PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ3: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
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PROJETO DE LEI Nº 009/2026
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 519/2010, para regulamentar
a incidência de contribuição previdenciária e a forma de
incorporação dos adicionais de mestrado e doutorado aos proventos
de aposentadoria do magistério, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Egrégia Câmara
Municipal o seguinte: :
PROJETO DE LEI
Art. 1º. O Artigo 8º da Lei Municipal nº 519, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido
do Parágrafo Unico, com a seguinte redação:
ATES: + a
Parágrafo Único. O adicional por titulação de mestrado, previsto no caput deste artigo, possui natureza
remuneratória e integrará a base de cálculo para a contribuição previdenciária destinada ao Fundo de
Aposentadoria e Pensões de Icaraíma (FAPI), nos termos da legislação que rege o Regime Próprio de
Previdência Social do Município."
Art. 2º. O Artigo 9º da Lei Municipal nº 519, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido
do Parágrafo Unico, com a seguinte redação:
"A D: em
Parágrafo Único. O adicional por titulação de doutorado, previsto no caput deste artigo, possui
natureza remuneratória e integrará a base de cálculo para a contribuição previdenciária destinada ao
Fundo de Aposentadoria e Pensões de Icaraíma (FAPI), nos termos da legislação que rege o Regime
Próprio de Previdência Social do Município."
Art. 3º. Fica acrescido o Art. 9º-A à Lei Municipal nº 519, de 13 de dezembro de 2010, com a seguinte
redação:
"Art. 9º-A. A incorporação dos adicionais por titulação de mestrado e doutorado aos proventos de
aposentadoria será proporcional ao tempo em que o servidor contribuiu para a previdência sobre a
respectiva vantagem.
$ 1º. O percentual do adicional a ser incorporado será calculado dividindo-se o número de meses em
que houve contribuição sobre a vantagem pelo número total de meses de contribuição exigidos para a
aposentadoria do servidor.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Parana aos v1ge51mo dias do mês de março
do ano de dois mil e vinte e seis. — LN j N."—li (UN l“w«:
FOLEA ADO
DEVAIR FABRIS/, -
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial aperfeiçoar e conferir segurança JjJurídica à
Lei Municipal nº 519/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal. A proposta visa sanar uma importante lacuna legislativa referente aos adicionais
por titulação de mestrado e doutorado (previstos nos artigos 8º e 9º), regulamentando sua incidência
para fins de contribuição previdenciária e sua consequente incorporação aos proventos de
aposentadoria.
A Lei nº 519/2010, em um gesto de valorização profissional, criou os adicionais por titulação, mas foi
omissa quanto à sua repercussão previdenciária. Essa ausência de regras claras gera um cenário de
insegurança jurídica tanto para os servidores, que não têm a garantia de como sua qualificação
impactará sua aposentadoria, quanto para a Administração Pública e o Fundo de Aposentadoria e
Pensões de Icaraíma (FAPI), que ficam sem um direcionamento legal sobre a necessidade de
recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais verbas.
A ausência de norma específica abre margem para futuras disputas judiciais, que poderiam resultar em
decisões que determinem a incorporação integral dos adicionais sem a devida contrapartida
contributiva, gerando um passivo previdenciário insustentável para o Município.
A Constituição Federal, em seu artigo 40, estabelece que os regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos terão caráter contributivo e solidário, observando critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial. Isso significa que nenhum benefício pode ser concedido sem a
correspondente fonte de custeio.
Este Projeto de Lei alinha a legislação municipal a esses princípios constitucionais de forma exemplar:
s — Caráter Contributivo: Ao determinar que os adicionais por titulação intesram a base de
cálculo da contribuição para o FAPI, o projeto garante a fonte de custeio necessária para que
essa vantagem possa, futuramente, ser incorporada aos proventos.
e Equilíbrio Financeiro e Atuarial: A regra de incorporação proporcional é a ferramenta que
garante a sustentabilidade do FAPI a longo prazo. Ela impede que um servidor, ao obter a
titulação poucos anos antes de se aposentar, incorpore integralmente um adicional sobre o
qual contribuiu por um período ínfimo, o que criaria uma despesa vitalícia desproporcional e
sem lastro atuarial.
A proposta estabelece um sistema de justiça contributiva retributiva: o benefício na inatividade será
diretamente proporcional ao esforço contributivo realizado durante a atividade.
Sem esta regra, um servidor que contribuiu por 20 anos sobre o adicional receberia o mesmo benefício
de outro que contribuiu por apenas 2 anos, o que é manifestamente injusto e desestimula a qualificação
ao longo da carreira. Com a nova lei, o servidor que se qualifica mais cedo e contribui por mais tempo
sobre o adicional será justamente recompensado com uma incorporação maior em seus proventos.
Ao mesmo tempo, a medida valoriza de forma efetiva e segura o servidor do magistério. Ela não retira
direitos; pelo contrário, cria um caminho legal, claro e seguro para que o investimento pessoal do
professor em sua formação acadêmica (mestrado e doutorado) se traduza em um benefício real e
vitalício em sua aposentadoria, fortalecendo a carreira e incentivando a educação continuada.
O mecanismo proposto no Art. 9º-A é transparente e de fácil aplicação. Ele cria uma relação
matemática direta entre o tempo de contribuição sobre o adicional e o valor a ser incorporado.
Diante do exposto, este Projeto de Lei é uma medida de responsabilidade fiscal, de modernização da
gestão previdenciária e de justiça com os servidores públicos. Ele corrige uma omissão do passado,
lábaao
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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previne litígios futuros, garante a sustentabilidade do nosso regime de previdência e cria regras claras
e justas que valorizam a qualificação dos profissionais do magistério.
Por todas essas razões, contamos com o discernimento e o apoio desta Egrégia Casa Legislativa para
à aprovação da presente matéria, de inegável interesse público para o Município de Icaraíma.
Edifício da Prefeitura Municipal deIcaraíma, Estado do Paraná, aos vigésimo dias do mês de março
do ano de dois mil e vinte e
DEVAIR FABRIS /ZÊ
Prefeito Municipa