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norma nº 151/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 1962
Date 1962-03-20
EmentaCria o Imposto Territorial Rural e dá outras providências.
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No
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº, 151/62
Data: 20 de Março de 1962
Súmula: "Cria o Imposto Territorial Rural
e dá outras providências",
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, decre-
tou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
DO To T TO.
TITULO 1
Do Imposto em Geral
CAPITULO 1
Da incidência do Imposto
Art. 1º - OQ Impôsto Territorial Rural constitue ônus real e tem
como fato gerador e respectiva obrigação tributaria -
principal a propriedade, a posse diréta ou o dominio
útil do imóvel, situado fora da zona urbana do Municí
pio, definida na legislação competente.
$ ÚNICO —- O imposto não incíde sôbre sitios de áreas não exce é
dentes à 20 (vinte) hectares, quando os cultive, só
ou com suas famílias, o proprietário que não possua
outro imóvel.
CAPITULO 11
Da Taxa do Impôsto
Art. 2º - O Imposto será devido de acôrdo com as taxas seguintes:
que incidirão sôbre o valor da terra, sem as benfeito -
rias:
Os primeiros 200 hectares... ....0o 070%
Os seguintes 300 hectares......... Qra0%
Os seguintes 1.000 hectares... .... 0,90%
Os seguintes 3,000 hectares... .... 1,00%
parcelas acima de 4.500 hectares... 1,10%
-Ségue-
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Ç Lei nº,151/62- Fls.2-
$ 1º — As terras agricultáveis e não aproveitadas pagarão
mais as Taxas adicionais abaixo, em função da área
total da propriedade:
AREA DA PROPRIEDADE Taxa adicional
devida pela á-
rea não aprovei
, tada,
Até 200 hectares. ....cccccocoo socos 0,60%
Acima de 200 e até 500 hectares.... 0,70%
Acima de 500 e até 1000 " ...« 0,80%
Acima de 1000 e até 8000 " e... 0,90%
Acima de 3000 hectares. ..cccccec.0o 1500%
4 $ 22º — Para efeito do parágrafo anterior, não se computará
até 1/5 (um quinto) da área total da propriedade, -
quando se achar coberta por florestas nativas ou ar
tificiais, estas com mais de 2 (dois) anos,
$ 32 — O Imposto minimo, em relação a cada imóvel, será de
Cr$. 500,00 (Quinhentos cruzeiros).
GAPITULO III
Do valor das terras e do cálculo do impôsto.
Art. 3º —- A determinação do valor das terras, para calculos
do impôsto se fará tendo por bases:
1º - A declaração feita pelo proprietário, por oca-
sião da inscrição territorial e as modificações
Subsequentes do valor declarado;
2º - A avaliação feita pelo Serviço de Cadastro, na
falta, deficiência ou falsidade da declaração,
Art. 42 - Na avaliação a que se refere o item 22, do artigo -
anterior, devem ser considerados:
1º - O preço das terras, constante das mais recen =
tes escrituras de transmissão e de constitui -
ção de ônus real, contrato, demarcaçõoes,divi -
sõges, inventários e quaisquer documentos pú -
blicos referentes as zonas vizinhas ou econômi
CAMENTE semelhantes;
=
— Ségue-
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Amo
nd Lei n2,151/62 - Fls, 3=
ss 2º - À localização das terras, os meios de comuni-
cação existentes, a situação da propriedade
E relativamente aos centros principais de produ
: ção e consumo, a sua qualidade e fins a que
. se destinam,
GAPITULO IV
Das Isenções e Redução do Impôsto
] Art, 52º —- São isentos do Impôsto:
e a) - Os imóveis pertencentes à União, aos Estados e
aos Municipios, salvo se forém explorados por |
terceiros sem direito expresso à Isenção des 8
te Impôsto;
b) - Os imóveis pertencentes a instituições benefi-
| fe centes, onde estas prestem gratuitamente, os
serviços respectivos, e desde que apliquem as
suas rendas no País e nas finalidades previs=
tas nos seus estatutos;
c) - Os imóveis pertencentes a colonos, assim con-
siderados os nacionais e estrangeiros que cul
tivem a terra com esforço proprio ou com o au
xilio de membros de sua família, sem emprega-
dos assalariados, nos três primeiros anos de
Sua instalação e desde que residam no imóvel.
$ Unico - As entidades referidas na alinea Db, que exerçam, -
E também, atividades remuneradas, só terão direito à
” isenção proporcional aos serviços gratuitos que -
dá prestam, em função do movimento total, salvo se a
remuneração percebida for integralmente aplicada
na manutenção daqueles serviços.
Arte 6º - Salvo o caso da alínea a, do artigo anterior, as À
senções serão concedidas mediante requerimento do
interessado, que deverá provar:
a) A propriedade sobre o imóvel ou titulo equiva -
lente, regulado no artigo 1º desta Lei;
b) A legitimidade do pedido,
$ Unico - O pedido do interessado, quando se tratar de isen-
ção fundada no disposto nas alíneas b, e cg, do ar=
tigo 5º, deverá ser instruído com os seguintes do-
cumentos:
A
o
A
- Ségue-
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Lei Municipal n2,151/62 - Fls,4-
1º - Na hipótese da alínea b; Certidão probató-
ria da personalidade jurídica da entidade
e atestado concedido por autoridade compe-
. tente, da realização dos fins previstos em
seus estatutos:
2º - Na hipótese da alínea G: atestado da condi
ção de colonos, com firmas reconhecidas,
passada por dois (2) contribuintes deste
impôsto ou entidade ou entidades represen-
tativas da classe,
Gozará da redução de 50% (cinquenta por cento) do
impôsto a que estiver sujeito, o imóvel rural de
área não superior & 50 (cinquenta) hectares, e de
valor não excedente a Cr$. 500.000,00 (Quinhentos
mil cruzeiros), registrado como bem de família, na
forma do Código Cívil,
A concessão dêste beneficio ficará sujeita às pro-
vas exigidas no artigo 62,
Arte 8º - Nos casos de redução ou isenção parcial do imposto
o valor da área desobtigada será proporcional ao da
área total do imóvel.
Art. 92º - As isenções ou redução serão cassadas, desde que se
verifique não corresponderem à realidade as declara
ções dos interessados, ou documentos exibidos,
“
e Art. 10º- As isenções iniciais ou redução, previstas nêste Ca
pitulo, deverão ser requeridas no exercício a que
| é se referirem,
Art. 11º- A renovação das isenções, nos casos das alíneas b e
g do artigo 52, dependerá da apresentação, em cada
exercício, por parte do interessado, da seguinte
prova documental:
1º - para os imóveis pertencentes a instituição bene
ficentes, de prova da propriedade dos mesmos;
22 - para os imóveis pertencentes a colonos, nos =
trêz primeiros anos de sua instalação, a prova
da propriedade e de estarem os colonos instala=
dos nos mesmos ha menos de três anos.
Art, 7º
Ed
E)
e
$ Único
2
-Ségue-
e”.
€ E.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
-Lei n2,151/62 - Fls. 5-
GAPITULOV Y
Dos contribuintes
Art. 122º - O Imposto será exigido do proprietário a qualquer tí
tulo, do adquirente, do possuidor ou do ocupante do
imóvel, sem que a sua arrecadação importe no reconhe
cimento, por parte do Município, de qualquer direito
real do contribuinte.
$ Unico - Os condôminos serão solidariamente responsáveis pelo
impôsto devido pelo imóvel comum, saldo digo, salvo
a hipótese do Art. 33%,
$ 1º — As emprêzas imobiliárias pagarão o impôsto devido pe
1os terrenos que possuirem, destinados a venda em lo
tes, enquanto não alienados.
TITULO II
Do Lançamento do Imposto
CAPITULO 1
Das bases do lançamento
Art, 132 - O lançamento do Imposto terá por base as declara -
ções apresentadas pelos interessados na forma do Ga
pitulo I, Título 4º, uma vêz constatada a respecti-
va exatidão pela repartição responsável pelo lança-
mento.
$ Único - Considera-se como só imóvel, as superficies territo
riais contíguas, sob o domínio de um mesmo contri =
buinte,
Art, 14º - Sempre que se verificar variações ou alterações nos
valores territorial em geral, ou quanto a determina
das zonas, ou ainda em relação a um imóvel isolada-
mente, serão alterados os lançamentos, vigorando a
alteração a partir do exercício seguinte.
$ Unico - Às declarações imobiliárias estão sujeitas a revi -
sões pela repartição competente, sendo modificados,
em qualquer tempo, os lançamentos feitos, sempre -
que se verifique falsidade ou impropriedade dos dam
dos que serviram de base à fixação do valor tributá
vel do imóvel.
Art. 15º - No caso de revisão, verificando-se diferença de =
-Ségue-
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Lei n2,151/62 - Fls,6-
Art. 15º — No caso de revisão, verificando-se diferença de área
ou no valor do imóvel, excedente de 10%(dez por cen-
» to), será o declarante notificado a corrigir q, erro,
sob pena de multa.
GAPITULO 11
Do processo dos lançamentos
Art. 162º - O lançamento será feito pela repartição competente do
Departamento de Fazenda, tomando-se por base as decla
rações devidamente revistas, e dos elementos constan-
tes do cadastros,
1º — Não ocorrendo causa que determine alteração ou modifi
cação dos lançamentos efetuados, êstes prevalecerão
para o exercício seguinte,
-—-
* 4
o
$ 22 —- As frações de hectares, para efeito tão somente do -
cálculo do impôsto, não serão computados.
Art. 172 - O lançamento do imposto territorial é anual, alcançan
do exercícios anteriores, quando fêr o caso, não po -
dendo, porém remontar a mais de 10 (dez) anos.
$ UNICO - Nas divisões ou demarcações em que se verificar que o
imóvel tem área maior do que a lançada, cobrar-se-à a
diferença do impôsto, acrescida da multa de 10 (dez)
por cento, relativamente nos exerdéios anteriores.
w
.
o Art. 182º - Nos lançamentos referentes a condomínios, figurarão,
E sempre que possivel, os nomes de todos os condôminos
e conhecidos.
Art. 19º = No caso de litígio sôbre o domínio do imóvel, os liti
| giantes ficarão sujeitos ao lançamento, podendo a co=
, brança ser dirigida contra ambos ou qualquer um dêles.
$ ÚNICO —- Ambos os litigiantes deverão fazer o pagamento do im-
pôsto no prazo devido, ficando a parte vencída com o
direito de receber do Município a quantia que houver
pago, após exibir provas da decisão final do litigio,
se ocorreu duplicidade de pagament:
-Ségue-
»
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
c A
GAPITULO III
Das reclamações e recursos
a Art. 202º - O contribuinte do imposto poderá usar dos recursos
e reclamações contra o lançamento, pela forma pre -—
vista na Lei Municipal nº,112 de 28,4.1961 (Codigo
Tributário), no que fêr aplkcável,
ILTULO JIJ
Da arrecadação e da fiscalização do Impôsto
GAPITULO 1
Do tempo e modo da arrecadação.
Art. 212 — O impôsto territorial será arrecadado em duas pres=
tações iguais, nos mêses de Maio e Outubro de cada
anos
Art, 22º - O contribuinte que pagar antecipadamente, até o ven
cimento da primeira prestação, o total do impêsto,
gozará do desconto de 5% (cinco por cento).
Art. 23º - Expirado o prazo de pagamento, ficam os contribuin-
tes sujeitos & multa de 5(cinco por cento), se sa-
tisfizerem seu débito nos 30 (trinta) dias subsequen
tes ao seu vencimento, e a 10% (dez por cento), se
após êste prazo. Em ambas as hipóteses a dívida se
acrescerá de juros de mora de 12% (doze por cento)
ao ano, sôbre a importância do lançamento, devidos
até final pagamento,
Art. 242º y Proceder-se-á à cobrança amigável durante o período
de 30 dias, a contar da determinação do prazo para
pagamento à bôca do cófre.
Art, 252 - Não sendo possível a.cobrança amigável, será o débi
to inscrito em dívida ativa, na forma da legislação
| em vigor.
] $ Único - Ao ser inscrito em dívida ativa, será o debito acreg
cido de 10% (dez por cento).
Art. 262º - No caso de imóvel indiviso, a critério exclusivo do
fisco, poderá ser permitido a qualquer condômino pa,
gar o imposto correspondente a parte ideal que lhe
competir, desde que assim o requeira documentadamen
te.
ee
€
-Ségue-
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Ç Lei nº 151/62 - Fls.8-
Art. 27º —
é.
o Art. 28º —
Kad
e:
o
” Artg 292 —
e
ZITULO IV
Das Declarações Imobiliárias
GAPITULO 1
Das obrigações dos Proprietários, possuidores,
adquirentes, litigiantes, ocupantes, co-proprie
tários, administradores, Usufrutuários, locatá-
rios e outros equiparados,
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais,
são obrigados a prestar, em relação aos mesmos, pe-
la forma adiante estabelecida, as declarações men-
cionadas nêste Título,
A inscrição dos imóveis rurais no cadastro imobi —
liârio, será promovidas:
1º - pelo proprietário ou seu pepresentante legal
ou pelo respectivo possuidor a qualquer titu-
lo;
2º - por qualquer dos condôminos, em se tratando
de condôminio ;
8º - pelo compromissário comprador, nos casos de
compromisso de compra e vendas
4º - pelo adquirente, nos casos de desmembramento
do imóvel;
5º - pelo litigiante, em casos de litígios sobre o
domínio do imóvel;
6º - pelo tutor, curador, administrador ou qualquer
representante legal, quanto aos imóveis de pro
priedade das pessôas naturais ou jurídicas que
representem;
7º - O possuidor diréto, como o ocupante a qualquer
título, os usufrutuários, o locatário e outros
equiparados, quando não o tenham feito os pos=
suidores indiretos;
8º - de ofício, em se tratando de próprio federal,
estadual, municipal ou de entidade autarquica,
ou ainda, quando a inscrição deixar de ser fei
ta no prazo regulamentar,
Para a efetivaç:ao do registro no cadastro imobiliá-
rio das propriedades rurais, são os responsáveis O «
brigados a preencher e a entregar na repartição com
petente,uma ficha de inscrição para cada imóvel, con-
forme modêlo fornecido pela Prefeitura
; é -Ségue=
4lei nº,
$
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
1º
ESTADO DO PARANÁ
151/62 - Fls, 9 «
A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data do instrumento auaRaRa a
da propriedade. -
Por ocasião da entrega da ficha de incertiao ado
mente preenchida, deverá ser exibido o título de -
propriedade ou o documento de compra e venda ou do-
cumento equivalente, para as necessárias verifica =
ções, quando fôr o casos
Não sendo feita nos prazos estabelecidos a devida
inscrição, o órgão competente, valendo-se dos ele —
mentos de que dispuzer, preencherá a ficha de ins -
crição. Nêésse caso, não poderão os contribuintes o-
missos, em defêza, valer-se de qualquer erro ou fam
lha da inscrição, derivada de culpa suas
No primeiro ano de vigência desta Lei, o prazo para
inscrição voluntária se encerrará a 30 de Março,
Da ficha de inscrição mencionada no artigo anterior,
constarão, além de outros elementos que forem exigi-
dos pela repartição competente, os seguinte:
a) - nome do proprietârio, possuidor, ocupante, ou
representante digo, responsável por qualquer
título;
b) = situação do imóvel, indicando a denominação da
gleba e o numero do lote;
c) - denominação do imóvel, suas confrontações e o
nome de todos os confrontantes conhecidos;
d) - superficie, em metros quadrados ou hectare,
e) - área cultivada ou aproveitada, em metros quas
drados ou em hectares;
£) - área inculta ou inaproveitada, em metros qua-
drados ou em hectares;
€) - descrição suscinta: 1.benfeitorias existentes,
tais como: culturas, construções, acessórios,
industrias, etce. 2. riquezas naturais, como!
fontes,matas, jazidas minerais, quédas d'agua
e outras;
Sógue-
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Lei n2,151/62-F1ls,10-
2 o
h) - valor da térra núa, sem benfeitorias;
i) - valêr total da propriedade;
- 3) - dados elucidativos: (observações e esclarecimentos
quando se tratar de condomínio, terras litigiosas
ou compromissadas, com discriminação clara da àrea
quando o imóvel se extender por mais de um Municí=
pio, ou parte dêle pertencer & zona urbana);
1) - título de direito sôbre a causa ou origem e tempo
da posse (data e espécie dos títulos e números de
transcrição);
m) - condição de tratar-se de terrenos ocupados por pag
tagens naturais e criação de gado bovino, quando
fôr o caso;
n) - domicílio e redidência do proprietário e tambem en
dereço de seu representante legal, quando a decla-
ração fôr por êste prestada;
o) - assinatura do declarante e data da entregas
$ Unico-As declarações serão preenchidas em uma única via, de -
vendo ser entregues na repartição competente pelo inte-
ressado, mediante protocolos
Art.312-No caso de desmembramento do imóvel, é obrigatoria a am
presentação, pelo adquirente, do instrumento translati-
vo da parte desmembrada, por ocasião da inscrição,
Art.322-Na hipótese sobre litigio digo, na hipotese de litigio
sobre o dominio, será exigida a menção total digo de tal
2» circunstância, dos nomes das pessôas naturais e juridi -
ca s dos litigiantes, e, ainda, dos que estão na posse
da gleba litigiosa,
&rt.332-Bm se tratando de condomínio, o declarante arrolará o
nome de todos os consortes na comunhão do imóvel, e,se
fôr possivel, fará a individuação da parte de cada cons
dominio, podendo o fisco a seu critério lançar cada u-
ma delas de per si, desde que o requeira qualquer inte.
ressado,
“29
-Ségue-
”
ud
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
-Lei nº.151/62 - Fls,11-
Art. 34º - Nenum proprietário, possuidor, diretor, administra-
dor ou guarda, poderá impedir que os encarregados
dos serviços relacionados com o imposto territorial
penetrem no imóvel, ou, ainda, negar informações
e que interessem a êsses serviços, desde que os funcio
narios exibam documento comprobatório de sua identi-
dade e condição.
Arte 35º - Os proprietários de imóveis destinados à venda,ficam
obrigados a apresentar,no Departamento de Fazenda,
uma planta do loteamento, devidamente formalizada e
acompanhada da relação dos adquirentes e dos respeg
tivos endereços.
$ 1º - A documentação a que se refere êste artigo deverá
- ser apresentada dentro de 60(sessenta) dias, conta —
dos da data do registro, em Cartório, do loteamentos
$ 22 —- Os contratos de compra e venda e de compromisso, serão
, comunicados mensalmente à repartição fiscal referida
nêste artigo.
g TIEULO V ,
Das penalidades e multas
Art. 362 — E passivel de multa de 30 a 100% (trinta a cem por
cento), sôbre o imposto devido, o contribuinte ou as
quele que, sendo obrigados
1º - deixar de fazer a inscrição cadastral de imôvel
a ela sujeito;
22º - prestar declarações inexatas, com o proposfito
| de iludir o fisco,
k Art. 372º - É passivel de multa de 10 a 30% (dez a trinta por -
cento), sobre o imposto devido, o contribuinte ou
responsável que:
1º - apresentar a ficha de inscrição ou declaração
fora do prazo legal ou regulamentar;
22º - negar-se a prestar informações ou, por qualquer
modo, tentar embaraçar, dificultar ou impedir a
ação dos agentes do fisco, a serviço dos intereg
ses da Fazenda Municipal;
e”
“O
-Ségue-
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Lei n2,151/62 - Fls,12-
3º —- deixar de cumprir qualquer outra obrigação
acessória estabelecida nesta Lei, ou regulas
mento a ela referente,
. Arte 38º - As multas serão impostas em gráu mínimo, médio ou
máximo.
É
$ Unico - Na imposição da multa, e para graduada, ter-se-à
em vistas
a) - maior ou menor gravidade da infração;
b) - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
ec) - os antecedentes do infrator, com relação às
€ | disposições desta e de outras leis e regulas
Ç mentos municipais;
à) - no caso dositem 2º do artigo 36, a pena será
sempre aplicada no grau máximo,
Art. 392º = Todo expediente que se relacione com imóvel rural,
sô será apreciado quando êste se encontre devida -
mente inscrito no cadastro,
ELIULO VI
Das disposições Gerais e Transitórias
QAPITULO 1
Das Disposições Gerais
Art. 402 - Os contribuintes do imposto de que trata esta Lei,
ficarão sujeitos ao pagamento da Taxa de Assistên-
6 cia Social, que serã arrecadada pela forma estabe-
ú lecida na legislação que a instituiu-
, Arte 41º - Salvo a disposição expressa desta lei, ficam adota
das as normas constantes da Lei nº,112 de 28 de A-
bril de 1961 (Código Tributário), como legislação
complementar.
Aft. 42º - Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar os
atos necessários à boa execução desta Lei, inclusi
ve estabelecendo penalidades para os casos de trans
gressão dos preceitos regulamentares.
CAPITULO 11
Das Disposições Transitórias ..
Arte 432º - No exercício de 1962, o prazo para a entrega das de
: clarações a que est:&o sujeitos os contribuintes e,
É bem assim, as datas fixada para o recolhimento dos
tributos, poderão ser dilatados por Decreto do Exe=
cutivo, a fim de que se tornem exequiveis as dispo=
-Ségue-
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Lei nº, 151/62 - Fls. 13-
disposições que a respeito constem desta Lei,
Art. 44º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL GUAIRA
EM, 81 de Março de 1962.
CM du sopro |O A
VICENTE AUGUSTO BRILHANTE
Prefeito Municipal

open original →