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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaAltera os incisos I e II do art. 19 do Projeto de Lei nº 011/2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2026, reduzindo os limites para abertura de créditos suplementares e para constituição da reserva de emergência.
native_id1028

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Proposição aprovada U Aprovado em sua primeira e única discussão e votação por unanimidade. Fazendo então parte integrante do Projeto de Lei Ordinária nº 011/2025 - LDO 2026. Votação em Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-01T09:09:22.093949-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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VA ( Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
PEA e-mail: camaraicaraima(dyahoo.com.br ; Sítio: www.camara.pr.leg.br
Projeto de Emenda nº001/2025 ao Projeto de Lei nº011/2025
Autoria: Vereadores
EMENTA: Altera os incisos Ie II do art. 19 do Projeto de Lei nº
011/2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de
2026, reduzindo os limites para abertura de créditos suplementares e para
constituição da reserva de contingência.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÃ, aprova:
Art. 1º Os incisos 1 e II do art. 19 do Projeto de Lei nº 011/2025
passa a vigorar com a seguinte redação:
I— autorização para abertura de créditos adicionais suplementares
até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada.
II — reserva de contingência de até 0,10% (zero vírgula dez por
cento) do total da Receita Corrente Líquida estimada para 2026, cuja utilização
destinar-se-á como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o
atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais dispositivos legais.
Art. 2º Ficam ajustadas todas as eventuais remissões internas no
corpo do Projeto de Lei nº 011/2025 ao percentual anteriormente previsto, para
que se conformem ao novo limite de 10% (dez por cento) ora estabelecido.
Icaraíma - PR, 30 de junho de 2.025.
Vereadores:
Lea José de Andrade Cardoso FTA Fera o
Claudio Aparecido E a ape a
Adenicio Chalegre dia LUAS LAND pa EE JR
Elzino Rodrigues pás. Júnior O) Em Sosa mto Samuel Eleutero Thy Die filho
E Secretário Legisl
José Aparecido da Silva sata
Adelson Marcus Vicentim
Manoel Timóteo de Almeida OE
Altair Gomes, a
Gilmar Girão AH
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(dyahoo.com.br ; Sítio: www.camara.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo reforçar o princípio da
fiscalização financeira exercida pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do
art. 31 da Constituição Federal, permitindo maior controle e acompanhamento da
execução orçamentária pelo Parlamento.
A redução do limite para abertura de créditos suplementares por
decreto do Executivo de 20% para 10% representa um importante avanço para a
transparência, assegurando que alterações relevantes no orçamento sejam
submetidas à apreciação legislativa, conforme os princípios da legalidade,
economicidade e razoabilidade.
Além disso, a medida visa fortalecer a harmonia entre os poderes,
promovendo uma gestão fiscal mais participativa e responsável, com o efetivo
envolvimento do Legislativo na alocação dos recursos públicos.
Por fim, a proposta coaduna-se com práticas modernas de
governança e controle, adotadas por diversos tribunais de contas do país, que
recomendam a limitação prudencial do percentual de suplementação por decreto,
salvo em situações excepcionais e justificadas.

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