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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaAltera a espécie legislativa da proposição, promove ajustes de técnica legislativa, altera os arts. 3º e 9º, acrescenta o art. 12-A e suprime o art. 14. do Projeto de Lei nº 016/2026. Emenda Modificativa nº 1/2026 ao Projeto de Lei nº 16/2026. Súmula: Autoriza a concessão de uso gratuito de veículo à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Icaraíma/PR e dá outras providências.
native_id1169

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição aprovada U Aprovado por maioria absoluta em sua primeira e única discussão e votação por unanimidade - Votação Nominal. Quórum de votação: Maioria absoluta.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T15:38:28.740469-03:00 Aprovado por maioria absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
- ESTADO DO PARANA — 
CNPJ: 77.930.386/0001-65 
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000 
FONE/FAX:(044) 3665-1339 
E-mail: camara(Qicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br 
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº 1/2026 AO PROJETO DE LEI 
Nº 016/2026 
SÚMULA: Altera a espécie legislativa da proposição, 
promove ajustes de técnica legislativa, altera os arts. 
3º e 9º, acrescenta o art. 12-A e suprime o art. 14. 
do Projeto de Lei nº 016/2026. 
AUTORIA: Comissão de Justiça e Redação. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA — ESTADO 
DO PARANÁ, aprova: 
Art. 1º A proposição passa a denominar-se “Projeto 
de Lei Complementar nº 016/2026”. 
Art. 2º O art. 3º do Projeto passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 3º Durante toda a vigência da concessão, fica 
vedada: 
|1— A utilização do veículo para fins políticos ou 
eleitorais; 
ll — A concessão, cessão, empréstimo ou 
transferência do veículo a terceiros, a qualquer título, sem autorização 
expressa do Município; 
Ill — A cobrança de qualquer valor dos usuários, 
assistidos ou beneficiários pelo transporte realizado; 
IV — A realização de transporte oneroso de 
passageiros; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
- ESTADO DO PARANA — 
CNPJ: 77.930.386/0001-65 
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000 
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E-mail: camara(Qicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br 
V —A utlilização do veículo em finalidade diversa 
daquela prevista nesta Lei e no respectivo termo de concessão de uso.” 
Art. 3º O art. 9º do Projeto passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 9º A concessão de uso gratuito autorizada por 
esta Lei Complementar terá prazo de 120 (cento e vinte) meses, admitida a 
prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada de interesse 
público. 
Parágrafo único. AÀ concessão poderá ser revogada 
a qualquer tempo pelo Município de lcaraíma/PR, por razões de interesse 
público devidamente justificadas ou em caso de descumprimento das 
condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou no respectivo Termo de 
Concessão de Uso, independentemente de indenização à concessionária.” 
Art. 4º Fica acrescido o art. 12-A ao Projeto de Lei 
Complementar nº 016/2026, com a seguinte redação: 
“Art. 12-A. A entrega do veículo à concessionária 
ficará condicionada: 
|— À assinatura do Termo de Concessão de Uso; 
Il — À apresentação de documentação regular da 
entidade; 
IIll — À realização de vistoria prévia do bem; 
Art. 5º Fica suprimido o art. 14 do Projeto de Lei 
Complementar nº 016/2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
- ESTADO DO PARANA — 
CNPJ: 77.930.386/0001-65 
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000 
FONE/FAX:(044) 3665-1339 
E-mail: camaraQ&icaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Icaraíma, 
aos 08 dias do mês de maio de 2026. 
Comissão de Justiça e Redação 
A - Í : : ESA 
LZa José del'v Ãndrade Cardoso 
Presidente 
E , GilmarGirão 
Relator 
Í 
Altaif mes 
Membro 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda promove adequações de técnica 
legislativa e aperfeiçoamentos jurídicos ao Projeto de Lei nº 016/2026. 
A alteração da espécie normativa para Projeto de Lei 
Complementar busca compatibilizar a proposição com as disposições do 
Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica Municipal aplicáveis 
à matéria de concessão de uso de bem público. 
A reestruturação do art. 3º adequa a enumeração à 
forma prevista pela técnica legislativa contemporânea, mediante utilização de 
incisos. 
A nova redação do art. 9º estabelece prazo 
determinado para a concessão de uso gratuito, assegurando maior segurança 
jurídica e previsibilidade administrativa, sem afastar a possibilidade de 
prorrogação motivada pelo interesse público. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
- ESTADO DO PARANA — 
CNPJ: 77.930.386/0001-65 
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000 
FONE/FAX:(044) 3665-1339 
E-mail: camara(Qicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br 
Com a supressão da cláusula genérica de 
revogação constante do art. 14, em observância da técnica legislativa 
atualmente adotada pela Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, também 
deve se observar que a cláusula de vigência deve ser mantida ao final do texto 
normativo, ou seja, como último artigo (art. 13). 
Por fim, a adição do art. 12-A estabelece requisitos 
administrativos mínimos para formalização da entrega do veículo à entidade 
concessionária, fortalecendo o controle patrimonial e a regularidade 
administrativa. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Icaraíma, 
08 de maio de 2026. 
Comissão de Justiça e Redação 
FA ; p 
Leê José de Andrade Cardoso 
Presidente 
Gilmar Girão 
Relator 
Membro 

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