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norma nº 1867/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1867 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaDispõe sobre o Plano Municipal de arborização urbana do Município de Guaíra - PMAU, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICIPIO DE GUAIRA
LEI Nº 1.867/2013
Data: 23/12/2013
Ementa: Dispõe sobre o Plano Municipal de Arborização
Urbana do Município de Guaíra - PMAU, e dá outras
providências.
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente Lei institui o Plano Municipal de
Arborização Urbana (PMAU) como um instrumento de planejamento urbano municipal.
8 1º, Para efeito desta lei considera-se como bem de interesse
comum a todos os munícipes a arborização urbana entendida como o conjunto de plantas que
contribuem para arborização de espaços públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em
agrupamentos arbóreos e as árvores declaradas imunes ao corte.
8 2º. Todas as ações que interfiram nesses bens serão
reguladas pelas disposições estabelecidas por esta lei e pela legislação estadual e federal em
vigor.
CAPITULO II E
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 2º. Constituem objetivos do Plano Municipal de
Arborização Urbana:
I - Definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo
da arborização urbana;
Il - Promover a arborização como instrumento de
desenvolvimento urbano e qualidade de vida;
HI - Implementar e manter nos espaços públicos a arborização
urbana, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
IV - Estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos
públicos e privados cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;
V - Integrar e envolver a população, com vistas a manutenção
e a preservação da arborização urbana;
Art. 3º. São competências especificas do órgão ambiental
municipal: FSEis :
I - Estabelecer um programa de arborização considerando as
características de cada região da cidade;
II - Estabelecer um plano de manejo da arborização pública do
Município;
HI - Implantar e gerir um viveiro para produzir mudas visando
atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas de acordo com a lei
vigente.
IV - Estabelecer um programa de educação ambiental com o
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desenvolvimento permanente das atividades que informe e sensibilize a comunidade da
importância da preservação e manutenção da autorização da arborização urbana;
V - Elaborar, divulgar e manter atualizado um guia de
arborização urbana e outros materiais instrutivos que se fizerem necessários;
VI - Compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a
implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a
sociedade;
VII - Monitorar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.
CAPITULO III
DEFINIÇÕES
Art. 4º, Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
I - Arborização urbana: conjunto de exemplares arbóreos que
compõe a vegetação localizada em área urbana;
II - Áreas verdes: espaços abertos com cobertura vegetal e de
Uso diferenciado, integrado ao tecido urbano as quais a população tem acesso;
HI - Biodiversidade: variabilidade ou diversidade de
organismos vivos existentes em uma determinada área;
IV - Copa: parte aérea da árvore, constituída por galhos e
folhas;
; V — DAP: diâmetro do tronco da árvore medido a
aproximadamente 1,30 de altura do solo;
VI — Espécie: são grupos de populações naturais que estão ou
tem potencial reprodutivo;
VII — Espécime: exemplar arbóreo;
VIII — Fitossanidade: conjunto de elementos internos e
externos principalmente doenças e pragas que caracterizam o estado de saúde do vegetal;
IX - Levantamento arbóreo: identificação quantificada e
qualificada da vegetação arbórea existente;
X — Manejo: intervenções aplicadas a arborização mediante o
uso de técnicas especificas com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adeguá-la ao ambiente;
XI - Material lenhoso-madeira geralmente não aproveitável
para outros fins, selecionada e preparada para uso como combustível a partir da queima;
XII — Poda: arte de se retirar parte das plantas cortando-se
galhos ou braços;
XIII - Poda drástica ou excessiva: corte de mais de 80% do
total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou
ainda o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento
estrutural da arvore;
XIV - Propagação: é a multiplicação dos seres por meio de
reprodução.
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XV - Suspensão: corte de árvores;
E XVI — Transplante: transferir de um local para o outro uma
arvore existente com suas raízes.
CAPITULO IV
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
É Art. 5º. Entende-se por áreas verdes e áreas arborizadas
públicas ou privadas as delimitadas por autoridade competente com o objetivo de implantar ou
preservar a arborização visando assegurar condições ambientais e paisagísticas.
Art. 6º. Considerando-se ainda áreas verdes;
I - As áreas municipais que já tenham ou venham a ter por
decisão do Poder Executivo, observadas as formalidades legais a destinação referida no artigo
anterior;
II - Os espaços livres constantes dos planos ou projetos de
loteamento;
HI - As previstas em planos de urbanização já aprovadas por
lei ou que vierem a sê-lo;
Parágrafo único. Nenhum loteamento será aprovado pela
municipalidade sem a previsão de que as áreas verdes estejam compatíveis com a ocupação
prevista, conforme estabelecido no Plano Diretor.
CAPITULO V
E SEÇAO 1 á
DA INSTRUMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art.7º. A arborização urbana devera ser executada;
I - Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da
árvore adulta, com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura se existir;
II - Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com
a expansão da copa da espécie a ser utilizada observando o devido afastamento das
construções e equipamentos urbanos.
Art. 8º, Toda a arborização urbana a ser executada pelo poder
público por entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o
planejamento a implantação e o manejo deverá observar os critérios técnicos estabelecidos no
Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 9º. Incumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade
de plantio de árvores à testada do lote observado o disposto no artigo 8º.
Art. 10. Nos casos de novas edificações a liberação do habite-
se fica vinculado ao plantio de árvores no passeio em frente ao lote, observado o disposto no
artigo 8º,
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Art. 11. Novos empreendimentos imobiliários de Uso coletivo,
como loteamento e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão
ambiental municipal projetos de arborização de canteiros centrais, praças, áreas verdes e
passeios públicos, obedecendo Os critérios estabelecidos no Plano Diretor Municipal.
é Parágrafo único - A autoridade municipal ambiental deverá
exigir a execução dos projetos citados no caput deste artigo para a emissão da licença
ambiental de operação.
. SEÇAO II
DA PRODUÇÃO DE MUDAS E PLANTIOS
Art. 12. As mudas utilizadas para arborização urbana no
município deverão atender Os padrões de qualidade e porte estabelecido no plano de
arborização urbana.
Art.13. É obrigatório a escolha de espécies recomendadas
para cada região urbana do município e de porte compatível com o espaço disponível ao
plantio.
8 1º, Fica proibido o Plantio de qualquer espécie em passeios
públicos com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) respeitando o espaço
livre mínimo para trânsito de pedestres, conforme lei de acessibilidade.
8 2º. O plantio deve compatibilizar-se com o meio fio,
hidrantes, estradas de veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública e outros elementos
urbanos.
8 3º. O órgão ambiental municipal efetuará a substituição e
remoção das espécies que não estiverem condizentes com os parágrafos 1º e 2º do Art. 13.
Art. 14. Fica proibido o plantio em calçadas de espécies que
comprometam a acessibilidade dos pedestres e sua segurança ou que comprometam a
biodiversidade local.
Parágrafo único - O órgão ambiental municipal poderá
eliminar a critério técnico as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas
no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 15. Todo plantio deverá seguir os requisitos estabelecidos
no Plano Municipal de Arborização Urbana — PMAU,
SEÇAO III
DA PROTEÇAO A ARBORIZAÇÃO EXISTENTE
Art. 16. É vedado o corte, a poda, derrubada ou a prática de
qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de
árvore em área publica e nas propriedades privadas no perímetro urbano do município, salvo
aquelas situações previstas na presente lei de acordo com os critérios do PMAU.
Art. 17. Não será permitida a pintura e a utilização de árvores
situada em locais públicos para a colocação de cartazes e anúncios para suporte de objetos e
instalações de qualquer natureza.
Art. 18. Os projetos de redes de distribuição de energia
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elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, tv a cabo e outros serviços
públicos executados em areas de domínio publico ou particular deverão ser compatibilizados
com a arborização.
; Parágrafo único - A rede de distribuição de energia elétrica
deverá ser gradativamente substituída por redes compactas ou subterrâneas, quando não
possuir substituir gradativamente as espécies.
SEÇAO IV
DAS PODAS
Art. 19. A poda de árvores em logradouros públicos só será
permitida nas seguintes condições.
I - Para produção visando sua formação;
II - Sob fiação quando representarem riscos de acidentes ou
de interrupção dos sistemas elétricos de telefonia ou de outros serviços;
HI - Para sua limpeza visando somente à retirada de galhos
secos apodrecidos, quebradas ou com pragas e/ou doenças;
IV - Quando os galhos estiverem causando interferências
prejudiciais em edificações na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias publicas;
V - Para a recuperação de arquitetura das copas.
8 1º. As podas de árvores deverão obedecer as instruções
contidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e para Os casos que não for possível o
atendimento dessas instruções, o órgão ambiental municipal poderá emitir autorização especial.
8 2º. É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização
pública ou de árvores em propriedade particular que afete significativamente o desenvolvimento
natural da copa.
8 3º. Nos casos enquadrados neste artigo, fica autorizado o
aproveitamento do material lenhoso, sendo que o material inaproveitável deve ser destinado as
áreas de recepção disponibilizadas pelo município.
Art. 20. A poda de árvores em logradouros públicos será
realizada mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização
urbana e será permitida somente;
I - Ao órgão municipal responsável pela arborização urbana;
II - As empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos;
III - Ao corpo de bombeiros e a defesa civil nos casos
emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 dias ao órgão municipal responsável
pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados;
IV - A empresas ou profissionais autônomos especializados e
devidamente credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana.
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SEÇAO V
DAS SUPRESSÕES
E Art. 21. É vedada a supressão das espécies imunes ao corte
definidas em norma legal, salvo nos casos enquadrados nos incisos I e II do artigo 22.
- Parágrafo único - Quando a localização de exemplares
dessas espécies impedir a realização de obra e não houver possibilidade de adaptar o projeto o
órgão ambiental municipal poderá autorizar o seu transplante e/ou corte.
Art. 22. Supressão de árvores em logradouros públicos e lotes
particulares só serão autorizadas mediante laudo técnico nas seguintes circunstâncias;
I - Quando o estado fitossanitário justificar a prática;
vo II - Quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente
de queda;
HI - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea
das espécies impossibilitam o desenvolvimento adequado da própria árvore e das árvores
vizinhas;
IV - Quando se tratar de espécies não recomendadas e /ou
Cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana.
8 1º. A autoria do laudo técnico é de responsabilidade do
órgão ambiental municipal ou de empresas ou profissionais autônomos especializados nele
credenciados.
8 2º. A aplicação do Presente artigo não exclui a
obrigatoriedade imposta no artigo 9º.
Art. 23. A supressão de árvores em lotes particulares também
poderá ser autorizada a critério do órgão ambiental municipal quando o corte for indispensável
a realização de obra, adotando-se medida compensatória respeitado legislação, municipal,
1) estadual e federal.
Parágrafo único - Quando se tratar de um número superior
ao de 10 (dez) árvores os pedidos de autorização de corte deverão ser munidos de
levantamento arbóreo contendo as informações sobre a espécie e tamanho dos mesmos e
mapa com a localização dos exemplares.
Art. 24. A supressão de árvores em áreas públicas e privadas
serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela
arborização urbana e será permitida somente;
I- Ao órgão municipal responsável pela arborização urbana;
II - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público;
HI - Ao corpo de bombeiros e a defesa civil nos casos
emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze dias) ao órgão municipal
responsável pela arborização urbana esclarecendo os motivos e os serviços executados.
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: - : IV - As empresas ou profissionais autônomos especializados e
devidamente credenciados no Orgão municipal responsável pela arborização urbana.
SEÇÃO VI
DOS TRANSPLANTES
Art. 26. O transplante de árvores será autorizado nas
seguintes circunstâncias;
I - Quando a espécie for de corte proibido;
HI - Nos casos não enquadrados no artigo 22;
HI - Nos casos enquadrados no artigo 23.
Art. 27. Os transplantes em áreas publicas e privadas serão
realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização
urbana e serão permitidos somente;
I- Ao órgão municipal responsável pela arborização urbana;
II - As empresas ou profissionais autônomos especializados e
devidamente credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana.
Art. 28. As árvores transplantadas terão local de destino
definido pelo órgão ambiental municipal quando da autorização, preferencialmente na mesma
área.
Parágrafo único - Em caso de não sobrevivência da espécime
transplantada será adotada medida compensatória.
CAPITULO VI
DA DECLARAÇAO DE IMUNIDADE AO CORTE
Art. 29. Qualquer árvore do município poderá ser declarada
imune ao corte, mediante ato do executivo municipal por motivo de sua raridade, antiguidade
de seu interesse histórico, cientifico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.
Art. 30. Qualquer interessado poderá solicitar declaração de
imunidade ao corte através de pedido escrito ao órgão ambiental municipal que justifique sua
proteção, conforme estabelecido no artigo 29.
Art. 31. Compete ao órgão ambiental municipal analisar a
procedência e a viabilidade da solicitação e emitir parecer conclusivo.
8 1º. Espécimes arbóreos em processo de declaração de
imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo
devendo o órgão responsável pela arborização urbana notificar o proprietário ou responsável.
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8 2º. Qualquer processo de solicitação de declaração de
imunidade ao corte sob pena de caducidade deverá ser analisado no prazo máximo de 90
(noventa) dias úteis.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 32. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta lei e
das normas dela decorrentes, deve ser aplicada a seguinte penalidade.
I - Multa;
IH - Suspensão temporária do credenciamento, para empresas
ou profissionais autônomos especializados e credenciados junto ao órgão ambiental municipal;
HI - Suspensão definitiva do credenciamento, para empresas
ou profissionais autônomos especializados e credenciados junto ao órgão ambiental municipal.
Art. 33. Respondem solidariamente pela infração das normas
desta lei na forma do artigo anterior.
I - Seu autor material;
H - O mandante;
HI - O proprietário do imóvel quando a infração ocorrer no
âmbito de sua propriedade;
IV - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da
infração.
Art. 34, Nos casos de que tratam os artigos 9º, 13, 14e 15,05
responsáveis pela infração deverão ser previamente notificados para sanarem a irregularidade
constatada no prazo assinalado pelo órgão ambiental municipal, e ficarão sujeitos a multa em
caso de reincidência.
8 1º. A multa deve ser aplicada de acordo com a infração
cometida conforme tabela constante do anexo único desta lei sem prejuízo das demais sanções
previstas no artigo 32;
8 2º. A quitação de uma multa pelo infrator não o exime do
cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos
resultantes da infração detectada pela fiscalização;
8 3º. No caso de cortes não autorizados o infrator será
obrigado além do pagamento da multa, a plantar outra árvore da espécie indicada pelo órgão
ambiental municipal no mesmo local ou em local mais próximo possível em conformidade com o
disposto no artigo 15;
8 4º. As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando
O infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações;
8 5º. No caso de cortes não autorizados a penalidade deve ser
por árvore.
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8 7º. Nos dispositivos desta lei que não tenham indicação
expressa de penalidade aplica-se o valor da multa determinado no item II da tabela constante
do anexo único desta lei.
, Art. 35. A atualização monetária dos valores instituídos na
Tabela constante do Anexo Único desta Lei será realizada anualmente, conforme a variação da
UFG — Unidade Fiscal de Guaíra.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 38. Fica obrigatória a ampla divulgação nos meios de
comunicação das sanções, penalidades e critérios do plano de arborização urbana do município
de Guaíra.
Art. 39. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 40. Fica estabelecido o prazo de 01(um) ano contado após
regulamentação da presente lei para adequação quanto ao expresso no artigo 90,
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 23 de dezembro de 2013,
Ea REA
Fabian Persi Vendruscolo
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
MUNICIPIO DE GUAIRA
ANEXO ÚNICO
Ref. Artigo Natureza da Infração Gradação das
multas - UFG
I Art.9º Ausência de árvore na frente do lote 03
I Art. 14e Art. 15 Plantio em desconformidade 20
HI Art. 13 | Plantio de espécies proibidas 06
IV Art. 16 Corte não autorizado, derrubada ou
morte provocada de árvore com DAP 100
inferior a 0,20 m
V Art. 16 Corte não autorizado, derrubada ou
morte provocada de árvore com DAP 100
de0,21ma0,45m
VI Art. 16 Corte não autorizado, derrubada ou
morte provocada de árvore com DAP 100
superior a 0,46 m
VII Art. 16e Art. 21 Poda não autorizada 3
VIII 8 2º do Art. 19 Poda drástica ou excessiva 10
IX Art. 17 Utilização de arvores para suporte de
objetos, instalações e material 20
publicitário
x Art. 21 e 22 Corte de espécies imunes ao corte 100
10

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