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norma nº 254/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 254 / 1966
Date 1966-06-18
EmentaRegula o lançamento e a cobrança de contribuição de melhoria.
native_id975

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+ CA Siublicndo o Biário Úicial do bulado tu Zh-6-EB-
ESTADO DO PARANÁ
— meo —
LEI Nº 254
DATA: 18 de junho de 1966
SÚMULA: "Regula o lançamento e a cobran-
ça de contribuição de melhoria."
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, decretou ,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - A contribuição de melhoria, autorizada pela Cons
tituição Federal (art.30,1), selvo lei especial que permita sua e-
gigência em outros casos, será devida e cobrada em todo o territó-
rio do Município, quando se verificar a valorização de imóveis ru-
rais ou urbanos, resultante de qualquer das seguintes obras ou me-
, q lhoramentos realizados pela administração municipal:
o a - abastecimento de água potável;
mem dá
b - rede de esgotos sanitários;
ec - saneamento básico.
Art. 2º - O pagamento de contribuição de melhoria cabe aos
proprietérios do imyel beneficiado, ou aos seus sucessores, a qual
quer título.
Art. 3º - A Administração Municipal deverá publicar, para
a exigência da contribuição de melhoria:
a - o plano de obras ou melhoramentos e respectivo orçamen
to estimativo, estabelecendo os limites das zonas a serem benefici
adas direta ou indiretamente;
b - a relação dos beneficiários e (ou) dos imóveis a serem
À ty beneficiados e respectiva contribuição de melhoria.
Art. 4º - Tniciada a obra ou melhoramento que motivou a
contribuição de melhoria, proceder-se-á sos lançamentos, com base
no valor do investimento necessário à sua realização.
$ 1º - O contribuinte terá o prazo méximo de 30 dias para
requerer a revisão do respectivo lançamento, se não concordar com
a valorização fixada pela Prefeitura.
$ 2º - É assegurado ao contribuinte o direito de promover
avaliação judicial para comprovação da valorização proveniente das
obras ou melhoramentos projetados e (ou) em execução.
$ 3º - Fica a Administração Municipal autorizada a conside
rar o valor do imóvel, assegurado pela avaliação do $ 2º, para Pé
fins de lançamentos de impostos e taxas de sua alçada.
tw $4º - É assegurado também, à Administração Municipal o di
reito de prelação, para adquirir o imóvel, pelo valor que lhe a-
tribuir o contribuinte, acrescido de 10%, se não houver acórdo na
metem eme meme meme meme mam me meme meme meme me mememem. — Segue —
DU b tu 2)-b-Cb-
ESTADO DO PARANÁ wo DE
fixação dêsse valor, para os efeitos do lançamento da contribuição
de melhoria, impostos e taxas; nesse caso, far-se-á a imissão de
posse, desde que a administração pública efetue o depósito com a /
prova da circunstância indicada no $ 2º ou de valor declarado pelo
contribuinte.
Art. 5º - O lançemento total não excederá ao custo da abra
ou melhoramento.
Art. 6º - No custo da obra ou melhoresmento serão computa--
das também as despesas de administração, fiscalização, desapropria
ções e eventuais financiamentos, inclusive comissões, diferenças /
do tipo de empréstimo, ou prêmios de reembolso.
Art. 72º - Poderão ser retabelecidas zonas de diferente va-
lorização quando a obra ou melhoramento beneficiar diferentemente
os diversos imóveis.
Art. 8º - No cálculo de contribuição de melhoria deverão /
ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamen
to aprovado ou fisicemente divididos em ceráter definitivo.
Art. 9º - No caso de condomínios, quer de terrenos simples
mente, quer de terrenos com edificações, a contribuição será lança
da em nome de todos os condôminos, os quais serao responsáveis na
proporção de suas quotas.
Art. 10 - No caso de parcelamento comprovado de imóvel já
lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado,
ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que se
subdividir o primitivo.
Art. 11 - Para as obras e melhorsmentos a que se referem /
as letras A e B do Art. 1º, a contribuição de melhoria será calcu-
lada da seguinte formas:
O custo devido por qualquer beneficiário, por metro de tes
tada do lote, será o resultado da divisão do custo total (parcial,
a critério da Administração Municipal) das obras ou melhoramentos,
pelo número de metros da totalidade das testadas dos lotes a serem
beneficiados pelo projeto da Obra Pública.
Art. 12º - A contribuição de melhoria será cobrada:
a - de uma só vez: quando inferior à metede (1/2) do salá-
rio mínimo total em dinheiro; em imóveis pelos seus valores após a
valorização; e em títulos da dívida pública municipal pelo valor /
nominal, desde que emitidos especialmente para a execução da obra
ou melhoramento que motivou a contribuição.
b-- Nos demais casos, em prestações mensais, semestrais ou
anuais, no prazo de execução da obra, ou até 12 anos, a critério /
da Administração Municipal, com juros de 12% ao ano, observada a
Rabo lasÊri ce.“ SUE O ROS RE (= e SE —
SPP b. iu -t-bb.
Prefeitura Municipal de Guaíra
ESTADO DO PARANÁ Dis de
— —o e
Art. 13 - Se, por quaisquer fatóres, fôr verificado que O
lançamento total não cobriu as despesas efetuadas, será lícito à
Administração Municipal efetuar o lançamento da diferença, cuja co
brança se fará na forma do art. 12.
$ único - Para cumprimento do disposto neste artigo, a Ad-
ministração Municipal se obriga & comprovar a exatidão das diferen
ças verificadas, pelo confronto das importâncias efetivamente co-
bradas e dispendidas nas obras e (ou) melhoramentos realizados.
Art. 14 - A contribuição de melhoria não incidirá sôbre i-
móveis de valor igual ou inferior a dez (10) vêzes o salário míni-
mo local quando se tratar de imóvel edificado, ou cinco (5) vêzes
o salário mínimo local, quando se tratar de terreno simplesmente.
8 único - Para gozar da isenção deste artigo, o proprietê-
rio fará prova de que não possui outro imóvel no município, nem in-
dividualmente, nem como sócio ou participante de sociedade civil
ou comercial.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor para o exercício de
1.967 e subsegtientes, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de
Kurt Walter Hasper,
PREFEITO CIPAL.
Vefasil Ayârade Holsbach,,
SECRETÁRIO DA PREFEITURA.

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