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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaAltera a Lei Municipal nº 519/2010, para regulamentar a incidência de contribuição previdenciária e a forma de incorporação dos adicionais de mestrado e doutorado aos proventos de aposentadoria do magistério, e dá outras providências.
native_id1147

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Norma sancionada Lei nº 2.021/2026 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 02 de abril de 2026, Pág. B5.
2026-03-31 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda e última discussão e votação por unanimidade.
2026-03-30 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2026-03-23 Proposição distribuída às comissões Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T08:24:21.482894-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2026-03-31T14:39:37.954047-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ3: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 
E-mail: planejamento&Qicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 009/2026 
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 519/2010, para regulamentar 
a incidência de contribuição previdenciária e a forma de 
incorporação dos adicionais de mestrado e doutorado aos proventos 
de aposentadoria do magistério, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Egrégia Câmara 
Municipal o seguinte: : 
PROJETO DE LEI 
Art. 1º. O Artigo 8º da Lei Municipal nº 519, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido 
do Parágrafo Unico, com a seguinte redação: 
ATES: + a 
Parágrafo Único. O adicional por titulação de mestrado, previsto no caput deste artigo, possui natureza 
remuneratória e integrará a base de cálculo para a contribuição previdenciária destinada ao Fundo de 
Aposentadoria e Pensões de Icaraíma (FAPI), nos termos da legislação que rege o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município." 
Art. 2º. O Artigo 9º da Lei Municipal nº 519, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido 
do Parágrafo Unico, com a seguinte redação: 
"A D: em 
Parágrafo Único. O adicional por titulação de doutorado, previsto no caput deste artigo, possui 
natureza remuneratória e integrará a base de cálculo para a contribuição previdenciária destinada ao 
Fundo de Aposentadoria e Pensões de Icaraíma (FAPI), nos termos da legislação que rege o Regime 
Próprio de Previdência Social do Município." 
Art. 3º. Fica acrescido o Art. 9º-A à Lei Municipal nº 519, de 13 de dezembro de 2010, com a seguinte 
redação: 
"Art. 9º-A. A incorporação dos adicionais por titulação de mestrado e doutorado aos proventos de 
aposentadoria será proporcional ao tempo em que o servidor contribuiu para a previdência sobre a 
respectiva vantagem. 
$ 1º. O percentual do adicional a ser incorporado será calculado dividindo-se o número de meses em 
que houve contribuição sobre a vantagem pelo número total de meses de contribuição exigidos para a 
aposentadoria do servidor. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Parana aos v1ge51mo dias do mês de março 
do ano de dois mil e vinte e seis. — LN j N."—li (UN l“w«: 
FOLEA ADO 
DEVAIR FABRIS/, - 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial aperfeiçoar e conferir segurança JjJurídica à 
Lei Municipal nº 519/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério 
Público Municipal. A proposta visa sanar uma importante lacuna legislativa referente aos adicionais 
por titulação de mestrado e doutorado (previstos nos artigos 8º e 9º), regulamentando sua incidência 
para fins de contribuição previdenciária e sua consequente incorporação aos proventos de 
aposentadoria. 
A Lei nº 519/2010, em um gesto de valorização profissional, criou os adicionais por titulação, mas foi 
omissa quanto à sua repercussão previdenciária. Essa ausência de regras claras gera um cenário de 
insegurança jurídica tanto para os servidores, que não têm a garantia de como sua qualificação 
impactará sua aposentadoria, quanto para a Administração Pública e o Fundo de Aposentadoria e 
Pensões de Icaraíma (FAPI), que ficam sem um direcionamento legal sobre a necessidade de 
recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais verbas. 
A ausência de norma específica abre margem para futuras disputas judiciais, que poderiam resultar em 
decisões que determinem a incorporação integral dos adicionais sem a devida contrapartida 
contributiva, gerando um passivo previdenciário insustentável para o Município. 
A Constituição Federal, em seu artigo 40, estabelece que os regimes próprios de previdência social 
dos servidores públicos terão caráter contributivo e solidário, observando critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial. Isso significa que nenhum benefício pode ser concedido sem a 
correspondente fonte de custeio. 
Este Projeto de Lei alinha a legislação municipal a esses princípios constitucionais de forma exemplar: 
s — Caráter Contributivo: Ao determinar que os adicionais por titulação intesram a base de 
cálculo da contribuição para o FAPI, o projeto garante a fonte de custeio necessária para que 
essa vantagem possa, futuramente, ser incorporada aos proventos. 
e Equilíbrio Financeiro e Atuarial: A regra de incorporação proporcional é a ferramenta que 
garante a sustentabilidade do FAPI a longo prazo. Ela impede que um servidor, ao obter a 
titulação poucos anos antes de se aposentar, incorpore integralmente um adicional sobre o 
qual contribuiu por um período ínfimo, o que criaria uma despesa vitalícia desproporcional e 
sem lastro atuarial. 
A proposta estabelece um sistema de justiça contributiva retributiva: o benefício na inatividade será 
diretamente proporcional ao esforço contributivo realizado durante a atividade. 
Sem esta regra, um servidor que contribuiu por 20 anos sobre o adicional receberia o mesmo benefício 
de outro que contribuiu por apenas 2 anos, o que é manifestamente injusto e desestimula a qualificação 
ao longo da carreira. Com a nova lei, o servidor que se qualifica mais cedo e contribui por mais tempo 
sobre o adicional será justamente recompensado com uma incorporação maior em seus proventos. 
Ao mesmo tempo, a medida valoriza de forma efetiva e segura o servidor do magistério. Ela não retira 
direitos; pelo contrário, cria um caminho legal, claro e seguro para que o investimento pessoal do 
professor em sua formação acadêmica (mestrado e doutorado) se traduza em um benefício real e 
vitalício em sua aposentadoria, fortalecendo a carreira e incentivando a educação continuada. 
O mecanismo proposto no Art. 9º-A é transparente e de fácil aplicação. Ele cria uma relação 
matemática direta entre o tempo de contribuição sobre o adicional e o valor a ser incorporado. 
Diante do exposto, este Projeto de Lei é uma medida de responsabilidade fiscal, de modernização da 
gestão previdenciária e de justiça com os servidores públicos. Ele corrige uma omissão do passado, 
lábaao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br 
previne litígios futuros, garante a sustentabilidade do nosso regime de previdência e cria regras claras 
e justas que valorizam a qualificação dos profissionais do magistério. 
Por todas essas razões, contamos com o discernimento e o apoio desta Egrégia Casa Legislativa para 
à aprovação da presente matéria, de inegável interesse público para o Município de Icaraíma. 
Edifício da Prefeitura Municipal deIcaraíma, Estado do Paraná, aos vigésimo dias do mês de março 
do ano de dois mil e vinte e 
DEVAIR FABRIS /ZÊ 
Prefeito Municipa

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