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norma nº 1862/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1862 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaAUTORIZA A CESSÃO DE USO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE DENOMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANA
MUNICIPIO DE GUAIRA
LEI Nº 1.862/2013
Data: 16.12.2013
Ementa: Autoriza a cessão de uso de máquinas agrícolas à
Associação de Moradores que denomina e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar cessão de uso de 01 (uma) PLANTADEIRA / marca GIHAL / mod. GA2700P / ser.
3192013 adubadeira de grãos graúdos nova, sete linhas, disco de corte com no mínimo 18
polegadas, reservatório de semente com no mínimo 45 litros, reservatório de adubo com
no mínimo de 820 litros, linhas de adubo e discos de corte desencontrados, sistema de
arremate que permite trabalhar com meia máquina, cabeçalho de arremate regulável,
rodas limitadeiras de profundidade com ângulo, linhas de adubo com 01 (um) jogo de
facão e 01 (um) jogo de discos, marcador de linha hidráulico, dosadores de adubo e
semente, com discos distribuidor de sementes, patrimônio 21143, à Associação de
Moradores e Produtores Rurais da Comunidade de Salamanca, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03.969.187/0001-24, com sede no Salão Comunitário da
Comunidade Salamanca, no Município de Guaíra — PR, no valor de R$ 41.550,00 (quarenta
e um mil quinhentos e cinquenta reais).
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar cessão de uso de 01 (uma) PLANTADEIRA / marca GIHAL / mod. GA2700P / ser.
3192013 adubadeira de grãos graúdos nova, sete linhas, disco de corte com no mínimo 18
polegadas, reservatório de semente com no mínimo 45 litros, reservatório de adubo com
no mínimo de 820 litros, linhas de adubo e discos de corte desencontrados, sistema de
arremate que permite trabalhar com meia máquina, cabeçalho de arremate regulável,
rodas limitadeiras de profundidade com ângulo, linhas de adubo com 01(um)jogo de facão
e 0i(um) jogo de discos, marcador de linha hidráulico, dosadores de adubo e semente,
com discos distribuidor de sementes, patrimônio 21144, mediante instrumento contratual
próprio, à Associação de Moradores e Produtores Rurais da Água do Bugre, inscrita no
CNPJ sob o n. 04.746.625/0001-58, com sede na Estrada Cruz de Malta, Km 10, s/n., Agua
do Bugre, Guaíra — PR, no valor de R$ 41.550,00 (quarenta e um mil, quinhentos e
cinquenta reais).
Art. 3º - As cessões de uso que tratam esta lei deverão ser
formalizadas mediante instrumento contratual próprio, por prazo indeterminado, de forma
precária e gratuita.
Art. 4º, — São obrigações das Cessionárias:
I - zelarem pela preservação e guarda dos bens objeto da
cessão, devendo encaminhar para a assistência técnica especializada quando ainda no
decurso da garantia, notificando o Cedente de tal procedimento, e após, para empresas
devidamente contratadas pelo Cedente para a prestação de serviço de assistência e
manutenção do bem;
II — devolverem os bens, quando resoluta a cessão, em
perfeitas condições de uso e conservação, livres e desembaraçados, sendo que toda e
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ESTADO DO PARANA
MUNICIPIO DE GUAIRA
qualquer melhoria que se fizer no bem será automaticamente a ele incorporado, não
gerando em favor das Cessionárias, quaisquer direitos à indenização ou retenção;
HI —- Não negociar os referidos bens sob qualquer forma,
especialmente, alienar, locar, dar em garantia, entre outros, devendo durante a vigência
da cessão informar o Cedente sobre qualquer anormalidade quanto a utilização do bem;
IV- Prestar todas as informações solicitadas pelo Cedente
quanto ao bem cedido, bem como, permitir que o Cedente fiscalize a utilização do bem e
mantenha acesso irrestrito ao mesmo.
Parágrafo Único. Os bens cedidos servirão para o
desenvolvimento da atividade rural na cidade de Guaíra — PR em atendimento ao interesse
público e auxílio aos pequenos agricultores.
Art, 5º, — Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir a
qualquer tempo a cessão de uso em caso de:
I — interesse de ambas as partes na rescisão;
II — interesse de uma ou de outra parte, independentemente
de motivação, desde que comunicada por escrito a intenção de rescindi-la, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III — em cumprimento de decisão judicial ou administrativa a
que o Cedente tenha que cumprir;
IV — No curso da vigência, por ato unilateral e discricionário
do Cedente.
Art. 6º, - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 16 de
o masi dão
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
dezembro de 2013.

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