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* CÂMARA / MUNICIPAL DE ICARAÍMA
S ESTADO DO PARANÁ
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Projeto de Emenda Modificativa nº001/2025 ao Projeto de Lei
Complementar nº040/2025
Autoria: CCJ
Súmula: Ajusta a espécie normativa e promove adequações
formais no texto da proposição.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de
Icaraíma, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta a
seguinte emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 040/2025:
Art. 1º Fica ratificada a correta espécie normativa da proposição,
devendo o texto tramitar como Projeto de Lei Complementar nº 040/2025,
considerando que a matéria versa sobre autorização prevista na Lei
Complementar Municipal nº 1.998/2025.
Art. 2º Em todo o texto da proposição, onde se lê “Lei”, passa a
ler-se “Lei Complementar”, adequando-se a redação à natureza Jurídica
correspondente.
Art. 3º O art. 5º do projeto passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.”
Art. 4º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, sala de reuniões, aos
28 dias do mês de janeiro do ano de 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade adequar a
espécie normativa da proposição, corrigindo a classificação encaminhada pelo
poder executivo. o projeto foi protocolado como “Projeto de Lei nº 040/2025”,
porém o próprio texto normativo refere-se expressamente a uma “Lei
Complementar”, especialmente no artigo 5º, o que evidencia a necessidade de
adequação formal. 1b m
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
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Além disso, o conteúdo da matéria confirma a
exigência de tratamento por Lei Complementar, uma vez que o projeto visa
autorizar a aplicação de dispositivos previstos na Lei Complementar Municipal
nº 1.998/2025, que instituiu o regime Jjurídico para compensação pecuniária de
áreas institucionais em parcelamentos do solo urbano.
Assim, por força do princípio da simetria legislativa e
da hierarquia normativa, a alteração, regulamentação ou autorização relacionada
a dispositivos de lei complementar somente pode ser feita por meio de outra lei
complementar.
AÀ adequação ora promovida preserva a coerência do
sistema legislativo municipal, respeita a técnica legislativa essencial ao processo
legislativo e assegura a constitucionalidade formal da futura norma, evitando
vícios que poderiam comprometer a validade do ato.
Por esses motivos, a comissão de justiça e redação
apresenta a emenda modificativa nº 01/2025, alterando a espécie normativa para
Projeto de Lei Complementar nº 040/2025, bem como ajustando todas as
remissões internas necessárias.
Diante do exposto, a aprovação da presente emenda é
medida que se impõe para garantir segurança Jjurídica e técnica legislativa
adequada ao projeto.
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2.025.
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Relator: Gif⪠Girão
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