| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1850 / 2013 |
| Date | 2013-10-11 |
| Ementa | ACRESCENTA OS ARTIGOS 62-A A 62-F E ALTERA OS ARTIGOS 61 E 62 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI 1.246 DE 03/12/2003, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, REVOGA A LEI 838 DE 28/06/1989 E 1.508 DE 03/10/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAIRA LEI Nº 1.850/2013 Data: 11/10/2013 Ementa: acrescenta os artigos 62-A a 62-F e altera os artigos 61 e 62 e seus parágrafos da Lei 1.246 de 03/12/2003, que dispõe sobre concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Municipal, revoga a lei 838 de 28/06/1989 e 1.508 de 03/10/2007 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — O art. 61 e 62 com seus parágrafos, da Lei Municipal 1.246 de 03/12/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 61. Os agentes políticos, aqueles de livre nomeação do chefe do executivo, os servidores públicos estatutários e o celetistas, os membros do conselho tutelar e o servidores cedidos ao município pelos demais entes federados, que no desempenho de suas atribuições se deslocarem em razão de serviço, saindo da sede para outro ponto do território nacional e ao exterior do País, e neste caso sendo necessário o pernoite, receberão diária para custear despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, que não aquela que o conduziu até o destino. I - A diária será concedida antecipadamente em parcela única em favor do beneficiário, precedida de empenho na dotação própria, por dia de afastamento na forma seguinte: a) A solicitação de diária deve ser feita ao Secretário da pasta que após anuência do Prefeito Municipal, será remetida ao Departamento de Pessoal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da realização da viagem; Db) Nos casos de emergência e/ou com programação excepcional em finais de semana e feriados, a diária poderá ser paga após o início da viagem, mediante justificativa fundamentada ao Departamento de Pessoal no primeiro dia útil seguinte ao primeiro dia da viagem. 8 1º. Não se incluem no valor da diária os gastos com passagens rodoviárias, fluviais, marítimas e aéreas, combustíveis, lubrificantes, peças, pneus, pedágios, telefonemas, postais, cartoriais e demais serviços realizados fora do Município durante a viagem, em caráter excepcional, que serão ressarcidos mediante comprovantes admitidos contabilmente. Art. 62. Os valores das diárias com pernoite concedidas para a cobertura das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, ficam fixados na forma estabelecida na tabela a seguir, e serão reajustados anualmente pelo índice INPC ou outro que vier sucedê-lo, por ato do Chefe do Executivo Municipal: Categorias Prefeito/Vice- | Secretários/Diretores/Coordenadores Demais Prefeito Servidores Brasília e exterior do País, com R$ 600,00 R$ 480,00 R$ 300,00 exceção ao Departamento de R$ 450,00 R$ 360,00 R$ 225,00 Canindeyú no Parao Curitiba, demais capitais e localidades fora do Estado com exceção do Mato Grosso do Sul ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAIRA R$ 300,00 R$ 240,00 R$ 150,00 R$ 240,00 R$ 192,00 R$ 120,00 8 1º. A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite oneroso em outro município, a cada período de vinte e quatro (24) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede do Município de Guaira. Municípios do interior do Paraná, do Mato Grosso do Sul e do Departamento de Canindeyú no Paraguai, com distância superior a 150 quilômetros Municípios do interior do Paraná, do Mato Grosso do Sul e do Departamento de Canindeyú no Paraguai, com distância inferior a 150 quilômetros, com exceção de Mercedes, Terra Roxa, Mundo Novo e Salto del Guairá 8 2º, Nos deslocamentos em que o pernoite ocorrer no interior do meio de transporte sem a hospedagem, os valores das diárias com pernoite serão reduzidos em 50%. 8 3º, Caso a viagem prevista ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, deverá ocorrer a ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Prefeito ou do Secretário competente. Art. 62-A. Os deslocamentos para atendimento de interesse público em que não se fizer necessário o pernoite serão remunerados nos termos da tabela a seguir, a título indenizatório das despesas de locomoção urbana e alimentação, e serão reajustados anualmente pelo índice INPC ou outro que vier sucedê-lo, por ato do Chefe do Executivo Municipal: Categorias Prefeito/Vice- | Secretários/ Prefeito Diretores/Coordenadores | Servidores Deslocamento igual ou superior a 12 (doze) R$ 90,00 R$ 80,00 R$ 60,00 horas consecutivas, para as despesas com 02 (duas) refeições (almoço e jantar), desde que não haja previsão de alimentação gratuita e inferior a 12 (doze) horas consecutivas, para as despesas com 01 (uma) refeição (almoço ou jantar), desde que não haja previsão de alimentação gratuita $ 1º, Nos casos de deslocamentos para as cidades limitrofes e inferiores a 04 (quatro) horas consecutivas em que não ocorrer refeição, o mesmo será efetuado sem a concessão de diária e mediante o ressarcimento das despesas contabilmente admitidas se vierem a ocorrer. Art. 62-B. Os servidores do cargo de motorista lotados na Secretaria Municipal de Saúde no setor de transferência de pacientes para fora do Município, nos deslocamentos com pernoite receberão o valor das diárias da tabela contida no caput do 2 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAIRA GUAIRA o artigo 62, nos deslocamentos sem pernoite terão suas despesas ressarcidas através do regime de Adiantamento de Viagem mediante comprovantes admitidos contabilmente em Relatório de Viagem a ser regulamento por Ato do Chefe do Executivo, estando sujeitos aos limites dos valores da tabela contida no caput do artigo 62-A. Art. 62-C. São competentes para autorizar a concessão de diária e uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal e por delegação deste os Secretários, dentro da respectiva competência. Art. 62-D. Fica autorizada a concessão de adiantamento de numerário destinado ao pagamento de passagens e transporte para o destino, devendo ser anexados ao Relatório de Viagem os comprovantes legais das respectivas despesas. Art. 62-E. Não será concedida diária nas seguintes hipóteses: I - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas; II - ao agente político ou servidor que estiver em falta com a apresentação da prestação de contas de diária anterior; III - ao servidor que estiver lotado fora do Município. Parágrafo único — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Art. 62-F. O agente político ou servidor que receber diárias é obrigado a apresentar Relatório de Viagem e a respectiva prestação de contas, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao seu retorno à sede e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso. I. A restituição de que trata este artigo deverá ser feita por meio de depósito bancário em conta específica informada pela Tesouraria. II. O favorecido deverá apresentar, junto ao Relatório de Viagem, os comprovantes legais de passagem ou bilhete de embarque e, no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo. III. O favorecido deverá apresentar documento que comprove sua presença no local de destino informado, tais como atestados ou certificados de participação, comprovantes de gastos com alimentação ou outros documentos contabilmente admitidos e idôneos. E no caso de diária com pernoite, apresentará também junto ao Relatório de Viagem, o comprovante de pagamento da hospedagem. 81º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o agente político ou servidor ao desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. 82º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo sistema de Controle Interno. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAIRA $3º. Nos casos de viagens ao exterior e excepcionalmente mediante justificativa, as viagens poderão ocorrer mediante o Regime de Adiantamento para Viagens, quando restar comprovado documentalmente que a tabela de viagem é insuficiente para atender à demanda proposta. 84º. As normas de solicitação e prestação de contas das diárias, de emissão dos documentos fiscais, relatórios de viagens e demais dispositivos necessários para implementar esta lei, serão regulamentadas por decreto municipal. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente os termos da Lei Municipal nº 838 de 28/06/1989 e nº 1.508 de 03/10/2007 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra — PR, em 11 de Outubro de 2013. Da til do Ls, FABIAN PERSI VENDRUSCOLO Prefeito Municipal