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norma nº 1850/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1850 / 2013
Date 2013-10-11
EmentaACRESCENTA OS ARTIGOS 62-A A 62-F E ALTERA OS ARTIGOS 61 E 62 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI 1.246 DE 03/12/2003, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, REVOGA A LEI 838 DE 28/06/1989 E 1.508 DE 03/10/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
LEI Nº 1.850/2013
Data: 11/10/2013
Ementa: acrescenta os artigos 62-A a 62-F e altera os artigos 61 e 62 e
seus parágrafos da Lei 1.246 de 03/12/2003, que dispõe sobre concessão de
diárias no âmbito da Administração Pública Municipal, revoga a lei 838 de
28/06/1989 e 1.508 de 03/10/2007 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 61 e 62 com seus parágrafos, da Lei Municipal
1.246 de 03/12/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 61. Os agentes políticos, aqueles de livre nomeação do
chefe do executivo, os servidores públicos estatutários e o celetistas, os membros do conselho
tutelar e o servidores cedidos ao município pelos demais entes federados, que no desempenho
de suas atribuições se deslocarem em razão de serviço, saindo da sede para outro ponto do
território nacional e ao exterior do País, e neste caso sendo necessário o pernoite, receberão
diária para custear despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, que não
aquela que o conduziu até o destino.
I - A diária será concedida antecipadamente em parcela
única em favor do beneficiário, precedida de empenho na dotação própria, por dia de
afastamento na forma seguinte:
a) A solicitação de diária deve ser feita ao Secretário da pasta
que após anuência do Prefeito Municipal, será remetida ao Departamento de Pessoal com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da realização da viagem;
Db) Nos casos de emergência e/ou com programação
excepcional em finais de semana e feriados, a diária poderá ser paga após o início da viagem,
mediante justificativa fundamentada ao Departamento de Pessoal no primeiro dia útil seguinte
ao primeiro dia da viagem.
8 1º. Não se incluem no valor da diária os gastos com
passagens rodoviárias, fluviais, marítimas e aéreas, combustíveis, lubrificantes, peças, pneus,
pedágios, telefonemas, postais, cartoriais e demais serviços realizados fora do Município
durante a viagem, em caráter excepcional, que serão ressarcidos mediante comprovantes
admitidos contabilmente.
Art. 62. Os valores das diárias com pernoite concedidas para a
cobertura das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, ficam fixados na
forma estabelecida na tabela a seguir, e serão reajustados anualmente pelo índice INPC ou
outro que vier sucedê-lo, por ato do Chefe do Executivo Municipal:
Categorias Prefeito/Vice- | Secretários/Diretores/Coordenadores Demais
Prefeito Servidores
Brasília e exterior do País, com R$ 600,00 R$ 480,00 R$ 300,00
exceção ao Departamento de
R$ 450,00 R$ 360,00 R$ 225,00
Canindeyú no Parao
Curitiba, demais capitais e
localidades fora do Estado com
exceção do Mato Grosso do Sul
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
R$ 300,00 R$ 240,00 R$ 150,00
R$ 240,00 R$ 192,00 R$ 120,00
8 1º. A diária integral é devida sempre que for necessário o
pernoite oneroso em outro município, a cada período de vinte e quatro (24) horas de
afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a
hora da partida e da chegada à sede do Município de Guaira.
Municípios do interior do Paraná,
do Mato Grosso do Sul e do
Departamento de Canindeyú no
Paraguai, com distância superior
a 150 quilômetros
Municípios do interior do Paraná,
do Mato Grosso do Sul e do
Departamento de Canindeyú no
Paraguai, com distância inferior a
150 quilômetros, com exceção de
Mercedes, Terra Roxa, Mundo
Novo e Salto del Guairá
8 2º, Nos deslocamentos em que o pernoite ocorrer no interior
do meio de transporte sem a hospedagem, os valores das diárias com pernoite serão reduzidos
em 50%.
8 3º, Caso a viagem prevista ultrapasse a quantidade de
diárias solicitadas e pagas antecipadamente, deverá ocorrer a ressarcimento das diárias
correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do
Prefeito ou do Secretário competente.
Art. 62-A. Os deslocamentos para atendimento de interesse
público em que não se fizer necessário o pernoite serão remunerados nos termos da tabela a
seguir, a título indenizatório das despesas de locomoção urbana e alimentação, e serão
reajustados anualmente pelo índice INPC ou outro que vier sucedê-lo, por ato do Chefe do
Executivo Municipal:
Categorias Prefeito/Vice- | Secretários/
Prefeito Diretores/Coordenadores | Servidores
Deslocamento igual ou superior a 12 (doze) R$ 90,00 R$ 80,00 R$ 60,00
horas consecutivas, para as despesas com
02 (duas) refeições (almoço e jantar), desde
que não haja previsão de alimentação
gratuita
e
inferior a 12 (doze) horas consecutivas, para
as despesas com 01 (uma) refeição (almoço
ou jantar), desde que não haja previsão de
alimentação gratuita
$ 1º, Nos casos de deslocamentos para as cidades limitrofes e
inferiores a 04 (quatro) horas consecutivas em que não ocorrer refeição, o mesmo será
efetuado sem a concessão de diária e mediante o ressarcimento das despesas contabilmente
admitidas se vierem a ocorrer.
Art. 62-B. Os servidores do cargo de motorista lotados na
Secretaria Municipal de Saúde no setor de transferência de pacientes para fora do Município,
nos deslocamentos com pernoite receberão o valor das diárias da tabela contida no caput do
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
GUAIRA
o
artigo 62, nos deslocamentos sem pernoite terão suas despesas ressarcidas através do regime
de Adiantamento de Viagem mediante comprovantes admitidos contabilmente em Relatório de
Viagem a ser regulamento por Ato do Chefe do Executivo, estando sujeitos aos limites dos
valores da tabela contida no caput do artigo 62-A.
Art. 62-C. São competentes para autorizar a concessão de
diária e uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal e por
delegação deste os Secretários, dentro da respectiva competência.
Art. 62-D. Fica autorizada a concessão de adiantamento de
numerário destinado ao pagamento de passagens e transporte para o destino, devendo ser
anexados ao Relatório de Viagem os comprovantes legais das respectivas despesas.
Art. 62-E. Não será concedida diária nas seguintes hipóteses:
I - cumulativamente com outra retribuição de caráter
indenizatório de despesas;
II - ao agente político ou servidor que estiver em falta com a
apresentação da prestação de contas de diária anterior;
III - ao servidor que estiver lotado fora do Município.
Parágrafo único — Constitui infração disciplinar grave, punível
na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 62-F. O agente político ou servidor que receber diárias é
obrigado a apresentar Relatório de Viagem e a respectiva prestação de contas, no prazo de
cinco dias úteis subsequentes ao seu retorno à sede e restituir os valores relativos às diárias
recebidas em excesso.
I. A restituição de que trata este artigo deverá ser feita por
meio de depósito bancário em conta específica informada pela Tesouraria.
II. O favorecido deverá apresentar, junto ao Relatório de
Viagem, os comprovantes legais de passagem ou bilhete de embarque e, no caso de veículo
oficial, a autorização para saída de veículo.
III. O favorecido deverá apresentar documento que comprove
sua presença no local de destino informado, tais como atestados ou certificados de
participação, comprovantes de gastos com alimentação ou outros documentos contabilmente
admitidos e idôneos. E no caso de diária com pernoite, apresentará também junto ao Relatório
de Viagem, o comprovante de pagamento da hospedagem.
81º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o
agente político ou servidor ao desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores
recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
82º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da
prestação de contas é do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização a
ser exercida pelo sistema de Controle Interno.
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAIRA
$3º. Nos casos de viagens ao exterior e excepcionalmente
mediante justificativa, as viagens poderão ocorrer mediante o Regime de Adiantamento para
Viagens, quando restar comprovado documentalmente que a tabela de viagem é insuficiente
para atender à demanda proposta.
84º. As normas de solicitação e prestação de contas das
diárias, de emissão dos documentos fiscais, relatórios de viagens e demais dispositivos
necessários para implementar esta lei, serão regulamentadas por decreto municipal.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se expressamente os termos da Lei Municipal nº 838 de 28/06/1989 e nº 1.508 de
03/10/2007 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra — PR, em 11 de Outubro de 2013.
Da til do Ls,
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
Prefeito Municipal

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