br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaInstitui o Serviço Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Icaraíma/PR e dá outras providências.
native_id1044

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Norma sancionada Lei nº 1.987/2025 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 21 de Agosto de 2025, Pág. B8.
2025-08-19 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda discussão e votação por unanimidade.
2025-08-18 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2025-08-11 Proposição distribuída às comissões Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T19:45:15.477344-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2025-08-19T10:00:37.174670-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000...
Site: www.icaraima.pr.gov.br no
PROJETO DE LEI Nº 021/2025 Liu
aa
Súmula: Institui o Serviço Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora no Município
de Icaraíma/PR e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE
LEI:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Icaraíma, o Serviço Municipal de
Acolhimento em Família Acolhedora, destinado ao acolhimento provisório e excepcional de
crianças de O (zero) a 6 (seis) anos de idade, afastadas da família de origem por determinação
da autoridade judiciária competente, nos termos do inciso VIII do art. 101 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I —- Acolhimento: medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101 da Lei Federal
nº 8.069/1990, caracterizada pelo afastamento breve e excepcional da criança ou do
adolescente do convívio com sua família natural ou extensa, com o objetivo de garantir sua
proteção integral;
II — Família natural: a comunidade formada pelos pais ou por qualquer deles e seus
descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
HI — Família extensa: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade
do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente conviva e
mantenha vínculos de afinidade e afetividade, conforme o parágrafo único do art. 25 do ECA:
IV — Família acolhedora: pessoa, casal ou família previamente cadastrada, avaliada e
capacitada pelo Serviço, que se disponha a acolher, em seu núcleo familiar. criança ou
adolescente afastado da família de origem, sem intenção de adoção;
V — Bolsa-auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora por cada criança
ou adolescente acolhido, com a finalidade de prestar apoio financeiro para as despesas
decorrentes do acolhimento.
Art. 3º A gestão do Serviço será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência
Social, com articulação dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos,
especialmente:
I-o Poder Judiciário do Estado do Paraná;
Il — o Ministério Público do Estado do Paraná;
III — o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — os órgãos municipais responsáveis pelas políticas de Assistência Social, Educação,
Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer; )
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
V — o(s) Conselho(s) Tutelar(es).
Art. 4º O Serviço destina-se, prioritariamente, às crianças na primeira infância, com idade
entre O (zero) e 6 (seis) anos, nos termos do art. 19 do ECA.
Parágrafo único. O acolhimento será utilizado apenas quando esgotadas as possibilidades de
permanência na família de origem ou extensa, observando-se seu caráter excepcional,
temporário e a primazia da convivência familiar.
Art. 5º O Serviço atenderá crianças residentes no Município de Icaraíma que tenham seus
direitos ameaçados ou violados, especialmente nos casos de:
I- violência física, psicológica ou sexual;
IH — negligência ou abandono;
II — orfandade ou impossibilidade temporária de cuidado pelos responsáveis legais.
Parágrafo único. O acolhimento será sempre precedido de decisão judicial fundamentada.
Art. 6º A inclusão da criança no Serviço será realizada exclusivamente por determinação da
autoridade judiciária competente.
$ 1º A equipe técnica será responsável pela indicação da família acolhedora mais adequada,
conforme perfil da criança e dados do cadastro.
$ 2º A duração do acolhimento será definida em cada caso, podendo ser encerrada a qualquer
momento por nova decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 7º O Serviço contará com recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Municipal
de Assistência Social, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FIA, e
de convênios com os governos estadual e federal.
Art. 8º Os recursos serão aplicados, prioritariamente, nas seguintes finalidades:
I- concessão de bolsa-auxílio;
II — capacitação da equipe técnica e das famílias;
III —- manutenção de espaço e equipamentos para atendimento;
IV — custeio de veículos utilizados no acompanhamento do serviço.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a execução, acompanhamento e fiscalização
do Serviço por decreto, observando o ECA, o SUAS e demais normas.
Art. 10. O Município poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil,
contratos com pessoas jurídicas e termos de cooperação com órgãos públicos para execução
ou apoio ao Serviço.
Art. 11. A quantidade de crianças acolhidas e famílias cadastradas será compatibilizada com
os recursos orçamentários disponíveis.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS DO SERVIÇO
Art. 12. O Serviço visa assegurar a proteção integral da criança, tendo como objetivos:
I- garantir o direito à convivência familiar e comunitária;
I — articular-se com o Sistema de Garantia de Direitos para execução de acolhimento
provisório por medida judicial;
IN — oferecer atendimento individualizado, com vistas à reintegração familiar ou inclusão em
família substituta;
IV — minimizar o sofrimento decorrente da separação familiar;
V — potencializar as capacidades das famílias de origem e acolhedoras, por meio da
articulação com a rede socioassistencial.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO
Art. 13. O Serviço será coordenado por profissional indicado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 14. A coordenação e a equipe técnica atuarão de forma articulada, sob supervisão da
Secretaria.
Art. 15. A equipe técnica será composta por servidores municipais e contará, no mínimo,
com:
I — um assistente social;
H — um psicólogo;
HI — um coordenador.
Parágrafo único. Poderão ser integrados outros profissionais, conforme demanda.
Art. 16. Compete à coordenação: ee
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
1 — encaminhar termos de adesão e desligamento à Secretaria;
II — enviar relatórios mensais à Secretaria e ao Judiciário;
II — prestar informações sempre que solicitado;
IV — cumprir esta Lei, o ECA e as orientações técnicas nacionais.
Art. 17. Compete à equipe técnica:
I— cadastrar e preparar famílias;
HI — acompanhar o acolhimento e elaborar relatórios ao Judiciário e MP;
HI — acompanhar reintegração ou adoção;
IV — elaborar e executar o PIA.
Parágrafo único. O acompanhamento inclui visitas domiciliares, encaminhamentos à rede e
acompanhamento das visitas familiares.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 18. A atividade é de caráter voluntário, sem vínculo empregatício com o Município.
Art. 19, Cada família acolherá uma criança por vez, exceto em caso de irmãos.
Art. 20. Requisitos para cadastramento:
I— ser maior de 18 anos;
II — residir há pelo menos 1 ano no Município;
HI — não estar em processo de adoção;
IV — não ter usuários de álcool ou drogas na residência;
V — ter concordância dos demais membros do domicílio;
VI — ter boas condições de saúde física e mental;
VI — apresentar certidões negativas criminais;
VIII — comprovar estabilidade financeira;
IX — ter espaço físico adequado;
X — obter parecer psicossocial favorável;
XI — participar das capacitações e reuniões.
Art. 21. Após parecer favorável, os responsáveis assinarão termo de adesão e integrarão o
cadastro.
$ 1º Na ausência de famílias disponíveis, a criança será encaminhada ao abrigo institucional.
8 2º Em caso de recusa de acolhimento pelas famílias cadastradas, será aplicado o mesmo
procedimento. ps
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 22. O pedido de cadastramento deverá ser instruído com:
I— documentos de identidade;
II — certidões de nascimento ou casamento;
HI — comprovante de residência;
IV - certidões negativas de antecedentes;
V — comprovante de renda;
VI — atestado de saúde física e mental.
Art. 23. As famílias acolhedoras receberão formação continuada.
Parágrafo único. A preparação será feita por cursos, oficinas, visitas e entrevistas.
Art. 24. Obrigações das famílias acolhedoras:
1 — prestar assistência integral à criança;
II — participar das capacitações e atendimentos;
III — manter a equipe informada;
IV - colaborar com reintegração ou adoção;
V — comunicar desistência formal, mantendo os cuidados até nova destinação.
Art. 25. A equipe técnica acompanhará continuamente a criança, a família acolhedora e a
família de origem.
Parágrafo único. A coordenação garantirá acesso prioritário à saúde, educação, assistência,
cultura e lazer.
Art. 26. O desligamento poderá ocorrer por:
I — pedido da família;
II — decisão judicial;
III — perda de requisitos;
IV — desinteresse ou negligência;
V — recusa da criança;
VI — ausência nas atividades de acompanhamento;
VI — motivação exclusivamente financeira.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 27. O Município concederá bolsa-auxílio mensal por criança acolhida, mediante depósito
bancário em conta indicada pela família acolhedora.
$ 1º A bolsa cobrirá despesas com alimentação, vestuário, materiais, transporte e lazer.
$ 2º A bolsa será per capita, exceto em caso de grupo de irmãos. E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
$ 3º Em caso de deficiência ou doença grave, a bolsa poderá ser acrescida em até 50%,
mediante laudo.
8 4º Não será exigida prestação de contas, salvo em caso de irregularidade.
8 5º O descumprimento das obrigações poderá gerar obrigação de ressarcimento.
$ 6º O valor não poderá ser inferior a um salário mínimo, e será definido por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 28. A bolsa será paga a partir do acolhimento, nos seguintes termos:
I — pagamento mensal enquanto durar o acolhimento;
H—o primeiro pagamento será feito em até 5 dias úteis;
II — se a criança for beneficiária do BPC ou benefício similar, 50% deverá ser depositado em
conta vinculada à criança, salvo decisão judicial em contrário.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento suspende o pagamento da bolsa-auxílio.
Art. 29. O Poder Executivo poderá propor lei específica para conceder isenção ou abatimento
proporcional do IPTU aos imóveis utilizados para acolhimento, observada a legislação
tributária e a Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O monitoramento e avaliação do serviço será feito pela coordenação, equipe técnica e
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme o SUAS.
Parágrafo único. O CMDCA, o CMAS e os Conselhos Tutelares fiscalizarão o serviço e
comunicarão irregularidades ao Juízo da Infância e Juventude.
Art. 31. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às entidades conveniadas para
execução do serviço.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fcaraíma - Estado do Paraná, 31 de julho de 2025.
DEVAIR F
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
MENSAGEM do Projeto de Lei Nº 021/2025 - Projeto de Lei do Serviço
Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora
Icaraíma, 05 de Agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que institui o Serviço Municipal de
Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Icaraima/PR,
no âmbito da rede de proteção social às crianças em situação de risco e
vulnerabilidade.
A presente proposição tem como objetivo primordial regulamentar e
implementar, no Município de Icaraíma, uma política pública específica
de proteção à primeira infância, voltada ao acolhimento provisório,
excepcional e protetivo de crianças com idade entre O (zero) e 6 (seis)
anos, cujos direitos fundamentais tenham sido ameaçados ou violados,
em especial nas hipóteses de abandono, violência física, psicológica ou
sexual, negligência, orfandade ou impedimento temporário dos
responsáveis legais de proverem os cuidados necessários.
A medida está em estrita consonância com os princípios estabelecidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº
8.069/1990), em especial o direito à convivência familiar e
comunitária (art. 19), bem como com as diretrizes do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, que orientam os municípios a estruturarem
serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, de forma
descentralizada e humanizada.
Diferentemente do acolhimento institucional, que tende a oferecer
atendimento padronizado e coletivo, o acolhimento familiar representa
uma alternativa inovadora, individualizada e afetuosa, promovendo
um ambiente de cuidado e vínculos sociais mais próximos da estrutura
familiar originária. Esse modelo favorece significativamente o
desenvolvimento emocional, social e cognitivo da criança acolhida,
além de ampliar as chances de reintegração à família de origem ou
inclusão em família substituta, sempre sob orientação técnica e
supervisão judicial.
O projeto de lei ora apresentado estabelece as bases legais e operacionais
para a implementação do serviço, fixando:
e os critérios de elegibilidade e as obrigações das famílias
acolhedoras;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
e a estrutura da equipe técnica interdisciplinar, formada por
assistentes sociais, psicólogos e coordenadores capacitados;
º a competência da Secretaria Municipal de Assistência Social
como gestora do programa;
e a previsão de recursos orçamentários e apoio por meio da
concessão de bolsa-auxílio mensal, visando garantir dignidade,
condições materiais adequadas e corresponsabilidade das famílias
participantes;
e mecanismos de monitoramento, avaliação e controle social, a
cargo dos Conselhos Tutelar, CMDCA e CMAS.
Adicionalmente, o projeto prevê a possibilidade futura de envio de
proposição legislativa específica para concessão de isenção ou
abatimento proporcional de IPTU aos imóveis utilizados para fins de
acolhimento, observadas as exigências da legislação tributária e da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
A criação do Serviço Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora
representa um avanço concreto nas políticas públicas de atendimento à
infância e juventude no Município, promovendo a valorização da
convivência familiar como eixo estruturante da proteção integral e
reafirmando o compromisso do Poder Executivo com a defesa dos direitos
da criança.
Trata-se, portanto, de iniciativa de alta relevância social, com grande
potencial transformador, cuja implementação depende da colaboração
harmônica entre os Poderes Executivo e Legislativo. Por essa razão,
submeto a presente proposta à apreciação dos nobres Vereadores, na
certeza de poder contar com o habitual espírito público e
sensibilidade social de Vossas Excelências para sua aprovação célere
e responsável.
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e
consideração.
ge Ea
Atenciosamente. Em
EA
DEVAIR FABÉIS .
Prefeito Municipal(de

open original →