| Tipo | Sessão Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 |
| Date | 2025-11-06 |
| native_id | 107 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ ATA Nº 053/2025 18º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA M. DE GUAÍRA-06-1 1-2025 Aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (06-11-2025), nesta cidade de Guaíra, Estado do Paraná, na Praça João XXIII — 200, reuniu-se a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA em sua décima oitava (18º) sessão extraordinária do corrente período legislativo, sob a presidência da Vereadora TEREZA CAMILO DOS SANTOS e tendo como Secretário o Vereador GILMAR SOARES DA FONSECA. No horário determinado, às 17h00min (dezessete horas), foi registrada no painel eletrônico a presença dos seguintes vereadores: ADRIANO RICHTER, CLAUDEMIR MOTORISTA, CRISTIANE GIANGARELLI, GILMAR SOARES DA FONSECA, GIVANILDO JOSÉ TIROLTI, JOÃO CARLOS HARTEKOFF, KARINA BACH, KEILA MARTA FRANCISCO, MIRELE PAULA CETTO LEITE e TEREZA CAMILO DOS SANTOS. O vereador BETO SALAMANCA registrou sua presença e participou desta sessão extraordinária de forma online, conforme Portaria nº 92/2023 de 26 de outubro de 2023. Registrado quórum regimental, a senhora Presidente declarou aberto os trabalhos da presente sessão extraordinária, submetendo, de imediato, à apreciação a ATA nº 052/2025, pertinente a décima sétima (17") sessão extraordinária, realizada no dia cinco (05) de novembro de 2.025, a qual foi considerada APROVADA por unanimidade, sem retificação ou impugnação, ficando a mesma à disposição dos senhores vereadores e munícipes interessados, na Secretaria desta Casa. Em seguida a senhora Presidente determinou a leitura das matérias inscritas na ORDEM DO DIA, como segue: PROJETO DE LEI Nº 072/2025 de iniciativa do Executivo Municipal, que “altera a Lei Municipal nº 1.799 de 18 de dezembro de 2012, e dá outras providências”. Submetido a discussão e não havendo interesse dos senhores vereadores em discuti- lo, foi o mesmo colocado em votação, o qual foi APROVADO por unanimidade, em segunda (2º) e última discussão e votação. PARECER Nº 057/2025 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, do Executivo Municipal — Voto do Relator - O projeto tem como objetivo reduzir a alíquota da Taxa de Coleta de Lixo, logo, deve ser feita por lei específica, em atenção ao que dispõe o artigo 130 da Constituição do Estado do Paraná e ao artigo 97, II, do Código Tributário Nacional. O texto apresentado encontra-se, em sua essência, coerente, harmônico e tecnicamente redigido. Assim, voto favorável a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2025. Parecer da Comissão — Favorável. Os demais membros da Comissão acompanham o voto do Relator, sendo a conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela tramitação Projeto de Lei Complementar, nº 004/2025. PARECER Nº 027/2025 da Comissão de Obras, Práça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camara(dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e” PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA Ide ESTADO DO PARANÁ ás, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, do Executivo Municipal — Voto da Relatora — A proposta encontra fundamento no interesse público, uma vez que a redução da alíquota busca aliviar a carga tributária dos contribuintes, especialmente diante do aumento do custo de vida e das despesas fixas das famílias e empresas locais, sem que isso necessariamente comprometa a sustentabilidade financeiro do serviço, desde que a nova alíquota permaneça compatível com o custo real da coleta e destinação do lixo. Concluído os estudos, voto favorável a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2025. Parecer da Comissão — Favorável. Os demais membros da Comissão acompanham o voto da Relatora, de forma que o parecer da Comissão, por unanimidade, é favorável a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2025. PARECER Nº 036/2025 da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, do Executivo Municipal — Voto da Relatora — O Poder Executivo demonstra, por meio de estudo técnico ou estimativa de renúncia fiscal, que a redução proposta não comprometerá as metas fiscais nem prejudicará a manutenção e qualidade dos serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos urbanos. A Comissão entende que a medida poderá ser socialmente benéfica, desde que respeitados os princípios da responsabilidade fiscal, equilíbrio orçamentário e sustentabilidade financeira dos serviços públicos. Pelas razões expostas, voto favorável a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2025. Parecer da Comissão — Favorável. Os demais membros da Comissão acompanham o voto da Relatora, de forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2025. PARECER Nº 005/2025 da Comissão Especial, constituída com observância ao artigo 53, 8 2º da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade específica de proceder a revisão e estudos do Projeto de Lei Complementar nº 004/2025 — Voto do Relator — A conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça está correta quanto ao presente projeto, posto que este com os requisitos formais e materiais de constitucionalidade. Da mesma forma não há macula a ser apontada sobre a análise feita pela Comissão de Obras, Serviços Público, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Isto posto, manifesto voto favorável a proposta legislativa, referendando, assim os pareceres das Comissões de Constituição, Legislação e Justiça: de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Isto posto, voto favorável a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2025. Parecer da Comissão — Favorável. Os demais membros da Comissão acompanham o voto do Relator, sendo a conclusão da Comissão Especial pela possibilidade de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2025. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025 de iniciativa do Executivo Municipal, que “altera Praça João XXIII, 200 “ Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(dguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ o Anexo XVII da Lei Complementar nº 01/2006 (Código Tributário Municipal de Guaíra), que dispôs sobre a Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências”. Submetido a discussão e não havendo interesse dos senhores vereadores em discuti- lo, foi o mesmo colocado em votação, o qual foi APROVADO por unanimidade, em primeira (1º) discussão e votação. Nesse momento, a senhora Presidente questionou/perguntou ao vereador Beto Salamanca, que participou desta sessão extraordinária de forma online, se compreendeu/entendeu tudo o que ocorreu nesta sessão extraordinária e se foi garantido o direito à palavra e ao voto, conforme artigo 4º da portaria 92/2023, sendo que o mesmo declarou que sim, que entendeu perfeitamente tudo o que ocorreu na presente sessão extraordinária. Nesse momento, não havendo mais matéria inscrita na Ordem do Dia, a senhora Presidente suspendeu os trabalhos da presente sessão extraordinária para lavratura da presente ATA. Reiniciado os trabalhos, a senhora Presidente submeteu a apreciação dos senhores vereadores a referida ATA, a qual após achada conforme e aprovada, vai assinada pela senhora Presidente e senhor Secretário. Nada mais havendo a ser tratado nesta sessão, a senhora Presidente agradeceu a presença de seus colegas vereadores, aos senhores funcionários desta Casa, imprensa e internauta, declarando, às 17h18min, por encerrada a presente sessão extraordinária. APROVADA P/ UNANIMIDADE e Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camara(Dguaira.pr.leg.br