| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 1962 |
| Date | 1962-03-20 |
| Ementa | Cria o Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-vivos" e sua incorporação ao Capital de Sociedade e dá outras providências. |
| native_id | 870 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.66 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº, 15Q/62. DATAsZO de Março de 1962 SÚMULA "Cri, to,sóbre Transmissão de El eee “ orparaça aa aqeso tamo e da pi: pj - [o] . A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIRA, ESTADO DO PARANÁ, DECRE - TOU E EU, PREPEITO MUNICIPAL, SANCIONO A GEOUTNTE ArtP, 19 LEI: ZEUS 1 Do Impósto sôbre Transmissão au, Pronriotaso Imobiliária a e sua incorpora ao Capítal de Socieda- CAPITULO Da Ingidência do Impôsto O Impósto sôbre transmissão de propriedade Imobtltária "inter-vivos" incide sôbre a transferência de bens imó- veis existentes cu situados no Município, inclusive sua incorporação ao Gapítal de sociedades, nos têrmos desta Lam à. Consideram-se bens imóveis, para afeito do Impóstos 1 - 2. em com sus superficie, os asus a acessórios e pendentes, & e espaço e sub-solo; N- Tudo quanto & homem incorporar RRRUNNUIo: opnanentensato »O 03 Si asa à &, os edifícios e sa 2 o sem da + modifioa fratura ou dado HiI-Tudo o no imóvel o o mantiver inten- eles faems Edo a rodei pet ares Cormencamanto Cu cu comodidade ; IW «Ds direitos reais sôtre imóveis, usive o penhor mm » digo, agrícola € as ações que 08 assegu- Y As Apólices da Divida Pública onsradas com a cláusu- la de inalienabilidado; Tr A Nigmadha a quanaçãa abovta PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Lei nº,150/62 Fls ção Art. 29º - O Impósto É devido: I = Na compra e venda ou áto equivalentes II - Na doação de bens imóveis, ainda que com caráter de a- diantamento de legítimas III - Nas transferências de imóveis em virtude de sentem qa, inclusivo n Fr + Pi de usocapinos W «Na âncorporadção do bens imóveis no patrimônio de socig dade de uer tipo, como pagamento do capital de so- cio ou ta, OU para formação do capítal mid V - Na transferencia de p-quirato sócio ou aci em virtude de altera ou liquids cisdade | e ea vI O O meto sabemos VII - Na transferência de direitos e sôbre bens imóveis ou direitos renís, exceto a hi q, à antícrese e pe- mhor rurais vIilI- Pieeeo oantuasos de compra € anta à de direíto à sucossão 4 bem como, na cessao de heranças = Ta cond ou venda de benfeíitorias,ín - ma souedo, trenetorinnias e tentes em terreno alheio; X - Ha constituição de enfiteuses ou subenfiteuses | XI — Na aquisição de terras devolutas; XII - Na renuncia ou desistência de herança em favor de deter= minnda pessõas XIH- Na fre o ey transforêncis ds usufruto é na cessão E EE CE EEE de legados ou despesas; — dg feio Sfagõeto ta E tantas forem au transã et — Tue torna cu repostções, o a e ceia o vnlerquá er pe Cpo dop XVIII-Hos excessos de imóveis atribuldos sos conjugues,em desquito e do, acima do valor jo sua mação 1 - e excessos deferidos a sontêninos, A divisão sa bens reito na See. , reu dá