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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(D yahoo.com ; www.icaraima.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ob /2025
SÚMULA: Dispõe sobre a alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Icaraíma (Resolução nº006/1991) para adequar o procedimento de apreciação de vetos do
Prefeito à nova redação da Lei Orgânica Municipal, suprimindo a votação secreta.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei Orgânica do Município, propõe a seguinte
Resolução:
Art. 1º O 82º, do art. 146 do Regimento Interno passará a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 146...
$2º O veto será apreciado pela Câmara Municipal no prazo de até trinta dias a contar
de seu recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores."
Art. 2º Fica revogado o inciso I, do $ 4º, do art. 20, do Regimento Interno.
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Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Icaraíma, 07 de abril de 2025.
Manoel Timóteo de Almeida — Presidente
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Altair Gomes — Vice-presidente
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Elzino Rodrigues Pereira Junior - 1º Secretário
Gilmar Girão 2º Secretário
uterio Thom
Secretário Legislativo
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Justificativa
O presente Projeto de Resolução tem como escopo promover a necessária adequação do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Icaraíma à nova redação da Lei Orgânica
Municipal, dada pela Emenda nº 003/2023, que suprimiu a exigência de votação secreta para a
apreciação de vetos do Prefeito.
Com efeito, o antigo 84º do art. 33 da Lei Orgânica previa que os vetos deveriam ser
apreciados em votação secreta, o que motivou, por simetria, a redação atual do art. 146, $2º,
do Regimento Interno. Contudo, com a alteração constitucional promovida pela referida
Emenda, tal previsão tornou-se incompatível com o texto da Lei Orgânica, além de contrariar
os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e transparência (art. 37 da
Constituição Federal).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça tal entendimento, ao considerar
inconstitucional o voto secreto em deliberações parlamentares, salvo hipóteses expressamente
previstas na Constituição da República:
“O Estado Democrático de Direito repudia o anonimato e o segredo como regra. À
publicidade é princípio geral da administração pública, inclusive da atividade legislativa.”
(STF, ADI 5526/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso)
Assim, a manutenção da expressão “escrutínio secreto” e da previsão expressa de voto secreto
no Regimento Interno para deliberação sobre vetos do Executivo configura vício material e
formal, devendo ser corrigida por iniciativa do Poder Legislativo local.
Com esta alteração, o Regimento Interno passa a refletir com fidelidade a legislação vigente,
reforçando a transparência das decisões parlamentares e garantindo a segurança jurídica do
processo legislativo municipal.
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