CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANA —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
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PARECER Nº 1/2026
COMISSÃO ESPECIAL — ART. 218 — RI
OBJETO: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
EMENTA: Acrescenta dispositivos ao ato das disposições gerais da lei
orgânica do município de lcaraíma, para dispor sobre regras transitórias de
aposentadoria no âmbito do RPPS, e dá outras providências.
| — RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº
001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa acrescentar os
artigos 156-B e 156-C ao Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica do
Município, estabelecendo regras de transição para aposentadoria no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS.
Nos termos do art. 218 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Icaraíma, foi constituída Comissão Especial para análise
da matéria, composta pelos seguintes membros:
Presidente: Claudio Aparecido Col
Relator: Altair Gomes
Membro: Gilmar Girão
A proposição tem como fundamento a necessidade
de adequação da legislação municipal às orientações do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, especialmente quanto à hierarquia normativa das regras
previdenciárias, conforme exposto na justificativa do projeto.
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Il - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Nos termos do Regimento Interno, compete à
Comissão Especial emitir parecer quanto ao mérito de proposta de emenda à
Lei Orgânica, conforme previsão expressa:
“As Comissões Especiais serão constituídas para
dar parecer, quanto ao mérito, sobre proposta de emenda à Lei Orgânica do
Município.”
Assim, a presente Comissão atua especificamente
na análise material (mérito) da proposição, não substituindo o exame de
constitucionalidade já realizado pela Comissão de Justiça e Redação.
I!l - ANÁLISE DO MÉRITO
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026
tem como objetivo central elevar ao nível da Lei Orgânica regras de transição
previdenciária já existentes na legislação infraconstitucional municipal,
especialmente na Lei Ordinária nº 1.792/2021.
1. Da finalidade da proposta
A proposição não cria novos direitos, tampouco
altera substancialmente o regime previdenciário vigente, limitando-se a:
eConsolidar regras de transição já existentes;
e Adequar a legislação à hierarquia normativa
exigida pelos órgãos de controle;
eGarantir maior segurança jurídica aos atos de
aposentadoria.
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Tal medida encontra respaldo nas orientações do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que exige que normas estruturantes
do RPPS estejam previstas em instrumentos de maior hierarquia normativa.
2. Da técnica legislativa e organização normativa
Sob o aspecto técnico, a proposta:
elnsere os dispositivos no Ato das Disposições
Gerais da Lei Orgânica, local adequado para normas de transição;
eMantém . coerência com a reforma
previdenciária promovida após a Emenda Constitucional nº 103/2019;
eEvita dispersão normativa, concentrando
regras relevantes no texto orgânico do Município.
Do ponto de vista da técnica legislativa, observa-se
adequação ao princípio da:
e Sistematização normativa
e Hierarquia das normas
eClareza e previsibilidade jurídica
3. Da compatibilidade com o interesse público
A proposta atende ao interesse público sob três
eixos principais:
eSegurança jurídica: Evita questionamentos
futuros quanto à validade das regras previdenciárias, especialmente perante o
Tribunal de Contas.
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eRegularidade administrativa: Contribui para o
correto registro dos atos de aposentadoria junto aos órgãos de controle.
eEstabilidade do RPPS: Não altera direitos
nem cria impacto financeiro adicional, apenas consolida regras já vigentes.
4. Da ausência de inovação material
Importante destacar que a proposta:
eNão cria novos benefícios previdenciários;
e Não amplia direitos;
e Não gera impacto financeiro novo;
Trata-se, portanto, de medida formal e
organizacional, e não de inovação substancial no regime previdenciário.
IV- CONCLUSÃO DO RELATOR
e Diante do exposto, no que compete à análise
de mérito desta Comissão Especial, verifica-se que o Projeto de Emenda à Lei
Orgânica nº 001/2026:
e Está alinhado às orientações do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
e Atende ao interesse público;
e Apresenta adequada técnica legislativa;
ePromove segurança jurídica sem gerar
impacto financeiro adicional.
VOTO, portanto, pela APROVAÇÃO da matéria.
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Sala de Reuniões da Comissão de Justiça e
Redação da Câmara Municipal de Icaraíma — PR, aos 06 de abril de 2026.
ALTAIR GOMES
Relator
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão Especial, em sessão realizada no dia 06
de abril de 2026, opinou, por unanimidade de votos pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa, e no mérito, pela aprovação da Proposta de
Emenda a Lei Orgânica nº 001/2026 nos termos Regimentais.
Estiveram — presentes os Vereadores Claudio
Aparecido Col, Altair Gomes e Gilmar Girão.
Sala de Reuniões da Comissão de Justiça e
Redação da Câmara Municipal de Icaraíma — PR, aos 16 de março de 2026.
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CLAUDIO APARECIDO COL
Presidente
GILMAÉ gIRÃO
Membro