| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1839 / 2013 |
| Date | 2013-07-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Guaíra - PR. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAIRA CÓPIA LEI Nº 1.839/2013 Data: 18/07/2013 Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Guaíra — PR. O Prefeito do Município de GUAÍRA, Estado do Paraná faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, integrado pelas infra- estruturas, instalações operacionais e serviços de seu território, em conformidade com o disposto no art. 241 da Constituição Federal; artigos 14, 87, XVIII e 256 da Constituição Estadual; art. 13 da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005; art. 2º, VIII, IX e segs. do Decreto Federal 6.017, de 17 de Janeiro de 2007; art. 3, II e segs da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007; art. 2º, IX do Decreto Federal 7.217, de 22 de junho de 2010; art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 40 e segs. da Lei Estadual 16.242, de 13 de outubro de 2009, por Convênio de Cooperação com prazo de vigência de trinta (30) anos a contar da sua assinatura, prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a captação, adução de água bruta, produção de água para abastecimento (tratamento), sua reservação, distribuição (adução) de água tratada, operação, conservação, manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição, coleta, remoção, tratamento e disposição final de esgotos no Município será exercida por meio de delegação dos convenentes, na forma de Contrato de Programa, com exclusividade pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 4.684 de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis Estaduais 4.878, de 19 de junho de 1964 e 12.403, de 30, de dezembro de 1998, em conformidade com seu Estatuto Social e Leis Federais 11.445/2007, 11.107/2005, 8.666/1993 e 8.987/1995; Decretos Federais 6.017/2007 e 7.217/2010; Lei Estadual 16.242/2009, Decreto Estadual 7.878/2010 e na Lei Orgânica Municipal, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da legislação estadual. 8 2º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Guaíra será exercida por meio de delegação, na forma de Convênio de Cooperação, pelo Instituto das Águas do Paraná, criado pela Lei Estadual 16.242/2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual 7.878/2010 ou por qualquer outra entidade estadual que vier a ser criada para este fim, na forma da lei. 8 3º No caso de criação de outra entidade reguladora estadual para Os serviços de saneamento básico, a regulação e a fiscalização dos serviços já fica a ela delegada, nos termos do parágrafo anterior, devendo ser firmado termo aditivo ao Convênio de Cooperação e ao Contrato de Programa que serão firmados, a fim de contemplar as alterações necessárias. Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de programa com a Companhia de Saneamento do Paraná pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da data da sua assinatura, prorrogável por igual período, mediante lei específica, para a prestação de serviços prevista no art. 1º desta lei. Art. 3º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I — universalização do acesso; II — gestão integrada das atividades e infra-estruturas necessárias ao abastecimento de água e à coleta e destinação final adequada de esgotos sanitários; HI — adoção de métodos, técnicas e processos que, sempre que possível, considerem as peculiaridades locais e regionais; Iv — articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o abastecimento de água e o esgotamento sanitário sejam fator determinante; V — eficiência e sustentabilidade econômica; VI — utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas: VII — transparência das ações, baseada em sistemas de informações; VIII — segurança, urbanidade, qualidade e regularidade; IX — integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; X — proteção do meio ambiente. CAPÍTULO II DA PREST AÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I — Da delegação dos serviços Art. 4º Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o Município de Guaíra delegará a sua prestação com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, por meio de Contrato de Programa, autorizado por Convênio de Cooperação a ser firmado com o Estado do Paraná, nos termos do art. 1º desta Lei, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da lei. 81º O prazo de vigência do Contrato de Programa será de trinta (30) anos, a contar da data de sua assinatura, prorrogável por igual período, mediante lei específica e termo aditivo. 82º A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do Município de Guaíra, em regime de exdusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços contratados. 83º As áreas do Município de Guaíra não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob responsabilidade do Município e só poderão ser transferidas para a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR se forem elevadas à condição de distrito e desde que haja viabilidade técnica e condições financeiras de prestar os serviços. 84º As áreas remanescentes podem ainda ser objeto de prestação de | serviço em regime de parceria entre a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e o Município de Guaíra e/ou organizações comunitárias locais, consoante previsão do Contrato de Programa a ser firmado. 85º A Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR sempre terá prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a que se referem os 88 3º e 4º e só poderá ser preterida se ela manifestar expressamente o desinteresse na operação destes. Art. 5º A Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por terceiros autorizados por ela, entidades públicas ou privadas, na forma da lei. 8 1º A execução de serviços de implantação, ampliação e reparos da rede de água e esgoto, que interfiram na malha viária do Município, só poderão ser executadas após a emissão de alvará emitido pelo Poder Executivo Municipal à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR. 8 2º A reposição do pavimento e das calçadas correrá por conta da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e deverão ser executadas concomitantemente aos serviços de implantação, ampliação ou reparos da rede de água e esgoto, com material de qualidade idêntica ao retirado. Seção II — Dos bens e direitos Art. 6º O Estado do Paraná, através da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, fica autorizado a instaurar os procedimentos necessários a promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos serviços contratados no Município de Guaíra, respondendo pelas indenizações cabíveis, sendo que, por acordo, o Município poderá arcar com este ônus. 81º O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, declarará previamente por Decreto a utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de acordo com os projetos correspondentes. 82º Caso o Poder Executivo Municipal se recuse ou se omita com relação a obrigação contida no parágrafo anterior, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. 83º Para a realização dos serviços prestados com base nesta Lei, fica a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei específica. Art. 7º Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR. Parágrafo único. O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Município de Guaíra em caso de reversão do patrimônio. Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, os bens de propriedade do Município de Guaíra, necessários à ampliação dos sistemas de água e esgotos prestados através do Contrato de Programa que será firmado. Parágrafo único. Também está autorizado o Chefe do Poder Executivo a transferir a operação dos distritos ou sistemas individuais previstos no 83º do art. 4º desta Lei, inclusive com a doação dos bens necessários para a prestação dos serviços, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Programa que será firmado. Art. 9º O Município de Guaíra reconhece que os bens e direitos vinculados aos serviços existentes até a data da publicação desta Lei são de propriedade da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e estão registrados no seu ativo imobilizado. Parágrafo único. O valor do imobilizado técnico e dos financiamentos e empréstimos previstos na contabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR referentes ao contrato anterior (Contrato de Concessão 245/81, de 31/03/1981), inclusive 5 do período em que a concessão esteve vencida, passarão a integrar o Contrato de Programa firmado para efeito de amortização, depreciação e indenização futura. Seção III — Das tarifas Art. 10 Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos com a cobrança de tarifas pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, cuja instituição observará a Lei Federal 11.445/2007, o Decreto Federal 7.217/2010, a Lei Estadual 16.242/2009, o Decreto Estadual 7.878/2010 e demais leis e regulamentos que disciplinam especificamente a matéria, observadas as seguintes diretrizes: I — subsídio cruzado entre os sistemas; II - devida remuneração do capital investido pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Programa; II — prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde; IV — ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; V -— geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços, VI -— estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços, VII — inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; VIII — incentivo à eficiência do prestador do serviço. Art. 11 A tarifa dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, seus reajustes, revisão ou modificação será fixada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou por órgão ou entidade estatal que venha a substituí-lo na forma Lei, mediante proposta encaminhada pela entidade reguladora estadual competente, nos termos da legislação que a instituiu. 81º O cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de custos dos serviços aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, apreciada pela entidade reguladora estadual competente, sendo posteriormente apresentada ao Chefe do Poder Executivo Estadual; 82º A revisão das tarifas poderá ser periódica ou sempre que se verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário não previsto no contrato, tais como acréscimo nos custos dos serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais ou outro qualquer que, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 83º Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes, conforme os Decretos Estaduais 3.926/1988, 7.290/2013 e anexos ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí- los, sucedê-los ou complementá-los. 84º Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um índice de reajuste de preços que reflita a recomposição inflacionaria dos preços dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, devidamente demonstrado na planilha de cálculo referida no 81º deste artigo. Art. 12 Os serviços adicionais, complementares ou específicos prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR serão remunerados de acordo com sua Tabela de Preços de Serviços, fixada nos termos do Decreto Estadual 3.926/1988 ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo. Art. 13 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (categorias e economias), bem como no estabelecimento de faixas progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos termos dos Decretos Estaduais 3.926/1988 e 7.290/2013 ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo. 81º Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor os atuais critérios e preços constantes da tabela da Companhia de Saneamento do Paraná — 7 SANEPAR e na de preços anexa ao Decreto Estadual 7.290/2013 ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo. 82º A tarifa mínima será de pelo menos dez metros cúbicos (10 m3) mensais de consumo de água por economia da categoria de usuário. 83º A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa de água, o qual será fixado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual no mesmo dispositivo que define o valor das tarifas, percentual este que nunca será inferior a oitenta por cento (80%). 84º A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de baixa renda, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos pelo Decreto Estadual 2.460/2004 ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo. 85º Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços contratados. 86º O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais será tarifado com bonificação de cinquenta por cento (50%) sobre a tarifa normal, conforme regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser firmado entre o Município de Guaíra e a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, no qual, para fins de evitar desperdício de água, haverá expressa previsão de que a bonificação está limitada a média histórica de consumo mensal do Município de Guaíra (últimos doze meses anteriores a data de assinatura do contrato), sendo o volume excedente a média, faturado pela tabela normal de tarifa, bonificação esta que está condicionada ao pagamento pontual das respectivas contas. 87º O Município de Guaíra deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade. 88º O Município de Guaira é responsável pelo pagamento da tarifa relativa ao consumo registrado nos hidrantes localizados em área pública, a qual será faturada nos mesmos termos do 86º. 89º O Município de Guaíra será responsável pela autorização para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas de ocupação irregular, bem como pelo pagamento das respectivas tarifas. 810º A responsabilidade pelas dívidas decorrentes dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR é do proprietário do imóvel matriculado junto a SANEPAR, em especial quando não houver pagamento por parte de inquilinos. Art. 14 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta (30) dias com relação à sua aplicação. Art. 15 É vedado à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços, consoante legislação estadual correlata. Seção IV — Das interrupções Art. 16 Além das situações previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentares, os serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I — situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico; II — necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III — negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição de água consumida, inclusive nos casos de fonte alternativa, após ter sido previamente avisado a respeito; IV — instalação de qualquer dispositivo, inclusive aparelho eliminador de ar, na rede pública que vai até o cavalete (incluído este), após ter sido notificado para retirá-lo; V — manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e VI — inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR (Decreto Estadual 3.926/1988) ou em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo. Seção V — Das ligações Art. 17 É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município de Guaíra, em que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao pagamento de tarifa pelo serviço posto à disposição, mesmo que ainda não esteja efetivada a ligação, que é de responsabilidade do usuário. $1º Decorridos noventa (90) dias da primeira notificação da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR para que o usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água ou na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa para a concessionária. 82º A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, exercerá seu poder de polícia e notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no Decreto Federal 7.217/2010 e Decreto Estadual 5.711/2002, sob pena das medidas administrativas correlatas. 83º Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, O Contrato de Programa disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes. 84º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, em especial as de edificações, ambientais, sanitárias e de recursos hídricos. 10 Seção VI — Dos tributos Art. 18 A Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR está desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de bens municipais, seja a que título for, referente à utilização dos espaços públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com O fim de implantar unidades e redes dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias, submetendo-se a legislação fiscal e tributária do Município de Guaíra relativamente a seus bens e serviços, respeitado O ordenamento jurídico nacional e estadual, em especial o que dispõe o item “a”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal. Seção VII — Da extinção Art. 19 Não ocorrendo a prorrogação do Contrato de Programa ou advindo a extinção deste contrato, o acervo dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente será revertido ao patrimônio do Município de Guaíra depois dele assumir previamente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo e indenizar previamente a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR pelo valor contábil das parcelas dos investimentos ainda não amortizados, remunerados ou depreciados na vigência do contrato, contemplados também os bens e direitos do Contrato de Concessão anterior, consoante art. 9º desta Lei, respeitados os Estatutos da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a indenização prévia e a assunção dos financiamentos pelo Município de Guaíra prevista no caput deste artigo a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR continuará prestando seus serviços no Município pelo prazo necessário para a remuneração, amortização e recuperação de seus créditos e investimentos realizados através das tarifas, inclusive dos investimentos necessários a continuidade do serviço público, os quais a contratada está desde já autorizada a realizar. Art. 20 Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir do momento em que a empresa concessionária for desestatizada, ou, por qualquer outro meio, deixar de integrar a Administração Pública do Estado do Paraná. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO Art. 21 A prestação dos serviços observará o Plano Municipal de Saneamento Básico, que deverá ser compatível com planejamento estadual desenvolvido pelo ente da Administração Estadual competente, sendo uniforme com relação a fiscalização, regulação e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, observado o seu plano de gestão. Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Guaíra observará a legislação correlata e as metas e objetivos a serem fixados no Contrato de Programa que será firmado com a Companhia de Saneamento do Para ná — SANEPAR. Art. 22 O planejamento a que faz menção o caput do art. 21, deverá estabelecer as metas a serem fixadas no Contrato de Programa que será firmado entre o Município de Guaíra e a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, autorizado e previsto no respectivo Convênio de Cooperação que será firmado entre o Município e o Estado do Paraná, observado o plano de gestão apresentado pela SANEPAR e contemplados os seguintes elementos principais: I — objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com eventuais planos setoriais e a capacidade de pagamento dos usuários; II — programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas; III — mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. IV -ações para emergência e contingências; e V — diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas. Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico, sempre que possível, deverá considerar a bacia hidrográfica e a região onde se insere o Município de Guaíra como unidade de referência. 12 CAPÍTULO IV DA REGULAÇÃO Art. 23 O exercício das funções de regulação e fiscalização será delegado para entidade reguladora estadual, nos termos da legislação estadual e do que prevê o 82º do art. 1º desta Lei, a qual deverá atuar com base na legislação federal correlata e nos princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões sempre objetivando: I. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, por meio de Decreto editado pelo Executivo Estadual ou outro dispositivo normativo estadual correlato, mantendo os mesmos critérios em toda a área de abrangência da prestação dos serviços da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR no Estado; II. garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa correlato; e II — prevenir e reprimir os abusos de poder econômico. Art. 24 Por se tratar de prestação regionalizada, os direitos e obrigações dos usuários e da concessionária são aqueles expressos na legislação estadual correlata e no Contrato de programa que será firmado entre o Município de Guaíra e a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR. Art. 25 A atuação da entidade reguladora se dará nos termos da Lei Estadual 16.242/2009 e do Decreto Estadual 7.878/2010 ou outro dispositivo que venha a substituí-los ou complementa-los, sendo que eventual intervenção pelo Município deve ser precedida da indicação da Entidade Reguladora, nos termos e limites previstos no Contrato de Programa que será firmado. Parágrafo único. A intervenção a que se refere o caput deste artigo, em nenhuma hipótese poderá autorizar O MUNICÍPIO a assumir a prestação dos serviços ou a ocupar as instalações da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, sendo que a ação do MUNICÍPIO fica limitada à indicação de interventor que atuará em conjunto com a SANEPAR na regularização dos fatos que determinaram a intervenção e dentro dos limites e prazos indicados pela ENTIDADE REGULADORA e no Contrato de Programa que será firmado. CAPÍTULO V FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL 13 Art. 26 Em razão da cooperação federativa para prestação de serviço de interesse comum do Estado do Paraná e do Município de Guaíra, a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR nos primeiros sessenta (60) meses de vigência do contrato repassará mensalmente ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental um vírgula cinco por cento (1,5%) da Receita Operacional/Faturamento total já deduzidas todas as perdas na realização de crédito e os impostos incidentes sobre o faturamento, percentual este que será reduzido para um por cento (1%) a partir do sexagésimo primeiro (610) mês de vigência do Contrato, devendo então vigorar este percentual de um por cento (1%) até o prazo final do Contrato. 81º. Para ter acesso ao repasse previsto no “caput” deste artigo, O MUNICÍPIO deverá instituir o referido Fundo Municipal por Lei. 82º. Depois de constituído, o Fundo Municipal fica vinculado à Secretaria Municipal competente ou órgão gestor correlato a ser constituído pelo Município, sendo dela a responsabilidade pela aplicação do recurso em projetos, obras e ações que repercutam no saneamento básico da população, na proteção e recuperação do meio ambiente. 83º. A responsabilidade pela aplicação e destinação dos recursos é única e exclusiva do MUNICÍPIO que deverá prestar contas para os órgãos fiscalizadores competentes e à ENTIDADE REGULADORA quando instado a fazê-lo. 84º. O repasse previsto no “caput” está condicionado à inexistência de débitos do MUNICÍPIO para com a SANEPAR, sendo que este recurso poderá servir para compensação de dívidas existentes na data da celebração do Contrato, consoante previsão contratual correlata. 85º, Quitada a dívida referida no parágrafo anterior, o recurso não poderá ser utilizado para compensação de eventuais dívidas do MUNICÍPIO frente a SANEPAR contraídas depois da celebração do Contrato de Programa. 86º. No caso da existência de débitos de qualquer espécie do MUNICÍPIO junto a SANEPAR, referentes a três (3) meses ou mais, consecutivos ou não, o repasse do recurso previsto no “caput” deste artigo será suspenso e os valores a serem repassados acumulados, sendo liberados somente depois da quitação da dívida pelo MUNICÍPIO. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 O Município de Guaíra deverá instituir por Decreto do Poder Executivo, Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, formado por representação do Poder Executivo, dos Usuários, da Companhia de Saneamento do Paraná, da Associação Comercial e Industrial de Guaíra, do Poder Legislativo e da Sociedade, que atuará consultivamente junto à Entidade Reguladora do Contrato de Programa e que exercerá o controle social dos serviços públicos de água e esgoto. Parágrafo único. Enquanto não for criado este Comitê, o Poder Executivo executará esta função. Art. 28 Enquanto não for firmado o Convênio de Cooperação entre o Estado do Paraná e o Município Guaíra e o respectivo Contrato de Programa entre a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e o Município de Guaíra, na forma autorizada por esta Lei, a SANEPAR prestará os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na condição de permissionária, mantidas as condições do Contrato de Concessão 245/81, de 31/03/1981. 81º A prestação dos serviços será de acordo com a Lei Federal 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/2010, com as Leis Estaduais de Criação da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e do Instituto das Águas do Paraná e com os Decretos Estaduais 3.926/1988, 7.290/2013 ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los ou estabelecer critérios para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e ainda de acordo com as normas editadas pela concessionária, nos termos da Lei 11.066/1995. 82º O planejamento estadual que deve ser adotado como parâmetro para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico adotado pelo Município de Guaíra é o plano de gestão da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR (cooperação técnica), até que seja instituído o planejamento previsto no art. 21, pelo órgão estadual competente, ao qual o Município já aderiu nos termos desta Lei. Art. 29 Ficam convalidados todos os atos praticados durante o período de precariedade da concessão, convalidadas as cláusulas e condições do Contrato de Concessão 245/81, até a data da celebração do Contrato de Programa autorizado nesta Lei. 15 Art. 30 - A SANEPAR se compromete a estabelecer parcerias com o Município de Guaíra, a serem regulamentadas no contrato de programa, para implantação de obras de redes de água na zona rural. Art.31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra — PR, em 18 de julho de 2013. Eros RE do da FABIAN PERSI VENDRUSCULO Prefeito Municipal 16