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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaInsere nova redação na Lei Complementar n.º 1.687/2020 que trata do Parcelamento e Remembramento do solo para fins urbanos e dá outras providências.
native_id1077

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Norma sancionada — Lei nº 1.998/2025 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 05 de novembro de 2025, Pág. B14.
2025-11-03 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda discussão e votação por unanimidade.
2025-10-27 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua primeira discussão e votação por unanimidade, juntamente com sua emenda.
2025-10-20 Proposição distribuída às comissões — Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T09:07:45.048111-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2025-10-29T09:43:44.147324-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Samuel Elouterio Thomé Filh
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
St ss AA MUNILICAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-80
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www .icaraima.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 033/2025
DATA: 10 de outubro de 2025
AUTORIA: Executivo Municipal
SÚMULA: INSERE NOVA REDAÇÃO NA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 1.687/2020 QUE TRATA DO
PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO DO SOLO
PARA FINS URBANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Secretário Legislativo
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Insere o inciso I-A no artigo nº 8 na Lei
Complementar nº 1.687/2020, com a seguinte redação:
Art. 8 (...)
I-A- Em situações excepcionais, devidamente justificadas
e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, quando
demonstrado o interesse público, a área institucional prevista no inciso Il deste
artigo poderá ser parcialmente compensada em pecúnia, limitada a até 70%
(setenta por cento) da área total devida. O valor correspondente será apurado pela
Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis e ratificado pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal, observados os parâmetros de mercado e critérios
estabelecidos pela legislação municipal pertinente.
$ 1º O valor compensado em pecúnia será integralmente
revertido para pagamento de obras públicas e projetos de infraestruturas.
8 2º A área convertida em pecúnia deverá ser considerada
no quadro estatístico de áreas de que trata esta Lei.
8 3º A avaliação dos imóveis para fins de conversão em
pecúnia observará o valor médio dos imóveis no empreendimento em processo de
loteamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www. icaraima.pr.gov.br
Art. 2º Insere o artigo nº 34-B na Lei Complementar nº
1.687/2020, com a seguinte redação:
Art. 34-B Em situações excepcionais, devidamente
justificadas e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo,
quando demonstrado o interesse público, a área institucional prevista no artigo 34
da presente Lei poderá em sua totalidade, ser compensada em pecúnia. O valor
correspondente será apurado pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis e
Imóveis e ratificado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, observados
os parâmetros de mercado e critérios estabelecidos pela legislação municipal
pertinente.
81º O valor compensado em pecúnia será integralmente
revertido para pagamento de obras públicas e projetos de infraestruturas.
8 2º A área convertida em pecúnia deverá ser considerada
no quadro estatístico de áreas de que trata esta Lei.
8 3º A avaliação dos imóveis para fins de conversão em
pecúnia observará o valor médio dos imóveis no empreendimento em processo de
loteamento.
Art. 3º Insere o parágrafo 1 e 2 no artigo 40 na Lei
Complementar nº 1.687/2020, com a seguinte redação:
Art. 40 (...)
8 1º Não se aplica a doação da área mencionada no caput
deste artigo da presente Lei para lotes e quadra da planta originaria do Município de
Icaraíma, Distrito de Porto Camargo, Vila Rica do Ivaí e unificação/desmembramentos
de áreas já loteadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-80
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www .icaraima.pr.gov.br
$ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas
e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, quando
demonstrado o interesse público, a área institucional prevista artigo 40 da presente
Lei poderá ser em sua totalidade, compensada em pecúnia. O valor
correspondente será apurado pela Comissão de Avaliação de Bens móveis e
imóveis e ratificado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, observados
Os parâmetros de mercado e critérios estabelecidos pela legislação municipal
pertinente.
a- O valor compensado em pecúnia será integralmente
revertido para pagamento de obras públicas e projetos
de infraestruturas.
b- A área convertida em pecúnia deverá ser considerada
no quadro estatístico de áreas de que trata esta Lei.
c- A avaliação dos imóveis para fins de conversão em
pecúnia observará o valor médio dos imóveis no
empreendimento em processo de loteamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias e mantendo-se as demais disposições da Lei
Complementar Nº 1.687/2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: wyw. icaraima.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei Complementar para analise em regime de urgência, que propõe a alteração na
Lei Municipal nº 1.687/2020, permitindo, em caráter excepcional e mediante
autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, que a área institucional devida
Possa ser compensada em pecúnia equivalente a até 70% (setenta por cento) e
em outros casos na sua totalidade da sua metragem, quando comprovado o
interesse público e justificada a medida por laudo técnico da Comissão
Permanente de Avaliação de Imóveis.
A proposta visa modernizar Os instrumentos legais de gestão urbanística e
de planejamento municipal, garantindo maior flexibilidade administrativa e
viabilizando a arrecadação de receitas próprias destinadas ao atendimento de
contrapartidas financeiras de obras públicas e projetos de infraestrutura.
Especificamente, com a proposta do projeto de Lei Complementar serão permitidos o
equivalente a até 70 % (setenta por cento) para novos loteamentos e loteamentos
fechados e para os casos de loteamento de zona de urbanização especifica (chácara
de lazer) e desmembramento utilizando o sistema viário existente, serão permitidos
na sua totalidade.
O Município de Icaraíma encontra-se em um momento estratégico de
planejamento e captação de investimentos junto ao Governo do Estado do
Paraná, visando a execução de obras estruturantes que promoverão significativo
avanço nas áreas urbana e rural. Entre os projetos já protocolados e em fase de
tratativas, destacam-se:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESSA MUNILICAL LE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: Wwww.icaraima.pr.gov.br
1. Recapeamento asfáltico da estrada municipal que liga Icaraíma ao Distrito
de Vila Rica do Ivaí, com extensão aproximada de 18 quilômetros, estimada
em cerca de R$ 18 milhões;
2. Pavimentação das duas vilas rurais do Município, abrangendo drenagem,
base, meio-fio e sinalização, projetos que visam melhorar o escoamento da
produção agrícola e as condições de mobilidade da população rural.
Tais obras integram um conjunto de investimentos cujo valor global pleiteado
ultrapassa R$ 25 milhões, representando um marco de desenvolvimento para o
Município. Contudo, a efetivação dessas parcerias depende de contrapartidas
financeiras a serem assumidas pela administração municipal, o que justifica
plenamente a criação de mecanismos legais que permitam a formação de reservas
de recursos próprios.
Dessa forma, a compensação em pecúnia de até 70% e na sua totalidade da
área institucional representa um instrumento jurídico e administrativo eficiente
para possibilitar a geração de receitas que assegurem o cumprimento das
contrapartidas exigidas pelos convênios e programas de fomento estaduais e federais.
Além disso, a proposta mantém o equilíbrio entre o interesse urbanístico e a
sustentabilidade financeira do Município, uma vez que os valores serão apurados por
meio de laudo técnico elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação de
Imóveis, garantindo legalidade, transparência e segurança jurídica.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação
dos nobres Vereadores, certos de que sua aprovação representará um avanço
importante para a gestão responsável e o fortalecimento da capacidade de
investimento do Município de Icaraíma.
Respeitosamente,
DEVAIR FAB
RIS
Prefeito Munici

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