CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraimaúidyahoo.com.br ; Sítio: www.camara,pr.leg.br
PROJETO DE EMENDA Nº 001/2025
Ao Projeto de Lei Complementar nº 033/2025
EMENTA. Acrescenta parágrafos aos arts. 8º (inciso II-A). 34-B e 40 da Lei Complementar
nº 1.687/2020, na forma proposta pelo Projeto de Lei Complementar nº 033/2025, para dispor
que a compensação pecuniária de áreas institucionais dependerá de prévia autorização
legislativa por lei específica.
A Comissão de Serviços e Obras Públicas, no uso de suas atribuições regimentais,
apresenta a seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 033/2025
(matéria de parcelamento do solo. plano de desenvolvimento urbano e obras públicas).
Art. 1º Fica acrescido o & 4º ao inciso II-A do art. 8º da Lei Complementar nº
1.687/2020, na forma do art. 1º do PLC nº 033/2025, com a seguinte redação:
E)
$4º 4 autorização para compensação de áreas institucionais em pecúnia, parcial
ou total, dependerá de prévia autorização do Poder Legislativo Municipal,
mediante lei específica, destinada, sobretudo, à constatação do interesse público e
da excepcionalidade da medida.
Art. 2º Fica acrescido o & 4º ao art. 34-B da Lei Complementar nº 1.687/2020, na
forma do art. 2º do PLC nº 033/2025, com a seguinte redação:
(..)
$4º A autorização para compensação de áreas institucionais em pecúnia, parcial
ou total, dependerá de prévia autorização do Poder Legislativo Municipal,
mediante lei específica, destinada, sobretudo, à constatação do interesse público e
da excepcionalidade da medida.
Art. 3º Fica acrescido o & 3º ao art. 40 da Lei Complementar nº 1.687/2020, na
forma do art. 3º do PLC nº 033/2025. com a seguinte redação:
(.)
$3º 4 autorização para compensação de áreas institucionais em pecúnia, parcial
ou total, dependerá de prévia autorização do Poder Legislativo Municipal,
mediante lei específica, destinada, sobretudo, à constatação do interesse público e
da excepcionalidade da medida.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
O PLC nº 033/2025 cria o inciso II-A do art. 8º, o art. 34-B e novos parágrafos ao
art. 40 da LC 1.687/2020, tratando de compensação pecuniária de áreas institucionais. A
presente Emenda explicita a reserva de lei específica para cada autorização, reforçando a
deliberação política e a motivação qualificada em tema sensível de planejamento urbano.
A matéria insere-se na órbita da Comissão de Serviços e Obras Públicas: planos
de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento
do solo e obras públicas.
O planejamento municipal demanda audiência pública obrigatória na comissão
competente, o que se alinha ao reforço de controle desta Emenda.
O texto respeita a arquitetura normativa do PLC nº 033/2025 e da LC nº 1.687/2020,
sem suprimir mecanismos técnicos já propostos (avaliação pela Comissão de Avaliação,
ratificação pelo Conselho e afetação dos recursos a obras/infraestrutura), mas acrescentando
etapa legislativa para aferição do interesse público e da excepcionalidade.
Sala das Comissões, 27 de outubro de 2025;
COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Zinho do Porto — President
Moura — Relator
Meio Kilo - Membro che / 4