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norma nº 205/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 205 / 1964
Date 1964-12-12
EmentaCria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
LEI Nº 205, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1964.
CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, 
Vicente Augusto Brilhante - Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo 
de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro na 
Cidade de Guaíra, dispondo de autonomia econômica financeira e 
administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 2º O SAAE exercerá a sua ação em todo o município de Guaíra, 
competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com 
organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à 
construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de 
abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto 
de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios 
firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, 
projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água 
potável e de esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as 
taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais 
serviços;
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos 
de água e esgotos, compatíveis com Leis gerais e especiais;
f) manter contato permanente com o "SANEPAR" e trabalhar sob orientação 
técnica desse órgão estadual.
Art. 3º O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro 
civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com 
uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a 
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Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.
§ 2º Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade 
administradora, representar o SAAE ou promover-lhe a representação, em 
juízo ou fora dele.
Art. 4º O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, 
imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, 
atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de 
água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem quaisquer ônus 
ou compensações pecuniárias.
Art. 5º A receita do SAAB provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente 
dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, 
reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a 
ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, 
multas, etc.;
b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os 
serviços de água e esgoto;
c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da 
Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda 
atribuída ao Município;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem 
concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e 
municipal ou por organismos de cooperação Internacional;
e) do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas 
patrimoniais;
f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens 
patrimoniais que se tomem desnecessários aos seus serviços;
g) do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por 
inadimplemento contratual;
h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, 
lhe devam caber.
Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o 
SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para 
obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou 
remodelação dos sistemas de água e esgoto.
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Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as 
condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o 
valor do salário mínimo da região, calculadas de modo a assegurar, em 
conjunto com outras rendas, a autossuficiência econômica financeira do SAAE.
Art. 7º Serão obrigatórios, nos termos do Art. 36 do Decreto Federal 
Nº 49.974-A de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos 
prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das 
respectivas redes.
Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em 
logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos 
sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento 
de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas dos serviços 
de água e de esgotos.
Art. 10 O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos 
ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e 
dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em 
regimento interno.
Art. 11 Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas 
e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais 
vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por Lei.
Art. 12 O SAAE submeterá, à aprovação do Prefeito Municipal o relatório de 
suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Art. 13 Fica aberto o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil 
cruzeiros), para ocorrer às despesas com a instalação do SAAE.
Art. 14 O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa 
regulamentação da presente Lei.
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§ 1º A regulamentação de que trata este Artigo compreenderá o regulamento 
dos serviços de água e de esgotos, o regulamento das taxas de contribuição e 
o regimento interno do SAAE.
§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da 
vigência desta Lei para a aprovação do Regulamento dos serviços de água e 
de esgotos.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA, EM 12 DE DEZEMBRO 
DE 1964.
VICENTE AUGUSTO BRILHANTE
Prefeito Municipal

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