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norma nº 208/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 208 / 1964
Date 1964-12-12
EmentaDispõe sobre os Cemitérios Públicos do Município de Guaíra.
native_id927

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MUNICIPAL DE GUAIRA
ESTADO DO PARANÁ
— a O
LEI N9.208/64: ;
DATE: 12 vm DEZEMBRO “de 1961 nE 1964
RE nispõe altos 6 os “Cenitérios Públicos
do :unieípio de Queiro.
E PREFEITO LUNICIVAL, SANCIONO A SEGUINTE Pra
Arte j0 «4 piodento Ii Alispõe d0UHA 06 CendibhsioR NE
viicos do ihmicípio de Guatre.
CAPÍNULO 1.
Das Definições
bri, 28 — Para 06 efeitos desta 161 são aúotedos es so
guintes definições: |
Sepultura - Gove. Lunsrério eberte no terreno , cu: as
seguintes dimensões: para edulto, dois metros do conpri ênto
por setente é cinco centínetros de lexgura e ui metro o potou-
egresso
st
- ta centímetros de profundidade; pera infontes, wa netro o cim- -
coente-centínetros por ua netro e setente cemiíneiros recsocti
venente.
Comeiro - Cove car os peredes Intereiu revestidas de
tijolos ou meteriol síniley, tendo intornenente, O ufxino” de |
dois netros e cincoente centínciros de canprinento por ui me-
tro o vinto e cinco contínetros de lerpure; o funão sorá sen=
pre constituido polo terreno netural,
Cexaçiro geninado - Dois carneiros o mais o terreno eu
SE tre 8108 existente, foraendo wis Única cova, pers sepultesento
dos menbros de una mogua fenílic.
tico - Conpartikento do colunbário, para depósito de
nsson“restrddis “do nega tuis vou obitiro,
PE gps cujo Concensão não foi retomada sa E
| caducou.
lépido,
rório.
Belgrano - Aliterce do slvonaris para suporte de was Ea
Légido - laje, que epore o jazigo, car inscrição funo-
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA e
ESTADO DO PARANÁ
— ia : |
Lgusoléu - iammiento- funerário suntuoso, que ve levente —
o comeiro; o curáter suntuoso podo sox obtião não só pos. -
igão da forma, caro taibér pelo enprêgo do natericio f4 ã
Jazigo — pude ermeçedo zum dostgues tanto a cepa
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Arte 3º - 08 cenitérios do iinscição tórão caráter secu
ler, e de acôrdo ca: o Artigo 141, 5 10, da Constituição, Fede-
rel, cerão nduinistrados e fiscelizados diretaiente pela Profei |
turc.
Parágrafo único - É fecultedo do essociações relictosas
uunteren cenitórios particulares, nedicnto prévio mutorizeção
da Prefeitura, obvervodos es prescrições emstentos acto capas
Art. 42º — do qrastlrido Serão gotoaica pus save dia DRE
tura de foas miigoo, nó Longo do qual hevarh, hos uia FA
ma eêrco-viva, que se mintoré beu tratada,
ri Oo sos oniao ini SD DONO AD co bi
Toa oxtora ds probegão e; clnobnita notros de Largura minas to
medido a partir do muro do fechérniento,
; Poxécrnto Único - A froh de proteção será exigido ope-
nós pura de movos couitérios e paro os exibtentcs eu que, Gis
eua Iooasização sis finda nho Aicêlnitd, SOME 6 rogiido
art. 6º - No recinto dos caaitórios, el&r de ároe dontã
A a a TA DR a ra NR constru
gão do capeles e depósitos nortufri os. E
Art. 7º - Os cauitórios podorão tor abrndonados, quindo
tenhen chesudo é tol grai de saturação, que pe tomo difícil a
decomposição dos corpos, da quindo se hejaii tornado muito cen-
trais, ;
é $ 2º — Autos de soren sbendonçdos, os canitérids porie-
necerão fechados durante cinco anos, findos os queis será sun É
reb destinado a praças ou' parques, não sc permitindo procoder —
PREFENURA MUNICIPAL DE GUARA
ESTADO DO PARANÁ
——os— —
dl co imilinã prêmio RÉ o Leva tr eus
à /
22 - tuandoy do cositório entigo pare o nôvo, se tios.
Gap, sodianto peosiento doc tezos devidos, toxão direito do ch. e
» nôle espeço icusl ex suportício co do antiga cenitério.
Arte d2 — É poraitido e tôdos as confissõos rolisioses
JeRin Cirene no. entradas pernas Rsata Fon 5 :
sõos dôste Cnpítulo, a
: CapfrgLo III
fã Das iimmagões
Art, 9 — nenhum entorránonto será somitido nos cenité . ;
vios-Municipeão vei à npresontação de certidão de bbito aouida.
nente atestado por qutoriande nédição.
RE SS RAS eo,
tds imo so CURSO O SR
geo jeioo Sonae de ponto pe qe = A
ani: jura safuiito, nos vo apltiddios em -melaçanca Mudas AN
rt. 12 - ds sopuliirds toaporérico cordão concodidro ja -
10 préso de cinco ou deu anos, fecultado, no prineiro censo, é.
RE O o es
nações; €, no sogundo como, nove prorrogação por lgucl - progo ;' a
car direito à Immeação de cônjuge e do purontos consongiifncos , = Es
Vi REinA can sa poe Gia ANDO dt MO ba
últino quinquênio dn concessão. be
uafgreto tutdo- o sepulturos teipuriiios não podido
Ser perpetusdos, poraivido, entrotento, e trasitânção dos ' res-
ns portédo (RA ep O o
Capítulo, é e IS
Art. 13 — À onda Duca urnas dd Song UE Fra
e er
PREFEITUR A MUNICIPAL DE GUAIRA
ESTADO DO PARANÁ
Axt. 14 — AB concossõeu porpétuos sô serão foitus. para -
» do tipo dostirindo & tdultos, eu curneiros sirslos ou, E
+ 00% am Daguintes condições, que constexão do. título: À
RR ai 2) = dbrigação do constevio; Aenivo: de tido niuençii ps
velârento, convenientelente revestidos e coberta e sepuliuro,. ad
: e: fim de cer colocado e lápide ou consiruido o meisoléu, pare - o
SE que 6 fixado o prezo méxino do três mos; -
0) é iontuctanto GN Seianadão no caso do não - mania
to do disposto na clínea De. : ê
Porêcreto único - Tos sepulturas & que se refore pe
senao poteito sor dou Hehe e ido
drte 15 - Caso hanenagen giléi ane: excepelona?, poderá. a
imnicipalidade conceder porpotuiando do cerneiro e cidndãos, e
ja vida público deva ser renenorada polo póvo, por reloventos |
serviços prestados à Nação, 60 Netedo ou eo Iunicípio. Restos a
iocdidios Guáão & À pompatiidaos Res cmoiião po |
“especial, :
art. 20 Dvs CANIS 0 dr e Ê
ro poderá dispor de eum concessão, coje p que título £or, Só no,
respeitendo, ca: relação a Sete er Cla dai docorratnts..
do sucessão legítima. ,
100; dÊ = 09 ctnço mas; favo cómato, 1/00:
pera infante, o prazo nfnimo e vigorcr entro ques inunações no |
x Ba
CAPÍTULO. IV
Das Construções
Arte:18 - As construções funcrárico 86 poderão sor exe-
cuteãos nos ceait'rios depois de expodião o elvará de licença,
- Be uec-
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA.
ESTADO DO PARANÁ
——s e —
me .
CERA
dáonto requerinento do interoscado, o quel deverá cor econpos
aj do menoxiel doscritivo due obres e respectivo projeto.
Perâgrato único — As peçes gréricos serão eu ques vino,
qibio serão vipedbe, pelo eutoridado competente, devendo wa.
» ser entregue no intersogado cou o alvará do licençe,.. “Ae.
» do o projeto ter sído aprovado, e
Art, 19 — À Pogtottita dabaol dm chreé Op veta
to o relhormento des concessões, tento quanto possível, no g Satã
to dos propriotários, reservendo-se, poréi, o“aireito de reja se
“a tor-os projetos que julger prejudicicio 8 boe aparência a
e do eonitório, & higiene e à ségunença,
o a a ca ii pa
cinco enve, será Leito por greuidos ou centeiros o nível do.br -
e do pommitide = colocação de peguence einbólos. des
art. 21 - Nãs concestões por vinto mos será - peraitida
E O O o on cio ens A
- Arte 22 - o Pair do credita q caia dE E
go, só podem vor executados por pontos registrado na nâniniotra -
: são do ceuttério e, excepcionslnento, por enprogedos dos code -
« 23 - à Prefeituro exigirá, stnpro quo julger 1
sério, as construções sejam exocutudas por construtores" Los
gelnente hebilitodos.
art. 24 — À proibido, destro do conitório, m preparação
de “potcom co Di outeta Cntoduaio bérticatos À sáio taco
zigos e mausoléue, devendo o nateritl entrer no conitério em
condições de ser copregado imedigienontes e
art. 25 - Os révtos de imtericie provenientes de obrbs,
conservação e limpeza do túuulos, deverão sor ronovidos iiedio=
tenente pelos responsáveis, vob ong de multe do Grô 2.000,00 *
Lu a Crô De 000,00 (oia wil crúsoiros u cinto nil eruseiros) clém
des despesas de renoção, by: u' intização não for cumprido -'RO;
prezo fixado. : Eanes “ato
dat o a SD A
REFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA —
ESTADO DO" PARANA.

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