CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo , 607- Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: <camaraDicaraima preg:brs A ivo CE ICA
DOCUMENTO PROTOS Ci, ADO
Em UI OU ig 26
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/202 ê Es uol 7)
Autoria: Poder Legislativo — Vereadora Lea E :
Súmula: Institui diretrizes para a organização e a oferta da aterro onmióihiarnor ambito da rede
pública municipal de saúde de Icaraíma, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a organização e a oferta da atenção domiciliar à saúde no
âmbito da rede pública municipal de saúde de Icaraíma, observados os princípios e diretrizes do
Sistema Único de Saúde, a legislação federal aplicável, a capacidade operacional da rede e o
planejamento do Poder Executivo.
Art. 2º A atenção domiciliar tem por objetivos:
I - promover o cuidado humanizado, contínuo e integrado ao paciente com dificuldade ou
impossibilidade de locomoção;
II - evitar deslocamentos desnecessários às unidades de saúde, quando houver indicação técnica;
III - contribuir para a continuidade do tratamento e para a recuperação do paciente no ambiente
domiciliar, quando compatível com sua condição clínica;
IV - orientar familiares e cuidadores quanto aos cuidados necessários ao tratamento e à
recuperação do paciente.
Art. 3º O atendimento domiciliar poderá compreender, conforme avaliação técnica da equipe
responsável, indicação clínica, protocolos assistenciais e normas do Sistema Unico de Saúde:
I- ações de promoção e prevenção em saúde;
II - acompanhamento clínico e de enfermagem;
II - administração de medicação, quando prescrita;
IV - realização de curativos e outros procedimentos compatíveis com a atenção domiciliar;
V - ações de reabilitação;
VI- cuidados paliativos, quando indicados;
VII - orientação a familiares e cuidadores.
Art. 4º O acesso à atenção domiciliar dependerá de avaliação técnica do serviço competente,
observados:
I- a indicação clínica;
II - o consentimento do paciente ou de seu responsável legal, quando cabível;
II - a compatibilidade das condições do domicílio com o atendimento proposto;
IV - a integração com os serviços já existentes na rede municipal de saúde.
Art. 5º A execução das ações previstas nesta Lei observará a organização da rede municipal de
saúde e será realizada conforme planejamento do Poder Executivo, podendo utilizar profissionais
já integrantes do quadro municipal, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A presente Lei não implica criação de cargos, funções, estrutura administrativa
específica ou novas atribuições funcionais diversas daquelas previstas na legislação e na
organização administrativa já existentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo , 607- Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: <camaraQDicaraima.pr.leg.br>
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para definir critérios de acesso, fluxos
de atendimento, formas de integração com os serviços existentes e demais aspectos necessários à
sua execução.
Art. 7º As ações previstas nesta Lei serão implementadas de acordo com a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, a capacidade operacional da rede e as normas aplicáveis
do Sistema Unico de Saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Legislativo tem por finalidade instituir diretrizes para a organização e a
oferta da atenção domiciliar no âmbito da rede pública municipal de saúde de Icaraíma, em
conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
universalidade, da integralidade e da humanização do atendimento em saúde.
A atenção domiciliar já se encontra prevista no âmbito do Sistema Único de Saúde como
estratégia legítima de cuidado, especialmente voltada a pacientes com mobilidade reduzida,
restrição de locomoção ou condições clínicas que recomendem acompanhamento em ambiente
domiciliar, sempre mediante avaliação técnica.
A proposta apresentada não cria cargos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo,
não impõe a criação de órgãos, equipes ou despesas obrigatórias imediatas, nem interfere na
gestão interna da Administração. Seu conteúdo limita-se a estabelecer diretrizes gerais,
preservando a competência do Poder Executivo para planejar, organizar, regulamentar e executar
as ações conforme a realidade local, a capacidade operacional da rede e a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Trata-se, portanto, de medida de interesse público, voltada à promoção do cuidado humanizado, à
redução de deslocamentos desnecessários, ao fortalecimento da continuidade do tratamento e ao
apoio às famílias e cuidadores, em harmonia com a legislação do Sistema Único de Saúde e com
a competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual em matéria de saúde
pública e interesse local.
Diante disso, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores,
esperando sua regular tramitação e aprovação.
Câmara Municipal de Icaraíma/PR, 22 de abril de 2.026.
Vereadora: LEA ANDRADE Woo 7 pe A