| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 1966 |
| Date | 1966-06-18 |
| Ementa | Regula o lançamento e a cobrança de contribuição de melhoria. |
| native_id | 975 |
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+ CA Siublicndo o Biário Úicial do bulado tu Zh-6-EB- ESTADO DO PARANÁ — meo — LEI Nº 254 DATA: 18 de junho de 1966 SÚMULA: "Regula o lançamento e a cobran- ça de contribuição de melhoria." A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, decretou , e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - A contribuição de melhoria, autorizada pela Cons tituição Federal (art.30,1), selvo lei especial que permita sua e- gigência em outros casos, será devida e cobrada em todo o territó- rio do Município, quando se verificar a valorização de imóveis ru- rais ou urbanos, resultante de qualquer das seguintes obras ou me- , q lhoramentos realizados pela administração municipal: o a - abastecimento de água potável; mem dá b - rede de esgotos sanitários; ec - saneamento básico. Art. 2º - O pagamento de contribuição de melhoria cabe aos proprietérios do imyel beneficiado, ou aos seus sucessores, a qual quer título. Art. 3º - A Administração Municipal deverá publicar, para a exigência da contribuição de melhoria: a - o plano de obras ou melhoramentos e respectivo orçamen to estimativo, estabelecendo os limites das zonas a serem benefici adas direta ou indiretamente; b - a relação dos beneficiários e (ou) dos imóveis a serem À ty beneficiados e respectiva contribuição de melhoria. Art. 4º - Tniciada a obra ou melhoramento que motivou a contribuição de melhoria, proceder-se-á sos lançamentos, com base no valor do investimento necessário à sua realização. $ 1º - O contribuinte terá o prazo méximo de 30 dias para requerer a revisão do respectivo lançamento, se não concordar com a valorização fixada pela Prefeitura. $ 2º - É assegurado ao contribuinte o direito de promover avaliação judicial para comprovação da valorização proveniente das obras ou melhoramentos projetados e (ou) em execução. $ 3º - Fica a Administração Municipal autorizada a conside rar o valor do imóvel, assegurado pela avaliação do $ 2º, para Pé fins de lançamentos de impostos e taxas de sua alçada. tw $4º - É assegurado também, à Administração Municipal o di reito de prelação, para adquirir o imóvel, pelo valor que lhe a- tribuir o contribuinte, acrescido de 10%, se não houver acórdo na metem eme meme meme meme mam me meme meme meme me mememem. — Segue — DU b tu 2)-b-Cb- ESTADO DO PARANÁ wo DE fixação dêsse valor, para os efeitos do lançamento da contribuição de melhoria, impostos e taxas; nesse caso, far-se-á a imissão de posse, desde que a administração pública efetue o depósito com a / prova da circunstância indicada no $ 2º ou de valor declarado pelo contribuinte. Art. 5º - O lançemento total não excederá ao custo da abra ou melhoramento. Art. 6º - No custo da obra ou melhoresmento serão computa-- das também as despesas de administração, fiscalização, desapropria ções e eventuais financiamentos, inclusive comissões, diferenças / do tipo de empréstimo, ou prêmios de reembolso. Art. 72º - Poderão ser retabelecidas zonas de diferente va- lorização quando a obra ou melhoramento beneficiar diferentemente os diversos imóveis. Art. 8º - No cálculo de contribuição de melhoria deverão / ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamen to aprovado ou fisicemente divididos em ceráter definitivo. Art. 9º - No caso de condomínios, quer de terrenos simples mente, quer de terrenos com edificações, a contribuição será lança da em nome de todos os condôminos, os quais serao responsáveis na proporção de suas quotas. Art. 10 - No caso de parcelamento comprovado de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que se subdividir o primitivo. Art. 11 - Para as obras e melhorsmentos a que se referem / as letras A e B do Art. 1º, a contribuição de melhoria será calcu- lada da seguinte formas: O custo devido por qualquer beneficiário, por metro de tes tada do lote, será o resultado da divisão do custo total (parcial, a critério da Administração Municipal) das obras ou melhoramentos, pelo número de metros da totalidade das testadas dos lotes a serem beneficiados pelo projeto da Obra Pública. Art. 12º - A contribuição de melhoria será cobrada: a - de uma só vez: quando inferior à metede (1/2) do salá- rio mínimo total em dinheiro; em imóveis pelos seus valores após a valorização; e em títulos da dívida pública municipal pelo valor / nominal, desde que emitidos especialmente para a execução da obra ou melhoramento que motivou a contribuição. b-- Nos demais casos, em prestações mensais, semestrais ou anuais, no prazo de execução da obra, ou até 12 anos, a critério / da Administração Municipal, com juros de 12% ao ano, observada a Rabo lasÊri ce.“ SUE O ROS RE (= e SE — SPP b. iu -t-bb. Prefeitura Municipal de Guaíra ESTADO DO PARANÁ Dis de — —o e Art. 13 - Se, por quaisquer fatóres, fôr verificado que O lançamento total não cobriu as despesas efetuadas, será lícito à Administração Municipal efetuar o lançamento da diferença, cuja co brança se fará na forma do art. 12. $ único - Para cumprimento do disposto neste artigo, a Ad- ministração Municipal se obriga & comprovar a exatidão das diferen ças verificadas, pelo confronto das importâncias efetivamente co- bradas e dispendidas nas obras e (ou) melhoramentos realizados. Art. 14 - A contribuição de melhoria não incidirá sôbre i- móveis de valor igual ou inferior a dez (10) vêzes o salário míni- mo local quando se tratar de imóvel edificado, ou cinco (5) vêzes o salário mínimo local, quando se tratar de terreno simplesmente. 8 único - Para gozar da isenção deste artigo, o proprietê- rio fará prova de que não possui outro imóvel no município, nem in- dividualmente, nem como sócio ou participante de sociedade civil ou comercial. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor para o exercício de 1.967 e subsegtientes, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Kurt Walter Hasper, PREFEITO CIPAL. Vefasil Ayârade Holsbach,, SECRETÁRIO DA PREFEITURA.