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norma nº 255/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 255 / 1966
Date 1966-06-28
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.
native_id976

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Prefeitura Municipal le puaíra
ESTADO DO PARANÁ
—— soe —
LEI Nº 255
DATA: 2B de junho de 1966.
SÚMULA: "Cria o Fundo Municipal de Sane-
amento e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, usando
de atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica constituído um fundo, de natureza contábil,
denominado Fundo Municipal de Saneamento - FMS.
Art. 2º - O FMS será destinado para a realização de estu--
dos, projetos, construção, refôrço e ampliação dos serviços de a-
bastecimento de água potável e sistemas de esgotos sanitários do
Município de quaíra, Estado do Paraná, através de entidade insti-
tuída especialmente para atingir os objetivos previstos neste ar-
tigo.
Art. 3º - Os recursos do FMS, exceto os bens patrimoniais,
poderão ser aplicados como garantia e (ou) na amortização de em-
préstimos de qualquer natureza, contraídos para a realização dos
fins mencionados no artigo 2º desta Lei, inclusive na integraliza
ção do Capital de Sociedade de Economia Mista Municipal.
Art. hº - O FMS será constituído de:
I - Bens patrimoniais por doação e por imobilização de re-
cursos.
II- Outros recursos:
a - 5% (cinco por cento) no mínimo da receita de impostos ;
b - 5% (cinco por cento) no mínimo da quota do Artigo 15,
da Constituição Federal, atribuída ao Município;
c - dotações do orçamento municipal e créditos adicionais
destinados a obras e serviços de água e esgotos sanitários munici
paiss
d - juros de recursos do Fundo depositados em estabeleci--
mentos bancários ;
e - recursos não reembolsáveis provenientes da União, do
Estado e de outras fontes, destinados a obras e serviços de água
e esgotos sanitários municipais;
£ - contribuição de melhoria para obras de abastecimento /
de água potável e de sistemas de esgotos sanitários, prevista em
lei municipal.
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Prefeitura Municipal de Guaíra
ESTADO DO PARANÁ
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Fls.-2-
$ Único - O Poder Executivo fica autorizado a fixar, nas
propostas orçamentárias, o limite máximo da percentagem menciona-
da nas alíneas A e B, a fim de atender as necessidades de amorti-
zação de empréstimo, previsto no artigo 5º.
Art. 5º - Os recursos do FMS serão recolhidos a um estabe-
lecimento de crédito idôneo, preferencialmente ao Banco do Esta-
do do Paraná S/A., em conta especial denominada Fundo Municipal /
] de Saneamento - FMS, à conta da entidade prevista no Art.2º, na
forma da Lei que a instituiu.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
t ção, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra,
em 2B de junho de 1966.
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SECRETÁRIO DA PREFEITURA.
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