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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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fIvO DE ICANAIMA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 059/2017
A v
PODES LEtati ATIVO DE ICARA DATA: 19-JULHO-2017
DOCUMENTO PF | SÚMULA: “Institui tratamento diferenciado, simplificado
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As. J6:20h5, 500 No, gh? e realizadas no âmbito do Município de Icaraíma”
. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVA:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Nas contratações públicas da administração direta e indireta,
autárquica e fundacional do Município, deverá ser concedido tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido Para as Microempresas - ME ou Empresas de
Pequeno Porte - EPP, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e fo)
incentivo a inovação tecnológica.
definida pelo IBGE como de nº 02 (Microrregião Geográfica Umuarama), e âmbito
regional a de nº 01 (Microrregião Geográfica de Paranavaí), nº 02 (Microrregião
Geográfica Umuarama) e de nº 03 (Microrregião Geográfica Cianorte), todas
pertencentes à Mesorregião Geográfica Noroeste Paranaense, especificados na
forma do Anexo | da presente Lei.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se por âmbito local aquela
Art. 2º. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos órgãos integrantes da
administração direta e indireta do Município de Icaraíma.
CAPÍTULO ||
Da Habilitação nas Licitações
Art. 3º, Para habilitar-se nas licitações, a microempresa e empresa de
Pequeno porte apresentará, conforme o caso, exclusivamente:
| — toda a documentação relativa a regularidade fiscal exigida pela Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993;
Il — certidões negativas de falênci + Concordata e protestos;
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Ill - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal.
Art. 4º. Nas licitações promovidas pelo Município de Icaraíma, a comprovação
de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente
será exigida para efeito de assinatura do contrato, devendo, contudo, estas
apresentarem toda a documentação exigida no instrumento convocatório, ainda que
apresente alguma irregularidade.
a
& 1º Havendo alguma irregularidade na comprovação da regularidade fiscal,
será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que a microempresa ou empresa de pequeno porte for declarada a
vencedora da licitação, prorrogáveis por igual período, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º A concessão de prazo para o saneamento de irregularidades atinentes a
comprovação da regularidade fiscal, bem como, a prorrogação do prazo
originalmente fixado, são de competência da Comissão de Licitação ou Pregoeiro,
que deverá consigná-las em Ata.
8 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no 81º deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
CAPÍTULO III
Do Direito de Preferência
Art. 5º. Nas licitações promovidas pelo Município de Icaraíma, será adotado
como critério de desempate a preferência pela contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
8 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
8 2º. Na modalidade de licitação pregão, o intervalo percentual estabelecido
no 8 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 6º, Ocorrendo o empate, proceder-se-á da $eguinte forma:
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| — a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Il — não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso | do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do artigo
anterior, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito:
e
Ill — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88
1º e 2º do artigo anterior, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente de menor preço.
8 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo
de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
8 4º. Nas demais modalidades de licitação, poderá o representante presente
da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, caso possua
poderes, oferecer nova proposta na própria sessão, hipótese em que será
consignada em Ata pelo mesmo assinada, sendo, em caso contrário, concedido o
prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para sua apresentação escrita, em sessão
pública para a qual serão todas as licitantes intimadas.
8 5º. A não apresentação de nova proposta no prazo do parágrafo anterior
importará em decadência do direito a contratação, aplicando-se o disposto no inciso
Il deste artigo ou, em não sendo a hipótese, o $ 1º.
CAPÍTULO IV
Do Processo Licitatório Exclusivo
Art. 7º. As aquisições e contratações realizadas pelo Município de Icaraíma,
cujo valor máximo não exceda a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada item ou
lote global, deverão ser efetivadas mediante processo licitatório destinado
exclusivamente a participação de microempresas e emptesas de pequeno porte.
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8 1º. Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente
as microempresas e empresas de pequeno porte situadas na Microrregiãá
Geográfica Umuarama, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três)
empresas capacitadas para execução do objeto, devendo, em caso contrário, serem
ampliados as microempresas e empresas de pequeno porte situadas nas demais
Microrregiões pertencentes à Mesorregião Geográfica Noroeste Paranaense.
8 2º Na. realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser
empregadas quaisquer das modalidades de licitação.
8 3º A condição de microempresa e empresa de pequeno porte local ou
regional é requisito de habilitação nos processos licitatórios exclusivos.
CAPÍTULO V
Da Obrigatoriedade da Subcontratação de Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte
Art. 8º. Nas licitações promovidas pelo Município de Icaraíma, poderá ser
estabelecida nos instrumentos convocatórios a obrigatoriedade de subcontratação
de microempresas ou empresas de pequeno porte situadas na Microrregião
Geográfica Umuarama e/ou nas demais Microrregiões pertencentes à Mesorregião
Geográfica Noroeste Paranaense, sob pena de desclassificação.
8 1º A obrigatoriedade de subcontratação poderá ser de até 30% (trinta por
cento) do valor total licitado, sendo facultada à empresa a subcontratação em limites
superiores, conforme o estabelecido no instrumento convocatório;
8 2º As microempresas € empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão ser indicadas e qualificadas pelas licitantes em sede de
habilitação, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores,
8 3º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada a documentação relativa
a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da microempresa ou empresa de
pequeno porte subcontratada, bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena
de rescisão, aplicando-se, se necessário, O prazo para regularização previsto no 81º
do art. 4º;
8 4º A empresa contratada deverá substituir a subcontratada no prazo
máximo de trinta dias, quando da extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até o término da execução contratual,
notificando o Município de Icaraíma, sob pena de rescisão e sem prejuizo das
sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da ubstituição, hipótese em que
ficará responsável pela execução da parcela originalmen contratada;
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8 5º A empresa contratada é responsável pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
8 6º Subcontratante e subcontratada respondem solidariamente perante a
administração no tocante a execução do objeto do contrato principal.
Art. 9º. A obrigatoriedade de subcontratação não será exigível quando a
licitante for:
e
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993; e
Ill - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de
subcontratação.
Art. 10. Não se estabelecerá a obrigatoriedade da subcontratação quando:
| - esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Il - a licitação destinar-se exclusivamente ao fornecimento de bens.
Art. 11. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação
de itens ou parcelas determinadas ou de empresas especificas.
Art. 12. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas.
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Cotas
Art. 13. Nas licitações para aquisição de bens e serviços de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, o
Município de Icaraíma poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
mesmo, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte
situadas na Microrregião Geográfica Umuarama e/ou nas demais Microrregiões
pertencentes à Mesorregião Geográfica Noroeste PAr se.
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8 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes apenas reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
8 2º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, pelo preço a este proposto, ou, diante de
sua recusa, às licitantes remanescentes, na ordem de sua classificação, a critério da
administração.
e
8 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal de um
determinado item, a contratação da cota reservada deverá se dar pelo preço da cota
principal, caso este tenha sido menor.
8 4º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se
a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota
em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO VII
Da Limitação ao Processo Licitatório Exclusivo, à Obrigatoriedade de
Subcontratação e ao Sistema de Cotas
Art. 14. Não se aplicam as regras relativas ao processo licitatório exclusivo, à
obrigatoriedade de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte
e ao sistema de cotas, quando:
| — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
Il — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
ll — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, hipótese em contratará,
preferencialmente, microempresa ou empresa de pequeno p ou regional,
caso existente.
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Art. 15. O valor licitado por meio do processo licitatório exclusivo, da
obrigatoriedade de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte
e do sistema de cotas, não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total
licitado em cada ano civil.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais.
e
Art. 16. Os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município
de Icaraíma deverão, sem prejuízo da economicidade, planejar as aquisições de
bens e a contratação de serviços de forma a possibilitar a mais ampla participação
de microempresas e empresas de pequeno porte locais e/ou regionais.
Art. 17. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente
previstos no instrumento convocatório.
Art. 18. As compras de gêneros alimentícios e outros produtos perecíveis por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município serão preferencialmente
adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
8 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado,
visando à economicidade, eficiência e finalidade pública.
8 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos
fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos de qualidade e
frescos, e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos
com transporte e armazenamento.
Art. 19. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município terá o cardápio padronizado
e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.
Art. 20. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por
atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade
reconhecida.
Art. 21. Quanto as demais regras que relativas a tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido para as Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno
Porte - EPP, aplica-se subsidiariamente Lei Comple ar Federal nº 123/2006.
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Art. 22) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando o
Decreto Municipal n.º 4.238/2017.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO DO
PARANA, aos 19 dias do mês de Julho de 2017.
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ANEXO |
MESORREGIÃO GEOGRÁFICA NOROESTE PARANAENSE - IBGE
01 - Microrregião Geográfica Paranavaí
Alto Paraná,
Amaporã,
Cruzeiro do Sul,
Diamante do Norte,
Guairaçá,
Inajá,
| Itaúna do Sul,
Jardim Olinda,
Loanda
Marilena
Mirador
Nova Aliança do Ivaí
Nova Londrina
Paraíso do Norte
Paranacity
Paranapoema
Paranavaí
Planaltina do Paraná
“Porto Rico
Querência do Norte
Santa Cruz de Monte Castelo
Santa Isabel do Ivaí
Santa Mônica |
Santo Antônio do Caiuá |
São Carlos do Ivaí
São João do Caiuá
São Pedro do Paráná
| Tamboara Terra
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02 - Microrregião Geográfica Umuarama
Altônia |
Icaraíma
Alto Piquiri
Alto Paraiso
Brasilândia do Sul
Cafezal do Sul
Cruzeiro do Oeste
Douradina
Esperança Nova
Francisco Alves
Icaraíma
Iporã
Ivaté |
Maria Helena
Mariluz
Nova Olímpia
Perobal |
Pérola |
São Jorge do Patrocínio
Tapira
Umuarama
Xambrê
| 03 - Microrregião Geográfica Cianorte
Cianorte
Cidade Gaúcha
Guaporema
Indianópolis
Japurá
| Jussara
Rondon
São Manoel do Paraná
São Tomé
Tapejara
Tuneiras do Oéste,
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MENSAGEM
Senhor Presidente e Demais Vereadores
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar o projeto de lei
n.º 059/2017 que Institui tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas Licitações e Compras Públicas
realizadas no âmbito do Município de Icaraíma.
Trata-se de regulamentação da Lei Complementar Federal
123/2006 que disponibiliza um tratamento diferenciado as Micro Empresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Esta iniciativa já é uma realidade em vários Município do
Estado do Paraná inclusive com respaldo do Tribunal de Contas do Estado. A
criação das micro regiões não fere em momento algum os princípios de Licitações
constantes na Lei Federal 8.666/93 tampouco a 10.520/2000, pois todos esses
marcos norteadores dos certames licitatórios estão previsto, e garantido, a
continuidade de sua aplicação. O principal incremento é que em casos de compras e
serviços de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) essas poderão, de acordo com as
normas e condições previstas neste Projeto de Lei, ser feitas em nosso Município
e/ou estendidas a microrregião aqui determinada.
Entendemos que este Projeto de Lei representa um avanço nos
processos de compras uma vez que nos dá uma possibilidade de adquirirmos bens
e serviços exclusivamente em nosso Município.
Sendo assim, submetemos o respectivo Projeto de Lei à
apreciação dos Senhores Vereadores, de forma a atualizar os valores anteriormente
previstos, de forma que os agentes públicos possam continuar sua busca incessante
por benefícios ao Município de Icaraíma perante o governo Federal, Estadual, e
outros.
MARCO ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal