PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
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E
RAZÕES DO VETO PARCIAL 001/2025
Projeto de Lei nº 005/2025 Er ÚLLO SAR
SEC A
O Prefeito Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela
Constituição Federal de 1988 e demais normas aplicáveis, vem, por meio deste
instrumento, apresentar à Câmara Municipal de Icaraíma as razões do veto
parcial ao Projeto de Lei nº 005/2025, especificamente quanto aos 882º e 3º
do art. 1º, introduzidos pela Emenda Modificativa nº 001/2025, pelas
fundamentações que seguem:
Emenda Modificativa nº 001/2025
A Emenda nº 001/2025, de iniciativa parlamentar, promoveu alterações
no artigo 1º do projeto original de lei, especialmente no caput e no acréscimo
de três parágrafos (88 1º, 2º e 3º). No entanto, observa-se que o 81º introduzido
pela emenda corresponde integralmente ao parágrafo único do texto
original proposto pelo Executivo, não havendo, portanto, qualquer inovação
normativa nesse dispositivo. Por esse motivo, o 81º deve ser mantido, a fim de
garantir a coerência entre a proposta original e o texto final da norma.
O veto parcial ora proposto recai, portanto, apenas sobre os 88 2º e 3º,
os quais introduzem regras de transição não previstas originalmente,
alterando substancialmente os efeitos normativos da proposta elaborada pelo
Poder Executivo. Tais dispositivos limitam a aplicação da nova jornada de
trabalho aos servidores nomeados após a publicação da lei, mantendo o
regime anterior para os servidores atuais, o que afronta a lógica de
uniformização administrativa pretendida pelo projeto original.
Além disso, a introdução de dispositivos de transição interfere na
organização e funcionamento da estrutura administrativa municipal, tratando
de matéria que, nos termos do art. 61, 81º, inciso II, alínea “c”, da
Constituição Federal, é de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
A permanência dos 88 2º e 3º no texto final compromete a eficiência
administrativa, a isonomia entre servidores ocupantes do mesmo cargo e a
coerência da política pública voltada à assistência social, conforme já
amplamente demonstrado nos fundamentos apresentados ao longo deste
parecer.
Dessa forma, o veto parcial recai exclusivamente sobre os 88 2ºe3º do
artigo 1º do Projeto de Lei nº 005/2025, preservando-se o caput do artigo,
bem como o 81º, que corresponde ao parágrafo único do texto original do
Executivo.
Nos termos do art. 33, 82º, da Lei Orgânica do Município de Icaraíma, o
veto parcial deve incidir sobre texto integral de parágrafo, sendo, portanto
formalmente admissível nos moldes aqui apresentados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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Solicita-se, assim, à Câmara Municipal de Icaraíma que, nos termos
regimentais, analise e delibere pela manutenção do presente veto parcial,
com o objetivo de assegurar a constitucionalidade da norma e preservar a
integridade do planejamento administrativo proposto pelo Poder Executivo.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, 07 de Abril de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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OFÍCIO Nº 227/2025 - GAB/PREF Icaraíma/PR, 07 de abril de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Icaraíma - PR
Assunto: Substituição da redação do Veto Parcial nº 001/2025
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar
a esta respeitável Casa Legislativa a nova redação do Veto Parcial nº
001/2025, referente ao Projeto de Lei nº 005/2025, anteriormente
protocolado junto à Câmara Municipal.
A substituição ora promovida decorre da necessidade de adequação
técnico-legislativa, com o objetivo de corrigir a identificação dos
dispositivos vetados, de modo a refletir fielmente os dispositivos efetivamente
acrescidos pela Emenda Modificativa nº 001/2025.
Esclarece-se que a versão inicialmente enviada mencionava o veto aos 88
1º, 2º e 3º do artigo 1º, quando, na verdade, o veto recai exclusivamente
sobre os 88 2º e 3º. O 81º, conforme verificado, já constava no texto original
enviado pelo Poder Executivo como parágrafo único.
Diante disso, solicita-se que a nova redação anexa seja considerada em
substituição ao documento anteriormente remetido, para fins de análise e
deliberação por este Poder Legislativo, com fundamento no art. 33 da Lei
Orgânica Municipal e art. 66 da Constituição Federal.
Na oportunidade, renovo votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Icaraíma, 07 de Abril de 2025.