br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

norma nº 150/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 1962
Date 1962-03-20
EmentaCria o Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-vivos" e sua incorporação ao Capital de Sociedade e dá outras providências.
native_id870

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.66 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº, 15Q/62.
DATAsZO de Março de 1962
SÚMULA "Cri, to,sóbre Transmissão de
El eee
“ orparaça
aa aqeso tamo e da pi: pj -
[o] .
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIRA, ESTADO DO PARANÁ, DECRE -
TOU E EU, PREPEITO MUNICIPAL, SANCIONO A GEOUTNTE
ArtP, 19
LEI:
ZEUS 1
Do Impósto sôbre Transmissão au, Pronriotaso Imobiliária
a e sua incorpora ao Capítal de Socieda-
CAPITULO
Da Ingidência do Impôsto
O Impósto sôbre transmissão de propriedade Imobtltária
"inter-vivos" incide sôbre a transferência de bens imó-
veis existentes cu situados no Município, inclusive sua
incorporação ao Gapítal de sociedades, nos têrmos desta
Lam à.
Consideram-se bens imóveis, para afeito do Impóstos
1 - 2. em com sus superficie, os asus a acessórios e
pendentes, & e espaço e sub-solo;
N- Tudo quanto & homem incorporar RRRUNNUIo: opnanentensato »O 03
Si asa à &, os edifícios e
sa 2 o sem
da + modifioa fratura ou dado
HiI-Tudo o no imóvel o o mantiver inten-
eles faems Edo a rodei pet ares
Cormencamanto Cu cu comodidade ;
IW «Ds direitos reais sôtre imóveis, usive o penhor
mm » digo, agrícola € as ações que 08 assegu-
Y As Apólices da Divida Pública onsradas com a cláusu-
la de inalienabilidado;
Tr A Nigmadha a quanaçãa abovta
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Lei nº,150/62 Fls ção
Art. 29º - O Impósto É devido:
I = Na compra e venda ou áto equivalentes
II - Na doação de bens imóveis, ainda que com caráter de a-
diantamento de legítimas
III - Nas transferências de imóveis em virtude de sentem
qa, inclusivo n Fr + Pi de usocapinos
W «Na âncorporadção do bens imóveis no patrimônio de socig
dade de uer tipo, como pagamento do capital de so-
cio ou ta, OU para formação do capítal mid
V - Na transferencia de p-quirato sócio ou aci
em virtude de altera ou liquids
cisdade | e ea
vI O O meto sabemos
VII - Na transferência de direitos e sôbre bens imóveis
ou direitos renís, exceto a hi q, à antícrese e pe-
mhor rurais
vIilI- Pieeeo oantuasos de compra € anta à de direíto à sucossão 4
bem como, na cessao de heranças
= Ta cond ou venda de benfeíitorias,ín -
ma souedo, trenetorinnias e tentes em terreno alheio;
X - Ha constituição de enfiteuses ou subenfiteuses |
XI — Na aquisição de terras devolutas;
XII - Na renuncia ou desistência de herança em favor de deter=
minnda pessõas
XIH- Na fre o ey transforêncis ds usufruto é na cessão
E EE CE EEE
de legados ou despesas;
— dg feio Sfagõeto ta E tantas forem au transã
et — Tue torna cu repostções, o a e ceia o vnlerquá
er pe Cpo dop
XVIII-Hos excessos de imóveis atribuldos sos conjugues,em
desquito e do, acima do valor jo sua mação
1
- e excessos deferidos a sontêninos, A divisão sa bens
reito na See. , reu dá

open original →