CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo , 607- Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: <camaraQDicaraima.pr.leg.br>
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº noso a lhe sob Ni + JoL.
Autoria: Poder Legislativo- Vereadora Léa. ta
Súmula: Dispõe sobre diretrizes para a garantia de atertdimenta pugfitário, digno e
adequado no transporte sanitário eletivo de crianças com Transtorno do Espectro Autista e outras
deficiências, quando em tratamento fora do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a garantia de atendimento prioritário, digno
e adequado no transporte sanitário eletivo de crianças com Transtorno do Espectro Autista e
outras deficiências, quando houver necessidade de deslocamento para tratamento fora do
Município, observadas as normas do Sistema Único de Saúde, a regulação competente e a
indicação técnica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se transporte sanitário eletivo aquele destinado
ao deslocamento programado de paciente para realização de atendimento, consulta, exame,
procedimento ou tratamento de saúde fora do Município de residência.
Art. 3º O atendimento de que trata esta Lei será prestado em conformidade com as
seguintes diretrizes:
I - Prioridade no acesso ao transporte sanitário eletivo, quando comprovada a
necessidade de tratamento fora do Município;
Il - Observância das necessidades clínicas, sensoriais, comportamentais e de
acessibilidade do paciente;
NI - Garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança durante o
deslocamento;
IV - Adoção, sempre que possível, de medidas que reduzam o tempo de espera e a
permanência desarrazoada do paciente fora do domicílio;
V - Respeito à dignidade da criança e à proteção integral da pessoa com deficiência.
Art. 4º Na prestação do serviço de transporte sanitário eletivo de que trata esta Lei,
deverá ser buscada, sempre que tecnicamente possível e compatível com a organização do
serviço público de saúde, a adoção de providências que evitem:
I- exposição prolongada da criança a situações incompatíveis com sua condição clínica,
sensorial ou comportamental;
II - permanência excessiva fora do domicílio por razões exclusivamente logísticas;
III - espera desarrazoada para retorno após o atendimento de saúde;
IV - transporte em condições inadequadas às necessidades específicas do paciente.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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Art. 5º Quando houver indicação técnica e observadas as normas do Sistema Único de
Saúde, o transporte poderá contemplar acompanhante, nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 6º A execução desta Lei observará a organização administrativa do Poder
Executivo, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas do Sistema Único de Saúde
aplicáveis ao Tratamento Fora do Domicílio e ao transporte sanitário eletivo.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para assegurar
sua fiel execução.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Legislativo tem por finalidade estabelecer diretrizes para
assegurar atendimento prioritário, digno e adequado no transporte sanitário eletivo de crianças
com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências, quando houver necessidade de
deslocamento para tratamento fora do Município.
A proposição nasce da necessidade de proteção concreta de crianças em situação de
especial vulnerabilidade, que frequentemente enfrentam longos períodos de deslocamento e
espera para atendimento em outros Municípios, circunstâncias que podem agravar quadros
clínicos, desencadear crises sensoriais e comportamentais, além de impor sofrimento físico e
emocional aos pacientes e seus familiares.
A medida encontra fundamento no dever constitucional e legal de proteção à saúde, à
dignidade da pessoa humana, à prioridade absoluta da criança e à proteção integral da pessoa
com deficiência.
A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como
pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando o acesso a ações e serviços de
saúde com atenção integral às suas necessidades.
A Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, reforça a garantia de
atendimento prioritário, acessibilidade, dignidade, segurança e respeito às especificidades da
pessoa com deficiência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que é dever do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
dignidade e ao respeito.
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O projeto não cria cargos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo e não
interfere na organização interna de secretarias ou órgãos municipais, limitando-se a fixar
diretrizes normativas voltadas à proteção de direitos fundamentais, em consonância com o
interesse local e com a competência legislativa municipal.
Busca-se, assim, conferir base legal para que o transporte sanitário eletivo destinado a
crianças com TEA e outras deficiências seja prestado de modo mais humano, adequado e
compatível com suas necessidades específicas, contribuindo para a efetividade do direito à saúde
e para a proteção da dignidade desses pacientes.
Diante da relevância social da matéria, espera-se a aprovação da presente proposição.
Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, em 22 de abril de 2026.
Lea Andrade
Vereadora