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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAltera o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 032/2025, que "Ratifica o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do CISPAR e autoriza o ingresso do Município de Icaraíma no referido consórcio público". Emenda Modificativa nº 001/2025 do Projeto de Lei nº 032/2025.
native_id1085

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Norma sancionada Lei nº 2.000/2025 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 13 de Novembro de 2025, Pág. B5.
2025-11-10 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda discussão e votação por unanimidade.
2025-11-03 Proposição aprovada U Proposição apresentada em Plenário e aprovada em sua primeira discussão e votação por unanimidade.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T09:08:00.212971-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(dyahoo.com.br ; Sítio: www.camara.pr.leg.br
PROJETO DE EMENDA Nº 001/2025 Ao Projeto de Lei nº 032/2025
Art. 123, 1, do Regimento Interno
EMENTA: Altera o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 032/2025, que “Ratifica o
Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social do CISPAR e autoriza o ingresso do
Município de Icaraíma no referido consórcio público”.
A Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, nos termos do art. 123, I, do seu
Regimento Interno e no uso de suas demais atribuições legais apresenta a seguinte emenda
ao Projeto de Lei nº 032/2025:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 032/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo único. As alterações orçamentárias necessárias à execução desta Lei deverão
observar os limites previstos no inciso I do art. 6º da Lei Orçamentária Anual de 2025 e
seguintes, computando-se tais procedimentos para fins de apuração dos limites legais e
constitucionais, na forma da legislação vigente.”
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições do Projeto de Lei nº 032/2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, em 03 de
novembro de 2025.
Vereadores autores:
Ed
Manoel ai de Almeida — Presidente
Altair Gomes — Vice-Presidente A RS!
Elzino Rodrigues Pereira Júnior — 1º Secrétário
Gilmar Girão — 2º Secretário 48 ,
Lea Andrade — Presidente da CJR 420
Moura — Relator da CJR
Cidão do Ônibus — Presidente da CEFFf
Adelsinho — Relator da CEFF A
Zinho do Porto — Presidente da CS(
Meio Kilo — Membro da csor [74
Samuel Fleuterio Thomé Fill
Secretário Leg (
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(d yahoo.com.br ; Sítio: www.camara.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA TÉCNICA
A presente emenda tem por objetivo corrigir o parágrafo único
do art. 3º do Projeto de Lei nº 032/2025, a fim de assegurar que as alterações orçamentárias
decorrentes da execução da lei sejam devidamente computadas nos limites previstos no
inciso I do art. 6º da Lei Orçamentária Anual de 2025 e nos exercícios seguintes.
A redação original conferia ao Poder Executivo a prerrogativa de
efetuar, por decreto. modificações no orçamento sem que tais procedimentos fossem
computados para fins dos limites orçamentários, o que configuraria indevida ampliação
de competência administrativa e violação ao princípio da legalidade orçamentária (CF,
art. 167, Il e VT), além de fragilizar o controle legislativo e o equilíbrio fiscal municipal.
A emenda restabelece a observância aos arts. 165 a 169 da
Constituição Federal, à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
à Lei nº 4.320/1964 e ao art. 45 da Lei Orgânica do Município de Icaraíma, que
determinam a compatibilidade entre o PPA, LDO e LOA, e a necessidade de que toda
modificação orçamentária seja contabilizada e autorizada pelo Legislativo.
Desse modo, a alteração preserva o equilíbrio das finanças
públicas, a transparência e o controle externo exercido pela Câmara Municipal e pelo
Tribunal de Contas, conferindo maior segurança jurídica e constitucionalidade à norma.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Icaraíma, 03 de
outubro de 2025.

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