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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a alienar bens imóveis do Município de Icaraíma-PR e dá outras providências.
native_id1094

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Norma sancionada Lei nº 2.007/2025 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 24 de dezembro de 2025, Pág. B20.
2025-12-22 Encaminhado Encaminhado Autógrafo de Lei nº 38/2025 ao Executivo Municipal.
2025-12-22 Proposição aprovada U Aprovado em sua primeira e última discussão e votação por unanimidade, juntamente com sua emenda. Em conformidade com o §2º do art. 92 do Regimento Interno, aprovado por unanimidade dos Presentes, foi autorizado a sua votação em primeira e única discussão e votação durante a realização da 10ª Sessão Extraordinária.
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua nas Comissões.
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T09:30:53.135864-03:00 Aprovado 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná 
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 
Site: www.icaraima.pr.gov.br 
l ;J Lul g PROJETO DE LEI Nº 41/2025 
Q, ES 59% 125 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo aP) %%)UZL - Municipal a alienar bens imóveis do 
NS Município de Icaraíma-PR e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVA, 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à alienação, 
mediante licitação na modalidade leilão público, de bens imóveis de 
propriedade do Município de Icaraíma-PR, descritos no Anexo Único desta Lei, 
todos devidamente registrados em cartório sob as matrículas ali indicadas. 
Art. 2º A alienação dos imóveis referidos no artigo anterior será precedida de: 
I — avaliação prévia do valor de mercado, por comissão ou profissional 
tecnicamente habilitado; 
Ul — licitação na modalidade leilão publico, nos termos da Lei Federal nº 
14.133/2021 e legislação municipal pertinente. 
Art. 3º Os recursos financeiros oriundos da alienação dos imóveis referidos 
nesta Lei constituirão receita de capital vinculada, devendo ser destinados 
exclusivamente aà: 
I — formação de reserva financeira para pagamento dos precatórios judiciais e 
Requisições de Pequeno Valor — RPV de responsabilidade do Município, com 
vencimento previsto a partir do exercício de 2026, em especial aqueles 
decorrentes de direitos do magistério municipal; 
II — cobertura de eventuais restos a pagar relativos a precatórios e RPVs de 
exercícios anteriores, observada a programação financeira e o cronograma de 
desembolso. 
$ 1º Os valores arrecadados serão consignados em dotações específicas na Lei 
Orçamentária Anual e em créditos adicionais que se fizerem necessários,. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA 
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná 
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 
Site: www.icaraima.pr.gov.br 
$ 2º E vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para despesas de 
custeio em geral, ressalvadas aquelas diretamente vinculadas ao cumprimento 
das decisões judiciais mencionadas. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal observará, na execução desta Lei, os 
princípios da legalidade, publicidade, eficiência, economicidade e equilíbrio das 
contas públicas, em consonância com a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Icaraíma, 01 de novembro de 2025. 
DEVAIR FAB 
Prefeito Munici 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná 
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 
Site: www.icaraima.pr.gov.br 
ANEXO ÚNICO 
Relação de Imóveis Autorizados para Alienação 
LOTE QUADRA | MATRICULA | ÁREA (m2) ENDEREÇO 
15 19 8.893 450 Icaraíma 
02 a 06/1 o5 15.109 422,54 Av. Paraná n.º 904 — Porto Camargo 
39 14.039 5./45,52 Porto Camargo 
01 a 20 04 15.481 8.605,93 Porto Camargo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA 
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná 
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 
Site: www.icaraima.pr.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhoras e Senhores Vereadores, 
Submeto à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de 
Lei que autoriza a alienação de bens imóveis do Município de Icaraíma-PR, descritos no 
Anexo Unico, com a finalidade de viabilizar o pagamento dos precatórios Jjudiciais de 
responsabilidade do Município a partir do exercício de 2026. 
Conforme levantamento da Contabilidade e da Procuradoria Jurídica Municipal, o 
montante estimado dos precatórios a vencer em 2026 aproxima-se de R$ 10.000.000,00 (dez 
milhões de reais), valor extremamente elevado para os padrões de arrecadação de um 
município de pequeno porte como Icaraíma. 
Ainda que a recente legislação federal sobre o regime de precatórios permita hipóteses 
de parcelamento desses débitos, é certo que a assunção de mais uma obrigação parcelada, de 
longo prazo, pressionará sobremaneira o orçamento municipal, podendo comprometer a 
capacidade de manutenção dos serviços públicos essenciais e gerar restrições futuras à 
realização de investimentos. 
Nesse contexto, a alienação de imóveis não afetados à prestação direta de serviços 
públicos configura-se medida de gestão responsável, por transformar patrimônio imobiliário 
ocioso ou subutilizado em recursos financeiros de capital, especificamente vinculados à 
quitação de dívidas judiciais, em estrita observância aos princípios da responsabilidade fiscal, 
da eficiência e da economicidade. 
Importa salientar, ainda, que grande parte dos credores dos precatórios a serem 
quitados é composta por profissionais do magistério, que aguardam há anos a satisfação de 
direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. AÀ aprovação deste Projeto de Lei representa, 
portanto, um importante passo no sentido de dar efetividade a essas decisões judiciais, 
conferindo segurança jurídica e previsibilidade ao fluxo de pagamentos. 
Os imóveis elencados no Anexo Único não estão destinados a uso comum do povo 
nem vinculados a políticas públicas essenciais, sendo plenamente passíveis de alienação, após 
avaliação técnica e procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. AÀ 
concorrência pública assegurará a observância dos princípios constitucionais da isonomia, 
publicidade e obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. 
Por todo o exposto, evidencia-se que a proposta: 
º não prejudica o patrimônio público essencial; 
º auxiliano equilíbrio das contas municipais; 
e viabilizasolução responsável para o passivo judicial do Município; 
º atende ao interesse público primário, ao garantir o pagamento dos precatórios e a 
continuidade dos serviços públicos com segurança financeira. % 
Pac 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA 
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná 
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 
Site: www.icaraima.pr.gov.br 
Diante dessas razões, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei, por se tratar de providência indispensável ao saneamento das 
finanças municipais e ao cumprimento das obrigações judiciais assumidas pelo Município de 
Icaraíma. 
Icaraima 01 de novembro de 2025. 

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