| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 1964 |
| Date | 1964-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre os Cemitérios Públicos do Município de Guaíra. |
| native_id | 927 |
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MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ — a O LEI N9.208/64: ; DATE: 12 vm DEZEMBRO “de 1961 nE 1964 RE nispõe altos 6 os “Cenitérios Públicos do :unieípio de Queiro. E PREFEITO LUNICIVAL, SANCIONO A SEGUINTE Pra Arte j0 «4 piodento Ii Alispõe d0UHA 06 CendibhsioR NE viicos do ihmicípio de Guatre. CAPÍNULO 1. Das Definições bri, 28 — Para 06 efeitos desta 161 são aúotedos es so guintes definições: | Sepultura - Gove. Lunsrério eberte no terreno , cu: as seguintes dimensões: para edulto, dois metros do conpri ênto por setente é cinco centínetros de lexgura e ui metro o potou- egresso st - ta centímetros de profundidade; pera infontes, wa netro o cim- - coente-centínetros por ua netro e setente cemiíneiros recsocti venente. Comeiro - Cove car os peredes Intereiu revestidas de tijolos ou meteriol síniley, tendo intornenente, O ufxino” de | dois netros e cincoente centínciros de canprinento por ui me- tro o vinto e cinco contínetros de lerpure; o funão sorá sen= pre constituido polo terreno netural, Cexaçiro geninado - Dois carneiros o mais o terreno eu SE tre 8108 existente, foraendo wis Única cova, pers sepultesento dos menbros de una mogua fenílic. tico - Conpartikento do colunbário, para depósito de nsson“restrddis “do nega tuis vou obitiro, PE gps cujo Concensão não foi retomada sa E | caducou. lépido, rório. Belgrano - Aliterce do slvonaris para suporte de was Ea Légido - laje, que epore o jazigo, car inscrição funo- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA e ESTADO DO PARANÁ — ia : | Lgusoléu - iammiento- funerário suntuoso, que ve levente — o comeiro; o curáter suntuoso podo sox obtião não só pos. - igão da forma, caro taibér pelo enprêgo do natericio f4 ã Jazigo — pude ermeçedo zum dostgues tanto a cepa CAPÍTULO II Disposições Gerais Arte 3º - 08 cenitérios do iinscição tórão caráter secu ler, e de acôrdo ca: o Artigo 141, 5 10, da Constituição, Fede- rel, cerão nduinistrados e fiscelizados diretaiente pela Profei | turc. Parágrafo único - É fecultedo do essociações relictosas uunteren cenitórios particulares, nedicnto prévio mutorizeção da Prefeitura, obvervodos es prescrições emstentos acto capas Art. 42º — do qrastlrido Serão gotoaica pus save dia DRE tura de foas miigoo, nó Longo do qual hevarh, hos uia FA ma eêrco-viva, que se mintoré beu tratada, ri Oo sos oniao ini SD DONO AD co bi Toa oxtora ds probegão e; clnobnita notros de Largura minas to medido a partir do muro do fechérniento, ; Poxécrnto Único - A froh de proteção será exigido ope- nós pura de movos couitérios e paro os exibtentcs eu que, Gis eua Iooasização sis finda nho Aicêlnitd, SOME 6 rogiido art. 6º - No recinto dos caaitórios, el&r de ároe dontã A a a TA DR a ra NR constru gão do capeles e depósitos nortufri os. E Art. 7º - Os cauitórios podorão tor abrndonados, quindo tenhen chesudo é tol grai de saturação, que pe tomo difícil a decomposição dos corpos, da quindo se hejaii tornado muito cen- trais, ; é $ 2º — Autos de soren sbendonçdos, os canitérids porie- necerão fechados durante cinco anos, findos os queis será sun É reb destinado a praças ou' parques, não sc permitindo procoder — PREFENURA MUNICIPAL DE GUARA ESTADO DO PARANÁ ——os— — dl co imilinã prêmio RÉ o Leva tr eus à / 22 - tuandoy do cositório entigo pare o nôvo, se tios. Gap, sodianto peosiento doc tezos devidos, toxão direito do ch. e » nôle espeço icusl ex suportício co do antiga cenitério. Arte d2 — É poraitido e tôdos as confissõos rolisioses JeRin Cirene no. entradas pernas Rsata Fon 5 : sõos dôste Cnpítulo, a : CapfrgLo III fã Das iimmagões Art, 9 — nenhum entorránonto será somitido nos cenité . ; vios-Municipeão vei à npresontação de certidão de bbito aouida. nente atestado por qutoriande nédição. RE SS RAS eo, tds imo so CURSO O SR geo jeioo Sonae de ponto pe qe = A ani: jura safuiito, nos vo apltiddios em -melaçanca Mudas AN rt. 12 - ds sopuliirds toaporérico cordão concodidro ja - 10 préso de cinco ou deu anos, fecultado, no prineiro censo, é. RE O o es nações; €, no sogundo como, nove prorrogação por lgucl - progo ;' a car direito à Immeação de cônjuge e do purontos consongiifncos , = Es Vi REinA can sa poe Gia ANDO dt MO ba últino quinquênio dn concessão. be uafgreto tutdo- o sepulturos teipuriiios não podido Ser perpetusdos, poraivido, entrotento, e trasitânção dos ' res- ns portédo (RA ep O o Capítulo, é e IS Art. 13 — À onda Duca urnas dd Song UE Fra e er PREFEITUR A MUNICIPAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ Axt. 14 — AB concossõeu porpétuos sô serão foitus. para - » do tipo dostirindo & tdultos, eu curneiros sirslos ou, E + 00% am Daguintes condições, que constexão do. título: À RR ai 2) = dbrigação do constevio; Aenivo: de tido niuençii ps velârento, convenientelente revestidos e coberta e sepuliuro,. ad : e: fim de cer colocado e lápide ou consiruido o meisoléu, pare - o SE que 6 fixado o prezo méxino do três mos; - 0) é iontuctanto GN Seianadão no caso do não - mania to do disposto na clínea De. : ê Porêcreto único - Tos sepulturas & que se refore pe senao poteito sor dou Hehe e ido drte 15 - Caso hanenagen giléi ane: excepelona?, poderá. a imnicipalidade conceder porpotuiando do cerneiro e cidndãos, e ja vida público deva ser renenorada polo póvo, por reloventos | serviços prestados à Nação, 60 Netedo ou eo Iunicípio. Restos a iocdidios Guáão & À pompatiidaos Res cmoiião po | “especial, : art. 20 Dvs CANIS 0 dr e Ê ro poderá dispor de eum concessão, coje p que título £or, Só no, respeitendo, ca: relação a Sete er Cla dai docorratnts.. do sucessão legítima. , 100; dÊ = 09 ctnço mas; favo cómato, 1/00: pera infante, o prazo nfnimo e vigorcr entro ques inunações no | x Ba CAPÍTULO. IV Das Construções Arte:18 - As construções funcrárico 86 poderão sor exe- cuteãos nos ceait'rios depois de expodião o elvará de licença, - Be uec- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA. ESTADO DO PARANÁ ——s e — me . CERA dáonto requerinento do interoscado, o quel deverá cor econpos aj do menoxiel doscritivo due obres e respectivo projeto. Perâgrato único — As peçes gréricos serão eu ques vino, qibio serão vipedbe, pelo eutoridado competente, devendo wa. » ser entregue no intersogado cou o alvará do licençe,.. “Ae. » do o projeto ter sído aprovado, e Art, 19 — À Pogtottita dabaol dm chreé Op veta to o relhormento des concessões, tento quanto possível, no g Satã to dos propriotários, reservendo-se, poréi, o“aireito de reja se “a tor-os projetos que julger prejudicicio 8 boe aparência a e do eonitório, & higiene e à ségunença, o a a ca ii pa cinco enve, será Leito por greuidos ou centeiros o nível do.br - e do pommitide = colocação de peguence einbólos. des art. 21 - Nãs concestões por vinto mos será - peraitida E O O o on cio ens A - Arte 22 - o Pair do credita q caia dE E go, só podem vor executados por pontos registrado na nâniniotra - : são do ceuttério e, excepcionslnento, por enprogedos dos code - « 23 - à Prefeituro exigirá, stnpro quo julger 1 sério, as construções sejam exocutudas por construtores" Los gelnente hebilitodos. art. 24 — À proibido, destro do conitório, m preparação de “potcom co Di outeta Cntoduaio bérticatos À sáio taco zigos e mausoléue, devendo o nateritl entrer no conitério em condições de ser copregado imedigienontes e art. 25 - Os révtos de imtericie provenientes de obrbs, conservação e limpeza do túuulos, deverão sor ronovidos iiedio= tenente pelos responsáveis, vob ong de multe do Grô 2.000,00 * Lu a Crô De 000,00 (oia wil crúsoiros u cinto nil eruseiros) clém des despesas de renoção, by: u' intização não for cumprido -'RO; prezo fixado. : Eanes “ato dat o a SD A REFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA — ESTADO DO" PARANA.