| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1867 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Municipal de arborização urbana do Município de Guaíra - PMAU, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE GUAIRA LEI Nº 1.867/2013 Data: 23/12/2013 Ementa: Dispõe sobre o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Guaíra - PMAU, e dá outras providências. CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A presente Lei institui o Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU) como um instrumento de planejamento urbano municipal. 8 1º, Para efeito desta lei considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a arborização urbana entendida como o conjunto de plantas que contribuem para arborização de espaços públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos e as árvores declaradas imunes ao corte. 8 2º. Todas as ações que interfiram nesses bens serão reguladas pelas disposições estabelecidas por esta lei e pela legislação estadual e federal em vigor. CAPITULO II E DOS OBJETIVOS DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 2º. Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana: I - Definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da arborização urbana; Il - Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida; HI - Implementar e manter nos espaços públicos a arborização urbana, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental; IV - Estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana; V - Integrar e envolver a população, com vistas a manutenção e a preservação da arborização urbana; Art. 3º. São competências especificas do órgão ambiental municipal: FSEis : I - Estabelecer um programa de arborização considerando as características de cada região da cidade; II - Estabelecer um plano de manejo da arborização pública do Município; HI - Implantar e gerir um viveiro para produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas de acordo com a lei vigente. IV - Estabelecer um programa de educação ambiental com o ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE GUAIRA desenvolvimento permanente das atividades que informe e sensibilize a comunidade da importância da preservação e manutenção da autorização da arborização urbana; V - Elaborar, divulgar e manter atualizado um guia de arborização urbana e outros materiais instrutivos que se fizerem necessários; VI - Compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade; VII - Monitorar e fiscalizar o cumprimento da presente lei. CAPITULO III DEFINIÇÕES Art. 4º, Para os fins previstos nesta lei entende-se por: I - Arborização urbana: conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana; II - Áreas verdes: espaços abertos com cobertura vegetal e de Uso diferenciado, integrado ao tecido urbano as quais a população tem acesso; HI - Biodiversidade: variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área; IV - Copa: parte aérea da árvore, constituída por galhos e folhas; ; V — DAP: diâmetro do tronco da árvore medido a aproximadamente 1,30 de altura do solo; VI — Espécie: são grupos de populações naturais que estão ou tem potencial reprodutivo; VII — Espécime: exemplar arbóreo; VIII — Fitossanidade: conjunto de elementos internos e externos principalmente doenças e pragas que caracterizam o estado de saúde do vegetal; IX - Levantamento arbóreo: identificação quantificada e qualificada da vegetação arbórea existente; X — Manejo: intervenções aplicadas a arborização mediante o uso de técnicas especificas com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adeguá-la ao ambiente; XI - Material lenhoso-madeira geralmente não aproveitável para outros fins, selecionada e preparada para uso como combustível a partir da queima; XII — Poda: arte de se retirar parte das plantas cortando-se galhos ou braços; XIII - Poda drástica ou excessiva: corte de mais de 80% do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou ainda o corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da arvore; XIV - Propagação: é a multiplicação dos seres por meio de reprodução. ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE GUAIRA XV - Suspensão: corte de árvores; E XVI — Transplante: transferir de um local para o outro uma arvore existente com suas raízes. CAPITULO IV DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES É Art. 5º. Entende-se por áreas verdes e áreas arborizadas públicas ou privadas as delimitadas por autoridade competente com o objetivo de implantar ou preservar a arborização visando assegurar condições ambientais e paisagísticas. Art. 6º. Considerando-se ainda áreas verdes; I - As áreas municipais que já tenham ou venham a ter por decisão do Poder Executivo, observadas as formalidades legais a destinação referida no artigo anterior; II - Os espaços livres constantes dos planos ou projetos de loteamento; HI - As previstas em planos de urbanização já aprovadas por lei ou que vierem a sê-lo; Parágrafo único. Nenhum loteamento será aprovado pela municipalidade sem a previsão de que as áreas verdes estejam compatíveis com a ocupação prevista, conforme estabelecido no Plano Diretor. CAPITULO V E SEÇAO 1 á DA INSTRUMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA Art.7º. A arborização urbana devera ser executada; I - Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta, com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura se existir; II - Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos. Art. 8º, Toda a arborização urbana a ser executada pelo poder público por entidade ou por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o planejamento a implantação e o manejo deverá observar os critérios técnicos estabelecidos no Plano Municipal de Arborização Urbana. Art. 9º. Incumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade de plantio de árvores à testada do lote observado o disposto no artigo 8º. Art. 10. Nos casos de novas edificações a liberação do habite- se fica vinculado ao plantio de árvores no passeio em frente ao lote, observado o disposto no artigo 8º, ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE GUAIRA Art. 11. Novos empreendimentos imobiliários de Uso coletivo, como loteamento e condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão ambiental municipal projetos de arborização de canteiros centrais, praças, áreas verdes e passeios públicos, obedecendo Os critérios estabelecidos no Plano Diretor Municipal. é Parágrafo único - A autoridade municipal ambiental deverá exigir a execução dos projetos citados no caput deste artigo para a emissão da licença ambiental de operação. . SEÇAO II DA PRODUÇÃO DE MUDAS E PLANTIOS Art. 12. As mudas utilizadas para arborização urbana no município deverão atender Os padrões de qualidade e porte estabelecido no plano de arborização urbana. Art.13. É obrigatório a escolha de espécies recomendadas para cada região urbana do município e de porte compatível com o espaço disponível ao plantio. 8 1º, Fica proibido o Plantio de qualquer espécie em passeios públicos com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) respeitando o espaço livre mínimo para trânsito de pedestres, conforme lei de acessibilidade. 8 2º. O plantio deve compatibilizar-se com o meio fio, hidrantes, estradas de veículos, cruzamentos, postes de iluminação pública e outros elementos urbanos. 8 3º. O órgão ambiental municipal efetuará a substituição e remoção das espécies que não estiverem condizentes com os parágrafos 1º e 2º do Art. 13. Art. 14. Fica proibido o plantio em calçadas de espécies que comprometam a acessibilidade dos pedestres e sua segurança ou que comprometam a biodiversidade local. Parágrafo único - O órgão ambiental municipal poderá eliminar a critério técnico as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização Urbana. Art. 15. Todo plantio deverá seguir os requisitos estabelecidos no Plano Municipal de Arborização Urbana — PMAU, SEÇAO III DA PROTEÇAO A ARBORIZAÇÃO EXISTENTE Art. 16. É vedado o corte, a poda, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em área publica e nas propriedades privadas no perímetro urbano do município, salvo aquelas situações previstas na presente lei de acordo com os critérios do PMAU. Art. 17. Não será permitida a pintura e a utilização de árvores situada em locais públicos para a colocação de cartazes e anúncios para suporte de objetos e instalações de qualquer natureza. Art. 18. Os projetos de redes de distribuição de energia ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE GUAIRA elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, tv a cabo e outros serviços públicos executados em areas de domínio publico ou particular deverão ser compatibilizados com a arborização. ; Parágrafo único - A rede de distribuição de energia elétrica deverá ser gradativamente substituída por redes compactas ou subterrâneas, quando não possuir substituir gradativamente as espécies. SEÇAO IV DAS PODAS Art. 19. A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições. I - Para produção visando sua formação; II - Sob fiação quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétricos de telefonia ou de outros serviços; HI - Para sua limpeza visando somente à retirada de galhos secos apodrecidos, quebradas ou com pragas e/ou doenças; IV - Quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias publicas; V - Para a recuperação de arquitetura das copas. 8 1º. As podas de árvores deverão obedecer as instruções contidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e para Os casos que não for possível o atendimento dessas instruções, o órgão ambiental municipal poderá emitir autorização especial. 8 2º. É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública ou de árvores em propriedade particular que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa. 8 3º. Nos casos enquadrados neste artigo, fica autorizado o aproveitamento do material lenhoso, sendo que o material inaproveitável deve ser destinado as áreas de recepção disponibilizadas pelo município. Art. 20. A poda de árvores em logradouros públicos será realizada mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será permitida somente; I - Ao órgão municipal responsável pela arborização urbana; II - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; III - Ao corpo de bombeiros e a defesa civil nos casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 dias ao órgão municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados; IV - A empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana. ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE GUAIRA SEÇAO V DAS SUPRESSÕES E Art. 21. É vedada a supressão das espécies imunes ao corte definidas em norma legal, salvo nos casos enquadrados nos incisos I e II do artigo 22. - Parágrafo único - Quando a localização de exemplares dessas espécies impedir a realização de obra e não houver possibilidade de adaptar o projeto o órgão ambiental municipal poderá autorizar o seu transplante e/ou corte. Art. 22. Supressão de árvores em logradouros públicos e lotes particulares só serão autorizadas mediante laudo técnico nas seguintes circunstâncias; I - Quando o estado fitossanitário justificar a prática; vo II - Quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda; HI - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitam o desenvolvimento adequado da própria árvore e das árvores vizinhas; IV - Quando se tratar de espécies não recomendadas e /ou Cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana. 8 1º. A autoria do laudo técnico é de responsabilidade do órgão ambiental municipal ou de empresas ou profissionais autônomos especializados nele credenciados. 8 2º. A aplicação do Presente artigo não exclui a obrigatoriedade imposta no artigo 9º. Art. 23. A supressão de árvores em lotes particulares também poderá ser autorizada a critério do órgão ambiental municipal quando o corte for indispensável a realização de obra, adotando-se medida compensatória respeitado legislação, municipal, 1) estadual e federal. Parágrafo único - Quando se tratar de um número superior ao de 10 (dez) árvores os pedidos de autorização de corte deverão ser munidos de levantamento arbóreo contendo as informações sobre a espécie e tamanho dos mesmos e mapa com a localização dos exemplares. Art. 24. A supressão de árvores em áreas públicas e privadas serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será permitida somente; I- Ao órgão municipal responsável pela arborização urbana; II - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público; HI - Ao corpo de bombeiros e a defesa civil nos casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze dias) ao órgão municipal responsável pela arborização urbana esclarecendo os motivos e os serviços executados. ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE GUAIRA : - : IV - As empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente credenciados no Orgão municipal responsável pela arborização urbana. SEÇÃO VI DOS TRANSPLANTES Art. 26. O transplante de árvores será autorizado nas seguintes circunstâncias; I - Quando a espécie for de corte proibido; HI - Nos casos não enquadrados no artigo 22; HI - Nos casos enquadrados no artigo 23. Art. 27. Os transplantes em áreas publicas e privadas serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e serão permitidos somente; I- Ao órgão municipal responsável pela arborização urbana; II - As empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana. Art. 28. As árvores transplantadas terão local de destino definido pelo órgão ambiental municipal quando da autorização, preferencialmente na mesma área. Parágrafo único - Em caso de não sobrevivência da espécime transplantada será adotada medida compensatória. CAPITULO VI DA DECLARAÇAO DE IMUNIDADE AO CORTE Art. 29. Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do executivo municipal por motivo de sua raridade, antiguidade de seu interesse histórico, cientifico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes. Art. 30. Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte através de pedido escrito ao órgão ambiental municipal que justifique sua proteção, conforme estabelecido no artigo 29. Art. 31. Compete ao órgão ambiental municipal analisar a procedência e a viabilidade da solicitação e emitir parecer conclusivo. 8 1º. Espécimes arbóreos em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo devendo o órgão responsável pela arborização urbana notificar o proprietário ou responsável. ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE GUAIRA 8 2º. Qualquer processo de solicitação de declaração de imunidade ao corte sob pena de caducidade deverá ser analisado no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis. CAPITULO VII DAS PENALIDADES Art. 32. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta lei e das normas dela decorrentes, deve ser aplicada a seguinte penalidade. I - Multa; IH - Suspensão temporária do credenciamento, para empresas ou profissionais autônomos especializados e credenciados junto ao órgão ambiental municipal; HI - Suspensão definitiva do credenciamento, para empresas ou profissionais autônomos especializados e credenciados junto ao órgão ambiental municipal. Art. 33. Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei na forma do artigo anterior. I - Seu autor material; H - O mandante; HI - O proprietário do imóvel quando a infração ocorrer no âmbito de sua propriedade; IV - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração. Art. 34, Nos casos de que tratam os artigos 9º, 13, 14e 15,05 responsáveis pela infração deverão ser previamente notificados para sanarem a irregularidade constatada no prazo assinalado pelo órgão ambiental municipal, e ficarão sujeitos a multa em caso de reincidência. 8 1º. A multa deve ser aplicada de acordo com a infração cometida conforme tabela constante do anexo único desta lei sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 32; 8 2º. A quitação de uma multa pelo infrator não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização; 8 3º. No caso de cortes não autorizados o infrator será obrigado além do pagamento da multa, a plantar outra árvore da espécie indicada pelo órgão ambiental municipal no mesmo local ou em local mais próximo possível em conformidade com o disposto no artigo 15; 8 4º. As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando O infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações; 8 5º. No caso de cortes não autorizados a penalidade deve ser por árvore. ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE GUAIRA 8 7º. Nos dispositivos desta lei que não tenham indicação expressa de penalidade aplica-se o valor da multa determinado no item II da tabela constante do anexo único desta lei. , Art. 35. A atualização monetária dos valores instituídos na Tabela constante do Anexo Único desta Lei será realizada anualmente, conforme a variação da UFG — Unidade Fiscal de Guaíra. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 38. Fica obrigatória a ampla divulgação nos meios de comunicação das sanções, penalidades e critérios do plano de arborização urbana do município de Guaíra. Art. 39. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 40. Fica estabelecido o prazo de 01(um) ano contado após regulamentação da presente lei para adequação quanto ao expresso no artigo 90, Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 23 de dezembro de 2013, Ea REA Fabian Persi Vendruscolo Prefeito Municipal ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE GUAIRA ANEXO ÚNICO Ref. Artigo Natureza da Infração Gradação das multas - UFG I Art.9º Ausência de árvore na frente do lote 03 I Art. 14e Art. 15 Plantio em desconformidade 20 HI Art. 13 | Plantio de espécies proibidas 06 IV Art. 16 Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvore com DAP 100 inferior a 0,20 m V Art. 16 Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvore com DAP 100 de0,21ma0,45m VI Art. 16 Corte não autorizado, derrubada ou morte provocada de árvore com DAP 100 superior a 0,46 m VII Art. 16e Art. 21 Poda não autorizada 3 VIII 8 2º do Art. 19 Poda drástica ou excessiva 10 IX Art. 17 Utilização de arvores para suporte de objetos, instalações e material 20 publicitário x Art. 21 e 22 Corte de espécies imunes ao corte 100 10