br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAjusta a espécie normativa e promove adequações formais no texto da proposição. Emenda Modificativa nº 001/2025 do Projeto de Lei Complementar nº 040/2025. Súmula: Autoriza a aplicação de benefícios previstos na Lei Municipal nº 1.998/2025 ao empreendimento "Porto Camargo Resort Residence", permitindo a substituição de até 70% da área institucional mediante compensação pecuniária, e dá outras providências.
native_id1098

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Norma sancionada Lei Complementar nº 2.003/2025 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 11 de dezembro de 2025, Pág. B19.
2025-12-08 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda discussão e votação juntamente com sua emenda por unanimidade.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T08:53:48.893421-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

* CÂMARA / MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
S ESTADO DO PARANÁ 
* | Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000 
e-mail: camaraicaraima(&vahoo.com.br ; Sítio: www.camara.pr.leg.br 
Projeto de Emenda Modificativa nº001/2025 ao Projeto de Lei 
Complementar nº040/2025 
Autoria: CCJ 
Súmula: Ajusta a espécie normativa e promove adequações 
formais no texto da proposição. 
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de 
Icaraíma, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta a 
seguinte emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 040/2025: 
Art. 1º Fica ratificada a correta espécie normativa da proposição, 
devendo o texto tramitar como Projeto de Lei Complementar nº 040/2025, 
considerando que a matéria versa sobre autorização prevista na Lei 
Complementar Municipal nº 1.998/2025. 
Art. 2º Em todo o texto da proposição, onde se lê “Lei”, passa a 
ler-se “Lei Complementar”, adequando-se a redação à natureza Jurídica 
correspondente. 
Art. 3º O art. 5º do projeto passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.” 
Art. 4º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação. 
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, sala de reuniões, aos 
28 dias do mês de janeiro do ano de 2025. 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda tem por finalidade adequar a 
espécie normativa da proposição, corrigindo a classificação encaminhada pelo 
poder executivo. o projeto foi protocolado como “Projeto de Lei nº 040/2025”, 
porém o próprio texto normativo refere-se expressamente a uma “Lei 
Complementar”, especialmente no artigo 5º, o que evidencia a necessidade de 
adequação formal. 1b m
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000 
e-mail: camaraicaraima(&yahoo.com.br ; Sítio: Www.camara.pr.les.br 
Além disso, o conteúdo da matéria confirma a 
exigência de tratamento por Lei Complementar, uma vez que o projeto visa 
autorizar a aplicação de dispositivos previstos na Lei Complementar Municipal 
nº 1.998/2025, que instituiu o regime Jjurídico para compensação pecuniária de 
áreas institucionais em parcelamentos do solo urbano. 
Assim, por força do princípio da simetria legislativa e 
da hierarquia normativa, a alteração, regulamentação ou autorização relacionada 
a dispositivos de lei complementar somente pode ser feita por meio de outra lei 
complementar. 
AÀ adequação ora promovida preserva a coerência do 
sistema legislativo municipal, respeita a técnica legislativa essencial ao processo 
legislativo e assegura a constitucionalidade formal da futura norma, evitando 
vícios que poderiam comprometer a validade do ato. 
Por esses motivos, a comissão de justiça e redação 
apresenta a emenda modificativa nº 01/2025, alterando a espécie normativa para 
Projeto de Lei Complementar nº 040/2025, bem como ajustando todas as 
remissões internas necessárias. 
Diante do exposto, a aprovação da presente emenda é 
medida que se impõe para garantir segurança Jjurídica e técnica legislativa 
adequada ao projeto. 
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2.025. 
T s1dente:âí(e[)ãn rade F 
Relator: Gif⪠Girão 

open original →