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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a alienar bens imóveis do Município de Icaraíma-PR, situados na Cidade de Icaraíma e Distrito de Porto Camargo, e dá outras providências.
native_id1046

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Norma sancionada — Lei nº 1.990/2025 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 17 de Setembro de 2025, Pág. B11.
2025-09-15 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda discussão e votação por unanimidade.
2025-09-08 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Continua nas Comissões.
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Continua nas Comissões.
2025-08-18 Proposição distribuída às comissões — Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T09:00:27.484413-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2025-09-09T08:42:19.804903-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: gabineteQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 22/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar bens imóveis do Município de Icaraíma-PR,
situados na cidade de Icaraima e Distrito de Porto Camargo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à alienação, mediante
licitação na modalidade concorrência pública, de bens imóveis de propriedade do Município
de Icaraíma-PR, localizados no Distrito de Porto Camargo, descritos a seguir:
H-
II-
IV-
VI-
Lote urbano nº.: 27, da Quadra nº 04, do Loteamento Vista Alegre, localizado
na cidade de Porto Camargo, neste município de Icaraíma, Estado do Paraná,
com a área de 548,65 m?, matricula nº 14.815.
Quadra nº.: 2-A, distrito de Porto Camargo, neste município de Icaraíma,
Estado do Paraná, com a área de 1.171,89 m?, transcrição nº.: 1.774 Registro
de Imóveis de Peabiru/PR, Certidão Negativa Nº.: 1.453/2025 do Registro de
Imóveis de Peabiru/PR, Certidão de Complementação emitida pelo Registro de
Imóveis de Cruzeiro do Oeste/PR e Certidão Nº.: 8.651/2025 do Registro de
Imóveis de Umuarama/PR,
Lote nº.: 01/A, oriundo da subdivisão do lote nº.: 01, da Quadra nº.: 01,
Residencial Estâncias do Porto, no distrito de Porto Camargo, Município de
Icaraíma, com a área de 433,06 m?, matrícula originária nº 13.234.
Lote nº.: O1/A, oriundo da subdivisão do lote nº.: 01, da Quadra nº.: 04,
Residencial Estâncias do Porto, no distrito de Porto Camargo, Município de
Icaraíma, com a área de 431,75 m?, matricula originária nº 13.252.
Lote urbano nº 14, da quadra nº 86, localizado nesta cidade de Icaraíma, Estado
do Paraná, com a área de 450,00 m?, matricula nº 14.637, contendo uma
edificação comercial em alvenaria, com área total de 272,08 m?.
Lote urbano nº 15, da quadra nº 86, localizado nesta cidade de Icaraíma, Estado.
E UR
do Paraná, com a área de 450,00 m?, matricula ca ló uma
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: gabineteOicaraima.pr.gov.br - www.icaraima,pr.gov.br
edificação residencial em madeira, com a área de 64,55 m?, e uma edificação
comercial em alvenaria com a área de 8,84 m?, totalizando uma área construída
de 73,39 m?.
Art. 2º A alienação será precedida de:
I- Avaliação prévia do valor de mercado;
N — Justificativa do interesse público;
TI — Licitação na modalidade concorrência, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º Os recursos financeiros oriundos da alienação dos imóveis referidos nesta Lei serão
exclusivamente destinados:
I- Ao repasse ao Regime Próprio de Previdência Social/FAPI do Município de Icaraíma-PR;
I — Ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas dos parcelamentos vigentes junto ao
referido fundo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Icaraíma-PR, de 14 de agosto 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: gabineteOicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
MENSAGEM
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
nº 22/2025, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a alienar bens imóveis
pertencentes ao Município de Icaraíma-PR, localizados no Distrito de Porto Camargo e
nesta sede do municipio.
1. Da Necessidade da Medida
O Município de Icaraíma enfrenta crescentes obrigações de caráter previdenciário
junto ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS/FAPI, especialmente no que se refere
ao aporte financeiro e ao cumprimento dos parcelamentos vigentes. Tais despesas são de
natureza obrigatória e prioritária, não podendo ser postergadas sem grave risco ao equilíbrio
fiscal e à responsabilidade do ente municipal.
Nesse contexto, a alienação dos imóveis listados no projeto de lei configura-se como
alternativa legítima, viável e de interesse público, buscando não apenas o fortalecimento
financeiro do Município, mas sobretudo a manutenção da solvência e sustentabilidade do
fundo previdenciário municipal.
2. Do Fundamento Legal
A medida encontra amparo na Constituição Federal (art. 37, XXI e art. 70), na Lei
Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), bem como na Lei Orgânica
Municipal, que atribuem competência ao Executivo para propor a alienação de bens públicos,
mediante prévia autorização legislativa, avaliação de mercado e licitação.
3. Do Interesse Público e da Vinculação de Recursos
Os recursos financeiros oriundos da alienação dos imóveis serão integralmente
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, nos seguintes termos:
- Aporte financeiro ao fundo previdenciário municipal (FAPTD);
- Pagamento de parcelas vencidas e vincendas dos parcelamentos atualmente firmados.
Essa destinação vinculada reforça a seriedade da medida, garantindo que os recursos
não sejam utilizados de forma indiscriminada, mas sim direcionados a obrigação legal,
continuada e imprescindível à estabilidade fiscal do Município.
4. Conclusão
Diante do exposto, a presente proposição reveste-se de pleno amparo legal,
relevância social e incontestável interesse público, sendo medida necessária ao equilíbrio
das finanças municipais e ao fortalecimento da política previdenciária local. .
),
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: gabineteDicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
Por essas razões, conto com o apoio e aprovação dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, certos de que sua aprovação representará um passo essencial
para a manutenção da saúde fiscal e administrativa do nosso Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Icaraíma-PR, 14 de agosto de 2025.
Devair Fabris
Prefeito Municipal

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