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norma nº 1839/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1839 / 2013
Date 2013-07-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Guaíra - PR.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA CÓPIA
LEI Nº 1.839/2013
Data: 18/07/2013
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o
Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação,
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário de Guaíra — PR.
O Prefeito do Município de GUAÍRA, Estado do Paraná faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer
com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, integrado pelas infra-
estruturas, instalações operacionais e serviços de seu território, em conformidade com o disposto no
art. 241 da Constituição Federal; artigos 14, 87, XVIII e 256 da Constituição Estadual; art. 13 da Lei
Federal 11.107, de 6 de abril de 2005; art. 2º, VIII, IX e segs. do Decreto Federal 6.017, de 17 de
Janeiro de 2007; art. 3, II e segs da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007; art. 2º, IX do
Decreto Federal 7.217, de 22 de junho de 2010; art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de
1993, e art. 40 e segs. da Lei Estadual 16.242, de 13 de outubro de 2009, por Convênio de
Cooperação com prazo de vigência de trinta (30) anos a contar da sua assinatura, prorrogável por
igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, compreendendo a captação, adução de água bruta, produção de água para
abastecimento (tratamento), sua reservação, distribuição (adução) de água tratada, operação,
conservação, manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição,
coleta, remoção, tratamento e disposição final de esgotos no Município será exercida por meio de
delegação dos convenentes, na forma de Contrato de Programa, com exclusividade pela Companhia
de Saneamento do Paraná — SANEPAR, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 4.684
de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis Estaduais 4.878, de 19 de junho de 1964 e 12.403, de
30, de dezembro de 1998, em conformidade com seu Estatuto Social e Leis Federais 11.445/2007,
11.107/2005, 8.666/1993 e 8.987/1995; Decretos Federais 6.017/2007 e 7.217/2010; Lei Estadual
16.242/2009, Decreto Estadual 7.878/2010 e na Lei Orgânica Municipal, observado o regime de
prestação regionalizada, na forma da legislação estadual.
8 2º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções
de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no
Município de Guaíra será exercida por meio de delegação, na forma de Convênio de Cooperação, pelo
Instituto das Águas do Paraná, criado pela Lei Estadual 16.242/2009 e regulamentado pelo Decreto
Estadual 7.878/2010 ou por qualquer outra entidade estadual que vier a ser criada para este fim, na
forma da lei.
8 3º No caso de criação de outra entidade reguladora estadual para
Os serviços de saneamento básico, a regulação e a fiscalização dos serviços já fica a ela delegada, nos
termos do parágrafo anterior, devendo ser firmado termo aditivo ao Convênio de Cooperação e ao
Contrato de Programa que serão firmados, a fim de contemplar as alterações necessárias.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
contrato de programa com a Companhia de Saneamento do Paraná pelo prazo de 30 (trinta) anos a
contar da data da sua assinatura, prorrogável por igual período, mediante lei específica, para a
prestação de serviços prevista no art. 1º desta lei.
Art. 3º Os serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I — universalização do acesso;
II — gestão integrada das atividades e infra-estruturas necessárias ao
abastecimento de água e à coleta e destinação final adequada de esgotos sanitários;
HI — adoção de métodos, técnicas e processos que, sempre que
possível, considerem as peculiaridades locais e regionais;
Iv — articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a
melhoria da qualidade de vida, para as quais o abastecimento de água e o esgotamento sanitário
sejam fator determinante;
V — eficiência e sustentabilidade econômica;
VI — utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade
de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas:
VII — transparência das ações, baseada em sistemas de informações;
VIII — segurança, urbanidade, qualidade e regularidade;
IX — integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente
dos recursos hídricos;
X — proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA PREST AÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I — Da delegação dos serviços
Art. 4º Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse
público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o Município de Guaíra delegará a sua prestação
com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, por meio de Contrato de
Programa, autorizado por Convênio de Cooperação a ser firmado com o Estado do Paraná, nos termos
do art. 1º desta Lei, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da lei.
81º O prazo de vigência do Contrato de Programa será de trinta (30)
anos, a contar da data de sua assinatura, prorrogável por igual período, mediante lei específica e
termo aditivo.
82º A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana
do Município de Guaíra, em regime de exdusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as
partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação
dos serviços contratados.
83º As áreas do Município de Guaíra não integrantes da área objeto da
delegação permanecem sob responsabilidade do Município e só poderão ser transferidas para a Companhia
de Saneamento do Paraná — SANEPAR se forem elevadas à condição de distrito e desde que haja
viabilidade técnica e condições financeiras de prestar os serviços.
84º As áreas remanescentes podem ainda ser objeto de prestação de |
serviço em regime de parceria entre a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e o Município de
Guaíra e/ou organizações comunitárias locais, consoante previsão do Contrato de Programa a ser firmado.
85º A Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR sempre terá
prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a que se referem os 88 3º e 4º e só poderá ser
preterida se ela manifestar expressamente o desinteresse na operação destes.
Art. 5º A Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR poderá
realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por terceiros autorizados por ela,
entidades públicas ou privadas, na forma da lei.
8 1º A execução de serviços de implantação, ampliação e reparos da
rede de água e esgoto, que interfiram na malha viária do Município, só poderão ser executadas após a
emissão de alvará emitido pelo Poder Executivo Municipal à Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR.
8 2º A reposição do pavimento e das calçadas correrá por conta da
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e deverão ser executadas concomitantemente aos
serviços de implantação, ampliação ou reparos da rede de água e esgoto, com material de qualidade
idêntica ao retirado.
Seção II — Dos bens e direitos
Art. 6º O Estado do Paraná, através da Companhia de Saneamento
do Paraná — SANEPAR, fica autorizado a instaurar os procedimentos necessários a promover, na forma
da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos
necessários à operação e expansão dos serviços contratados no Município de Guaíra, respondendo
pelas indenizações cabíveis, sendo que, por acordo, o Município poderá arcar com este ônus.
81º O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada
da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, declarará previamente por Decreto a utilidade
pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa dos bens imóveis ou
direitos necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, de acordo com os projetos correspondentes.
82º Caso o Poder Executivo Municipal se recuse ou se omita com relação
a obrigação contida no parágrafo anterior, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo Chefe
do Poder Executivo Estadual.
83º Para a realização dos serviços prestados com base nesta Lei, fica
a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os
terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e
vias públicas, na forma da lei específica.
Art. 7º Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência,
o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de
condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e
esgotos executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela Companhia
de Saneamento do Paraná — SANEPAR.
Parágrafo único. O proprietário do parcelamento do solo urbano
em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná
— SANEPAR, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não
indenizáveis pelo Município de Guaíra em caso de reversão do patrimônio.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir sem
nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, os bens de propriedade do
Município de Guaíra, necessários à ampliação dos sistemas de água e esgotos prestados através do
Contrato de Programa que será firmado.
Parágrafo único. Também está autorizado o Chefe do Poder
Executivo a transferir a operação dos distritos ou sistemas individuais previstos no 83º do art. 4º
desta Lei, inclusive com a doação dos bens necessários para a prestação dos serviços, mediante
Termo Aditivo ao Contrato de Programa que será firmado.
Art. 9º O Município de Guaíra reconhece que os bens e direitos
vinculados aos serviços existentes até a data da publicação desta Lei são de propriedade da
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e estão registrados no seu ativo imobilizado.
Parágrafo único. O valor do imobilizado técnico e dos
financiamentos e empréstimos previstos na contabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR referentes ao contrato anterior (Contrato de Concessão 245/81, de 31/03/1981), inclusive
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do período em que a concessão esteve vencida, passarão a integrar o Contrato de Programa firmado
para efeito de amortização, depreciação e indenização futura.
Seção III — Das tarifas
Art. 10 Os serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos
obtidos com a cobrança de tarifas pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, cuja
instituição observará a Lei Federal 11.445/2007, o Decreto Federal 7.217/2010, a Lei Estadual
16.242/2009, o Decreto Estadual 7.878/2010 e demais leis e regulamentos que disciplinam
especificamente a matéria, observadas as seguintes diretrizes:
I — subsídio cruzado entre os sistemas;
II - devida remuneração do capital investido pela Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR, os custos de operação e de manutenção, as quotas de
depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do
serviço prestado e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de
Programa;
II — prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas
à saúde;
IV — ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda
aos serviços;
V -— geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços,
VI -— estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços,
VII — inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
VIII — incentivo à eficiência do prestador do serviço.
Art. 11 A tarifa dos serviços prestados pela Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR, seus reajustes, revisão ou modificação será fixada pelo Chefe do
Poder Executivo Estadual ou por órgão ou entidade estatal que venha a substituí-lo na forma Lei,
mediante proposta encaminhada pela entidade reguladora estadual competente, nos termos da
legislação que a instituiu.
81º O cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de custos
dos serviços aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR, apreciada pela entidade reguladora estadual competente, sendo posteriormente
apresentada ao Chefe do Poder Executivo Estadual;
82º A revisão das tarifas poderá ser periódica ou sempre que se
verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário não previsto no contrato, tais como
acréscimo nos custos dos serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais ou
outro qualquer que, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
83º Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura
tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes, conforme os Decretos Estaduais 3.926/1988,
7.290/2013 e anexos ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-
los, sucedê-los ou complementá-los.
84º Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á
um índice de reajuste de preços que reflita a recomposição inflacionaria dos preços dos serviços
prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, devidamente demonstrado na
planilha de cálculo referida no 81º deste artigo.
Art. 12 Os serviços adicionais, complementares ou específicos
prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR serão remunerados de acordo com
sua Tabela de Preços de Serviços, fixada nos termos do Decreto Estadual 3.926/1988 ou de outro
dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
Art. 13 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das
características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos
de usuários (categorias e economias), bem como no estabelecimento de faixas progressivas de
consumo (tarifa progressiva), nos termos dos Decretos Estaduais 3.926/1988 e 7.290/2013 ou de
outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou
complementá-lo.
81º Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem
em vigor os atuais critérios e preços constantes da tabela da Companhia de Saneamento do Paraná —
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SANEPAR e na de preços anexa ao Decreto Estadual 7.290/2013 ou de outro dispositivo editado por
autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
82º A tarifa mínima será de pelo menos dez metros cúbicos (10 m3)
mensais de consumo de água por economia da categoria de usuário.
83º A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa
de água, o qual será fixado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual no mesmo dispositivo que define
o valor das tarifas, percentual este que nunca será inferior a oitenta por cento (80%).
84º A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população
de baixa renda, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos pelo
Decreto Estadual 2.460/2004 ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha
substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
85º Em situação crítica de escassez motivada por estiagem,
contaminação de recursos hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento
ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas no
Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial
de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais,
garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços contratados.
86º O consumo verificado nas ligações de instalações públicas
municipais será tarifado com bonificação de cinquenta por cento (50%) sobre a tarifa normal,
conforme regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser firmado entre o Município
de Guaíra e a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, no qual, para fins de evitar
desperdício de água, haverá expressa previsão de que a bonificação está limitada a média histórica de
consumo mensal do Município de Guaíra (últimos doze meses anteriores a data de assinatura do
contrato), sendo o volume excedente a média, faturado pela tabela normal de tarifa, bonificação esta
que está condicionada ao pagamento pontual das respectivas contas.
87º O Município de Guaíra deverá prever em seu orçamento os
pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de
esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade.
88º O Município de Guaira é responsável pelo pagamento da tarifa
relativa ao consumo registrado nos hidrantes localizados em área pública, a qual será faturada nos
mesmos termos do 86º.
89º O Município de Guaíra será responsável pela autorização para
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas de ocupação
irregular, bem como pelo pagamento das respectivas tarifas.
810º A responsabilidade pelas dívidas decorrentes dos serviços
prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR é do proprietário do imóvel
matriculado junto a SANEPAR, em especial quando não houver pagamento por parte de inquilinos.
Art. 14 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os
reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta (30) dias com
relação à sua aplicação.
Art. 15 É vedado à Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços, consoante legislação estadual
correlata.
Seção IV — Das interrupções
Art. 16 Além das situações previstas no Decreto Estadual 3.926/1988
e demais normas regulamentares, os serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I — situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e
bens, especialmente as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos
serviços de saneamento básico;
II — necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de
qualquer natureza nos sistemas;
III — negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de
medição de água consumida, inclusive nos casos de fonte alternativa, após ter sido previamente
avisado a respeito;
IV — instalação de qualquer dispositivo, inclusive aparelho eliminador
de ar, na rede pública que vai até o cavalete (incluído este), após ter sido notificado para retirá-lo;
V — manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação do prestador, por parte do usuário; e
VI — inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após
prévio aviso, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos Serviços
Prestados pela SANEPAR (Decreto Estadual 3.926/1988) ou em outro dispositivo editado por
autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
Seção V — Das ligações
Art. 17 É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em
todos os imóveis com edificações no território do Município de Guaíra, em que o serviço estiver
disponível e por isso sujeito ao pagamento de tarifa pelo serviço posto à disposição, mesmo que ainda
não esteja efetivada a ligação, que é de responsabilidade do usuário.
$1º Decorridos noventa (90) dias da primeira notificação da
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR para que o usuário efetue a ligação na rede de
distribuição de água ou na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de outras sanções
cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa para a concessionária.
82º A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR, exercerá seu poder de polícia e notificará o proprietário ou
morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no Decreto
Federal 7.217/2010 e Decreto Estadual 5.711/2002, sob pena das medidas administrativas correlatas.
83º Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, O
Contrato de Programa disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e
cisternas existentes.
84º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento
e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes,
em especial as de edificações, ambientais, sanitárias e de recursos hídricos.
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Seção VI — Dos tributos
Art. 18 A Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR está
desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de bens municipais, seja a
que título for, referente à utilização dos espaços públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com O
fim de implantar unidades e redes dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias, submetendo-se a
legislação fiscal e tributária do Município de Guaíra relativamente a seus bens e serviços, respeitado O
ordenamento jurídico nacional e estadual, em especial o que dispõe o item “a”, do inciso VI, do art.
150 da Constituição Federal.
Seção VII — Da extinção
Art. 19 Não ocorrendo a prorrogação do Contrato de Programa ou
advindo a extinção deste contrato, o acervo dos sistemas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário somente será revertido ao patrimônio do Município de Guaíra depois dele
assumir previamente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura
existentes na data da transferência do acervo e indenizar previamente a Companhia de Saneamento
do Paraná — SANEPAR pelo valor contábil das parcelas dos investimentos ainda não amortizados,
remunerados ou depreciados na vigência do contrato, contemplados também os bens e direitos do
Contrato de Concessão anterior, consoante art. 9º desta Lei, respeitados os Estatutos da Companhia
de Saneamento do Paraná — SANEPAR.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a indenização prévia e a
assunção dos financiamentos pelo Município de Guaíra prevista no caput deste artigo a Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR continuará prestando seus serviços no Município pelo prazo
necessário para a remuneração, amortização e recuperação de seus créditos e investimentos
realizados através das tarifas, inclusive dos investimentos necessários a continuidade do serviço
público, os quais a contratada está desde já autorizada a realizar.
Art. 20 Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir do momento em que a
empresa concessionária for desestatizada, ou, por qualquer outro meio, deixar de integrar a
Administração Pública do Estado do Paraná.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 21 A prestação dos serviços observará o Plano Municipal de
Saneamento Básico, que deverá ser compatível com planejamento estadual desenvolvido pelo ente da
Administração Estadual competente, sendo uniforme com relação a fiscalização, regulação e fixação de
tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR, observado o seu plano de gestão.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico de
Guaíra observará a legislação correlata e as metas e objetivos a serem fixados no Contrato de
Programa que será firmado com a Companhia de Saneamento do Para ná — SANEPAR.
Art. 22 O planejamento a que faz menção o caput do art. 21, deverá
estabelecer as metas a serem fixadas no Contrato de Programa que será firmado entre o Município de
Guaíra e a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, autorizado e previsto no respectivo
Convênio de Cooperação que será firmado entre o Município e o Estado do Paraná, observado o plano
de gestão apresentado pela SANEPAR e contemplados os seguintes elementos principais:
I — objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a
universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com
eventuais planos setoriais e a capacidade de pagamento dos usuários;
II — programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos
e as metas;
III — mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficácia das ações programadas.
IV -ações para emergência e contingências; e
V — diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida,
utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e
apontando as causas das deficiências detectadas.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico, sempre
que possível, deverá considerar a bacia hidrográfica e a região onde se insere o Município de Guaíra
como unidade de referência.
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CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO
Art. 23 O exercício das funções de regulação e fiscalização será
delegado para entidade reguladora estadual, nos termos da legislação estadual e do que prevê o 82º
do art. 1º desta Lei, a qual deverá atuar com base na legislação federal correlata e nos princípios da
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões sempre objetivando:
I. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários, por meio de Decreto editado pelo Executivo Estadual ou
outro dispositivo normativo estadual correlato, mantendo os mesmos critérios em toda a área de
abrangência da prestação dos serviços da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR no
Estado;
II. garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no
Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa correlato; e
II — prevenir e reprimir os abusos de poder econômico.
Art. 24 Por se tratar de prestação regionalizada, os direitos e
obrigações dos usuários e da concessionária são aqueles expressos na legislação estadual correlata e
no Contrato de programa que será firmado entre o Município de Guaíra e a Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR.
Art. 25 A atuação da entidade reguladora se dará nos termos da Lei
Estadual 16.242/2009 e do Decreto Estadual 7.878/2010 ou outro dispositivo que venha a substituí-los
ou complementa-los, sendo que eventual intervenção pelo Município deve ser precedida da indicação
da Entidade Reguladora, nos termos e limites previstos no Contrato de Programa que será firmado.
Parágrafo único. A intervenção a que se refere o caput deste artigo,
em nenhuma hipótese poderá autorizar O MUNICÍPIO a assumir a prestação dos serviços ou a ocupar
as instalações da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, sendo que a ação do MUNICÍPIO
fica limitada à indicação de interventor que atuará em conjunto com a SANEPAR na regularização dos
fatos que determinaram a intervenção e dentro dos limites e prazos indicados pela ENTIDADE
REGULADORA e no Contrato de Programa que será firmado.
CAPÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
13
Art. 26 Em razão da cooperação federativa para prestação de serviço
de interesse comum do Estado do Paraná e do Município de Guaíra, a Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR nos primeiros sessenta (60) meses de vigência do contrato repassará mensalmente
ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental um vírgula cinco por cento (1,5%) da Receita
Operacional/Faturamento total já deduzidas todas as perdas na realização de crédito e os impostos
incidentes sobre o faturamento, percentual este que será reduzido para um por cento (1%) a partir do
sexagésimo primeiro (610) mês de vigência do Contrato, devendo então vigorar este percentual de
um por cento (1%) até o prazo final do Contrato.
81º. Para ter acesso ao repasse previsto no “caput” deste artigo, O
MUNICÍPIO deverá instituir o referido Fundo Municipal por Lei.
82º. Depois de constituído, o Fundo Municipal fica vinculado à
Secretaria Municipal competente ou órgão gestor correlato a ser constituído pelo Município, sendo
dela a responsabilidade pela aplicação do recurso em projetos, obras e ações que repercutam no
saneamento básico da população, na proteção e recuperação do meio ambiente.
83º. A responsabilidade pela aplicação e destinação dos recursos é
única e exclusiva do MUNICÍPIO que deverá prestar contas para os órgãos fiscalizadores competentes
e à ENTIDADE REGULADORA quando instado a fazê-lo.
84º. O repasse previsto no “caput” está condicionado à inexistência
de débitos do MUNICÍPIO para com a SANEPAR, sendo que este recurso poderá servir para
compensação de dívidas existentes na data da celebração do Contrato, consoante previsão contratual
correlata.
85º, Quitada a dívida referida no parágrafo anterior, o recurso não
poderá ser utilizado para compensação de eventuais dívidas do MUNICÍPIO frente a SANEPAR
contraídas depois da celebração do Contrato de Programa.
86º. No caso da existência de débitos de qualquer espécie do
MUNICÍPIO junto a SANEPAR, referentes a três (3) meses ou mais, consecutivos ou não, o repasse do
recurso previsto no “caput” deste artigo será suspenso e os valores a serem repassados acumulados,
sendo liberados somente depois da quitação da dívida pelo MUNICÍPIO.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 O Município de Guaíra deverá instituir por Decreto do Poder
Executivo, Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de
Água e Esgotamento Sanitário, formado por representação do Poder Executivo, dos Usuários, da
Companhia de Saneamento do Paraná, da Associação Comercial e Industrial de Guaíra, do Poder
Legislativo e da Sociedade, que atuará consultivamente junto à Entidade Reguladora do Contrato de
Programa e que exercerá o controle social dos serviços públicos de água e esgoto.
Parágrafo único. Enquanto não for criado este Comitê, o Poder
Executivo executará esta função.
Art. 28 Enquanto não for firmado o Convênio de Cooperação entre o
Estado do Paraná e o Município Guaíra e o respectivo Contrato de Programa entre a Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR e o Município de Guaíra, na forma autorizada por esta Lei, a
SANEPAR prestará os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na condição de
permissionária, mantidas as condições do Contrato de Concessão 245/81, de 31/03/1981.
81º A prestação dos serviços será de acordo com a Lei Federal
11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/2010, com as Leis Estaduais de Criação da
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e do Instituto das Águas do Paraná e com os
Decretos Estaduais 3.926/1988, 7.290/2013 ou outro dispositivo editado por autoridade competente
que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los ou estabelecer critérios para a prestação dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e ainda de acordo com as normas
editadas pela concessionária, nos termos da Lei 11.066/1995.
82º O planejamento estadual que deve ser adotado como parâmetro
para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico adotado pelo Município de Guaíra é o
plano de gestão da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR (cooperação técnica), até que
seja instituído o planejamento previsto no art. 21, pelo órgão estadual competente, ao qual o
Município já aderiu nos termos desta Lei.
Art. 29 Ficam convalidados todos os atos praticados durante o
período de precariedade da concessão, convalidadas as cláusulas e condições do Contrato de
Concessão 245/81, até a data da celebração do Contrato de Programa autorizado nesta Lei.
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Art. 30 - A SANEPAR se compromete a estabelecer parcerias com o
Município de Guaíra, a serem regulamentadas no contrato de programa, para implantação de obras de
redes de água na zona rural.
Art.31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra — PR, em 18 de julho de 2013.
Eros RE do da
FABIAN PERSI VENDRUSCULO
Prefeito Municipal
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