| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 1965 |
| Date | 1965-01-26 |
| Ementa | Aplica aos débitos fiscais do Município de Guaíra, as tabelas de correção monetárias elaboradas pelo Conselho Nacional de Economia e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIR & mt 9: Brueggplaação us Eae A É ! ESTADO DO PARANÁ LEI MUNICIPAL Nº 214/65 DATA: 26: DE JANEIRO DE 1.965 B! SÚMULA : Aapit os aos debitos fiscais do Muni- - cípio de Guaíra, as tabelas de cor- reçao monetária elaboradas pelo Con . selho Nacional de Economia e dá ou— tras providências." | A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, DECRE- TOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os débitos fiscais decorrentes do nao recolhimen to na data devida, de tributo, impostos, taxas, adicionais ou pe nalidades, que nao foram pagos ou liquidados no trimestre civil em que deveriam ter gido pagos, terao o seu valor atualizado mo- netaáriamente em funçao das variaçoes no poder aquisitivo da moe- de nacional. ; Ra $ Primeiro:- O coeficiente da atualização será nas tabelas elaboradas pelo Conselho Nacional de Economia, de acôrdo com as disposições legais e a vigorar no trimestre civil seguinte. $ Segundo:- A correção prevista neste artigo, aplicar-selá, | inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida ad - ministrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver deposita . do em moeda a importância questionada. a 8 Terceiro:- A correçao prevista neste artigo será feita com base nas tabelas em vigor na data em que for liquidado o eré dito fiscal. RE $ Quarto:- No caso do parágrafo 3º, a importância do depó- sito que tiver que ser devolvida, por ter sido procedente o re- curso, reclamação ou medida judicial, será atualizado monetâria- mente, nos têrmos dêste artigo e seus parégrafos. E 8 Quinto:- As multas e juros de mora previstos na legisla- gao vigente, serao calculados sôbre o respectivo montante, corri gido monetâriamnente, nos têrmos dêste artigo. » É a S Sexto:- Os contribuintes que efetuarem, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigênçia desta lei, o pagamento do seu débito fiscal, gozarao de isençao das multas aplicadas. N Sétimo:- A correção monetária prevista neste artigo apli ca-se, também, a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido. pagos antes da vigência desta lei. as 8 Oitavo:- Às prestações vencidas, serao feites ag corre-- ções monetárias, aplicados os coeficientes de atualizaçao, a par tir do exercício a que se referir o débito da prestação. . S$ Nono:- Excluem-se das disposições do parágrafo enterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrati va ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver depositado, em moeda, a importância questionada, ou vier a fazê- lo, dentro de trinta dias da data desta lei. $ Décimo:- Naovtorrerao em correção monetária os débitos fiscais em montante inferior a Crê 1.000,00 (hum mil cruzeiros). $ Undécimo:- Os débitos fiscais referentes a congelementos por fôrça de lei, os pertencentes a pessoas reconhecidamente po- bres e os de entidades de assistência social, tembém nao sofre-—- rao correção monetária. = Artº. 2º - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Z fevereiro de 1.965, revogadas as disposições em contrário. * EDIFÍCIO DA PREFEITURA ICIPAL DE Es 4 GUAÍRA, EM 26 DE JANE Eua aid sd