| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 1962 |
| Date | 1962-03-20 |
| Ementa | Cria o Imposto Territorial Rural e dá outras providências. |
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Uh c6: 0, + + a a emp a No PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº, 151/62 Data: 20 de Março de 1962 Súmula: "Cria o Imposto Territorial Rural e dá outras providências", A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, decre- tou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: DO To T TO. TITULO 1 Do Imposto em Geral CAPITULO 1 Da incidência do Imposto Art. 1º - OQ Impôsto Territorial Rural constitue ônus real e tem como fato gerador e respectiva obrigação tributaria - principal a propriedade, a posse diréta ou o dominio útil do imóvel, situado fora da zona urbana do Municí pio, definida na legislação competente. $ ÚNICO —- O imposto não incíde sôbre sitios de áreas não exce é dentes à 20 (vinte) hectares, quando os cultive, só ou com suas famílias, o proprietário que não possua outro imóvel. CAPITULO 11 Da Taxa do Impôsto Art. 2º - O Imposto será devido de acôrdo com as taxas seguintes: que incidirão sôbre o valor da terra, sem as benfeito - rias: Os primeiros 200 hectares... ....0o 070% Os seguintes 300 hectares......... Qra0% Os seguintes 1.000 hectares... .... 0,90% Os seguintes 3,000 hectares... .... 1,00% parcelas acima de 4.500 hectares... 1,10% -Ségue- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Ç Lei nº,151/62- Fls.2- $ 1º — As terras agricultáveis e não aproveitadas pagarão mais as Taxas adicionais abaixo, em função da área total da propriedade: AREA DA PROPRIEDADE Taxa adicional devida pela á- rea não aprovei , tada, Até 200 hectares. ....cccccocoo socos 0,60% Acima de 200 e até 500 hectares.... 0,70% Acima de 500 e até 1000 " ...« 0,80% Acima de 1000 e até 8000 " e... 0,90% Acima de 3000 hectares. ..cccccec.0o 1500% 4 $ 22º — Para efeito do parágrafo anterior, não se computará até 1/5 (um quinto) da área total da propriedade, - quando se achar coberta por florestas nativas ou ar tificiais, estas com mais de 2 (dois) anos, $ 32 — O Imposto minimo, em relação a cada imóvel, será de Cr$. 500,00 (Quinhentos cruzeiros). GAPITULO III Do valor das terras e do cálculo do impôsto. Art. 3º —- A determinação do valor das terras, para calculos do impôsto se fará tendo por bases: 1º - A declaração feita pelo proprietário, por oca- sião da inscrição territorial e as modificações Subsequentes do valor declarado; 2º - A avaliação feita pelo Serviço de Cadastro, na falta, deficiência ou falsidade da declaração, Art. 42 - Na avaliação a que se refere o item 22, do artigo - anterior, devem ser considerados: 1º - O preço das terras, constante das mais recen = tes escrituras de transmissão e de constitui - ção de ônus real, contrato, demarcaçõoes,divi - sõges, inventários e quaisquer documentos pú - blicos referentes as zonas vizinhas ou econômi CAMENTE semelhantes; = — Ségue- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Amo nd Lei n2,151/62 - Fls, 3= ss 2º - À localização das terras, os meios de comuni- cação existentes, a situação da propriedade E relativamente aos centros principais de produ : ção e consumo, a sua qualidade e fins a que . se destinam, GAPITULO IV Das Isenções e Redução do Impôsto ] Art, 52º —- São isentos do Impôsto: e a) - Os imóveis pertencentes à União, aos Estados e aos Municipios, salvo se forém explorados por | terceiros sem direito expresso à Isenção des 8 te Impôsto; b) - Os imóveis pertencentes a instituições benefi- | fe centes, onde estas prestem gratuitamente, os serviços respectivos, e desde que apliquem as suas rendas no País e nas finalidades previs= tas nos seus estatutos; c) - Os imóveis pertencentes a colonos, assim con- siderados os nacionais e estrangeiros que cul tivem a terra com esforço proprio ou com o au xilio de membros de sua família, sem emprega- dos assalariados, nos três primeiros anos de Sua instalação e desde que residam no imóvel. $ Unico - As entidades referidas na alinea Db, que exerçam, - E também, atividades remuneradas, só terão direito à ” isenção proporcional aos serviços gratuitos que - dá prestam, em função do movimento total, salvo se a remuneração percebida for integralmente aplicada na manutenção daqueles serviços. Arte 6º - Salvo o caso da alínea a, do artigo anterior, as À senções serão concedidas mediante requerimento do interessado, que deverá provar: a) A propriedade sobre o imóvel ou titulo equiva - lente, regulado no artigo 1º desta Lei; b) A legitimidade do pedido, $ Unico - O pedido do interessado, quando se tratar de isen- ção fundada no disposto nas alíneas b, e cg, do ar= tigo 5º, deverá ser instruído com os seguintes do- cumentos: A o A - Ségue- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Lei Municipal n2,151/62 - Fls,4- 1º - Na hipótese da alínea b; Certidão probató- ria da personalidade jurídica da entidade e atestado concedido por autoridade compe- . tente, da realização dos fins previstos em seus estatutos: 2º - Na hipótese da alínea G: atestado da condi ção de colonos, com firmas reconhecidas, passada por dois (2) contribuintes deste impôsto ou entidade ou entidades represen- tativas da classe, Gozará da redução de 50% (cinquenta por cento) do impôsto a que estiver sujeito, o imóvel rural de área não superior & 50 (cinquenta) hectares, e de valor não excedente a Cr$. 500.000,00 (Quinhentos mil cruzeiros), registrado como bem de família, na forma do Código Cívil, A concessão dêste beneficio ficará sujeita às pro- vas exigidas no artigo 62, Arte 8º - Nos casos de redução ou isenção parcial do imposto o valor da área desobtigada será proporcional ao da área total do imóvel. Art. 92º - As isenções ou redução serão cassadas, desde que se verifique não corresponderem à realidade as declara ções dos interessados, ou documentos exibidos, “ e Art. 10º- As isenções iniciais ou redução, previstas nêste Ca pitulo, deverão ser requeridas no exercício a que | é se referirem, Art. 11º- A renovação das isenções, nos casos das alíneas b e g do artigo 52, dependerá da apresentação, em cada exercício, por parte do interessado, da seguinte prova documental: 1º - para os imóveis pertencentes a instituição bene ficentes, de prova da propriedade dos mesmos; 22 - para os imóveis pertencentes a colonos, nos = trêz primeiros anos de sua instalação, a prova da propriedade e de estarem os colonos instala= dos nos mesmos ha menos de três anos. Art, 7º Ed E) e $ Único 2 -Ségue- e”. € E. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ -Lei n2,151/62 - Fls. 5- GAPITULOV Y Dos contribuintes Art. 122º - O Imposto será exigido do proprietário a qualquer tí tulo, do adquirente, do possuidor ou do ocupante do imóvel, sem que a sua arrecadação importe no reconhe cimento, por parte do Município, de qualquer direito real do contribuinte. $ Unico - Os condôminos serão solidariamente responsáveis pelo impôsto devido pelo imóvel comum, saldo digo, salvo a hipótese do Art. 33%, $ 1º — As emprêzas imobiliárias pagarão o impôsto devido pe 1os terrenos que possuirem, destinados a venda em lo tes, enquanto não alienados. TITULO II Do Lançamento do Imposto CAPITULO 1 Das bases do lançamento Art, 132 - O lançamento do Imposto terá por base as declara - ções apresentadas pelos interessados na forma do Ga pitulo I, Título 4º, uma vêz constatada a respecti- va exatidão pela repartição responsável pelo lança- mento. $ Único - Considera-se como só imóvel, as superficies territo riais contíguas, sob o domínio de um mesmo contri = buinte, Art, 14º - Sempre que se verificar variações ou alterações nos valores territorial em geral, ou quanto a determina das zonas, ou ainda em relação a um imóvel isolada- mente, serão alterados os lançamentos, vigorando a alteração a partir do exercício seguinte. $ Unico - Às declarações imobiliárias estão sujeitas a revi - sões pela repartição competente, sendo modificados, em qualquer tempo, os lançamentos feitos, sempre - que se verifique falsidade ou impropriedade dos dam dos que serviram de base à fixação do valor tributá vel do imóvel. Art. 15º - No caso de revisão, verificando-se diferença de = -Ségue- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Lei n2,151/62 - Fls,6- Art. 15º — No caso de revisão, verificando-se diferença de área ou no valor do imóvel, excedente de 10%(dez por cen- » to), será o declarante notificado a corrigir q, erro, sob pena de multa. GAPITULO 11 Do processo dos lançamentos Art. 162º - O lançamento será feito pela repartição competente do Departamento de Fazenda, tomando-se por base as decla rações devidamente revistas, e dos elementos constan- tes do cadastros, 1º — Não ocorrendo causa que determine alteração ou modifi cação dos lançamentos efetuados, êstes prevalecerão para o exercício seguinte, -—- * 4 o $ 22 —- As frações de hectares, para efeito tão somente do - cálculo do impôsto, não serão computados. Art. 172 - O lançamento do imposto territorial é anual, alcançan do exercícios anteriores, quando fêr o caso, não po - dendo, porém remontar a mais de 10 (dez) anos. $ UNICO - Nas divisões ou demarcações em que se verificar que o imóvel tem área maior do que a lançada, cobrar-se-à a diferença do impôsto, acrescida da multa de 10 (dez) por cento, relativamente nos exerdéios anteriores. w . o Art. 182º - Nos lançamentos referentes a condomínios, figurarão, E sempre que possivel, os nomes de todos os condôminos e conhecidos. Art. 19º = No caso de litígio sôbre o domínio do imóvel, os liti | giantes ficarão sujeitos ao lançamento, podendo a co= , brança ser dirigida contra ambos ou qualquer um dêles. $ ÚNICO —- Ambos os litigiantes deverão fazer o pagamento do im- pôsto no prazo devido, ficando a parte vencída com o direito de receber do Município a quantia que houver pago, após exibir provas da decisão final do litigio, se ocorreu duplicidade de pagament: -Ségue- » PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ c A GAPITULO III Das reclamações e recursos a Art. 202º - O contribuinte do imposto poderá usar dos recursos e reclamações contra o lançamento, pela forma pre -— vista na Lei Municipal nº,112 de 28,4.1961 (Codigo Tributário), no que fêr aplkcável, ILTULO JIJ Da arrecadação e da fiscalização do Impôsto GAPITULO 1 Do tempo e modo da arrecadação. Art. 212 — O impôsto territorial será arrecadado em duas pres= tações iguais, nos mêses de Maio e Outubro de cada anos Art, 22º - O contribuinte que pagar antecipadamente, até o ven cimento da primeira prestação, o total do impêsto, gozará do desconto de 5% (cinco por cento). Art. 23º - Expirado o prazo de pagamento, ficam os contribuin- tes sujeitos & multa de 5(cinco por cento), se sa- tisfizerem seu débito nos 30 (trinta) dias subsequen tes ao seu vencimento, e a 10% (dez por cento), se após êste prazo. Em ambas as hipóteses a dívida se acrescerá de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sôbre a importância do lançamento, devidos até final pagamento, Art. 242º y Proceder-se-á à cobrança amigável durante o período de 30 dias, a contar da determinação do prazo para pagamento à bôca do cófre. Art, 252 - Não sendo possível a.cobrança amigável, será o débi to inscrito em dívida ativa, na forma da legislação | em vigor. ] $ Único - Ao ser inscrito em dívida ativa, será o debito acreg cido de 10% (dez por cento). Art. 262º - No caso de imóvel indiviso, a critério exclusivo do fisco, poderá ser permitido a qualquer condômino pa, gar o imposto correspondente a parte ideal que lhe competir, desde que assim o requeira documentadamen te. ee € -Ségue- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Ç Lei nº 151/62 - Fls.8- Art. 27º — é. o Art. 28º — Kad e: o ” Artg 292 — e ZITULO IV Das Declarações Imobiliárias GAPITULO 1 Das obrigações dos Proprietários, possuidores, adquirentes, litigiantes, ocupantes, co-proprie tários, administradores, Usufrutuários, locatá- rios e outros equiparados, Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, são obrigados a prestar, em relação aos mesmos, pe- la forma adiante estabelecida, as declarações men- cionadas nêste Título, A inscrição dos imóveis rurais no cadastro imobi — liârio, será promovidas: 1º - pelo proprietário ou seu pepresentante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titu- lo; 2º - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condôminio ; 8º - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e vendas 4º - pelo adquirente, nos casos de desmembramento do imóvel; 5º - pelo litigiante, em casos de litígios sobre o domínio do imóvel; 6º - pelo tutor, curador, administrador ou qualquer representante legal, quanto aos imóveis de pro priedade das pessôas naturais ou jurídicas que representem; 7º - O possuidor diréto, como o ocupante a qualquer título, os usufrutuários, o locatário e outros equiparados, quando não o tenham feito os pos= suidores indiretos; 8º - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autarquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser fei ta no prazo regulamentar, Para a efetivaç:ao do registro no cadastro imobiliá- rio das propriedades rurais, são os responsáveis O « brigados a preencher e a entregar na repartição com petente,uma ficha de inscrição para cada imóvel, con- forme modêlo fornecido pela Prefeitura ; é -Ségue= 4lei nº, $ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA 1º ESTADO DO PARANÁ 151/62 - Fls, 9 « A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do instrumento auaRaRa a da propriedade. - Por ocasião da entrega da ficha de incertiao ado mente preenchida, deverá ser exibido o título de - propriedade ou o documento de compra e venda ou do- cumento equivalente, para as necessárias verifica = ções, quando fôr o casos Não sendo feita nos prazos estabelecidos a devida inscrição, o órgão competente, valendo-se dos ele — mentos de que dispuzer, preencherá a ficha de ins - crição. Nêésse caso, não poderão os contribuintes o- missos, em defêza, valer-se de qualquer erro ou fam lha da inscrição, derivada de culpa suas No primeiro ano de vigência desta Lei, o prazo para inscrição voluntária se encerrará a 30 de Março, Da ficha de inscrição mencionada no artigo anterior, constarão, além de outros elementos que forem exigi- dos pela repartição competente, os seguinte: a) - nome do proprietârio, possuidor, ocupante, ou representante digo, responsável por qualquer título; b) = situação do imóvel, indicando a denominação da gleba e o numero do lote; c) - denominação do imóvel, suas confrontações e o nome de todos os confrontantes conhecidos; d) - superficie, em metros quadrados ou hectare, e) - área cultivada ou aproveitada, em metros quas drados ou em hectares; £) - área inculta ou inaproveitada, em metros qua- drados ou em hectares; €) - descrição suscinta: 1.benfeitorias existentes, tais como: culturas, construções, acessórios, industrias, etce. 2. riquezas naturais, como! fontes,matas, jazidas minerais, quédas d'agua e outras; Sógue- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Lei n2,151/62-F1ls,10- 2 o h) - valor da térra núa, sem benfeitorias; i) - valêr total da propriedade; - 3) - dados elucidativos: (observações e esclarecimentos quando se tratar de condomínio, terras litigiosas ou compromissadas, com discriminação clara da àrea quando o imóvel se extender por mais de um Municí= pio, ou parte dêle pertencer & zona urbana); 1) - título de direito sôbre a causa ou origem e tempo da posse (data e espécie dos títulos e números de transcrição); m) - condição de tratar-se de terrenos ocupados por pag tagens naturais e criação de gado bovino, quando fôr o caso; n) - domicílio e redidência do proprietário e tambem en dereço de seu representante legal, quando a decla- ração fôr por êste prestada; o) - assinatura do declarante e data da entregas $ Unico-As declarações serão preenchidas em uma única via, de - vendo ser entregues na repartição competente pelo inte- ressado, mediante protocolos Art.312-No caso de desmembramento do imóvel, é obrigatoria a am presentação, pelo adquirente, do instrumento translati- vo da parte desmembrada, por ocasião da inscrição, Art.322-Na hipótese sobre litigio digo, na hipotese de litigio sobre o dominio, será exigida a menção total digo de tal 2» circunstância, dos nomes das pessôas naturais e juridi - ca s dos litigiantes, e, ainda, dos que estão na posse da gleba litigiosa, &rt.332-Bm se tratando de condomínio, o declarante arrolará o nome de todos os consortes na comunhão do imóvel, e,se fôr possivel, fará a individuação da parte de cada cons dominio, podendo o fisco a seu critério lançar cada u- ma delas de per si, desde que o requeira qualquer inte. ressado, “29 -Ségue- ” ud PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ -Lei nº.151/62 - Fls,11- Art. 34º - Nenum proprietário, possuidor, diretor, administra- dor ou guarda, poderá impedir que os encarregados dos serviços relacionados com o imposto territorial penetrem no imóvel, ou, ainda, negar informações e que interessem a êsses serviços, desde que os funcio narios exibam documento comprobatório de sua identi- dade e condição. Arte 35º - Os proprietários de imóveis destinados à venda,ficam obrigados a apresentar,no Departamento de Fazenda, uma planta do loteamento, devidamente formalizada e acompanhada da relação dos adquirentes e dos respeg tivos endereços. $ 1º - A documentação a que se refere êste artigo deverá - ser apresentada dentro de 60(sessenta) dias, conta — dos da data do registro, em Cartório, do loteamentos $ 22 —- Os contratos de compra e venda e de compromisso, serão , comunicados mensalmente à repartição fiscal referida nêste artigo. g TIEULO V , Das penalidades e multas Art. 362 — E passivel de multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento), sôbre o imposto devido, o contribuinte ou as quele que, sendo obrigados 1º - deixar de fazer a inscrição cadastral de imôvel a ela sujeito; 22º - prestar declarações inexatas, com o proposfito | de iludir o fisco, k Art. 372º - É passivel de multa de 10 a 30% (dez a trinta por - cento), sobre o imposto devido, o contribuinte ou responsável que: 1º - apresentar a ficha de inscrição ou declaração fora do prazo legal ou regulamentar; 22º - negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, a serviço dos intereg ses da Fazenda Municipal; e” “O -Ségue- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Lei n2,151/62 - Fls,12- 3º —- deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei, ou regulas mento a ela referente, . Arte 38º - As multas serão impostas em gráu mínimo, médio ou máximo. É $ Unico - Na imposição da multa, e para graduada, ter-se-à em vistas a) - maior ou menor gravidade da infração; b) - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; ec) - os antecedentes do infrator, com relação às € | disposições desta e de outras leis e regulas Ç mentos municipais; à) - no caso dositem 2º do artigo 36, a pena será sempre aplicada no grau máximo, Art. 392º = Todo expediente que se relacione com imóvel rural, sô será apreciado quando êste se encontre devida - mente inscrito no cadastro, ELIULO VI Das disposições Gerais e Transitórias QAPITULO 1 Das Disposições Gerais Art. 402 - Os contribuintes do imposto de que trata esta Lei, ficarão sujeitos ao pagamento da Taxa de Assistên- 6 cia Social, que serã arrecadada pela forma estabe- ú lecida na legislação que a instituiu- , Arte 41º - Salvo a disposição expressa desta lei, ficam adota das as normas constantes da Lei nº,112 de 28 de A- bril de 1961 (Código Tributário), como legislação complementar. Aft. 42º - Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar os atos necessários à boa execução desta Lei, inclusi ve estabelecendo penalidades para os casos de trans gressão dos preceitos regulamentares. CAPITULO 11 Das Disposições Transitórias .. Arte 432º - No exercício de 1962, o prazo para a entrega das de : clarações a que est:&o sujeitos os contribuintes e, É bem assim, as datas fixada para o recolhimento dos tributos, poderão ser dilatados por Decreto do Exe= cutivo, a fim de que se tornem exequiveis as dispo= -Ségue- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Lei nº, 151/62 - Fls. 13- disposições que a respeito constem desta Lei, Art. 44º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL GUAIRA EM, 81 de Março de 1962. CM du sopro |O A VICENTE AUGUSTO BRILHANTE Prefeito Municipal