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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre o programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS 2025, no Município de Icaraíma - PR.
native_id1082

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Norma sancionada — Lei nº 1.997/2025 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 31 de Outubro de 2025, Pág. B5.
2025-10-29 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda discussão e votação por unanimidade.
2025-10-27 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua 1ª discussão e votação por unanimidade.
2025-10-27 Proposição distribuída às comissões — Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-30T08:56:54.887481-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2025-10-29T09:43:54.395063-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: gabineteOicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 34/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o programa de
Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS 2025, no
município de Icaraíma-PR.
<I
MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de Icaraíma, o Programa de
Recuperação de Créditos Ficais - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com
exigibilidade suspensas ou não, atendidos os requisitos da Lei 94/2005 e Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas.
8 1º A adesão ao REFIS implica na renúncia do direito sobre créditos da Fazenda
Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o
pleito administrativo e implica, ainda, a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para
com a Fazenda Municipal, ou que tenha sido objeto de parcelamentos anteriores, não
integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo
de declaração espontânea.
$ 2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados,
declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
CAPITULO I
DO INGRESSO NO REFIS MUNICIPAL
Art. 2º O REFIS alcança todos os créditos tributários ou não, definitivamente
constituídos até 31 de dezembro de 2024, ou em fase de lançamento, inclusive o:
I- Ajuizado ou não;
II — Não constituído, desde que confessado espontaneamente;
II - Decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária;
IV - Constituído por meio de ação fiscal.
V — Constituído por título executivo emanado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
$ 1º Somente os contribuintes que estiverem regularmente inscritos no Cadastro
Mobiliário e Imobiliário do Município, com cadastro atualizado, e quando for o caso, pessoa
jurídica que estiver regular com a entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), junto a Fazenda
Estadual, poderão fazer jus aos benefícios do REFIS. = -
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$ 2º Não poderá se beneficiar do REFIS, o contribuinte que está sendo objeto de Ação
de Execução Fiscal por parte do Município de Icaraíma e, em cujo processo exista bem
penhorado, garantindo a Execução, independentemente de ter ocorrido ou não a intimação da
penhora.
Art. 3º Os créditos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os
acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, podendo ser liquidados em até
03 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 4º Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, consolidados,
poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento do dia 04 de Novembro de 2025 até
o dia 30 de Dezembro de 2025, na forma das seguintes condições:
a) Desconto de 100% (cem por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e
multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamentos à vista.
b) Desconto de 80% (oitenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e
multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos em até 06 (seis) vezes;
Art. 5º A opção pelo REFIS, considera-se formalizada com o pagamento da primeira
parcela do crédito consolidado ou a formalização do Termo de Acordo e Confissão de
Parcelamento do Crédito Tributário.
Art. 6º Sobre o valor confessado e parcelado, devidamente atualizado pelo
Departamento de Tributação, incidirá juros à base de 0,5 % ao mês.
Art. 7º O valor das parcelas não poderá ser inferior a 20 (vinte) URMSs, nos termos do
art. 58, $ 2º da Lei Complementar n.º 094/2005, Código Tributário Municipal.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do
parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Art. 9º As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pelo INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
mais juros de 1% ao mês ou fração, além do acréscimo de multa contratual de 5% (cinco por
cento) incidente sobre o débito atualizado.
Art. 10. Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois
da data de 31 de dezembro de 2024, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum
acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para
liquidação.
Art. 11. A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida
relativa aos débitos tributários nele incluídos.
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Parágrafo Unico. A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
1 — Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado
IH — Ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da opção;
NI — A regularização das obrigações tributárias referentes ao exercício de 2016 e consecutivos;
IV — Ao fornecimento obrigatório, dentro do prazo regulamentar, do comprovante de entrega
da Declaração Fisco-Contábil (DFC), junto a Fazenda Estadual, quando solicitado pela
Fiscalização Municipal.
V — Atualização cadastral junto à Fazenda Pública Municipal;
VI — Pagamento das custas judiciais em caso de executivo fiscal ajuizado.
Art. 12. O crédito tributário recuperado, somente é liquidado:
1 — Em moeda corrente;
II — Compensação, a critério da Administração, na forma estabelecida pelos art. 70 e 71 da Lei
Complementar nº 94/2005;
HI — Dação em pagamento, a critério da Administração e na forma dos arts. 80 da Lei
Complementar nº 94/2005;
Parágrafo Único. É permitida a utilização dos créditos da dívida ativa do sujeito
passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou integral da verba indenizatória
proveniente de eventual desapropriação que ocorrer em imóvel(is) pertencente(s) a tais
contribuintes.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos de
qualquer natureza inscritos na dívida e seus encargos, com os créditos contra a Fazenda Pública
Municipal oriunda de sentença judicial sobre a qual não penda qualquer defesa ou recurso.
Parágrafo Único. A compensação, quando suficiente para satisfazer o crédito do
Município, acarretará a extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o satisfizer
parcialmente, o valor compensado será imputado correspondentemente, prosseguindo-se nelas,
pelo saldo, caso o devedor não o liquide, na forma deste artigo.
CAPÍTULO HI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
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Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a receber como forma de pagamento bens
móveis ou imóveis, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) O bem esteja devidamente registrado, em instrumento hábil, sob o nome do
devedor/contribuinte;
b) O bem esteja desembaraçado e livre de quaisquer ônus, situação comprovada pela
apresentação de certidões negativas estaduais e federais, certidões negativas de distribuição de
feitos cíveis, criminais, trabalhistas e falimentares, e outras que se façam necessárias;
c) O bem objeto da dação seja avaliado por comissão previamente instituída, a qual
emitirá laudo apontando o valor venal do bem;
d) Haja interesse público, reconhecido por Decreto do Poder Executivo;
e) Todos os custos administrativos havidos em razão da transferência serão arcadas pelo
contribuinte;
$ 1º O valor do bem e o valor da dívida devem ser equivalentes. Caso o valor de
avaliação do bem seja maior que o valor devido, não haverá, em hipótese alguma, restituição
de valores pela Administração, sequer saldos a compensar.
8 2º A dação não eximirá o contribuinte a arcar com custas judiciais e honorários
havidos em razão de execução fiscal.
$ 3º Quando suficiente para satisfazer o crédito do Município, a dação acarretará em
extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o satisfizer parcialmente, o valor
compensado será imputado correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o
devedor não o liquide de outras formas
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 15. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das seguintes
hipóteses:
I- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II — Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a
subtrair receita do contribuinte optante.
HI — Inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos relativamente a qualquer tributo
abrangido pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a
data de opção.
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8 1º A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade imediata da
totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, e inscrição automático do débito em dívida ativa e consequente
cobrança judicial.
$ 2º Em caso de inadimplemento, o Município poderá optar pela cobrança bancária do
débito, valendo o respectivo boleto de cobrança como instrumento de protesto a ser
providenciado pela instituição bancária responsável, junto ao Cartório de Títulos e
Documentos.
Art. 16. Em razão de o REFIS acarretar a confissão irrevogável e irretratável do débito
tributário e, considerando que uma possível exclusão do contribuinte do REFIS implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ensejando uma nova
inscrição em dívida ativa e, consequentemente nova cobrança judicial, o contribuinte deverá
apresentar por ocasião do pedido de REFIS, o comprovante do pagamento de custas e
honorários judiciais, quando houver ação de execução judicial ajuizada.
Art. 17. As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários
em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.
Art. 18. É dispensada a execução judicial de débitos de qualquer natureza, cujo valor
atualizado, acrescidos de todos os encargos legalmente previstos, não ultrapasse a R$ 400,00
(quatrocentos reais) resguardada, em todo o caso, a inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições do caput deste artigo os débitos em vias
de prescrição.
Art. 19. O contribuinte que queira participar deste REFIS/24 e já esteja participando de
outro REFIS anterior, só poderá efetivar sua adesão para o REFIS/24 para pagamento a vista
para todos os Refis que tenha participado.
Art. 20.— Fica vedada a adesão aos benefícios desta Lei aos contribuintes considerados
devedores contumazes, assim entendidos aqueles que, tendo aderido a programas de
parcelamento ou anistia fiscal anteriores, deixaram de cumprir integralmente o pagamento
das parcelas acordadas, resultando na rescisão do respectivo termo de adesão.
$ 1º A vedação prevista no caput aplica-se exclusivamente ao contribuinte que tenha
sido excluído de programa anterior por inadimplência injustificada, salvo nos casos em
que a exclusão tenha decorrido de erro material ou de falha administrativa devidamente
comprovada.
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82º A Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio do Setor de Tributação,
manterá cadastro atualizado dos contribuintes impedidos, o qual será utilizado para fins de
controle e transparência administrativa.
$ 3º Poderá o Prefeito Municipal, mediante justificativa formal e parecer da
Procuradoria Jurídica, autorizar excepcionalmente nova adesão, quando demonstrado o
interesse público relevante ou a inviabilidade financeira comprovada do contribuinte à
época da inadimplência anterior.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 24 dias do mês de outubro de 2025.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 34/2025
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025 do Município de
Icaraíma/PR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, com o objetivo de oportunizar
aos contribuintes do Município a regularização de débitos tributários e não tributários inscritos
ou não em dívida ativa.
O projeto visa incentivar a adimplência e proporcionar a recomposição da receita
municipal, permitindo que contribuintes em débito possam quitar seus débitos com redução
de juros e multas, conforme condições previstas na proposta legislativa.
Essa medida tem como fundamento o princípio da eficiência administrativa e o interesse
público na arrecadação de créditos, de modo a garantir a continuidade dos serviços essenciais
à população.
Nos últimos anos, em decorrência da instabilidade econômica nacional, muitos
contribuintes enfrentaram dificuldades para honrar suas obrigações tributárias. A instituição de
novo programa de parcelamento e anistia, nos moldes ora propostos, busca regularizar a
arrecadação, estimular a recuperação econômica local e reforçar o caixa municipal para
investimentos em obras e serviços públicos.
O REFIS 2025 permitirá:
O aumento da arrecadação de receitas próprias;
A diminuição do estoque da dívida ativa;
A recuperação de créditos de difícil recebimento;
A reinclusão de contribuintes na economia formal;
O fortalecimento da justiça fiscal, mediante tratamento igualitário a todos os devedores.
O projeto apresenta inovação importante, ao prever em seu Art. 20 que contribuintes
considerados devedores contumazes, isto é, aqueles que reiteradamente aderem a programas
de parcelamento e não cumprem os compromissos assumidos, não poderão participar de
novos REFIS, salvo justificativa técnica e parecer jurídico favorável.
Tal medida busca coibir o uso indevido dos benefícios fiscais e assegurar maior
responsabilidade e comprometimento dos contribuintes com o erário público.
A proposição encontra amparo no art. 150, $6º da Constituição Federal, no art. 172 do
Código Tributário Nacional e nas disposições da Lei Complementar Municipal nº 006/2003
(Código Tributário Municipal), além de observar os limites e orientações da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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5. Conclusão
O presente projeto não implica em aumento de despesa pública, mas sim na ampliação
da capacidade arrecadatória, refletindo em equilíbrio fiscal e sustentabilidade financeira para
o Município de Icaraíma.
Assim, diante da relevância social e financeira da matéria, solicito a aprovação do
presente Projeto de Lei, reafirmando o compromisso desta Administração com a justiça fiscal,
a transparência e a responsabilidade na gestão pública.
Respeitosamente,
Devair Fabr
Prefeito Municipal de Icdtáima)“PR

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