PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
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l ;J Lul g PROJETO DE LEI Nº 41/2025
Q, ES 59% 125 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo aP) %%)UZL - Municipal a alienar bens imóveis do
NS Município de Icaraíma-PR e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVA,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à alienação,
mediante licitação na modalidade leilão público, de bens imóveis de
propriedade do Município de Icaraíma-PR, descritos no Anexo Único desta Lei,
todos devidamente registrados em cartório sob as matrículas ali indicadas.
Art. 2º A alienação dos imóveis referidos no artigo anterior será precedida de:
I — avaliação prévia do valor de mercado, por comissão ou profissional
tecnicamente habilitado;
Ul — licitação na modalidade leilão publico, nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021 e legislação municipal pertinente.
Art. 3º Os recursos financeiros oriundos da alienação dos imóveis referidos
nesta Lei constituirão receita de capital vinculada, devendo ser destinados
exclusivamente aà:
I — formação de reserva financeira para pagamento dos precatórios judiciais e
Requisições de Pequeno Valor — RPV de responsabilidade do Município, com
vencimento previsto a partir do exercício de 2026, em especial aqueles
decorrentes de direitos do magistério municipal;
II — cobertura de eventuais restos a pagar relativos a precatórios e RPVs de
exercícios anteriores, observada a programação financeira e o cronograma de
desembolso.
$ 1º Os valores arrecadados serão consignados em dotações específicas na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais que se fizerem necessários,.
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$ 2º E vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para despesas de
custeio em geral, ressalvadas aquelas diretamente vinculadas ao cumprimento
das decisões judiciais mencionadas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal observará, na execução desta Lei, os
princípios da legalidade, publicidade, eficiência, economicidade e equilíbrio das
contas públicas, em consonância com a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, 01 de novembro de 2025.
DEVAIR FAB
Prefeito Munici
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ANEXO ÚNICO
Relação de Imóveis Autorizados para Alienação
LOTE QUADRA | MATRICULA | ÁREA (m2) ENDEREÇO
15 19 8.893 450 Icaraíma
02 a 06/1 o5 15.109 422,54 Av. Paraná n.º 904 — Porto Camargo
39 14.039 5./45,52 Porto Camargo
01 a 20 04 15.481 8.605,93 Porto Camargo
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que autoriza a alienação de bens imóveis do Município de Icaraíma-PR, descritos no
Anexo Unico, com a finalidade de viabilizar o pagamento dos precatórios Jjudiciais de
responsabilidade do Município a partir do exercício de 2026.
Conforme levantamento da Contabilidade e da Procuradoria Jurídica Municipal, o
montante estimado dos precatórios a vencer em 2026 aproxima-se de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), valor extremamente elevado para os padrões de arrecadação de um
município de pequeno porte como Icaraíma.
Ainda que a recente legislação federal sobre o regime de precatórios permita hipóteses
de parcelamento desses débitos, é certo que a assunção de mais uma obrigação parcelada, de
longo prazo, pressionará sobremaneira o orçamento municipal, podendo comprometer a
capacidade de manutenção dos serviços públicos essenciais e gerar restrições futuras à
realização de investimentos.
Nesse contexto, a alienação de imóveis não afetados à prestação direta de serviços
públicos configura-se medida de gestão responsável, por transformar patrimônio imobiliário
ocioso ou subutilizado em recursos financeiros de capital, especificamente vinculados à
quitação de dívidas judiciais, em estrita observância aos princípios da responsabilidade fiscal,
da eficiência e da economicidade.
Importa salientar, ainda, que grande parte dos credores dos precatórios a serem
quitados é composta por profissionais do magistério, que aguardam há anos a satisfação de
direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. AÀ aprovação deste Projeto de Lei representa,
portanto, um importante passo no sentido de dar efetividade a essas decisões judiciais,
conferindo segurança jurídica e previsibilidade ao fluxo de pagamentos.
Os imóveis elencados no Anexo Único não estão destinados a uso comum do povo
nem vinculados a políticas públicas essenciais, sendo plenamente passíveis de alienação, após
avaliação técnica e procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. AÀ
concorrência pública assegurará a observância dos princípios constitucionais da isonomia,
publicidade e obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Por todo o exposto, evidencia-se que a proposta:
º não prejudica o patrimônio público essencial;
º auxiliano equilíbrio das contas municipais;
e viabilizasolução responsável para o passivo judicial do Município;
º atende ao interesse público primário, ao garantir o pagamento dos precatórios e a
continuidade dos serviços públicos com segurança financeira. %
Pac
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Diante dessas razões, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei, por se tratar de providência indispensável ao saneamento das
finanças municipais e ao cumprimento das obrigações judiciais assumidas pelo Município de
Icaraíma.
Icaraima 01 de novembro de 2025.