação para homens e animais)
em promiscuidade;
vi -Que nad dispuzerem de abastecimento digua suficiente e as indis
pensáveis instalações sanitârias;
Art, 560-Serão vistoriadas, pelo funcionário, que para tal for designa-
do, as habitações insalubres, afim de se vertficari
I Aquelas cujs frisalubriddade possa ser removida com relativa fa
cllidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a
efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazee-lo sem desabitã-Jos:
H -Às que por suas condições higiênicas, estado de conservação ou
defeito de construçad nao puderem servir de habitação sein grave prejuizo para a
segurança e saúde pública,
510 Nesta Última Hipofese, o proprietário ou Inquilino serã Intima
a fechar o predio em prazo fixado peja Prefettura, sob pera de multa estabelecida /
no Art, 540 , não podendo reabri-Tos antes de executarem os melhoramentos exigidos.
529 Quando não fôr poóssTvel a remoção da insalubridade do prédio,,
devido a natureza do terreno em que estiver construido ou outra causa equivalente ,
será à prédio interditado definitivamente condenado, .
430 O Predio interditado não poderã ser utilizado pára qualquer
mister,
Art. 570-0s infratores do Art. 560 Incorrerão na multa de Cet DOM Nf a
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st
CAPITULO IV
pa higiêne da alimentação e dos estabelecimentos comerciais
e Indústriais.,
Art, SB9-A Prefeitura exercerá, em colaboração com as aoutoridades /
sanitárias do Estado, sevêrs fiscalização sobre à produção, o comércio, e O con
sumo de gêneros alimentícios em gera),
& Tnico -Para os efeitos dêste CBdigo, e de acordo com o Regulamento
de Saúde Pública do Estado , consideram-se gêneros alimentícios todas as subs -
tâncias, sólidas ou liguidas destinadas a ser ingeridas pelo homem, executados /
os documentos,
Art. 599-É proibida vender ou expôr & venda em qualquer época do ano,
frutas vardes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes detertorizados, sob
pena de multa, apreensad e inutilização dos mesmos.
Art, 600-Não serã permitida a venda de quaisquer gêneros alimentici-
os deteriorizados, falsificados ou nocivos & salide, os quais serão apreendidos /
pelo funcionário encarregado dá fiscalização e removidos para local destinado à
inutilização dos mesmos.
& Único -Se julgar necessário o funcionário encarregado da fiscali-
zaçad, solicitarã ao Prefeito, que requisite a presença da sutoridade policial,
intimando 0 comerciante a assistir a remoção e inutilização do material apreen-
dido,
Art. 6100 Fabricante de bebidas eu de quatquer produtos alimenticl-
os que empregar substâncias ou processos nocivos a saúde pública, perderá os /
produtos fabricados ou em fabricação, 05 quats serão tnutilizados, além de in -
correr o fabricante, na multa de Gr$.4,000,00 E Cr$,10,000,00. Na reincidência,
poderã ser cassada à licença de fabrica,
Art. 620-A mesma penalidade do artigo anterior estã sujeito o fabri-
cante ou comerciante de bebidas, ou produtos alimetnictos que, por qualquer pro
cesso, adulterá-los ou falstfica-los.
Art. 539-Incorrerão na mesma penalidade do artigo 620 0 comerctante/
que, tendo conhecimento de falsiflação, vender ou expuzer ã venda produtos fal-
sificados ou aldulterados. :
Art, 640-0s edTricios, utensTitos e vasilhames, das padartas hotéis,
cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabeleçimento onde se fabriquem ou
Cm a NGmantA pias qACRA Cancervádos Sempre como maximo assejo « hi=
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ESTADO DO PARANA
2,
S Unico - Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho,
blusas brancas apropriadas, rigorosamente Vimpas,
Art. 669- Nenhuma Ticença serã concedida para instalação de bar
bearias, cafês, hotéis, restaurantes, confeitarias, e congêneros, sem que os
mesmos sejam dotados de aparelhamento de esterilização,
Art, 670 - Ds Infratores do disposto nos artigos 59, 60,64 é 65
fncorrerão na multa de Cr$, 500,00 & Cr$.1.000,00,
IITULO w
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública,
Art. 680 - A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes /
do Estado, as funções de Policia de suá competência, regulamentando-as e estabe
Tecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a mo-
ralidade e a segurança pública,
LAPITULO 1
Dos Costumes e da tranquilidade dos habitantes e dos divert men
tos públicos,
Seçad |
Da Moralidade e do sossego público.
Art. 690 - Não serão permitido banhos nos rios, corregos ou Ja-
gõas, da cidade, vilas, ou povoados, Poderã ser designado local apropriado para
banhos ou esportes nãuticos, devendo as pessãas que neles tomarem parte apresen
tarem-se com trajes apropriados e de moda decente,
Art. 709 - As casas de comercio não poderão expor em suas vitri
nes gravuras, livros ou escritos abcenos, sujeitando-se os infratores Z multa /
sem prejuízo da ação penal cabtvel.
Art. 719 - Os proprietários de bares e demais estabelecimentos /
que se vendam bebidas alcoblicas serão responsaveis pela bãs ordem dos mesmos,
5 Unico - As desordens porventura verificadas nos rferidos es-
tabetecimentos sujeitarão os proprietârios à multa, podendo ser cassada a Meen
sa para seu funcionamento, nas reincidências,
Art. 720 - E expressamente proibido, sab pena de multa:
I - Pertubar o sossego publico com ruídos ou com sons /
excessivos, evitiveis, como tais:
2) As Buzinas, clarins, timpanos, Campainhas ou quats-
died damas maca DÊ. uia
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ESFADO DO PARANA
dj - 04 morteiros, bombas, bombinhas e demais fgos ratdozos, sem
Hecença da Prefeituras
e) - Os produzidos por arma de fõgo;
f) = Apitos, silvos de sereiras de fabricas, cinemas, etc, nor ma
ts de trinta segudos ou depois de 22 horas;
TI = Promover batuques, congadas e outros divertimentos congene -
res na Cidade, vilas é povoados, sem licença das autoridades, não se compreenden
do nesta vedação dos bailes e reuniões familiares,
Art, 73 0 - Os infratores das disposições dos artigos 690 5 72 0,
incorrerão em multas de Cr$,500,00 & €r5,1,000,00.
SEÇÃO 11
Da Medicancia.
Art, Tá Q = 50 serã tolerada a mendicância, atê que esteja, satis
fatortamente resolvido o problema de assistência social no Municipio.
Art. 75 O - Serã considerado mendigo o individuo maior que prova-
damente necessitar de esmolas, por não dispor de recurso algum, não puder ganhar
a vida pelo trabalho e não ter parentes com obrigação de prestar-lhe alimentos ,
nos têrmos da Lei,
Art. 76 0 - Nenhum individuo poderã pedir esmolas sem apresentar/
o Cartão de Identidade fornecido gratuitamente pela Prefeitura ou autoridade /
Policial, aos que forem inscritos em lHvros próprios da Municipalidade ou da De-
legacia Policial.
& Único - Não estão compreendidos na proibijão deste artigo as//
pessõas que esmolarem para casas de Caridade ou Instituições de beneficência.
Art, 77 9 = SO será feita a inscriçad de mendigos naturais do Mu-
nicípio, ou que nêle restdem ha mais de dois anos,
& Unico - Feita a Inscrição será fornecido ao mendigo o Cartão/
de Identidade à que se refere o Artigo 769-,
Art, 78 O - Serã encaminhado 3 autoridade policial todo Individuo
que fôr encontrado a mendigar sem estar inscrito pela fôrma indicada nos artigos
anteriores.
& Único - Considerado mendigo, sera devidamente inscrito, salvo/
se não for natural, deste Muntcipio ou neste nad residir hã mais de dois anos,hi
pôtese em que ser reconduzido a Sede do Município da sua naturalidade ou de an=
de haja procedido,
erra [ts
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RE
Art. 80 O - Nenhum divertimento público poderã ser realizado sem licença
da Prefeitura,
Art. 810 - O requerimento de licença para funcionâmento de qualquer ca-
sa de diversão serã instruído coma prova de terem sido satisfeitas as exigências /
regulamentares referentes a construção e higiene do Edificio, e procedida a vistori
a policial, e sempre que couber serã exigida a prova de pagamento de direitos au-
torais,
Art. B2 9 - Para armação de circos ou barracas em logradouros públicos ,
poderã a Prefeitura exigir, se o julgar conventente, um depósito ate ao maximo de
Cr$: 1,500,00, pára garantia de despezas com aventual decomposição do logradouro,
5 Unico - O deposito sera restituído integralmente se não houver neces
sidades de reparos. Em caso contrario, serão deduzidos do mesmo as despezas feitas
com à recomposição.
Art, 830 - Em todas as casas de diversões públicos serao observadas as
seguintes disposições, alem das estabelecidas pelo Código de Obras;
I - Às portas e os corredores para o extertor serão amplas e /
conservar-se-ão sempre livres de grades moveis, ou qualquer objeto que possa difi -
cultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
H - Durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se aber-
tas, vedadas apenas com espostetros ou cortinas;
68 - Havera instalações independentes para homens e senhoras,
Art. 84 0 - Para o funcionamento de Cinemas, serão ainda observadas as
seguintes disposições:
1 - So poderão funcionar em pavimentos terreos;
H - Os aparelhos de projeção em cabines, de facil saída, constru
ida de matertais IncombustTveis;
HW - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar in
cêndios, sendo obrigatoria a adotação de aparelhos extintor de Incêndio, Digo, de
aparelhos extintor de fogo instalados na cabjne e fia sala de projeção,
Art. 85 0 - Em todas as casas de diversões públicas serão reservadas lu-
gáres destinados as autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscaliza-/
ção.
Art. 86 0 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço su
perior ao enunciado, nem número exedente a lotação da casa,
Art, 07 9 - Os programas anunciados integralmente, não podendo os espetã
culos iniciar-se depofs da hora marcada, ,
& Único - Em caso de modificação do programa ou transferência de hora-
rio, O empresária devolverã sos espectadores o preço da entrada,
Art BÃO - Nienncirnos da artina antardar anilranicas tamhom Se camnafs -
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REA
Art, 89 7 - Os empresários ou promotores de divertimentos públicos
serão responsáveis pel fiel observancia das disposições dos artigos 80 e Bb,sendo
punidos nas infrações, com multa de Cr$.4,000,00 à Cr$ 7.000,00,
Art. 90 0 = Os prédiso ou construções de qualquer natureza que por
mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruína, oferecendo pe
rigo ao público, serão reparados ou demolidos pelos proprietários, mediante inti-
mação da Prefeituras
519 = Será multado em Cs, 5,000,00 o proprietário que den -
tro do prazo marcado da Intimação não fizer à demolição ou reparação determinada,
520 - Não cumprindo o proprietário a Intimação, a Prefeitura
interdirã o predio ou construção se o caso for de reparo e ate que este seja rea-
Vizado, se o caso for de demolição a Prefeitura proceders a esta, mediante ação /
Judicial, â
830 - Em qualquer dos casos previstos no paragrafo preceden-
te, os despesas que a Prefeitura realizar correrão por conta do proprietario,
Art, 91 0 = Nos predios que estejam localizados fora do alinhamen-
tó do logradouros e que em virtude da execução do plano diretor, devam ser nportu
namente desapropriados, não serão permitidas reformas, modificações ou consertos /”
que importem em novos onus na execuçad do referido plano, salvo as benfeitorias ,
na forma de Lei,
& Unico - A proibição de que trata Este artigo não se entende a
pintura dos predios na parte Interna e nem a pequenos consertos nas instalações /
de aqua e esgotos e eletricidade,
Art. 92 0 - O processo relativo a condenação de prédios ou constru
ção, nos têrmos do artigo 920 deverã observar as seguintes condições:
I - Comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o pré
dio val ser vistoriados
N - Lavratura após a vistoria, de têrmo em que se declarã-
rã condenado o prédio, se essa medida fôr Julgada necessaria; à vistorta poderã /
ser reslizada a juizo do Prefeito, por um.sD perito, ou uma comissgo de três, da
qual faça parte um indicado pelo proprietários
nm - Em seguida, expedição de notificação, mediante recibo/
ao proprietario. Recusnado-se Este o firmar o recibo sera feita declaração de a-
to perante duas testemunhas.
810 - Desta decisão podera o proprietário interpor recurso /
dentro de 20 dias a partir da intimação, .
G209 - No caso de interposiçad de recurso, serã construida u-
ma comissão arbitral, que julgarã o caso, correndo as despesas, so as houver,por
narta da narta voncida.
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Art, 94 Q - Todo que ct perigo para os cidadãos ou proprie-
dade pública ou particular sera removida pelo seu proprietârio ou responsável, no
prazo de dez dias contados da intimação,
& lnico = Seo proprietário ou responsável não cumprir a intima -
ção serã multado em 0r$,3.000,00 além de sujeitar-se as despesas de remoção feita
pela Prefeitura,
SECCÃO 1V
DAS CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS EM GERAL E DUTRAS DISPOSIÇÕES,
Art. 95 Q - Nenhuma construção, reconstrução, acrescimo e reforma /
ou pintura de prédios, poderã ser infada-sem que o proprietario esteja munido do /
competente Alvara de Licença expedido pela Prefeitura,
& Unico - Os infratores incorrerão na multa de Cr5,2.000,00 ã
Cr$,5,000,00,
Art, 96 0 = É proibido a reforma em geral e pintura no parte exter-
na de prédios comerciais ou residenciais, situados no perímetro urbano da cidade /
que sejam construtdos de madeira, que no entender da Prefeitura, não satisfaça as
exigências do embelezamento, estética e desenvolvimento da Cidade.
8 Único - Os infratores deste Artigo incorrerão na multa de Cr5,..
Cr$,1.500,00 3 Cr$ 4,000,00
Art. 970 - O glivara de Vicença Sera obtido mediante requerimento /
do Interessado a Prefeitura, no qual serã indicado 0 Jocal da construção, recons -
truçad vu reforma da obra, ao fim à que se destina, tendo previsto para a constru-
ção a apresentação no respectivo projeto com os seguintes elementos:
a) - Planta dos diversos pavimentos, do telhado e das depen-
dências, com indicação do destino do compartimento devidamente contados ;
b) - Planta do porão;
c) = Elevação-das fachadas, gradis ou muros para a vta púbit
ca;
d) - Secção transversal e longitudinal do edificio;
e). - Planta de Jocação com
19) - A pasiçad do edificio em relação às divisas do terreno:
29) - A Orientação;
39) - Os perfis Jongitudinais & transversais do terreno, to-
mando o meto fio como referência do nivelamento; É
f) - Planta da situação em relação as esquinas mais proximas
com indicações das distancias;
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& Único = Quando o io da propriedade não apresentar o caracter
defeinttivo, OU tratar-se da escritura, ou de cardeneta ds compromisso de Com
pra e Venda, E obrigatório a prova do titulo de propriedade do vendedor compro-
missãrio, salva o caso de Jotes aprovados pela Prefeitura cujo proprietario ou
foretros tanham af os seus tTtulos arquivados e lotes pertencentes a mesma.
Art. 980 - As dependências como garagem, cochetras, instalações sa
nítãrias externos ou celeitos, dependem de Alvarã de construção, quando constru
Tdos posteriormente à Habitação principal,
Art. 999 - Ficam isentos de Alvará de Licença é de apresentação de
projetos dependendo, porem de autorização da Prefeitura:
a) - As dependências não destinadas a habitação desde que te-
nham fim comercial ou industrial, como galinhetros, carramanchões, etc.. quando
executados depois da construçao do edificio principal;
b) - O-serviço de limpéza pintura , consertos, e pequenas re
formas de prédios, quer internos ou externamente uma vez que não alteram a
construção em parte essencia] e não dependam de andaime & tapumes ;
€) = A reconstrução de muros ou grades, em que às fundações-
estejam em alinhamento não sujeitos à modificação.
Artã, 1000- As plantas serão assinadas pelo proprietário ou procura
dor, pelo construtor e pelo autor do projeto, apresentadas em duas vias sem €
mendas, rasuras ou explicações que as modifiquem.
Arto,IDIO - Durante a construção, 51 houver mudanças de construção,
o proprietário ou seu procurador, deverã comunicar, O qual consigo assinarã a
referida comunicação,
Arto 1020 = As escalas admitidas nerão de 1,100 para plantas dos pa
vimentos, porão e dependencias 1,50 para à secção e elevações, 1.500 para as
plantas de situação, 1.200 para o perfil do terreno e 1.20 para os detalhes,
510 - pa escalas não dispensa a indicação das côtas, nue sem-
pre: prevalecerão sobre as medidas tiradas do desenho.
8 2 - Serão observadas nas plantas as cormnções?. se
quintes: tinta preta, indicando partes conservadas; tinta vermelha construção-
nova; tinta amareta parte a demóltr; tinta azul obra concreto armado; tínta -
terra sfena: as partes de madeira,
4 30 - O Prefeito Municipal terá o livre arbítrio de admitir
plantas sem as exigências deste artO, & seus parâgratos lo e 20 a Epoca em
que o desenvolvimento local venha a exigir tal medida,
ArtO 1030 = uranta à construção ou reconstrução, 1.0 proprietã-
rio pretender modificar o projeto aprovado, sô poderã fazer mediante as For
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=JB=
a) - altura maxima do edificio
b) - altura minima dos pês direitos
C) - espessura minima das paredes
dj - superfície minima do piso dos compartimentos
e) - superfícia mínima de iluminações
f) - maxima de saltencias
9) - dimensões mínimas das Breas
5 29 - As alterações serão anotadas em ambas as vias das plantas
aprovadas quando então poderão ser executadas,
Arto 1049 - Aprovadas e rubricadas as pjantas, um das vias fi
carã arquivada na Prefeitura e a outra sera entregue a parte, depois de pagos
os emolumentos devidos,
5 - Ônico - Os construtores deverão ter na obra o Alvarãe as
plantas aprovadas para que seja acessíveis a fiscalização da Prefeitura, duran
te as horas de trabalho.
ArtQ 1050 - As construções para qualquer fim no alinhamento, :55
serão admitidas caso satisfaçam as exigências dos artigos 950 e 970.
6 JO - As construções abedecerão um afastamento mínimo de um me
tro e meto das divisas laterais dos terrenos, sempre que apresentarem aberturas
de portas e janelas, para Os mesmos,
& 20 - Os afastamentos Jaterlas poderão ser suprimidos, quando -
houver ausencia de abertura nas paredes confrontantes e essas paredes forem de
alvenária de tijolos e tiverem calhas platibandas. Em hipotese alguma será per
mitida a construção de paredes de madeira sobre a divisa.
Art 1080 = Qualquer outra construção, obedecerá dos afastamentos
mínimos de quatro metros de alihamento & um metro e meio das divisas laterais,
8 = Unico = Para o caso de obras, Ruas e Avenidas o recião minimo
de quatro metros de alinhamento predial poderã ser aumentado, a critério da -
Prefeitura,
Arte 1070 - Quando as construções, no alinhamento, atingirem a
altura de um metro, os construtores deverão pedir verfficação do alinhamento e
de nivelamento (muros «grades edificio) do Departamento de Obras e Viação. SO
apos o visto desse Departamento e que as construções poderão prosseguir.
& - Tnico - Serã cominada a multa de Cr$ 1,500,00 ( hum mil e
quinhentos cruzeiros) 3 Cr$ 3,000,00 (treis mil cruzetros), aos infratores de
determinação do presente artigo, não podendo, tambêm as construções prosseguir
enquanto não obedecerem o alinhamento e nivelamento para elas estabelecidos.
ad RR nao do cemacenão cememada - dida
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-19-
(cinco mil cruzeiros), e sô poderão dar andamento das obras depois de demilt
rem as peças que não forem vistoriados,
Arto 1090 = As argamassas a serem usadas nas construções -«
de alvenária de tijolos ou de pedras, serão constituTdas de cal é areia, cl
mento e areia ou ca] cimento e areta, Todos esses matertas devem ser de bos
qualidade, Não & permitido o uso de barro, saibros, lama ou materia] semelha
nte para substituir as argamassas citadas, no assentamento de tijolos ou pe
dras,
& - UNICO - A não observância deste artigo importarã em in
terdição das Gbras , atê que sejam satisfeitas as exigências legais, incorren
do o responsavel na multa de Cr4 500,00,
ArtO, 1109 - O acamento das construções devem ser o mats per
feito possivel, os materias nelas empregados devem ser de qualidade apropria-
da ao fim a que se destinem, Ísentos de imperfeição que Thes possam diminutr,
a resistência é duração,
& - ÚNICO - No caso de verificação, o Departamento de Obras
e Viação, durante a execução das Obras, que qualquer matertal empregado e
de qualidade inferior, capaz de comprometer as seguranças das mesmas, interdi
tára e fazendo demolir as partes feitas com Esse material, wu impondo ao res-
ponsive] a multa de Cr$ 3.000,00,
Artê, 1119 = Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demo
líção, no alimento das vias públicas, poderá ser iniciado sema colocação de
um tapume provisório de madeira, de modo a não incomodar os transeuntes = os
prédios vizinhos,
5 12 = A Colocação dos tapumes devera obedecer as determina-
ções do departamento de Obras e Viação,
4 20 - Os materiais da construção não podem permanecer no le
fto das vias públicas.
430 - Os infratores de qualquer das partes deste Codigo, |
correrão na multa de Cr$ 100,00,
ArtO 112 0 - Ao departamento do úbras e Viação compete fis
calízar a execução das Obras e aplicar as cominações estabelecidas neste L'CG..
dico,
iz
Arto 113 2 = As obras que não forem executadas de acórdo com
a planta aprovada serão interditadas até a sus legalização,
510 - Ao profissional responsável peja obra serã aplicado à
multa de Cr$ 1,500,00,-
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- 8) -
trução e quem responderá pelas infrações que forem observadas du
rante a sua execução,
& Unico = Quando sé tratan de obras que não depedem de à
provação de planta, as intimações serão feito em nome do proprietário, que
responderã tambêm pelas multas.
ArtO, 1159 = Os Alvarãs de Licenças não utilizados no pra-
zo de 01 (um) ano, deveras ser validados mediantes requerimentos & sujeito
a novos linhamentos é nivelamentos e mais disposiçãoes que vigoraren na
ocasião do pedido de revalidação.
Arto 1170 - Fica determinantemente proibida à construção .
reconstrução, acrescimo e reformas de casas exclusivamente de madeiras, na
primeira zona da Cidade de Guafra, devendo ser adotado a qualquer desses -
casos, O emprego de alvenâria numa Zrea minima de dois metros de fundo por
por toda a fachada: da obra,exceto os depositos, de materias para constru-
ção de alvenária, os quais deverão ser demolidos apôs 0 termino da Obra,
8 19 - Considerando a dificuldade de carência do matertal-
necessário é execução dos trabralhos, presvistos neste Artigo, & concedido
o prazo de D2 anos para as regularidades das obras que estivem em desacor=
do com o presente Artigo,
5 20 - As obras iniciadas após a aprovação deste Codigo, &
concedido o prazo de um ano para a Frefeitura da Frente de matertal de
alvenária, devendo o proprietário ao tn fciar a abra deixar no alinhamento
os 0ê (Dois) metros previsto neste artigo,
Aeto 180 - Fica a critério da Prefeitura estabelecer às -
zonas residênctais, industrial é comêrcial da Cidade, Assim sã poderão ser
construidas:
a) - na zona residencial, predios recuados do alinhamento
b) = na zona comerctal, prédios situados no a) Inhamentocom
I- Cc) = número mínimo de pavementos exigidos pela legislação,
Municipal vigente
H - d) - na zona Indústrial, predios destímados a armazens, fã
hricas, etc., no alinhamento predial ou recuados, não sendo permitida a
construção de casas residenciais.
Art. 1199 = fuando se tratar de construção de casas econô
micas, atendendo as finalidades sociais, poderá a Prefeitura reduzir no mi
nimo us exigências técnicas previstas nêste Côdigo.
PR a cada acao pa
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ale
ArtO - 1209 = Terminada a construção, reconstrução ou reforma
de Um prédio, qualquer que seja o seu destino, não poderã ser habitado ou uti
Vizado sem previo exame, a fim de se verificar se as obras foram executadas
de acordo com o projeto aprovado,
ArtQ - 1219 = São considerados profissionais legal-
mente habitadas para projetar calcular, dirigir a exucução de obras, aqueles -
que satisfaçam às disposições do Decreto Lei Federal nº 23,569 de 11 de Dezem-
bro de 1 943 é do Decreto Lei ny, 8.620 de lo de Janeiro de 1 946, no qual se
determina que sô poderão ser admitidos nas concorrências para serviços públicas
de engenharia e agrimenssura, e encaregados da execução de tais serviços pro
Fisstonats que exibem recibo que prove quitação de suas anúldades, na — Torma
estabelecida no referido Decreto,
Arto - 1220 = Os profissionais, deverão registrar na secção -
competente desta Prefeltura as respectivas carteiras profissionais, expedidas,
ou Visadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 70 Região,
SECÇÃO V
Da numeração dos Predios,
Ato, - 1230 - A Numeração dos predios far-se-5 atendendo- se
as seguintes normas:
1 = número de cada predio corresponderã a distância em me
tros, medida sôbre o eixo do logradouro público, desde o Ínicio deste atE o
meto da soleira do portão ou porta principal da prédio.
H = Fica entendido por eixo do logradouro público a Minha
equidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste,
HH - Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que
se refere o item |, obedecer-se-a ao seguinte sistema de orientação; Às vias
públicas cujos eixo se colocar, sensivelmente, nas direções norte-sul, Leste -
neste, serão orientadas, respectivamente do norte para o sul] e leste para Qes
te; as vias publicas que se colocarem em direção diferente das acimas citadas
serão orientadas do quadrante noroesta para o quadrante sudoeste e do quadran-
te nordeste para U quadrante sudoeste,
IV = A numeração serã para a direita o impar à esquerda do
eixo da vta pública.
o, DX NOS y pa
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- 22 «
& - Único - As placas de que trata este artigo terão Forma
retangular de dimensões de dezessete centimetros por nove centimetros e serão
de ferro esmaltado com fundo de côr.
Arto, - 1250 - Sômente a Prefeitura podera colocar, remover
substituir as placas de numeração, do tipo oficial, cabendo ao proprietario a
obrigação de conservasTas,
Art9 - 1269 = Os proprietários de predios numerados pelo
sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de Czs 40,00, correspon-
dente ao preço da placa e 4 sua colocação,
&- 17 - O pagamento de que trata este artigo serã feito
dentro de trinta dias a contar da data da publicação do aviso, determinando as
ruas: em que serã executado o emplacamento dos prédios.
& - 26 - À numeração de novos predios e das respectivas ha
bitações serã designada por ocassTao do processamento da licença para a cons--
trução, sendo tambêm paga, na mesma acassião, à taxa de numeração,
5 - 39 - Sendo necessário novo emplacamento por extravio -
ou inutilização da placa, será exigido novamente o pagamento da taxa de que
trata este artigo,
Arto - 1279 - Todos os prédios existentes ou que vierem a
ser construídos na cidade, víla ou povoados serão obrigatoriamente numerados -
de acordo com as disposições constantes dos artigos desta Secção e seus pará
grafos,
6 = 10 = É obrigatória a colocação da placa de numeração -
do tipo ofica] com o número destgnado pela Prefeftura,
5 - 29 - E facultativo a colocação da placa artistica com
o número designado, sem dispensa, porém, da colocação e manutençad da placa O
fictal que devera ser colocada em Jugar visTvel, no muro de alinhamento, na fa
chada ou outra qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, não po
dendo ser colocada em ponto que fique a mais de dois metros e meto do alinha--
mento, e a de distância maior de dez metros em relação ao alinhamento.
& = 30 = Quando existir mais de uma casa no interior de um
Terreno, ou se tratar de casas gemínadas, cada habitação, deverá receber nume-
ração própria, com referencia, sempre porém a numeração da entrada do logradou
ro publicio,
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ESTADO DO PARANÁ
2:08
com o disposto nos artigos é parágrafos anteriores, bem como dos ue apresen
tarem defeito de numeração,
Art9 - 1280 = É protbido a colocação de placa de numeração
com numero diverso do que tenha sido oficialmente Indicado pela Prefeitura, -
ou que importe na alteração do numeração Ofletal.
Artô - 1290 - Os infratores das disposições desta Secção,
ficam sujeitos à multa de Cz$ 100,00. Cobrada em dôbro em caso de reincidên=
ca.
SECÇÃO VI
pas Vias e Logradouros Públicos.
ArtO = 1309 = Todas as ruas; avenidas, travessas ou prá
ças públicas, serão alinhadas e níivaladas, em conformidade com o plano direto
preestabelecido.
& - Unico - Dalinhamento e nivelamento abrangerão também
o prolongamento das vtas públicas já existentes « a abertura de novas, segun-
do o permitam as condições de terreno de forma a assegurar o desenvolvimento /
máximo da frea povoada,
Art - 1310 = Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça po
derã ser aberta, sem prôvio alinhamento e nivelamento autorizado pela Prefeitu-
ra, observando o plano direto,
Art9 - 1320 - Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas se
rão de preferência em Engulo reto, salvo quando se tratar de prolongamento de ou
tras jã existentes,
Arto - 1330 = A Prefeitura, sempre que julgar necessária,
a abertura, alargamento ou prolongâmento de qualquer via ou logradouro público ,
poderã promover acôrdo com os proprtetários dos terrenos marginais no sentido de
obter o necessário consetimento para a execução do serviço, que mediante — paga
mento das benfeitorias e do terreno, quer independentemente de qualquer Indeniza
ção.
S - único = No caso de não consentimento ou oposição por
parte do proprietário, 3 execução do plano diretor, à Prefeitura promover nos
têmos da legislação vigente a desapropriação da rea que julgar necessário.
Arto - 1349 - Qualquer sub=divisdo ou loteamento de terras
TOS | PU PP ENS DR pa
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ESTADO DO PARANA
= Pá -
H1 - apresentar tTtulo definitivo, Junto a petição dirt
gida E Prefeitura da propriedade devidamente registrada de acordo com a legisla-
ção Federal em vigor;
tl - na planta deverá constar a situação da vila, em re
lação a cidade, sêde do Município e Cidade mais proxima onde estiver situada a
área sub-divididas
1W - provar que o proprietário estã quítes com os co
fres públicos Muntcipiais,
Art? - 1359 - Todas as ruas das vílas de que trata o arti
qo anterior, deverão ter no minimo 15 metros de largura e obedecendo o traçado -
da cidade.
Arto - 1360 - Nas respectivas sub-divisões de Vilas ou Pa
trimônios deverão ser observadas as reservas oficiais para logradouros públicos /
Municipais, Estaduais e Federais,
& = Único - Deverã acompanhar os competentes projetos O
memoria] descritivo em geral, constando a qualidade de datas, àreas destas, que
não podera ser inferior a 350 metros quadrados, atitude, situação do solo, etc.
Arto - 1379 - Serã permitida a venda de datas, somênte de
pois de reconhecida, a sub-divisão e respectivos mapas que acompanharã o alvarã/.
de Licença e talão de imposto e taxas correspondente a Let tributária do Muntct--
plo,
ArtQ - 1380 - À Preefitura não fornecerã Alvara de Licença
aos interessados que não observarem as condições estabelecidas na Secção VI do -
presente Codigo,
Arto = 1399 = A Prefeitura procederá a nomenclatura e em
placamento das ruas, avenidas e praças,
Art9 = 1400 - Compete a Prefettura a execução dos serviços
de calçamentos, arborização e conservação das ruas e praças, assim, como a cons-
trução e conservação de jardins e parques públicos e aos proprietários a constru
ção dos passeios e a sua conservação,
& - único - Quando os passetos forem de pedras, os propri
etários são obrigados a cimentar os intersticios.
ficado ssa Pccnha q Benfadoroa Sameso Amália 4464 nara
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a PE =
& - Único - Si dentro do prazo estabelecido nêste artigo
o proprtetírio não realizar os trabalhos de calçamento, as obras serão executa
das pola Prefeitura, cabendo às despesas que à Prefeitura realizar por conta -
do proprietário, com 40% 9quarenta por cento) de acrescimo sobre o total corres
pondente a Administração Municipal,
Art9 - 1430 = Em caso de não pagamento ou de recusa do
pagamento por parte do proprietário, serã feita a cobrança judicialmente, cor-
rendo por conta do mesmo todas as despesas do processo e custas legais,
ArtQ, 1449 A prefeitura vrganizarã periodicamente uma
relação das ruas ou trechos de ruas que tenham mais do terço dos lotes, edifi-
cados, bem coma o orçamento para o respectivo calçamento classificando-as se
gundo a sua localização, intensidade de trânsito e o valor das edificações ne
les existentes,
Arto = 1459 = É facultado aos proprietários marginais de
qualquer trecho de rua requerer a Prefeitura a execução imediata dó calçamento
mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação.
ArtO - 1459 - Não E permitido fazer aberturas no calça
mento ou escavações nas vias publicas, senão em casos de serviços de utilidade
publica, sem previa e expressa autorização da Prefeitura-
& - único - Ficarã a cargo da Prefeitura à recompos 1 ção/
da via pública correndo, porém, a despesa por conta daquele que houver dado ca
usa ao serviço.
Art?= 1470 - Qualquer serviço de abertura de calçamento
ou escavações na parto central da cidade só poderá ser feita em horas previa-/
mente determinadas pela Prefeitura. |
Art - 1480 - Sempré que da execução do serviço resultar
a abertura de valas que atravessam os passeios. Serã obrigatória a adoção de
ponte provisória, afim de não prejudicar ou interroper o trânsito
Arto - 1490 = As firmas ou empresas que, devidamente auto
rizadas, Fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar tabole
tas convennientemente dispostas, com avisa de transito impedido ou perigo e co
locar nesses Jocais sinafs luminosos vermelhos: durante a noite, |
Art9, 1509 = A abertura de calçamento ou as escavações -
ac vitae nniiras deusrão cor feitas com as precaucões devidas, de modo à evitar
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= 26 -
do Vixo desta e das habitações, Compete aos proprietários, inquilinos ou respoa
saveis, 3 remoção dos resíduos outros que não 0 lixa das habitações, tals como,
galhos de rvores ou folhas resultantes da poda e asseio dos jardins e quintais
estrumes das cocheiras ou estabulos ou outros residuos das fabricas e oficinas.
Art9 - 1529 - Sob pera de multa, ficam os danos ou emprei
teiros de obras uma vez concluídas estas, obrigada à pronta remoção dos restos/
de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas,
Arto - 1530 - A remoção do lixo das habitações, bem como/
a verredura das vias públicas, serão feitas em horas determinadas pela Prefettu-
ra, é que melhor consultar os interesses da saúde pública.
ArtO - 1549 = Os proprietários ficam obrigados a manter ,
os prédios e muros em bom estado e conservação nos lados que dão para as vias
publicas, bem como para aparar as arvores de seus quintais ou jardins quando as
mesmas avançarem para a rua. Prefeitura cimentarã todos 05 interstícios das pe
dras das sargetas da cidade.
& - Unico - Para a necessária remoção do lixo, os proprie
tários ou inquilinos deverão deposita-los junto aos portões de suas residências,
em caixa apropriadas pela manhã em dias previamente designados para 3 coleta,
ArtO - 1559 = Aos infratores das disposições desta Secção
serão punidos com as multas de Cr$ 100,00 & Cr$ 1.500,00.
t
SE vir
DO EMPLACAMENTO
ArtO - 1560 - À colocação nas vias públicas, de cartazes,
placas, letreiros ou anincios, para fins de publicidade ou propaganda de qualquer
espécie, depende de prévia autorização da Prefeitura, reservando em qualquer hipD-=
tese a propriedade particular.
Arto - 1579 - O pedido de licença para à publicidade ou -
propaganda a que se refere o artigo precedente devem conter:
a) - indicação dos: locais em que serão colncadas;
b) - natureza do material de confecção
Cc) - dimensões;
d) - inscrições e dizeres,
ArtO - 1589 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pe
didos deverão ainda indicar:
a) - sistema de iluminação a ser adotado;
b) - Tipo de flunimação, se fixa, intermitente ou movimentada.
C) - discriminação das faixas luminosas e do anuncio e -
das córes empregadas.
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a)!>
& - unico = Os anúncios luminosos serao colocadas à uma
altura mínima de dois metros e meta acima do passeto.
Arto - 1590 - Não será permitida a colocação de anúncios
ou cartazes quando:
a) - obstruam, interceptam ou resuzam O vão das portas &
janelas é respectivas bandeiras;
b) - pelo seu número e mã distribuição possam prejudicar
o aspecto da fachada;
c) - pintadas diretamente sobre muros & fachadas;
d) - sejam ofensivas a moral ou contenham dizeres desfa-
voráveis à indivíduo crenças e instituições,
Arto, - 1600 - AlEm das proibições à que se refere 0 --
Art precedente,não será permitida a colocação de anuncios de natureza permanen
te:
a) - nos terrenos báldios na zona central da cidade;
b) - sobre muros, muralhos e grades de parques é jardins,
c) - quando prejudicarem o aspecto paisagístico ou perspe
ctiva panorâmicas
d) - nos edificios publicos,
Arto - 1519 - Não serão permitidos anúncios ou reclames /
que por qualquer motivo, acarretem prejuízo a população e a limpeza pública,
ArtO = 1620 - A colocação de mastros nas fachadas ê permi
tida sem prejuTzo de estetica das Fachadas e da segurança publica,
Art9 - 1639 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes
condições:
a) - apresentarem perfeitas condições de segurança;
b) - terem largura do passeio, atê o maximo de dois me--
tros;
c) - não causarem danos às arvares, aparelhos de ilunína
cão e rêdes telefônicas e distribuição de energia eletrica;
d) = garantirem a necessária dos operârios, com relação,
ãs rédes de energia eletrica,
ArtO - 1649 - Nemhuma obra, inclusive demolição, quando-
feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, -
que deverã ocupar uma faixa de largura, no mínimo, Igual a metade do passeio.
5 - Unico - Dispensa-se O tapume quando:
a) - tratar-se da construção ou reparo de muros ou gra--
des com altura maxima de 01 metro e BO centrimetros;
b) = tratar-se de pinturas ou pequenos reparos em edtft-
cios;
€) = for construído estrada elevado em anteparos fechados
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w= Pla
com altura minima de 45 graus para fora.
Art9 - 1550 - Poderão ser armados coretos provisórios nos
logradouros públicos para festividades religiosas, cívicas ou de careter popu--
lar, desde que observem as condições seguintes:
a) - aprovação da Prefeitura e sua localização;
b) - não pertubarem o transito público;
C) - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das a
guãs fluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estra
gos por ventura realizados;
d) - serem removidos no prazo máximo de vinte é quatro -
horas, a contar do encerramento dos festejos,
Arto - 1659 - As bancas para a venda de jornais e revista
satisfaçam as seguíntes condições:
a) - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
b) - apresentarem bom aspecto quando a construção;
C) - não pertubarem o trânsito públicos
d) - serem de fácil remoção,
Arto = 1679 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocu-
par,com mesas e cadejras, parte do passeio correspondente ao testado do edificio
desde que fique livre para O trânsito público uma faixa do passeio de largura -
mínima de dois metros e meto,
& - único - A concessão da necessária licença pela Prefei
tura, serã precedida da taxa respectiva.
ArtO - 1680 - A Instalação de pontes de linhas telefonica
e de força é luz, bem assim a colocação de caíxas postais, extintores de jcen--
dio, na via pública, dependem de autorização da Prefeitura.
5 - Unica - Não serã permítida a instalação de postes de
linhas telegráficas, telefontcas ou de força e luz na parte de logradouros publi
cos, salvo se houver refugio central,
Arto - 1690 - Nos logradouros particulares, com licença ,
da Prefeitura, e faculdado nos interessados prover e custear a respectiva arbo-
rização, mediante aprovação da Prefeitura, dos respectivos planos.
Art9 = 1700 = Nas arvores dos logradouros públicos não se
rã permitida a colocação de cartazes e anuncios, nem 8 fixação de cabos ou fios,
Art9 = 1710 - As infrações das disposições desta Secção -
serã punidas com a multa de Cr$ 300,00 à Cr$ 500,00, elevadas ao dobro nas rein
cidenctas.
SE vim
DAS ESTRADAS E CAMINHOS PÚBLICOS,
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=29/=
Arto - 1729 - As estradas e caminhos públicos, a que se
refere esta Secção são as que se destiman ao livre transito público, construido
ou conservado pelos poderes administrativos.
5 - Unico - São Municipais as estradas e caminhos cons
truidos e conservados pela Prefeitura e sftuados no território do Município.
Arto - 1739 - Quando necessário a abertura, alargamento
ou prolongamento de estradas, à Prefeitura promoverã acôrdo com os proprietá- -
rios dos terrítôrios marginais para obter o necessário consentimento,
& - único - Não sendo possível o ajusto amigavel, à Pre
feitura promoverá a desapropriação por utilidade pública nos têrmos da Tegisla-
ção em vigor.
Art? - 1749 - Na construções de Estradas Municipais ob-
servar-Se-ão as seguintes condições;
a) - Largura tota] mínima de oito metros, sendo seis mé
tros a largura mínima da pistas
bj - rampa maxima de 10% (dez por cento);
c) - raio de curva minima de trinta metros.
5 - Unico = tratando-se de caminhos, a largura mínima -
serã de seis metros compreendendo as faixas lateraís de proteção,
ArtQ = 1759 - Sempre que os Municipes representarem a
Prefeitura , sobre a conventencia de abertura ou modificações de tração de es
tradas e caminhos municipafs deverão instrutr a representação com memorial jus
tíficativo.
Artg - 1769 - Para mudança, dentro do limite de seus -
terreno, de qualquer estrada ou caminho público, deverã o respectivo proprietã-
rio requerer a necessária permissão a Prefeitura, juntando ao pedido projeto do
trecho à modificarise e um memorial justificativo de necessidade de vantagens.
6 - Único - Concedido a permissão, o requerente farã a
modificação 4 sua custa, sem interromper O transito, não lhe assistindo direito
a qualquer indenização,
ArtO - 1770 = Os proprietários dos terrenos marginais -
das estradas ou caminhos públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los
danifica-los ou diminutr-lhes a largura impedir ou dificultar o transito por
qualquer meto, sob pena de multa e obrigações de repor a via pública no seu es-=
tado primitivo, no prazo de lhe fôr marcado,
& - única - Não fazendo o infrator a reconposição, 8
Prefeitura à promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas,
ArtO = Y7BQ = 05 proprietários dos terrenos marginais «
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- apra
não poderão impedir o escoamento das águas de drenagens de estrads e caminhos 'pa
ra a sua propriedade,
Art9 = 1799 - É proibido, nas estradas de radagem do Muni
cipio, O transporte de madeira à rasto, e o depósito de madeiras em bruto ou apa
relhadas no leito da estrada ou nas valetas ou muito proximo a margem, que — por
ventura ofereça perído a veículos em geral,
Art9 - 1809 - Serão aplicadas as multas de Cr$ 1.000,00 a-
Cr$ 5,000,00 nos seguintes casos de infração, elevadas ao dobro nas reincidencias
além da responsabilidade criminal que couber:
1 - estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servi
dão pública das estradas e caminhos sem prévia licença da Prefeitura,
1 - colocar tranquetras ou porteiras nas estradas e camin
hos públicos sem prévio consentimento da Prefeitura,
HI - impedir o escoamento de âguas pluviais das estradas-
e caminhos públicos para os terrenos marginais,
Iv - arrastar pãus ou madeiras pelas estradas de rodagem/
do Munteipio,
V- danificar ou arrancar marcos de quilometros e sinals
de transito existente nas estradas,
vi - danificar, de qualquer modo, as estradas de radagens
e os caminhos públicos,
VII - aos proprietários à obrigatoriedade de manterem roça
das e limpas as estradas so Jongo de seus terrenos, numa targura de 5 metros
sob pena desta Prefeitura executar O servico e lançar a despesa em divida ativa.
SEI IX
DOS FECHOS DOS TERRENOS.
Arto = 1BI9 - Os proprtetafios de terrenos no perímetro ur
bano são obrigados a fecha-los por meto de muro ou cêrca, inclusive aqueles cuja
construção esteja recuadas do alinhamento,
4 - 10 - As Cêrcas deverão ser, no minimo 1,30 metros de
altura e os muros, 1,50 metros de altura com espessura, tambêm mínima, do meio -
tijolo, com pilares internos de dois em dois metros, serem rebocados ou pintados
ou pelo menos, com as juntas tomadas a cimento ou argamassa de cal e areia.
& - 29 - Nas ruas, praça, becos, travessas, etc. onde já
existem quias e sargetas os proprietârios são obrigados a mura-los imediatamente
Ficando os Terrenos, cercados por outra forma sujeitos a um especial imposto se
gundo a tabela em vigor,
5 - 30 - Nos vads deixados nos muros os proprietários fi
cam nhrinados 4 entocar nortões e conserva-los convenientemente.
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E
&- 40 - Os prazos para fechamento dos terrenos em aberto
serão publicados por edital e nunca inferiores à sessenta dias,
& - 59 = Findo o prazo, aqueles que não tiverem, cumprido
a intimação serão multados em Cr$ 1,000,00 e intimados a iniciar as obras den-
tro de quinze dias e não suspende-las, salvo motivo justo, até sua conclusão,
& - 69 -S1 esta segunda intinação fôr desobedecida sem mo
Hvo atendível o infrator incorrerã novamente na multa de Cr$ 3,000,00, e o ser
viço serã feito a sua custa, com 50% de aumento à tTtulo de fiscalização,
6 = 70 - Para facilidade da execução das medidas do Arto,
1810 5 59, O prefeito poderá dividir a cidade em secções, marcando os prazos su
cessivamente para cada uma,
& - 89 - As cêrcas de que trata o 5 19 desta Secção, pode
rão ser de madeiras serrada e munca de arame farpado, espinhos e valas, sob pe
na de Cr$ 200,00 de multa, ficando aínda os proprietários obrigados a substitui
las.
SE X
DOS TAPUMES E FECHOS DIVISÓRIOS
ArtO - 1820 = Serão comuns os tapumes divisôrios entre os
proprietários urbanos ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinan-
tes concorrer em parte iguais para as despesas de sua construção e conservação/
na forma da Lei Civil.
& - 10 - Os tapumes divisôrios de terrenos rurais, salvo/
acôrdo expresso entre os proprietários, serão constituídas por:
1 - Cêrcas de arame farpado, com três fios, no mínimo,
de um metro e quarenta centímetros de alturas
H - Telas de fios metálicos resistentes, com altura de
um metro e cincoenta centimentros;
tl - CErcas vivas, de espécie vegeta] adequada e resis-
tente,
& - 20 - Correrão por conta exclusiva do proprietário ou
detentores a construção e conservação dos tapumes pará conter aves domestica, =
cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exigem tapumes especiais,
& - 39 - 05 tapumes especiais a que se refere O paragrafo
anterior, serão feitos do seguinte modos;
L - Por cercá de arame farpado, com dez fios nó mínimo
e altura de um metro é sessenta centrimetros;
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- 8
tl - Por muros de pedras ou de tijolos, de um metro e
oitenta centrimetro de altura;
WI - Por telas de fios vias e compactas que impeçam a
passagem de animais de pequeno porte:
Art9 - 1839 - ser aplicado a multa de Cr$ 1.000,00 &
Cr$ 2.000,00 elevados ao dobro, nas reincidencias,
1 - aos proprietârios que fizerem tapumes em desacdr
do com as normas fixadas no artigo anterior.
1 -a todo aquele que danificar, por qualquer meio,-
tapumes existentes sem prejuíjo da responsabilidade civil, ou criminal que no
caso couber,
SECÇÃO XI
po TRANSITO PDBLICO,
Art - 1840 - E proibido enbaraçar ou impedir por qual
quer meio o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas -
ruas. praças e passefos da cidade, vílas e povoados: do Municipio.
5 - Unico - Compreende-se na proibição desse artigo o
depósito de quaisquer matertais, Inclusive de construçaS, nas vias publicas -
em geral.
Arto - 1850 « Tratando-se de materiais cuja descarga -
não possa ser feita diretamente no interior dos prêdios, sera tolerada a des
carga e permanência na via pública, de moda à não embaraçar O transito, pelo
tempo estritamente necessêrio a sua remoção, não superior a doze dias.
Arto - 1860 - Não serã permitido a preparação de rebo
cos ou argamassas nas vias públicas, senão na impossibilidade de faze-ls no
interior do prédio ou terreno, Neste caso so poderã ser utilizado a âres cor
respondente a metade da largura do passelo.
ArtO - 1879 = E protbido nas ruas da cidade, das vilas
e povoados do Município:
I - conduzir animais ou veiculos de tração animal,
em disparada,
1 = domar animais bravtos ou fazer provas de equita
ção,
HI - conduzte animais sem necessãria precaução;
1y = conduzir ou conservar animais sobre os passetos;
v - amarrar animais em postes, arvores, grades ou
portas;
VI - conduzir a rastos madeiras ou quaisquer outros/
matariais volumosos e pesados:
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- 32 -
vil - conduzir carros de bois sem quieiros:
VIH - armar quiosques ou barraguinhos sem licença da Pre
feitura;
1x - atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser
nocivos ouincomodar os transeuntes,
ArtQ = 1880 - Todo aquele que danificar ou retirar sinats/
colocados nas vias publicas para advertência de perigo ou impedimento de trânsi-
to serã punído com multas, alêm da responsab1] idade criminal que couber,
Art - 1890 - As infrações dos dispositivos constantes des
ta Secção, serão punidas com multa de Gr$ 1,000,00 E Crs 5,000,00 elevadas ao do
bro nas reincidencias.
SE Xu
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS,
Art9 - 1900 - No interesse público a Prefeitura Fiscaliza-
rã a fabricação, o comércio, o transporte, o deposito e o emprego de Inflamaveis
e explosivos.
Arto - 1919 - São considerados inflamáveis, entre outros :
Fosforos e materiais fosforados; gasolina é demais derivados do petroleo; Eteres
stcoo] aguardente e Dleos em geral; carburetos, alcatrão e matertais betumínosos
Viquidos consideram-se explosivos, entre putros: fogos de artíficios, nitro-gli-
certna, seus compostos e derivados; polvora; algodão polvora; espoleta e estuptns
fulmínatos, Eloratos, formiatos e congenêres; cartuchos de querra, caça e minas,
Art9 - 1920 - É proibído, sujeitando-se os transgressores/
na multa de Cr$ 3.000,00:
1 = fabricar explosivos sem licença espectal e em local/
não determinado pela Prefeituras
1 - manter depósito de sbstâncias Inflâmaveis ou de ex--
plosivos sem atender as exigências legais, quando a construção e segurança;
[II = depositar ou conservas nas vias públicas embora pro
visôriamente inflamáveis ou explosivos,
5 - 19 - hos varejistas e permitido conservar em comodos -
aproprtados em seus armazens ou lojas à quantidade fixada pela Prefeitura na res
pectiva Mc ença de materia] inflômáveis ou explosívos que não ultrapassar à ver
da provável, em vinte dias.
& - 29 - Os foguetelros e exploradores de pedreiras poderão
manter depositos de explosivos, correspondente ao consumo de 30 dias, desde que -
os depósitos estejam localizado à uma distância mínima de 250 metros das ruas
ou estrada. Se as distâncias a que se refere este parágraro forem superiores a -
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-33-
500 metros, & permitido o deposito de maior quantidade de explosivo.
Art = 1939 - Os depósitos de explosivos Imflamáveis sô
serão construidos em locais especialmente destgnados na zona rural e com licen
ça especial da Prefeitura, de acôrdo com os dispositos e normas estabelecidas-
no Código de Obras do Município,
6 - 10 - Os depósitos de explosivos e imflamáveis com--
preendendo todas as dependencias & anêxos, inclusive casas de residência dos
empregados, que se situarão a uma distância mínima de cento e cincoenta metros
dos depósitos, serão dotados de Instalação para combate ao fogo e de extintores
de incendtos postâteis, em quantidade e de posição convententes,
& - 29 - Todas as dependencias e anexos dos depositos de
explosivos ou inflamáveis serão construidos de material incombustível, admitin-
do-se 0 emprego de outro materia], apenas nos catbros, ripas esquadrias.
ArtO - 1949 - A exploração de pedreiras depende de licen
ça da Prefeitura e quando nela for empregada explosivo, este serã exclusivamen-
te do tipo e especie mencionado nas respectivas licenças.
Arto - 1959 - Não serã concedida Jicança para a explora-
ção de pedreiras com emprego de explosivos, nos centros povoados e fora destes
numa distância inferior a duzentos metros de qualquer balitação ou abrigo de a
nimats, ou em local que possa oferecer perigo ao público.
Arto - 1969 - Para à exploração de pedreiras com explosi
vos serão observados os seguintes:
1 = colocação de sinais nas proximidades das minas que
possa ser percebidos distintamente pelos transeuntes, & « pelo menos a cem me-=
tros de distancias
tl - adoção de um toque convencional e um brado prolon=
gamento dando sina] de fogo;
ArtQ - 1979 - Não será permitido o transporte de explost
vos e inflamáveis sem as precauções devidas:
& - 10 - Não poderão ser transportados simultaneamente .
no mesmo veiculo, explostvos e inflamavets.
G- 20 - Os veiculos que transportarem explosivos ou im
Flamaveis não poderão conduzir outros pessoas alem do motorista e ajudante,
Arto - 1989 - É vedado, sob pena de multa, além da respon
sabilidade que houver:
1 - soltar balões, fogos de artificioa, bombas, busca =
pes, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueiras nos Togradou--
ros públicos sem prévia licença da Prefeitura, a qua] serã concedida por ocas tão
de festejos, indicando-se para tsso quando conveniente, locaís aproartados;
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=9%4<
HH - utilizar, sem Justo motivo, armas de fogo dentro de
perímetro da Cidade, vilas e povoados do Municipios
LI - fazer fogos ou armadilhas, com armas de fogo sem co
locação para advertencia aos transeuntes.
ArtO - 1999 - Fica sejeita a Licença da prefeitura a ins
talação de bombas de gasolina e de inflamáveis, mesmo para uso exclusive de seus
proprietários, a partir desta data, respeitando-se os direitos dos que jã este--
jam negociando com os citados artigos, & dando aos mesmos O prazo de 02 (dois )
anos afim de se enquadrarem nas disposições desta Lei,
g 19 - O requerimento de Licença indicarã o local para à
instalação, à natureza dos inflamáveis, serã instruldo com a Planta e descrição,
mínuciosas das obras a executar,
529 - O prefeito poderá negar Licença se reconhecer que/
a instalação de deposito ou bomba prejudicará de algun modo a segurança pública
cabendo ao interessado recursos a Câmara que decidira do mesmo,
6 30 - O Prefeito poderá estabelecer para cada caso as £
xigência que julgar necessário ao interesse da segurança,
& 49 - E expressamente proibida a instalação de bombas de
gasolina e Postos de Dleos no interior de qualquer estabelecimento, salvo se este
se destinarem a Esse fins.
Art9 - 200 - Os depósitos de inflamáveis em geral, compre-
endendo todas as dependencias E anexos, serão dotados de instalações compleras,
para combate ao fôgo, conservadas em perfeito estado de funcionamento,
ArtO = 2019 = O transporte de inflamáveis para os Postos=
de abastecimento será feito em recipiente apropriado, hermeticamente fechados de
vendo à alimentação dos depósitos subterraneos realizar-se por meios de manguet-
ras ou tubos adequados de modod que os inflamáveis passem diretamente dos recipí
entes dos transportes para O depósito,
& 19 = O abastecimento de veiculos será feito de meio de
bombas ou por gravidade, devendo 0 tubo alimentar ser introduzido diretamente ao
interior do tanque do veículo,
429 - E proibido o abastecimento de veículos em quais= /
quer recipientes, nos Postos por qualquer processo de despejo livre dos inflamã-
veis, sem emprego das manguéiras.
4 30 - Para depósito de lubrificantes, nos postos de abas
tecimento, serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeíra e adotados -
dispositivos que permitam à alimentação dos depósitos dos vetculos sem qua Iquer-
extravassamento,
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- 35 -
ArtO - 2029 - Nos Postos de abastecimento onde se fizerem
Vimpeza, lavagem e Tubrificação de vetícilos, esses serviços serão feitos no re--
cinto dos Postos, que serão dotados de instalações destinados a evitar a acumula
ção de aguas e resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para os Jogra
douros publicos.
& - 10 - Não permitidas as instalações de bombas de gaso-
Yínas nos passeios ou meio fios, respeitando-se aos dispostos no artigo 1999 e
seus parágrafos,
& 29 - 56 serão expedidos alvarãs de instalação de bombas
ou postos, respeitando-se aos disposto no art9 1999 e seus paragrafos,
&- 30 - Para as construções de Postos são necessários -
que estes tenham no minimo a distancia de 400 metros entre um e outro, de confor
midade com os convênios das Campanhias,
& - 40 - As construções de postos sô poderão ser de mate-
rial com piso de cimento,
6 - 59 - As disposições deste artigo estendem-se as gara-
gens comerciais e de mais estabelecimentos onde se executem taís serviços.
Art9 - 2030 - As Infrações aos dispositivos desta Seccão-
punidas com a multa de Cr$ 2.000,00, elevada ao dobro nas retcindências,
SECÇÃO XIII
DAS QUEIMADAS
Art9 - 2040 - Para evitar propagação de incendio, observar-
se-ão nas quetmadas as medidas preventivas necessáris.
Art9 - 20590 - A ninguem e permitido atear fôgo em roçadas,
palhadas ou matas que limitem com terras de outrem:
LE - Sem tomar as devidas precauções, Inclusive 0 prepa
ro de aceiros, que terão sete metros de largura, sendo dois metros e cincoenta -
centrimetros, capinados e varrido e o restante roçado;
ti - Sem mandar aos confinantes, com antecedencia mfni-
ma de 24 (vinte e quatro) horas um aviso escrito e testemunhado, marcando o dia,
hora e lugar para o lançamento do fogo,
Art? - 2060 - Salvo acôrdo entre si interessados, a nin--
quem E permitido quefmar campos de crtação em comum antes do mês de Agosto,
Art? . 2079 = A ninguên É permitido, sôbre qualquer pro--
testo, atear fogo em matas, capoeiras, lavoura ou campos alheios,
ArtO - 2080 - Alêm da responsabilidade civil ou criminal,
que couber, incorrerão na multa de Cr$ 1.000,00 5 Cr$ 5.000,00, elevada ao dobro
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- 35 -
nas reincidencias, os infratores das disposições desta Secção,
SECÇÃO XIV
DAS MEDIDAS REFERENTE AOS ANIMAIS,
ArtO - 2090 - É profbido a permanência de animais nas vias
públicas, sob pena de apreensão e multa de Cr$ 2.000,00 ("per capita").
Arto - 2100 - Os antmais recolhidos ao depósito da Muntci-
paltdade serão retirados dentro do prazo de cinco dias, mediante pagamento da
multa e diária de Cr$ 45,00 "per capita” , para cobertura das despesas de alimen
tação,
5 - Unico - Não retirados o anima] nesse prazo poderã a -
Prefeitura vende-lo em hasta publica, precedida das necessarias publicação;
juízo do Prefeito paderã ser publicado Edital intimando ao proprtetârio a vir -
retira-lo dentro de mais treis dias, sob pena de venda em hasta publica para -
ressarcimento das despesas com sua conservação,
Arto = 2119 = É proibido a criação ou engorda de porcos na
cidade e sua conservação:
& - 10 - hos proprietários de cevas, atualmente existentes
na Cidade e Vilas, fica marcado o prazo de trinta dias, a contar da publicação
deste Codigo, pará remoção dos animais,
& = 20 - hos infratores do disposto neste artigo, serã im-
posta a multa de Cr$ 500,00 & Cr$ 1,500,00, marcando-se-lhe o prazo para a remo
ção. Não realizada esta, ser-lhe-ã aplicada a multa em dobro.
Arto - 2129 - E proibido sob as penalidades estabelecidas,
no artigo anterior à criação na Cidade e Vilas de qualquer outra espécie de ga
do.
& - Dnico - Oservadas as exigências sanitárias e o Regula-
mento de Saúde Pública do Estado, & permitida a manutenção de estâbulos e con--
heftras mediante licença & fiscalização da Prefeitura,
artO - 2139 - Os cães que forem encontrados nas vias públi
cas da cidade é Vilas, serão apreendidas e recolhidaos ao deposTto da Prefettu-
ra,
5 - 19 - 0 cão apreendido, se registrado na forma do arti-
go 2149 será entregue 60 dono, mediante O pagamento da diaria de Cr$ 10,00 ( --
dez cruzeiros) para a alimentação.
& - 20 - Tratando-se cão não registrado, se não for retira
do por seu dano dentro de cinco dias, mediante pagamento da multa de Cr$-100,00
e diária de Cr$ 10,00 será sacrificado, sem O USO de venenos,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
«=
ArtO - 2149 - Haverã na Prefeitura o registro de caês que
serã feito anualmente mediante 0 pagamento da taxa de Cr$ 20,00, fornecendo- se
uma placa numerada a ser colocada na coleira do cão registrado,
5 - Unico - À prefeitura poderã manter serviço de vacina-
ção anti-râbica, tornando-se esta obrigatória para os caês a serem registrados -
mediante pagamento de uma taxa especial correspondente as despesas de aplicação/
da vacina,
Arto - 2159 = O cão registrado poderã andar solto na via
pública, desde que em campanhia de seu dono, respondendo este par perdas & danos
que o anima! causar à terceiros.
Art9 = 2169 = À ninguêm & permitido, sob pena de multa de
Cr$ 500,00 à Cr$ 1.000,00, maltratar por qualquer meio ou praticar atos de cru
eldade contra animais proprios ou alhetos.
& - Unico - Compreendendo-se na proibição deste artigo O
transporte de aves suspensas pelos pês ou em posição que lhe cause sofrimento.
ArtO = 2170 - Os proprietários de animais de tração ou
seus condutores são obrigados, sob pena do artigo anterior,
1 -a dar-lhe de comer e beber, peto menos de doze em
doze horase a trata-los quando doentes:
Hr - a não sujeita-los a trabalhar por mais de seis horas
contínuas sem dar-lhe agua, alimento € descanço;
tl - a não sujeita-los a tração ou condução de carga ex
cesstvas ou superiores a sua forças.
ArtO - 2189 - Não será permitida a passagem e estacionar
mento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas, à não ser nas vias públicas para
isso designadas, sujeitos O infrator a multa de Cr$ 100,00 & Cr$ 500,00.
Art9 2190 = Fica ainda proibidos sujeitando-se os infra-
tores a multa de Cr$ 100,00 3 Ers 300,00;
I - criar abelhas no centro da cidade ou vilas
H criar pombos nos forros das casas de residências;
Hit - crfar galinhas nos porões ou no intertor de habita
ções:
SECÇÃO XV
PA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS,
Ato - 2200 - Fica instituição, em carater obrigatório o
combate às formigas e outros insetos noctvos a lavoura,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO FANANA
- 38 -
&- 10 - Todo o proprietario de terreno rural cultiva
do ou não, dentro dos limites do Município, fica obrigado à extinguir os for
miguelros existentes dentro de sua propriedade,
5 - 29 -Na cidade e vilas o serviço da extinguição de
formiquelros, sem prejulzo da Iniciativa particular sera sempre que possível
realidade pela Prefeitura, mediante o pagamento das respectivas taxas,
Arto = 2210 - Ds trabalhos de extinção de formigueiros
serão fiscalizados pela Prefeitura, ou por ela executado, de acordo com este/
Codigo.
Arto - 2220 - Veríficada a existencia de formingueiros
na zona rural serã feita a intimação ao proprieetário do terreno onde os mes-=
mos estiverem localizados, iarcando-se o prazo de vinte dias proceder ao seu
exterminio.
5 - Unico - Nessa hipotese a Prefeitura, podera reali-
zar o serviço a pedido do proprietério, com indenização das despesas dele de
correntes,
Arto « 2239 - Se no prazo fixado, não for extinto O
formigueiro a Prefeitura incumbir-se-ã de faze-lo, cobrando do proprietário -
as despesas que efetuar, acrescida de vinte por cento pelo trabalho de admi--
nistração, alem da multa de Cr$ 30,00,
5 - 19 - Decorridos dez dias da apresentação da conta/
e não paga nesta, ser lançada em livro proprio, acrescida de dez por cento pa
ra cobrança conjuntamente com os impostos e taxas a que estiver Jujeito o pro
prietârio,
6 - 20 - Do livro a que se refere o parâgrafo anterior
constarão:
19 - nome do responsavel;
29 - rus, numero ou Jocal;
30 - despesa efetuada;
49 - acrescimo de vinte por centos
50 - multa de dez por centos
Art9 - 2240 - Encontrando-se-o formigueiro em edifícios
ou bentettôrias e exigindo a sua extinção, demolição ou serviços especiais, ês
tes sô poderão serem feitos com a assistência direta do proprfetário ou seu -
representante.
5 - Único - Para fins deste artigo, expedir-se-ã à no
tificação ao proprietario do edificio ou benfeitorias, com indicação dos servi
ços a ser executados,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
=)
Arto - 2259 - A Prefeitura manterã em registro de infor
mações da existência, de formiguetros, do qual constara:
19 - nome do informante
2) - nome do proprietário do terreno;
30 - data da informação;
40 - data da intimação;
50 - prazo concedido;
69 - coluna para observação,
Art9 - 2269 - hos fiscais compete denunciar a existên--
cta de formigueiros e verificar a veracidade das informações recebidas.
TITUD V
DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDÚSTRIA
CAPITULO 1
DA LOCALIZAÇÃO
Arto = 2270 = À Localização de estabelecimento comer
ctals ou industriais, dependem de aprovação da Prefeitura, a requerimento dos
interessados e madiante pagamento dos tributos devidos e feita a prova da ide
tidade do requerente enquadrado nos dispositivos do código Comercial Brasi lei-
ro,
& - único - O requerimento deverá especificar com Clare
2a:
a) - ramo de negócio ou de indústria:
b/ - montante de capital invertido;
cj - local em que o requerente pretende exercer O comêr
cio ou industria,
Artg - 2280 - O funcionamento de açougues açougues, pá
uarias, confeitarias, leiterias, cafas, bares, restaurantes, hoteis, pensões e
outros estabelecimentos congeneres, serã sempre precedido de exame no local e
de aprovação da autoridade sanitária competente.
Arto = 2290 - Para efeto de fiscalização, O proprietário
do estabelecimento Vicenciado extbtr5 o alvará de localização a autoridade com
petente, semre que esta exigtr,
Arto - 2309 = A autoridade a que se refere Este Capitu-
lo não confere o direito de vender, mercadorias fora do estabelecimento, sal
vo a hipôtase de agenciamento para encomenda.
& único - O exercicio do comércio ambulante dependera -
de Vicença especial, que será concedida de conformidade com as prescricões da
legislação Federal respectiva,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
40 -
ArtQ = 2310 = A mundança de Joca) de estabelecimento comer
cial ou Industrial, deverã ser soltcitada a necessária permissão da Prefeitura -
nue verificarã se o loca] satisfaz as condições exigidas.
Arto - 2329 = Serã passível de multa de Cr$ 500,00 à Cr$
2.000,00, elevada ao dobro nas reincidencias, aquele que:
1 - exercer atividades comerciais ou industriais sem a
necessária aprovação que se refere o artigo 2270;
1 - mudar de local o estabelecimento comercial ou indus-
triais sem autorização expressa da Prefeitura;
[1 - negar-se a exibir o alvará de localização à autorida
de competente quando exigido.
CAPITULO TI
DO HORRRIO PARA O FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDÚSTRIA
Arto 2330 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos
Indústriais ou comêrciais do Muntcípio, obedecerão no seguinte horário, observa-
dos os preceitos da legislação Federa] que regula o contrato, duração € condições
do trabalho:
1 -paraa industria de modo geral;
a) - abertura e fechamento entre oíto horas e 18 horas nos
dias uteis;
b) - Aos domingos e feriados nacionais ou locais e dias ==
santos de guarda quando declarado estes pela autoridade competente em materia do
trabalho,
5 - 19 - Serã permitido o trabalho aos domingos feriados -
nacionais ou locais e dias santos de guarda, excluído de expediente de escritório
nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: laticintos, frio -
industrial, purificação e destribuição de água, produção, e distribuição de ener
gia elétrica, serviço telefônico, produção de gãz, serviços de esgoto, serviço -
de transporte coletivo, ou a outras atividades que, a jutzo do Ministerto do Tra
balho, industria] e comêrctal, seja estendida tal prerrogativa,
& - 20 - Ds estabelecimentos industriais poderão funcionar
além do horário estabelecido na letra À e nos dias referidos na letra B mediante
permissão da autoridade competente e observância do disposto no artigo 2370 dês-
te Codigo.
1 - Para o comércio em geral:
a) - abertura as BR horas e fechamento às 18 horas, nos -
dias Úteis assegurado aos empregados O intervalo de duas horas para o descanço -
e refeições, de modo a observar à duração legal para o trabalho individual;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
=
b) - aos domingos e feriados nactonais e, observada à con
dição da letra "B", item 1, feriados locais e dias santos de guarda, os estabele
cimentos permanecerão fechados,
& - 39 - Observado o disposto nos artigos deste Código, o
Prefeito Municipal, em portaria, e mediante solicitação das classes interessadas
poderã prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais:
a) - atê Es 20 horas aos sábados;
b) - atê às 24 horas nos dias 24 e 3] de dezembro,
ArtO - 2340 - Os salões de barbeiros, cabeleiros e engra-
xates, poderão funcionar nos dias Úteis, das 7 às 40 horas.
& Unico - Aos sábados, nas vesperas de feriados nacionais
e dias Santos de Guarda q encerramento poderã ser feito às 24 horas, com obser-
vancia do Arto, 2379,
Art 2350 - Serã permitido o funcionamento das charuta--
rias, nos dias úteis das & às 22 horas,
ArtO - 2367 - Por motivo de conveniência, poderão funcio-
nar fora do horario fixado nas letras “a! e b*, Item II artO 2330 nos dias uu
teis, domingos feriados nacionais ou locais e dias Santos de Guarda, os seguin-
tes estabelecimentos:
1 - varejista de peixes;
a) - nos dias uteis de 5 às 12 horas;
b) - os domingos, feriados nactonais ou locais e dias San
tos de guarda das 5 às 12 horas,
1 - varejistas de carnes frescas (açougue e entrepostos )
a) - nos dias Uteis das 5 às 17 horas,
b) - nos domingos, fertados nacionais ou locais e dias -
santos de Guarda das 5 às 12 horas,
HI - comércio de pão e biscoitos (padarias ) das 5 às 22
horas.
IV - varejistas de frutas, verduras, aves e ovos das 5
às 19 horas.
V - farmácias:
a) - nos dias Uteis das 8 às 22 horas.
b) - os domingos fertados nactonais ou locais e dias San
tos de Guarda no mesmo horário do estabelecimento que estiverem de plantão,
VI - Entreposto de combustiveis, lubrificantes e acesso-
rios de autômoveis (posto de gasolina): das 7 às 17 horas, com faculdade de aten
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
- 02 —-
atender ao público , à qualquer horas sempre que houver solicitação.
VII - Alugadores de bicicletas e similares, das 7 ês 20
horas,
VIII= Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sor
veterias, bombonterts e bilhares, das 5 às 24 horas.
IX - Cafês e Jeftorias, das 5 às 24 horas,
X - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas
banca e ambulantes, das 5 às 24 horas,
ArtO - 2370 = O funcionamento do comércio fora do horã-
rio comum, à que se refere aos artigos precedentes ficam subordinados a ob--
servância dos preceitos das Leis Federais que regulam o contrato, condições e
duração do trabalho.
ArtO = 2380 = As infrações resultantes dó não cumprimen
to das disposições deste capitulo, serão punidos com à multa de Cr$ 200,00 à
Cr$ 3,000,00 elevada ao dobro nas reincidencias,
CAPITULO 111
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art9 = 2390 - Nas transações comerciais que sejam utili
zados aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir, estes são obri
gatoriamente baseados nas unidades do sistema métrico decimal, aprovado pela
legistação, inclusive os medidores de gasolina dos postos de abastecimento.
ArtO - 2400 - Os comerciantes e Industriais que façam -
vendas de mercadorias ao público, são obrigados a submeter anualmente a exame
verificação e aferição aos aparelhos e instrumentos de medir ou pesar por eles
utilizados.
5 - 19 = À aferição poderã ser feita no próprio estabes
lecimento, preferentemente no primeiro trimestre, depois de recolhido aos co
fres municipafs a respectiva taxa.
& - 29 = Do recibo do pagamento da taxa, para efeito de
fiscalização constarão os números de fabricação, tipo e demais característicos
do aparelho ou instrumento a aferir.
ArtO - 2410 - Para efeitos de fiscalização, os functoná
ritos Municipais, poderão em qualquer tempo, proceder ao exame, é verificação/
dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados nos estabelecimen=
tos referidos no artigo anterior,
4 19 - 5 aparelhos e instrumentos que forem encontrados
viciados, aferidos ou não, serão apreendidos,
5 - 20 - Ds proprietários de anarelhos ou instrumento -
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
> =43 =
encontrados não eferidos, são obrigados a submete-lo à aferição dentro do prazo
de 24 horas, nos termos do Artigo 2400 e seus paragrafos, alêm do pagamento da
multa prevista no artigo 2439,
ArtQ - 2420 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais
que se Instalarem, são obrigados, antes do Ínício de suas atividades a submeter/
a a aferição os aparelhos e Instrumentos de pesar ou medir, a serem utilizados /
em suas transações comerciais ou Industriais com o público,
ArtO - 2430 - Serã aplicado a multa de Cr$ 2.000,00 3 Cr$
1.500,00 elevada ao dobro nas reincidencias, aquele que:
1 = usar nas transações comerciais, aparelhos, instrumen-
tos e utensilhos de pesar ou medir, que não sejam baseados no sistema metrico -
decima];
W - deixar de apresentar, quando exigido para exame, veri
ficação ou aferição, os aparelhos é Instrumentos de pesar e medir utilizados na
venda do produto ao publico,
TI - usar instrumentos de pesar ou medir, viciados, jã afe
ridos ou não.
SECÇÃO XVI
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
CAPITULO 1
DEFINIÇÕES
ArtO - 2440 - Para os efeitos deste título são adotados as
seguintes definições:
SEPULTURA: - Cova funerária aberta no terreno com as seguin
tes dimensões: para adultos: dots metros de comprimento por 75 centimetros de -
Jargura e um metro e setenta centrimetros de profundidade; para infantes: um me
tro e cincoenta centrimetros de profundidade por cincoenta centrimetro por um -
metro e setenta centimenteos respectivamente;
CARNEIRA: - Cova com paredes Jaterais revestidas de tíjólos
ou material similar, tendo, internamente o maximo de dois metros e cincoenta cen
E Imetros por um metro e vinte e cinco centi metros de largura. O Fundo serã sem
pre constituído pelo termo natural;
CARNEIRA GEMINADOS , - Das carneiras e mais o terreno entre
eles existentes formando uma Única cova, para sepultamento dos membros de uma
mesma famílias
NICHO ; - Compartimento de colubário para depostto de ossos
retirados de sepultura ou carnetras
OSSOUARIO: - Vala destinada ao depósito comum de ossos pro
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
- 44 -
provententes de jazTgo cuja concessão não foi reformada ou caducou;
EALDRAME: - Alicerce de alvenária para suporte de uma Vápides
LKPIDE : - Lage que cobre o jazigo com inscrição funerêrias
MAUSOLEU: - Monumento funêrario suntuoso, que se levanta 50--
bre à Carmeira; o carâter suntuosa pode ser obtido não só pela perfeição da forma
como também pejo em prego de materiais finos e pelas suas qualidades intrínsecas, -
supra efeito e orçamentos.
JAZICO: - Palavra para designar tanto as sepulturas como O
Carneiro,
CAPITULO TI
DISPOSIÇÕES GERAIS
arto - 2450 - Os cemitários do Municipio terão caráter secu=
lar é, de acordo com o artigo 1419 - & 10 da Constituição Federal, serão adminis-=
trados e fiscalizados pela Prefeitura,
8 - Unico - É facultado às associações relígiosas manterem -
cemitérios particulares mediante prêvia autorização da Prefeitura, observadas as
prescrições constantes deste Capítulo.
Arto 2460 - Os cemitérios serão cercados por muros, com altu
ra de dois metros, ao longo do qual, e nas duas faces, haverã uma cêrca viva que -
manterã bem tratada.
Arto - 2479 - Serã reservado em tôrno dos cemitérios uma =
rea externa de proteção de 50 metros de largura mínima, medida a partir do muro
de fechamento,
5 - único - À drea de proteção será exigida apenas pars no
vos cemitérios e para os existentes em que pela sua Jocalização, em área fnedífica
daseja medida exequivel.
Arto - 2480 - Nos recintos dos cemitérios, alêm da área des
tinadas às ruas, aventdas, serão reservados espaços pará construção de capelas, &
depósitos mortuartos.
Arto -2499 - Ds cemítêrios poderão ser abandonados quando -
tenham chegado a tal grau de saturação que tornam dificil a decomposição dos cor
pos ou quando hajam se tornado muito centrais,
E - 10 - Antes de serem abandonados, Os cemiterios permanece
rão fechados durante cinco anos findo os quais será sus área destinada a praça ou
parques não permitindo proceder-se af o levantamento de construções para qualauer-
fim.
& - 20 - Quando do cemf térios antigos para os novos, Se tiver
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
=“ 05 o
de proceder a transladação dos restos mortais, os interessados, mediante pagamento
das taxas devidas, terão direito de obter nele espaco igual em superficie no do an
tigo cemitêrio,
ArtO - 2500 - E permitido a todas as confissões reltgtosas/
praticar nos cemitérios ou seus rítos, respeitando as disposições deste Capítulo,
CAPITULO III
DAS NUMERACÕES,
ArtO = 2519 = Nemhum enterramento serã permitido nos cemitê
rios Municipais sem a presentação do ôbito devidamente atestada por autoridade mê
dica,
ArtO - 2520 - As Inhumações serão feitas em sepulturas sena,
radas que se classificam em gratuitas e numeradas, subdivididas estas em temporarí
as e perpertua,
Art9 - 2530 - Nas sepulturas gratuitas, serão enterrados os
indigentes pelo prazo de cínco anos, para adultos; e tres anos para infantes, não
se admitindo com elas prorrogação ou perpetuação,
Arto - 2549 - As sepulturas temporárias serão concedidas -
por cinco anos ou vinte anos, facultada no primetro caso, à prorrogação do prazo -
de outros cinco anos, mais sem direito, a novas Inumerações, &, no segundo caso no
vas prorrogações por igual prazo, com direito a inhumação de conjuge e de parentes
consanguineos ou fins atê o segundo grâu desde que não haja atingido ultimo quin-==
quento da concessão,
E - único - As sepulturas temporárias não poderão ser per-
netuadas, permitidas entretanto a transladação dos restos mortais para sepultura/
perpétuada, observadas as normas deste Título,
Art9 - 2559 - E condição para renovação de prazo das sepu)-
turas temporárias a boa conservação das mesmas neto concessionário.
ArtO - 2560 - As concessões pernêtuas sG serão feitas para
sepulturas do típo destinado a adultos, em carneiros simples ou geminados e sobre
as seguintes condições que constarão do titulo:
a) - possibilidade de uso de carneiro para sepultamento de
conjuge é de parentes consaguineos poderão ser sepultados mediante sua autorização
por escrito e pagamento das taxas devidas;
b) - obrigação de construir dentro de tres meses, baldrames
convenientemente revestidos e coberto a sepultura, afim de ser colocada a Tâpide -
ou construido o mausoleo, para o que E fixado prazo maximo de cinco anos.
€) - caducidade da concessão no caso de não cumprimento do
disposto na alinea "B",
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
-49-
b - quando o serviço por sua natureza, desaconselha a inter
venção de intermediários;
€ - quando, podendo o serviço ser objeto de exploração indi
reta e posta esta em concorrência pública ou administrativa na forma legal não se
apresentar nenhum concorrente:
Arto - 2820 - A exploração indireta dos serviços de utilida
de pública, poderão ser efetuadas mediante simples autorização ou permissão e medi-
ante concessão,
5 - 19 - Constitui autorização, ou permissão, o ato do po -
der público que atribur à um particular a exploração de um serviço de utilidade pú-
blica, à tTtulo precário e sem a outorga dos direitos frerentes a administração,
g - 20 - E concessão de serviço de utll] Idade publica o ato
do poder público pelo qual e entregue, à um particular, a exploração de determinado
serviço de utilidade com a outorga dos direitos reservados a administração, na for
ma deste código.
CAPITULO TI
DAS AUTORIZAÇÕES E PERMISSÕES
ArtO - 2830 - O interessado em obter permissão ou autortza-
cão para explorar determinado serviço de utilidade pública, devera requere-lo ao
Prefeito fazendo instruir o padido com:
a) - prova de idoneidade moral, técnica & financeiras
b) - prova de quitação com a Fazenda Municipal;
c) - tratando-se de pessos jurídica, prova de sua constitui
ção legal;
d) - informações minustosas sobre a natureza, fins e utili-
dades das prerrogativas;
e) - projetos e orçamentos, conforme à natureza do serviço
e outros elementos que possibilitam ao Prefeito formar
juizo sobre a sua utilidade;
f) - Informação sobre capital a ser empregados
q) - indicação das tarifas a serem cobradas;
h) - justificação do cálculo das tarifas;
& - 10 = Julgando de utilidade a medida e não convindo aa
Municipio a, exploração direta dá servico, o Prefeito baixara editais afixados em
lugar público o divulgados pela imprensa jocal, convidando vs interessados e se ma-
nifestarem à respeito do prazo de quinze dias.
E - 20 - Se houver manifestação de interesse idôneo, o Pre-
feita providênciara o expediente e necessário para a concessão privilemiada do ser-
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
«AB-o
serã permitida sem autorização do administrador e se a concessão estiver em vigor,
também do concessionário ou seu sucessor,
Art9 - 2760 - Para nova exumação em qualquer concessão , de
ve previamente ser apresentado à administração o respectivo título.
ArtO - 2779 - bs flores, corõas ornamentos usados em fune--
ráis, ou colocados sôbre os jazigos em qualquer tempo quando estiverem em mau esta
do de conservação serão retirados e nenhuma reclamação pela sua manutenção sera
atendida,
ArtO - 2789 = Decorridos os prazos previstos nos artigos
2530 e 2540 as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos retirando -
se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas,
& - 10 - Para esse fim, o encarregado rarã publicar em edi
tals, aviso aos interessados de que no prazo de trinta dias, serão as cruzes e em-
blemas retirados e à ossada depositada no ossuário geral,
5 - 20 - As grades, cruzes, emblemas, lâpídes e outros obje
tos retirados das sepultura, serão postos, por espaço de sessenta dias, à dispost-
ção dos interessados que poderão reclama-los,
Arto - 2790 - Os veiculos so podem entrar no cemitério por
ocasião de enterros.
PARTE SEGUNDA
DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE POBLICA,
víTu.o 1
pISPOSIÇÕES GERAIS,
CAPITULO 1
PRELIMINARES,
Arto - 2800 - Serviços de utilidade pública, de maneira ge-
ral são todas as atividades, que por dua natureza, atendam ao Interesse coletivo ,
visando proporcionar a população utilidades: especiais que exigem à ação do poder
público no sentido de seu controle ou gestão direta,
ArtO - 2819 - Admitem os serviços de utilidade pública exe-
cução direta ou indireta constituida à primeira pela exploração de serviço pela er
tidade pública e a segunda pela ação do Intermediário, que se subrogam numa parte
da atividade administrativa.
& - Tnico - A exploração direta far-se-a:
a - quando esta solução for mais conveniente ao Interesse
público, à juizo da Prefeituras
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
amET E
0 somente para execução de determinados serviços.
ArtO - 2650 - A Prefeftura extnirã, sempre que julgar neces
sario, que construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados,
arto - 2560 = E proibido dentro da cemitêrto a preparação -
de pedras ou de outros materiais destinados 3 construção de jazino e mausoleus -
devendo o material entrar nos cemitérios em condições de serem empregados imedia-
tamente,
ArtO - 2670 - Resto de matertais, provintencia de obras con
servadas e limpeza de túmulos devem ser removidos Imediatamente pelos responsáveis
sob pena de multa de Cr$ 50,00 & Cr$ 500,00, além das despesas de remoção, se à
intimação não fôr cumprida no prazo fixado,
ArtQ - 2680 - Do dia 25 de outubro a 19 de Novembro de cada
ano não se permitirá trabalhos nos cemitêrios, afim de ser executados pela admf--
nistração a limpeza geral,
ArtO - 2690 - A Prefeitura fiscalizará a execução dos pro
fetos aprovados das construções funerarias.
Art9 - 2709 - Q tadrilhamento do solo em tôrnos dos Jazigos
E permitido, desde que atinja a total [dade da largura das ruas de separação e se
ja pelos interessados obedecidas as Instruções da administracao publica do cemitã
rio
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS,
Arto - 2710 = A Administração dos cemitêrios serã exercida/
por um encarregado so qual compete tambêm a execução das medidas de policia afetas -
ao serviço.
ArtS = 2729 - O serviço dos enterrados far-se-ã em livro -
proprio em ordem numerica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil
filtação, naturalidade, “causa mortais", data e lugar do obito e outros esclare-
cimentos que forem necessários.
& - TÍNICO = Toda sepultura receberã um número corresponden-
te à ordem nimertca do registro de que trata este artigo.
ArtO - 2730 - Os cemitérios serão convenientemente fechados
e nêles as estradas é permanência só serão permitidas entre 7 e 18 horas é sômen
te as pessouás que se portarem com devido respeito,
Arto - 2740 - Eceptuados os casos de Investigações policiais
ou transferência de despejos, nemhuma sepultura poderã ser reaberta, mesmo a pedi-
do dos Interessados, antes de decorrido 0 prazo do artigo 2599,
Arto - 2750 - Mesmo decorridos este prazo, nenhuma exumação
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ESTADO DO PARANA
=45 -
& = TINICO - Nas sepulturas a que se refere este artigo pode
rão ser Inhumados infantes ou para elas trasladados seus restos mortais,
Arto - 2570 - Como homenagem pública excepcional poderã a
Municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a cidadão cuja vida publica deve
ser rememorada pelo povo por relevantes serviços prestados a Nação, ao Estado E
ao Muntcípio,
& = ÚNICO - À perpetuidade serã concedida por Lei Especial.
ArtO - 2580 - Nemhum concessionário de sepultura ou carnei-
ro poderã dispor da sua concessão, seja qual fôr o titulo sô se respeitando, com
relação a Este ponto, direitos decorrentes de sucessão Jegitima.
ArtO - 2590 - E de cinco anos, para adultos e de tres anos
para infantes, O prazo mínimo a vígoras entre duas Inumações no mesmo jazigo.
CAPITULO TV
DAS CONSTRUÇÕES,
ArtO - 2609 - As construções filnerârias sô poderão ser exe
cutadas nos cemitérios depofs de expedidos o Alvará de Licença mediante requeri
mento do interessado ao qual acompanhará o memoria] descritivo das obras e res-
pectívos projetos,
& - ÚNICO - Às pecas gráficas serão em duas vias, às quals/
serão visadas e umá delas entregue ao Interessado com o alvara de licença, depois
do projeto ter sido aprovado,
ArtQ 2619 - A Prefeitura deixa as obras de embelezamento e
melhoramento das concessões tanto quanto possíve] ao posto dos proprietários, po
rêm reservar-se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais a boa -
aparencia geral do cemitério, a higiêne e a segurança, Ds concessionários são
obrigados, ao menos uma vez por ano, um mês antes dos dias consegrados Bs comemo-
rações aos mortos, a manter as construções em bom estado de conservação e ]im-
peza, cabendo a Prefeitura esses encargos, quando não feitos pelos responsáveis «
cobrando-se-lhe as despesas de tais serviços,
ArtO - 2620 - 1) embelezamento das sepulturas temporárias de
cinco anos serã feito por gramados ou canteiros ao arruamento rigorosamente Uimi-
tados ao perimetro da sepultura ; pequenos simbolos serão permitidos,
ArtO - 2639 - Nas concessões por vinte anos serã permitida/
a construção de baldrames atê a altura de quarenta centrimetros para suportes de
Yápide, sendo facultado os simbolos usuais.
Arto - 2640 - Os serviços de conserva à limpeza de jazidos/
sã podem ser executados por pessoas registradas na administração do cemitério es
excepcionalmente por empregados dos concessionários, quando abandonados por estes
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍIRA
ESTADO DO PARANA
-50-
viço mediante concorrência pública ou administrativa, previamente autorizada por
Lei,
& - 30 - Se não se manifestarem interessados dentro do pra
>o estabelecido dará a Prefeitura a autorização requerida,
ArtO - 2840 - A permissão será dada em portaria ou alvará
do Prefeito do qual deverão constar as tarifas que serão cobradas pela prestação
do serviço,
5 - Onico = A transferência da autorização depende do con=
sentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundo pretendente as exigên =
cias do artigo 2830,
ArtO - 2850 - A permissão ou autorização terã a vigência
máxima de dois anos, contando da data em que foi instalado o serviço, podendo ser
cassada quando houver motivo relevante, devidamente comprovado, apos notificação é
prazo razoável concedido ao permissionário se o motivo da cassada se imputar a es-
te.
8 - 19- À cassação da permissão ou autorização far-se-ã
por ato expresso sem que aú permisstonârio assista direito a qualque indenização,
g - 20 - Cassada a permissão ou sutorização, serã concedi=
do ão permisstonario prazo razoável, à jutzo do Prefeito, e examinado cada caso
concreto, para retfrada das instalações do serviços
ArtO - 2869 - Caducarã a permissão se o permiss Tonário não
iniciar os serviços dentro do prazo que O Prefeito fixar para cada o que não pode-
rã ser suportores à 4 meses,
ArtO - 2870 - Findo O prazo de dois anos o verificados ser
de Interesse para ao Municipio a continuação do serviços, providênciarã o Prefeito
o expediente necessário a fim de mediante autorização legal e em concorrência pi -
blica, ou administrativa, dar privilegio para à exploração do serviço nas condi -
ções do Capítulo IH deste título,
& - Único - Na concorrência que se realizar, 0 permíssio -
nãrto, que a ola concorrer, terá preferência para a concessão se tevir serviço vem
durante o tempo da autorização e sua proposta estiver em igualdade de condições com
a melhor que for apresentada,
ArtO - 2880 - A Prefeitura poderá dar permissão para parti
culares explorarem, mediante arrendamento, açougues de propriedade do Município
ficando réssalvado que se não concederã maid de um açougue e um & mesmo individuo
ou empresa,
Ato = 2899 = 05 permissionários que estiverem explorando
a tTtulo precario, na data de promulgação deste codigo, qualnuer serviço de utilt-
dado nública. deverão regularizar, dentro de trinta dias, sua situação nos termos
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
Emo
deste Codigo,
CAPITULO TI
DAS CONCESSÕES PREVILEGIADAS
ArtQ - 2900 - À concessão previlegiada para exploração de
serviço de utilidade pública, fae-5e- mediante concorrência pública ou adminis -
trativa,
5 - Onico - O concessionário ou permissionârio anterior
do serviço, objeto da concorrência, e que haja serviço bem, terã preferência na
concessão, desde que, concorrendo, sua proposta esteja em igualdade de condições
com a que for julgada melhor.
Art9 - 2910 - A concorrencia pública serã anunciada, com
prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por editais, pela imprensa e pelo orgão oficial
do Estado,
& - nico - Do edita] de concorrencia, entre outras condi
ções deverã constar o seguinte:
a) - prazo de concessão;
b) - exigência das cauções para garantir a assinatura do
contrato e do seu cumprimento;
c) - apresentação de quadro das tarifas à serem cobradas,
e dos respectivos cálculos;
d) - apresentação dos planos das instalações e explora -
ções do serviços;
e) - condições de reversão, ao Município, das instalações,
findo o prazo da concessão;
f) - reserva ão Município do direito de aceitar a propos-
ta que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar Lo -
das,
Art? - 2929 = A concorrência administrativa será feita en
tre Firmas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, de preferencia
especializada no ramo objeto da concorrencia, as quais serão convidadas a apresen
tar propostas, detalhadas, para exploração de serviço, satisfazando as condições
mínimas estabelecidas pela Prefeitura,
Arto - 2930 - Da concorrência, pública ou administrativa,
são exclutdos o Prefeito e os vereadores, bem como seus descendentes e ascenden -
tes, cunhados, durante o cunhadio, sogro e genro, coleterais por consanguinidade
ou afinidade, at o terceiro grau, e os servidores municipais,
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ESTADO DO PARANÁ
==
Art9 - 2940 - Serã posto novamente O serviço em concorrên-
cia se a primeira não se apresentar licitante ou se as propostas apresentadas não
forem julgadas convententes ao interesse público.
Art9 - 2950 - As propostas deverão ser acompanhadas dos do
cumentos relacionados no artigo 2830 e serão examinadas e classídicadas por uma co
missão designada pelo Prefeito, para Julgamento, digo; da qual farã parte um engen
heiro civT] ou eletrotécnico, e submetidas ao Prefeito, para julgamento ou pessoa
competente,
ArtO - 2960 - A concessão sera feita por contrato para cu-
ja assinatura devera o concorrente que tiver sua proposta escolhida comparecer a
Prefeitura dentro do prazo estabelecido no edital de concorrencia,
& - Dnico - A assinatura do contrato de concessão serã pro
cedida da apresentação, pelo concorrente adjucatârio, da prova de deposito, nos co
fres municipais, do valor da caução de garantia do cumprimento do contrato,
ArtO - 2970 - Do contrato de concessão, entre outras, deve
rão constar as seguintes cláusulas;
a) - prazo para o inicio e execução das obras e a ínstala-
ção de serviço, prorrogáveis a juizo de Prefeito;
b) - condições da concessão e da prestação do serviço, com
expecificação e descriminação minuciosa;
c) - prazo da concessão;
d) - revisão a que se refere o ArtQ 1519 da Constituição
da Repúblicas
e) - facultada reservada a Prefeitura de rescindir o con -
trato em caso de seu inadimplemento total ou parcial;
f) = condições de reversão das obras e instalações e do Mu
miciptos
9) - fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e
instalações e da exploração do serviço;
hj - aceitação pelo concessionários das disposições deste
Capítulo;
1) = clâusula penal.
Arto - 2980 = Os contratos de concessão deverão estabele =
cer à multa diária a que ficara sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou
paralização do serviço, sem motivo justificâvel e sem consenso da Prefeitura, alêm
das perdas e danos a apurar, e da responsabilidade civT] ou criminal que couber,
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4 Bã)s
ventes, diretamente relacionados e indispensaveis a exploração da concessão,
Art? = 3039 - Caducarã a concessão se não forem instalados
os serviços nos prazos fixado, declarada à caducidade por ato emanado do poder Mu
nicipal.
6 - 19 - O prefeito poderã prorrogar, por tempo que julgar
suficiente, O prazo que se refere, este artigo se acorrerem fundadas razoes, devi
damente justificadas pelo concesstonário.
& - 20 - Caduca a concessão, serã aberta logo nova concor-
rencia, nas condições dos artQs 2910 e 2920 .
Arto - 3040 - Em qualquer tempo, poderã o Municipio, encam
par o serviço, quando Interesses públicos relavantes o exigirem, mediante indeni-
zação prévia salvo acôrdo em contrato,
Art9 - 3059 - Nos contratos serão estipuladas as condições
de reversão quando convenientes ao Municipio com ou sem indenização,
Art9 - 3069 - Não poderã o concessionário transferir a con
cessão sem prêvia expresa autorização da Prefeitura,
Art9 = 3070 = Poderã o concessionário pleitear a reseisão/
do contrato, se houver motivo ponderavel a que tenha dado causa a Prefeitura, a =
rescião se farã então com resalva dá bem público,
ArtO - 3089 = Nos casos de resciõão do contrato, serã cons
tituído uma comissão de arbitramento, composto de dois menhros, indicados para -
cada uma delas, digo, indicado para cada uma das partes, a qual competerã o exame
dos motivos alegados, a avaliação da propriedade do concessionârio, cálculo das
perdas e danos etc,
5- 19 - O menbro da comissão por parte da Prefeitura sera
um tecnica especializado no assunto,
5 - 29 - No caso de não chegarem a acôrdo, os membros da
comissão arbrita] solicitarão ao serviço competente do Estado a indicação de um =
têcnico desempatador,
Art9 - 3090 - Terão 05 concessionários direitos a desapro-
priação por utilidade pública, na forma da legislação vigente, ficando a seu cargo
a liquidação é pagamento das indenizações consequentes,
Art? - J109 - As emprêsas concessionárias, não gozarão de
favores fiscais;
& - UNICO - Em casos especiais poderã ser concedida isenção
dos Impostos que onerem a propriedade da empresa, mediante Lei especial e tendo -
se em vista o interesse público,
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"53 =
Artq - 2999 - O prazo das concessões privilegiadas não po-
derã exceder de vinte e cinco anos, aí incluídas as prorrogações,
Art9 - 3009 - No sentido de fiscalizar o cumprimento | da
concessão, a Prefeitura exercerá o poder de policia, com que o concessionário con-
cordarã imediatamente a aceitação do ato de concessão.
8- 10 -a fiscalização se exercerá no sentido de:
a) - verificar a perfeita conformidade da execução das o -
bras e das instalação do serviço com os planos aprova
dos pela Prefeitura;
b) - assegurar serviço adequado, quanto a qualidade » a
quantidade;
c) - verificar a necessidade de melhoramentos, renovação e
ampliação das instalações;
d) - fixar tarifas razoáveis;
e) - verificar a estabilidade financeira da empresa;
f) - assegurar o cumprimento das leis trabalhistas,
& - 29 - Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitu
ra a fiscalização da contabi | Idade da empresa ou concesstonârio, podendo estabele-
cer as hormas a que essa contabl | idade deve obedecer,
6 - 30 - Far-se-5 tomada de contas periodicas da emprêsa,
ArtS - 3019 - As tarifas serão fixadas sob regime da ser
viços pelo custo, levando-se em conta:
a) - as despesas de operação e custeio seguros, impostos -
é taxas de qualquer natureza, exclutdas as taxas de
beneficio e o imposto sobre a renda;
b) - as reservas para depreciação:
cj) - o justa remumeração do capital;
d) = as reservas para reversão;
4 = 12 - O cãlculo das tarifas far-se-ã trimestralmente,
6 - 29 - O cálculo das tarifas, nas revisões periodicas
serã submetido a exame por técnica aspectalizadp no assunto ou pelo orgao competen
tente do Estado,
5-30- 0 capital a remunerar E o efetivamente gasto na -
propriedade do concess fonário,
& - 40 - À percentagem minima do Jucro como remuneração do
capfta] serã a que for determinada pela Legislação Federal,
Arto - 3020 - Entende-se por proprtedade do concessionário
para efeito deste CEdigo, O conjunto das obras civis, instalações, imóveis, e semo
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ESTADO DO PARANÁ
- 55 -
TITULO 11
DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE
CAPITULO 1
NORMAS GERAIS DA CONCESSÃO
ArtO - 3110 - O aproveitamento de quedas de água dentro do
Municipio de Guaira, seja para uso particular ou para comércio de enrgia, depende
exclusivamente de concessão ou autorização do Governo Federal, na forma de Lei.
Artq - 3129 - O Fornecimento de anergia eletrica, para tlu
minação pública, na sede do Munfetpio d distritos, quando realizados por pessoas f7
sica ou empresa particulares, serã regulado por contrato firmado entre a Prefeitura
e o concesstonário ou permissionário,
Art9 - 3130 - A exploração da indústria de energia hidro -
eletrica ou termo-elêtrica quando feita pela Prefeitura, esta também sujeita as nor
mas e exigencias da Lei Federal,
TITULO YV
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO,
CAPITULO 1
NORMAS PARA CONCESSÃO,
ArtO - 3140 - O transporte coletivo no Municipio sG podera
ser feito em veículos previamente licenciados pela repartição de trânsito competen-
te, nas condições previstas no Código Nacional de Trânsito, no Regulamento de Veicu
los do Estado do Paranã e neste Codigo.
ArtO - 3150 - Para cada concessão serão fixados os Itinerã
rios e o nimero de veiculos que se tornarem necessãrios, para eficiencia do serviço,
ArtQ - 3169 - Das propostas dos pretendentes a concessão
deverã constar:
relação dos percursos com as distancias em quilome -
tros;
preço das passagens;
nimero de vejculos a serem postos em circulação e
sua descrição;
número de viagens, por dia ou por semana, com respec
tivo horário das partidas e chegadas.
o
E]
H
188!
Iv
& - Onico - Se o requerimento for de sociedade, devera es-
ta fazer a prova de estar legalmente constituida,
ij PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
- 65
Art9 - 3179 = Os concesstonários responderão administrati
va e judicialmente pelos danos que causarem a pessoas é colsas transportadas em
seus veiculos,
ArtO - 3180 - Qualquer modificação de horário, ftinerário
e preços de passagens, somente vigorarã depois de aprovada pela Prefeitura e anun -
ciada com antecedência de dez dias, no mínimo.
Art? = 3]99 - Os horârios de partida e de chegada deverão
ser rigorosamente mantidos, não podendo ser descumpridas ainda sob pretexto de recu
perar atrazo,
& - Unico - Nos pontos de refeição, o tempo de parada não
poderã ser inferior a trinta minutos,
Art9 = 3200 = O prazo de concessão serã no maximo de 5
anos,
ArtQ - 3219 - A concessão caducarã se os serviços não fo -
rem iniciados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da assinatura
do contrato,
ArtQ - 3229 - Os vetculos de um concesstonário não poderão,
salvo expressa autorização da Prefeitura, transitar em outros trechos, conduzindo
passageiros,
Art9 = 3239 - Os veículos que ultrapassarem os limites do
Município devarão ter espaço de malas postaís e para o transporte de bagagens dos
passageiros.
Arto - 3249 - E expressamente profbido o transporte de pas
sageiros fora do Dnibus, devendo os passageiros permanecer acomodados nos respecti-
vos assentos,
ArtQ - 3250 - Todos os veículos deverão ter uma — taboleta
indicando o seu destino, a qual possa ser lida à distância de 40 metros durante o
dia e dispondo de sistema de Iluminação, para que possa ser vista à noite.
Art9 - 3267 = AJêm das condições comuns exigidas para to -
dos os condutores de veículos, os motoristas dos vetculos de transportes coletivos
são obrigados à:
1 - evitar paradas e partidas bruscas;
It - não conversar, quando o velculo estiver em movimento;
II - atender, com regularidade, os sinais de parada;
IV - tratar os passageiros com urbanidade;
V = não fumar quando em serviços
vI = não abandonar o veículo quando estacionado em posto
terminal,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
= E
ArtQ - 3270 - Sempre que possível, a Juijo da Prefeitura,
serã estabelecida à exigência de uniforme para o pessoa] empregado no serviço de
transporte coletivo.
Art9 - 3289 - Nos veiculos de tração animal empregados em
serviços de transporte coletivo, devera ser feito obrigatoriamente de 6 em 6 horas,
sob pena de multa, a muda dos animais,
5 - Unico - A Prefeitura manterã bebedouros para estes a-
nimais em pontos convententes,
ArtQ - 3290 - Todo veículo empregado no serviço de trans-=
porte coletivo deverã ser equipado com um aparelho extintor de incêndio, em condi-
ções de funcionamento, excetuando-se de tração animal,
Art? - 3309 - Os concessionários, os deus prepostos, alêm
da penalidade prevista no Código Nacional de Trânsito e no Regulamento de Veiculos
do Estado, ficarão sujeitos mais as seguintes multas, que serao impostas pela Pre-
feitura:
ft - de Cr$ 500,00 para cada viagem regulamentar inter -
urbana que seja suspensa, salvo os casos de força
mator e de Cr$ 200,00 para cada viagem suspensa
se o serviço for urbano, sem motivo justificavel;
Hr = de CS 100,00 à Crs 200,00 para cada viagem atraza-
da sem causa justificada;
TI - da Cr$ 150,00 a Cr$ 500,00 para os infratores das
demais disposições deste capítulo.
5 - 19 - As multas serão cobradas em dobro nos casos de
reincidencias,
$-20- A falta de pagamento das multas, no prazo fixado,
constitur motivo para rescisão da concessão a juízo da Prefeitura, independentemen
te de qualquer Indenização ao concessionário,
ArtQ = 3319 - Os proprietários de veiculos que na data da
promulgação deste Código, estejam explorando o serviço de transporte coletivo, de-
verão dentro de 60 dias regularizar à sua situação de acordo com as normas deste
Titulo, salvo se tratar de concessão regulada em contrato ja firmado.
& - Único - Não satisfeita esta exigência, abrirã a Pro -
feitura concorrência para concessão das respectivas linhas.
CAPITULO TI
DA ESTAÇÃO RODOVIARIA
Art9 - 3320 - A estação rodoviâria tem por fim central -
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- BE -
zar e Fiscalizor todasas linhas de transporte rodoviário que tenham a cidade como
ponto de partida o chegada, no regime de concessão a que se refere este Codigo.
Art9 - 3330 - A estação rodoviíria fara cumprir os horã-
rios, O preçu das passagens é os fretes, aprovados pela Prefeitura,
& - Unico - O itinerário, os horários e os preços da pas
sagem serão afixados na estação rodoviária em lugar bem visivel.
Arto - 3340 - Todo o veiculo das linhas municipais. sem
prejuizos de vistoria do Serviço Estadual de Transito, serã rigorosamente inspeci
onado pela estação rodoviária, para verificar-se se atende aos requisitos de con-
forto e segurança e as condições de conservação.
ArtQ - 3350 - 05 veículos, deverão estar na plataforma
da estação, completamente em ordem, dez minutos antes da hora da partida,
& - Único - Se ocorrer, motivo de força mator, que impe-
cá a partida do veiculo deverã o concessionário dar o necessário aviso à estação
rodoviãria com meia hora no mínimo de antecedencia.
Art9 - 3369 - A administração da estação rodoviária leva
rã ao conhecimento da Prefeitura e dos orgãos espectalizados qualquer anormal fda-
de que observar nos veículos que por ela transitarem,
ArtO - 337 - A venda da passagem e os despachos de volu-
mes ficarão a cargo da estação rodoviâria,
6 - Dnico = Por estes serviços e pelo uso da garagem, 05
proprierarios dos vetculos pagarão à taxa prevista nas Lei Tributárias do Munici-
pio.
ArtQ - 3389 - A cada passageiro será entregue juntamente
com à passagem o número do lugar que rã ocupar no veículo,
ArtO - 3390 - À contabilidade da estão rodoviária se re-
gerã pela normas da contabilidade da Prefeitura,
Art9 = 3409 = À prestação de contas da administração da
estação rodoviária sos concesstonários far-se-ã semana mente por demonstração es-
crita,
Art? - 3410 - 05 alugueres das lojas existentes na esta-
ção, serao feitos mediante contrato escrito, procedido de concorrencia pública ou
administrativa,
& - Onico - O prazo dos alugueres poderã ser renovado
anualmente à juizo da Prefeitura,
Art9 - 3420 - Haverã na estação rodoviaria um livro es -
pectal para registro de reclamações e sugestões.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
o Ellis
ArtO - 3430 - Ao encarregado da estação rodoviária incum-
be, especialmente, :
a) - cumprir e fazer cumprir as disposições deste tTtulo
e as instruções que forem expedidas pela Prefeitura
Municipal;
b) - organizar e submeter a aprovação da Prefeitura o re-
gimento Interno da estação rodoviárias
c) - orientar e fazer executar todos os serviços da esta-
ção praticando os atos necessarios a eficiência e ao
bom andamento dos serviços;
d) - inspecionar os veículos e controlar o seu movimento
de entrada e saída, fazendo cumprir os horários.
TiTuo vI
DOS MATADOUROS E DO ABASTACIMENTO DE CARNE VERDE,
CAPITULO 1
DA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS MATADOUROS.
Arto = 3440 = Os matadouros na cidade ou nas vilas do Hu-
nicipio, serão localizados nos sítios a esse fim destinados pelo respectivo plano
de urbanismo,
6 - Onico = Na falta do plano de urbanismo, serão Tocali-
zados em lugares distantes de no mínimo quinhentos metros do núcleo de população ,
a jusanda deste, onde haja facil abastecimento d'água para serventia do serviço e
proximo de curso d'água com vasão suficiente para despejos dos residuos,
Art9 - 3450 - Para construção e instalação dos matadouros,
deverão ser observadas as seguintes condições;
19 - dimensões do edificio, compartimentos, e dependen =
cias. compativeis com a matança de animais em nmero correspondente ao dobro, pelo
menos do necessário para o abastecimento diário da população existente na localida
de e que deve ser vir;
20 - o edificio compor-se-z principalmente dos seguintes
compartimentos com as respectivas instalações: Sala de matança, sangria e esquarte
jamento, o depósito de carne verde, o vestiário, as instalações sanitárias é o es-
critorio laboratório;
30 - piso impermeabtlizado, em todo edifício, com inclina
ção suficiente para o escoamento fact] e rápido de ãguas e liquidos residuais;
49 - revestimento das paredes de todo o edificio com azu-
lejos oí outro material impermeavel, atê a altura de 2m50 exceptuando-se 0 escritó
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
- 60 -
rio, em que & facultativo o revestimento, Nos angulos internos das paredes o reves-
timento serã feito com superficies curvas:
50 - instalações de um reservatorio d'agua com capacidade
suficiente para todos os serviços de lavagem e limpeza, com canalização ampla para
coleta e escoamento das Aguas e instrumento de trabalho, de material inalterâvel
quando submetido ao processo de esterilização;
69 - esterflizadores para os aparelhos, instrumentos e u-
tensílios;
70 - carros estanques para transporte de animais, carcas -
sas e vísceras condenadas;
89 - currais, possilgas e todas as dependencias.
ArtQ - 3469 - Os matadouros destinados a fins industriais
anexos a fabricação de produtos alimentictos terão instalações proporcionais a natu
reza e amplitude das respectivas indústrias e serão construidos de acordo com os
projetos aprovados pela Prefeitura, observadas as disposições regulamentares e exis
tentes do Departamento de Saude Pública da Estado.
Art9 = 3470 = Anexo ou proximo ao matadouro, havera um pa-
teo fechado com área suficiente para comportar no mínimo, o dobro do nimero de re -
2es abatidas por dia. Junto haverã um curral destinado ao gado bovino e caprino,com
ares adequada ao movimento do matadouro,
ArtQ - 3487 - As rezes do corte serão recolhidas ao pasto
ou curral pelo menos 24 horas antes da matança. Esse recolhimento se farã todos os
dias, a mesma hora, que serã determinado pelo encarregado do Matadouro,
Art9 - 3499 = As possilgas serão divididas em diveros com
partimentos, recebendo cada uma os postos de uma sô dono e devendo elas ter capact-
dade para conter animais em número suficiente para a matança de dez dias.
5 - Unico - As possilgas serão dotadas de rede de abasteci
mento d'água, de modo a facilitar sua limpeza,
ArtO - 3509 - Serã mantido um registro de entrada de anf -
mais, do qual constarão: a espécie do gado, data e hora da entrada, estado dos ant-
mais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que forem julgadas
necessárias,
Art - 3579 - Ds antmais serão alimentados por conta dos
respectivos donos, Na hipotese de ser utilizado o pasto anexo ao matadouro, pagarão
os donos as taxas ou diárias previstas na Lei Tributárias ou no Regulamento do Ser=
viço.
ArtO - 3520 - O encarregado do matadouro & responsável pe-
1a guarda dos animais confiados ao estabelecimento, não so entendendo essa responsa
bilidade nos casos de morte ou acidente, fortuítos ou de força mator que possam ser
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
« 81 a
previstos ou evitadas,
& - Unico - Vertficada a morte de qualquer animal, recolhi
do ao matadouro, será seu proprietário notificado para retira-lo dentro do prazo de
3 horas. Findo o prazo, sem que a notificação haja sido atendida, o encarregado man
dará fazer a remoção do animal, correndo todas as despesas por conta do proprietã -
rio, que serã ainda passível de multa,
ArtQ - 3539 - Nenhum animal poderã ser abatido sem o pre -
vio pagamento do imposto ou taxa a que O marchante ou açouguetro estiver sujeito na
forma da Legislação Tributaria do Município.
ArtO - 3549 - O matadouro sera administrado por um encarre
gado à quem compete especialmente alem de outras atribuições normais:
a) - permanecer no recinto do matadouro em constante inspe
ção do serviço desde o início atê o termino deste;
b) - providenciar imediatamente no caso de qualquer anorma
Wade, comunicando o fato ao Prefeito;
c) - distribuir O pessoal do matadouro de acordo com as ne
cessidades do serviços
d) - manter a ordem e a disciplina no matadouro,
CAPITULO 11
DA MATANÇA E INSPEÇÃO SANITÁRIA,
Art9 - 3550 = E Indispensável o exame sanitêrio dos animais
destinados ao abate sem o que este não será efetuado,
& - nico - O exame será realizado no gado em pê, no cur -
ral anexo ao matadouro, por profissional habilitado, e na falta deste, pelo proprio
encarregado do estabelecimento,
ArtQ - 3560 = Em caso de exame realizado pela encarregado
E possível ouvir-se um profissional habilitado, a simples suspeita de enfermidade
determinará a rejeição dos animais,
ArtQ - 3570 - AS rezes rejettadas em pÉ serão retirada
dos curróts polos seus propriatirtos. sendo a rejeição anotada no resistro ano=
tados no proprio registro,
q = UNICO = O encarregado nodarã impedir a entrada da [E
zos que possam desde logo, ser reconhocidas como imprestâvais para matança.
Arto - 4580 =-É exprossamento proibida à matança, para
q consumo alimentar de;
a) - vezes que não sejam das espécies : bovinas, suína «
ovina ou caprinas
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ESTADO DO PARANA
- BE»
bj - víselos com manos de quatro semana do vidas
c) = suíno com menos de cinco semnas de vida;
d) = ovinos e caprinos com menos de ofto semana de vidas
e) - animais que hafam renouso, pelo menos 24 horas, no
pasto ou curral anexos ao estabelecimentos
animais caquêticos ou extramamente magros;
2) - animato fatigadoss
hj » vacas em estado do estação;
vacas com sinais de parto recente;
animais machos, de especto bóvina, do mais de dois /
anos, que forem Inteiros ou quo tiverem recentamon-
te castrados;
os sulnos e caprinos achos e fntafros Lambêm não =
poderão sor abatidos.
dg
E
'
r ,
h)
& - ÚNico - Os donos dos anfmais refeitos serão obrigados
E retíra-los no mesmo ca do recnto do matadouro, sob pena de multa,
Arto = 3509 - É considerado impróprio para o consumo ali-
mentar, & passivel de rejeição preliminar ou de condenação total, tado o animal,
em que se verificar, quer no exame a que se refere o artígo 3550 quer no exame a
que se refere, digo, quer no exame das carnes e vísceras, à existencia de qual--
quer das enfermidades referidas no artigo (7) do Regulamento de Saude Pública do
Estado,
ArtO - 3609 - A matança começara à hora determinada pela/
Prefeitura e serã por grupo de gado pertecente,digo, pertencente à cada marchan-
te, por ordem da qualidade ou de entrada no matadouro,
Art9 3619 - Qualquer que seja o processo de matança adota
do, com aprovação do Prefeito, E Indispensave] sengra imediata e o escoamento do
sangre das rezes abatídas,
Arto - 3629 - Para esfolamento e abertura serao as rezes/
suspensas ou ganchos apropriados e proceder-se-ã de modo a evitar O contrato da
carne com a parte cabeluda do couro & as visceras,
Art9 = 3630 = O exame de animais abatido serã feita na o-
caslão da abertura das carcaças e suas avisceração, por profissional habilitado/
ou pelo encarregado do matadouro, observada a norma do artigo 3569, serão exami-
nados cuidadosamente os gangltos, viceras e outros orgads, apreendido o animal ,
à carcaça ou parte da carcaça, as viceras ou orgaos julgados improprios para o
consumo alimentar,
Arto - 3640 - Os animais as carcaças ou parte delas as vi
ceras, Os orgaos ou tecidos, condenados como improprios para o consumo alimentar
serão removidos em carros estanques para sua inutilização na forma do artigo -
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
='63=
3650, ou aproveitamento indústrial permitido,
5 - ÚNICO = A Inutilização sera feita em fornos crematórios
ou em recipiente digestores ou por outro processo aprovado pela Prefeitura e pela
Saude Pública,
neto = 3659 = Os animaís abatidos ou que hajam morrido nos
pastos e currais anêxos ao matadouro, portadores de carbunculo bacteriano, raiva
ou quaisquer outras doenças contagiosas, serão cremados a pele, chifres e cascos,
4- 19 - 0 Jocal, os utensílios ou instrumentos de trabalho
que tiverem estado em contacto com qualquer carcaça, orgão ou tecido do animal -
portador do carbunculo bacteriano, raiva ou qualquer outra molestia contagiosa
serao imediatamente desinfetadas e esterilizados.
& - 29 - Ds empregados que tiverem manuseado carcasas, vice
ras, GrgaUs desses animais, farão completa desinfetação das mãos e dos vestuários
antes de reiniciarem o trabalho,
ArtO - 3660 - O sangue para uso alimentar ou fim indústria)
serã recolhido em recipientes apropriados, separadamente, para ser entregue ad -
proprietário do animal,
6 = ÚNICO - Verificada a condenação de um animal, cujo san
que estiver sido recolhido e misturado ao de outros, serã inutizado todo o conteu
do do respectivo recipiente,
ArtQ - 3670 - As carnes consideradas boas para o consumo ali
mentar serão recolhidas aos depositos de carnes verdes, atê o momento do seu ,
transporte para O açougues,
ArtO - 3680 - Depois da matança dó gado e da inspeção nece
ssãria, serão as vísceras consideradas boas pára fins alimentares, levadas em lu
gar proprio e colocadas em vastlhas apropriadas para o transporte aos açougues.
Art9 « 3699 - É proibida, sob pena de apreensão e inutiliza
ção é insuflação de ar ou qualquer gãz nas carnes dos animais abatidos.
Art9 - 3700 - As condenações ou Inutilizaçãoss totais ou ==
parciais, serão registradas com especificação de sua causa, em Tivro proprio, a
que a que se refere 0 artigo 3570-
ArtO - 3710 - Se qualquer doença epizõotica for vertficada/
nos animais recolhidos nos pastos ou curais do matadouro, o encarregado providen-
ctarã o imediato isolamento dos doentes e suspeitos, em locais apropriados,
Art9 = 3720 , Os animais encontrados mortos nos currais, po
derão ser autopsjados afim de ser determinada o ''causa mostais", concedendo de
sua utilização para fins Industriais, desde que não inctda no artigo 3659.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
- 64 -
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art? = 3730 - Nemhum gado destinado ao consumo público pode
rã ser abatido fora do matadouro, sob pena de multa de Cr$ 200,00 à Cr$ 500,00,
& - 19 = Nas vilas e povoados, onde não houver matadouro, O
gado bovino, suíno, destinado ao consumo público depois de examinado pelo fiscal,
ou profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado ,
aplicando-se nó que couber, as disposições deste Título.
& - 29 - Serã no entanto, permitida a matança de gado bovi-
no, para o cpnsumo normal da população, em xarqueadas acaso existentes, já fisca
Vizados pelo Ministêrto da Agricultura, atê que se construa o Matadouro Municipal,
&- 3) - Nas xarqueadas a que se refere o $ anterior a Pre
feitura exercerã por tecnico ou funcionârios para (sso designados, a fiscalização
prescrita para a matança e distribuição,
Art9 - 3740 - Alêm da fiscalização prevista, exigir-se-ã -
nas xarqueadas o cumprimento das condições sanitárias constantes deste Titulo,
ArtQ - 3750 - As taxas referentes a matança e ao transporte
de carnes verdes do matadouro aos açougues, serão cobradas de acôrdo com a Legis-
lação Tributária do Município.
& = TINICO - Nas xarqueadas: observado o disposto nos arti--
gos antertores, exigir-=se-ão as taxas e tributos em vigor,
ArtQ = 3769 - O serviço de transporte de carne do matadouro
pará us açougues serã feita em veículos apropriados, fechados e com dispositivos-
para ventilização observado-se na sua construção interna todas as prescrições de
higiêne.
& = 19 - Os portadores de carne deverão manter às suas ves-
tes em perfeito estado de asseto, e serão obrigados a lavar diariamente os respec
tivos veículos,
5 - 20 - As carnes de porco, carneiros e cabritos, poderão /
tambêm ser conduzida para os açougues em taboleiros ou cestos com coberturas de -
teln de arame.
ArtO - 3770 - É expressamente profbido na cidade e nas vi
Jos, manter-se em pateos particulares, gado, de qualquer especie, destinado ao
corte,
CAPITULO 1Y
DOS AÇOUGUES E DOS ABASTECIMENTO DE CARNE VERDE
Art9 - 3789 - A venda à varejo no perímetro da cidade e das
vílas, de carne vorde, toucinhas E visceras so poderã ser feita em recintos -
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
apropriados e que preencham
10 =
2 -
39 —
49
59 -
69 -
7q -
Bo -
99 -
109 -
no -
129 -
139 -
ESTADO DO PARANÁ
-'68 =
as seguintes condições:
terão no mínimo 16 metros quadrados ;
poderão ter ligação interna sômente com os compartimen
tos destinados ao proprio açougue, como vestiario e --
Instalação sanítôrias, A ligação com a instalação sani
tária não serã direta, fazendo-se atraves do vestiário
ou de um corredor;
As portas serão de grade de ferro, providas de tela me
tálica.
Haverã em todas as paredes externas vãos de ventilação
com altura minima de 1,00 mts,, e maior largura posst-
ve] , Serão colocados a altura mínima de 2,20 mts., do
piso e adaptado de caíxilios de ferro basculhante cujas
bandeiras ocuparão o vao total,
as paredes serão revestidas atê a altura de dois metros
de azulejos brancos ou de outro materia] lizo, resistem
tes, impermeaveis, de cor clara e de facil Vimpeza, As
juntas serão tomadas com material impermedvel, As pare
des , acima dessa altura, o teto, as portas e caixílios
serão pintados a Oleo, e cores claras;
o teto serã constituido de lago de concreto armado;
o piso serã revestido de Tadrilhos hidráulicos; a co
res claras, com inclinação suficiente para escoamento/
das aguas de lavagem, No piso serão instalados ralos -
sinfonados para escoamento dessas aguas;
os ângulos de intercessão das paredes,, entre st, com
o piso e como teto, serão substituídos por superficie
curvas de concordância;
terão Instalações de Agua corrente abundante;
o balção será de mãrmore ou de pedra plástica, sendo a
base de alvenaria de tijôlos revestidos do mesmo mate-
rial impermesvel com o que o forem as paredes;
serão sempre que necessários, dotados de Câmara frigo-
ríficas, de capacidade sufuciente;
disporão de armação de ferro ou aço polido fixa às pa
redes ou ao teto & à que serão suspensos, por metos de
ganchos do mesmo material, os quartos de rezes para ta
Tha;
os compartimentos destinados à corredor, ou salas ves-
tiãrias ou instalações sanitárias terão seu piso, pare
des e teto, com o mesmo acabamento da sala principal.
Haverã, pelo mesmo uma privada e um lavatório de louça
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ESTADO DO PARANA
Br
Da
ou de ferro esmaltado,
149 . quando o açougue não dispuzer de camara frigorífica ou esta
não fôr de capacidade suficiente, serã afotada o sistema de
chassis-telado para a proteção contra môscas,
Art9 - 3790 - Ds açouguelros deverão obswervar as seguintes
disposições:
19 - São obrigados a manter o estabelecimento em completo -
estado de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter
no mesmo qualquer ramo de negócio diverso do que sua
especialidade, bem como guardar na sala de talha obje-
tosque lhes são estranhos,
29 - A carne não vendida ate 24 horas apôs sua entrada no
açougue, serz incomtimente salgada e So neste estado -
poderã ser dada ao consumo da população, salvo hipote
se de ser conservado em camaras frigoríficas.
30 - Na carne com osso o peso dêste não podera exeder de -
200 gramas por kilo.
49 - Toda a carne vendida ou entregue a domicilio somente
podera ser transportada em carros apropriados ou em
taboletros ou em cestos cobertos com tela de arame,
59 - Não admitir ou manter no serviço, empregados que não =
sejam portadores da Cartejra sanitária ou de atestado/
médico de que não sofram de molestia contagiosas,
Art? - 3800 - As carnes e toucinhos importados de outros Mu
ntcíptos sô poderão ser vendida a população local mediante a exibição dos documen-
tos que provem terem sido pagos, no Municipio de procedencia , os impostos e taxas
devidas.
Arto - 3819 - E ex pressamente protbido O transporte, para
os açougues, de couros, chifres e residuos, considerados prejudiciais ao assefo e
à higiene do estabelecimento,
ArtO - 3820 - Os propríetarios dos açougues deverão cuidar,
em que nos respectivos estabelecimento, não sejam permitidos a entrada de pessoas.
de molestias contagiosas ou repugnantes com fundamente nas disposições regulamenta
res de saúde pública, protbindo o uso do fumo no seu Interior, mediante um AVISO -
bem legível e visível,
ArtQ - 3830 = Ds portadores e vendedores, sejam proprietã--
rios ou empregados, serão obrigados a usar sempre aventais e gorros brancos mudado
diartamente,
Arto - 3849 - Nehuma licença paro abertura de açougue se --
concederã se não depois de satisfeitas as exigências a que se refere d artigo 3780
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ESTADO DO PARANÁ
s6f:=
ArtO - 3859 - 05 açougues existentes na cidade e nas Vilas,
na data da promulgação deste Codigo, e que não satisfazem as normas prescritas -
no artigo 3700 deverão adotar-se as mesmas no prazo de seis meses ou em prazo -
mais dilatado se assim o julgar conventente o Prefeito, desde que consulte 05 tn
teresses do Município,
6 - ÚNICO = A Prefeitura examinãra em cada caso concreto as
remodelações realizadas para o efeito de sua aprovação.
CAPITULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS.
Art9 - 3869 -Incorrerã nas seguintes multas, elevadas ao do
bro nas reincidências, aquele que:
r - De Cr$ multas de 500,00 3 Cr$ 1.000,00;
a) - abater gado de qualquer espécie, fora do matadouro, -
nás cidade, ou fora dos lugares apropriadas, nas vílas
b) = vender carne ou toucinho fora de açougues, salvo o ca
so de distribuição a domicilio, previsto no artigo -
3799, Ttem 4;
c) - abater gado, de qualquer especie, com sintomas de mo
lestta, ou sem o prévio pagamento das taxas devidas;
d) - vender carne e toucinhos, procedente de outros Muntci
pios, sem provar terem sido pago as taxas respecti--
vas;
e) - abater gado, de qualquer espécie, fora do matadouro -
ou em lugares designados, com o feito de entregá-lo a
o consumo público.
Il - Multa de Cr$ 800,00 à Cr$ 1,300,00:
a) - abater gado, de qualquer especie, antes do descanso -
necessário, E vacas, porcas, ovelhas, e cabras em es
tado de gestação;
b) - vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto
destinado ao retalho e venda de carne;
c) - transportar para os açougues, couros, chifres e demais
restos de gado abatido para o consumo;
dj - deixar permanecer nos currais dos matadouros por mais
de 03 horas animais morto, de sua propriedade, ou dei
xar de retirar, no mesmo dias, os que forem rejeitado
em exame procedido pela autoridade competente,
WI - Multa de Cr$ 500,00 3 Cr$ 1,200,00,
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ESTADO DO PARANA
- CA -
a) - transportar carne verdes em veículos não apropriados
salvo caso de força mator, e com consetimento previo
de autotidades competente;
b) = atirar ossos ou restos de carnes nas vias públicas;
c) - fôr encontrado, servindo nos açougues sem o uso dos
aventaís e gorros.
ArtO - 3870 - Por infração de qualquer dispositivos des-
te Título para que não esteja prevista cepa especial, serão impostas multas de
Crs 500,00 3 Crs 1,700,00, elevada ao dobro nas reincideênctas respeitando no -
maximo legal,
TiTULO TI
DOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES
CAPITULO 1
DOS MERCADOS,
ArtO - 3887 - O mercado e o estabelecimento público, sob
administração e fiscalização do Governo Municipal, destinado ao varejo de gene
ros alimentícios e produtos de pequena industria animal, agricola ou estrativa
havendo espaço pode o Prefeito autorizar, a Título precario e mediante Ticença
especial, a exposição em venda de outros artigos.
ArtQ - 3890 - Nos mercados, o comércio podera fazer- se
em cômodos Jocados ou em espaços abertos, tudo na forma e condições a diante -
estabelecidas,
5 - TINICO - Aquele que exercer atividade comerciais no -
recinto dos mercados Municipais fica obrigado a observar as disposições deste
capítulo, alem dos regulanento que a Prefeitura baixar sobre a materia,
Art) - 3900 - Os mercados estarão abertos ao público das
6 as 17 horas, diariamente, Inclusive domingos, fertados e dias santos. Em ca
so especiais, sendo de interesse público, a Prefeitura poderã modificar o horã
no,
& - ÚNICO - E Inteframente Jivre a entrada e soida de --
pessoas nas horas regulamentares, No recinto dos mercados, porem ficam todos /
sujeitos a ordem e a disciplina interna, sendo punido com multa e expulsão es,
nos casos graves, vedação de entrada, quem transgredir preceitos de higjene e
polícia.
ArtQ - 3910 = Não E permitida nos mercados, a venda de -
qualquer mercadoria, A venda em grosso, sô & permitida depois das 11 horas, ob
servado o que dispor o artigo 4020,
5 = 19 - Para efeito deste artigo, entende-se por comgr=
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
- 70 -
depende do pagamento das taxas previstas nas Leis Tributárias do Município, salvo
o disposto no artigo 3970,
$ = 30 - A Prefeitura poderã conceder local permanente nos
mercados, a requerimento dos Interessados e mediante o pagamento das taxas devi--
das;
Art9 - 3969 - E protbido o estacionamento, no recinto dos
mercados dos veiculos e animais empregados na condução de generos, os quais dave-
rão ser retirados imediatamente, apôs o descarregamento, para os locais a isso -
destinados.
5 = UNICO - Nos arruamentos, onde não fôr permitido o tran
síto de vetculos ou de animais, tado O serviço de transporte, inclusive a coleta/
de lixo, serã feita em carros ou carrocinhas puchadas a mão,
Art9 - 3979 - Os que sô vendem frutas, legumes, hortaliças
raízes, tuberculos e outros gêneros alimentícios de sua pequena é própria javoura
ou industria caseira, são isentos da Taxa de Locação de Espaço.
6 - 19 - Para gozar dessa isenção, deva o pretendente re--
querer ao Prefeito sua matricula como pequeno produtor, provando;
a) - Que o proprietario ou cultivador de terreno ou tratan
do-se de industria, que não tem estabelecimento o que
sã explorã em sua propeia casa ou dependência;
b) - Que produz em pequena escala,
& - 20 - Feita a matricula, serã fornecida ao matriculado-
umaPjaca numerada que deverã ser mantida bem visivel nos locais das vendas,
6 = 37 = As matrículas são renovadas anualmente, exigindo-
se na renovação às mesmas provas de que trata O parágrafo 19 deste artigo e mais /
atestado do administrador do mercado, quanto a boa conduta do produtor,
8 - 49 - Serão imediatamente canceladas as matrículas obe-
tidas fradulantamente.
Arto - 3980 - As lojas, açougues e demais cômodos serão a
lugados mediante concorrencia pública a quem mais der, acima do preço fixado pela
Prefeitura, No caso de serem apresentados duas ou mais proposta com o mesmo preço
dar-se-3 a preferência, em igualdade de condições a quem jã ocupa o comodo, &, fá
falta deste ao proponente que fôr mator contribuinte aos cofres municipais.
& - 19 = As concorrências serão abertas pelo prazo de 15
dias, devendo constar do Edital, alem das condições acima estiouladas o numero e
a área de comodo, do minimo do aluguel é o prazo major do contrato, nunca major -
de 3 anos,
&- 20 - Aceita a proposta, antes das assinatura do Contra
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ESTADO DO PARANA
= 7] «
to de locação prestara o proponente fiança correspondente a tres meses de aluguel
oferecida como garantia do pagamento deste, de multa que acaso, lhe forem impostas
e de reparos que a Prefeitura tiver que fazer, decorrentes de estragos causados -
pelo locatário. D Deposito será restituído quando findar a locação, feitas as de
duções regulamentares cabíveis, se este fôr 0 caso,
5 - 39 - Os alugueres serão pagos adiantadamente, ste O
dia 5 de cada mês é, em caso de mora com a multa de 30+,
ArtO 3999 - Nimguêm poderã alugar mais que um comodo, por
st ou por interposta pessoas pará O mesmo ou diversos ramo de nêgocto.
ArtO - 4000 - O Jocatãrto de comodo E obrigado & ;
a) - Mante-lo em perfeito estado de asseio e Mgtêne, bem
como o passeto fronteiro.
b) - Mobil iâ-Jo de acôrdo com as necessidades de seu ramo
de comercio, procedendo licença do Prefeito sempre que
para Isso forem necessários obras de qualquer
natureza no seu proprio cômodo;
c) - Conserva-lo e entregá-lo, findo o prazo da locação no
estado em que o houver recebido;
d) - Ter seus proprios pesos e medidas,
6 - 19 - É vedado ao locatârio;
a) - sublocar o predio no todo ou em parte;
b) - fazer construção, reconstruções ou modificações, sem
autorização do Prefeito;
c) - Depositar quafsquer objetos ou mercadorias nos passei
os ou arruamentos, ou pendura-los por qualquer proces
so, do lado de fora da loja;
dj) - Forçar a venda, cercar ou tomar fregueses e anunciar/
pertubando a ordem;
e) - ocultar ou recusar vender mercadorias que possua,
Art9 - 4019 - A Tocação de cômodos ou concessão de areas ,
haja ou não contrato de o aluguel pago, não criam para os respectivos titulares di
reitos oporíveis, as medidas de higiêne ou de policia que a Prefeftura dulgar opor
tuno por em pratica no interesse geral, Essa disposição constará expressamente de
todos os contratos e títúlos de concessão, com uma das claúsulas essenciais.
ArtO - 4020 - E expressamente, protbido atravessar gêneros
destinados ao consumo publico tenham ou não dado entrada nos mercados.
& - UNICO - Considera-se atravessadores de gêneros;
8) - os que comparem, no todo ou em grande parte, generos
destinados aos mercados públicos, ou quem por qualquer forma concorrerem para
que o produto não de alt entrada, pouco importando que o ato incriminado seja
ã em vistas
tulo serão aplicadas as
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
«2 .
praticado em entradas públicas ou em particulares, nas
ruas da cidade das vilas, ou nos arredores do MuntcT--
plo;
b) - Os que, com notícias tendenciosas ou intento mali
cioso, induzirem 05 condutores a não levar o seu
produto no mercado,
ArtO - 4030 - Ná disciplina interna dos mercados, ter-se
a) - Manter a ordem e o asseio do estabelecimento;
b) - Assegurar o seu aprovistonamento;
c) - Proteger os pequenos produtores e consumidores, con
tra as manobras prejudiciais aos seus interesses;
d) - Velar pela salubridade dos viveres e mantimentos ex
postos à venda,
Art9 « 4040 - E expressamente proibido, dentro dos merca
a) - Ajuntamento de pessoas que não estando vendendo ou
comprando, embaraçarem o comércio;
b) - Fazer algazarra, provocar tumultos ou discussões de
qualquer natureza;
c) - À presença de Jouco, Bbrto, turbulento, ou doente -
de molêstta infecto contagiosa ou repugnante;
d) - Dantficar qualquer parto da dependência dos merca
dos, escrever ou pintar as paredes;
e) = Praticar atos ofensivos à moral;
f) - atirar cascas de frutas, papeis, nos recintos dos
mercados ;
9) - Atirar Tixo dentro ou nas imediações dos mercados,
Art9 - 4050 - hos infratores das disposições dêste Cap!
seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidências:
a) - multas de Cr$ 500,00 à Cr$ 1.100,00 pelas transgres
sões dos artigos 3940 à 4020;
b) - Multas de Crs 300,00 à Cr$ 900,00, pelas transgres-
sões dos demais artigos deste capítulo,
CAPITULO TI
DAS FEIRAS LIVRES,
ArtO - 4069 - A feira livre se destina ao comércio de
gêneros alimentícios, aves, frutas e legumes, utensTltos culínarios e artigos de
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
=
pequena industria,para abastecimento domestico e facilidade de venda direta ao pe
queno produtor ou criador, aos consumidores
Art9 = 4079 - O serviço de fiscalização será superintendi
do e executado por funcionario municipal para isso designado.
Art9 - 4080 - A feira livre funcionãra em dia, hora e Ju
gar designado pelo Prefeitos, segundo aconselhar O interesse público,
& - DNICO - A hora fixada para o encerramento da feira, os
feirantes suspederão as vendas procedendo à desmontagem das barracas, balções, ta
boleiros e respectivos pertences e a remoção das mercadorias, de forma a ficar o
recinto livre ou pronto para o Início imediato da limpeza,
Art9 - 4099 - A Prefeitura farã examinar os produtos expos
tos & venda nas feiras, mandando retirar imediatamente aqueles que não estiverem
em condições de ser dados ao consumo público, 1
ArtO - 4109 - À colocação das barracas, mesas, taboleiros,
balcões ou pequenos veículos, nas feiras serã feita segundo o criterio de priori
dade, realfzando-se, tanto quanto possível, o agrupamento dos feirantes, por clas
ses similares de marcadortas,
Art? = 410 = Os veículos que condusirem mercadorias ou =
que sejam destinados “a” exposição da propria mercadoria transportada, serão pos
tos em ordem e em loca] designado pelo fiscal da fetra, de maneira a facilitar o
trânsito público.
ArtO - 4129 - Na colocação das barracas deverã ser observa
do o espaço necessário para a passagem do público,
ArtQ = 4136 - Os gêneros alimentícios, frutas e lTegumes de
verão ser expostas a venda em mesas, taboleiros, balções, caixas, castos ou peque
nos veiculos,
Arto - 4140 - Para a venda, na feira livre, de carne de -
qualquer especie, ou animais abatecidos, deve ser, observado, no que couber, as
disposições de Título VI,
ArtO - 4150 - As carnes, salames, salsichas O produtos st
milares, deverão ser suspensos em ganchos da ferro pulido ou estanhados ou coloca
dos sobre mesas ou em recipientes apropriados, respeitando regorósamente os pre
ceitos de higtêne..
ArtO - 4169 - Para a venda de peixes à obrigatoria a util1
zação de um recipiente estanque, destinado a receber quaisquer residuos, observan
do-se aínda as normas aconselhaveis para O caso,
ArtQ = 4170 = O leite e produtos Jatícínios, à venda deve
rão ser conservados em recipientes apropriados, a prova de pô ou de outros impure
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
Ma
zas, satisfeitas ainda as demais condições de higiêne,
Arto
- 4189 - É expressamente proíbida a venda de bebidas
alcooliças nas feiras livres,
são obrigados à:
deste Codigo.
Arto
a)
b) =
e) -
d) -
e) =
f)-
- 4199 - Os feirantes, por sf ou por seus prepostos,
acatar as determinações regulamentares feitas pelo -
fiscal e quardar decoro para o Público, obstendo- se
de apregoar suas mercadorias com algazarra;
manter em perfeito estado de higiane as barracas ou
balcões , aparalhadas, bem como os utensTitos empre-
gados na venda de seus artigos;
não iniciar a venda de suas mercadorias antes do ho-
rário regulamentar, nem protongar-lo alêm da hora de
encerramento;
não ocupar frea maior que à que lhe foi concedida na
distribuição a que se refere o artigo 4100,
não deslocar as suas barracas ou taboleiros para os
pontos diferentes daqueles que lhe forem determina--
dos;
colocar etiquetas com os preços das mercadorias,
& - UNICO - Nas feiras livros não serão empregados balan-
cas ou quaisquer aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir sem que esse hajam/
sido devidamente aferídos pela Prefeitura, nos têrmos do Capítulo Lil, Titulo V,
Arto
- 4209 « As infrações aos dispositivos constantes -
deste capítulo serão punidas com a multa de Cr$ 200,00 & Ur$ 800,00, elevadas ao
dobro nas reincidencias, sem prejuizo da ação policial que couber,
Arto
- 4210 - Esta let entrará em vigor na data de sua pu
plicação, revogadas as disposições em contrário.
DE 1,956,
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUATRA, EM 21 DE MAIO
Cabriel F, Gurgel
PREFEITO MUNICIPAL

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