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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANA —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camara(Qicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº 1/2026 AO PROJETO DE LEI
Nº 016/2026
SÚMULA: Altera a espécie legislativa da proposição,
promove ajustes de técnica legislativa, altera os arts.
3º e 9º, acrescenta o art. 12-A e suprime o art. 14.
do Projeto de Lei nº 016/2026.
AUTORIA: Comissão de Justiça e Redação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA — ESTADO
DO PARANÁ, aprova:
Art. 1º A proposição passa a denominar-se “Projeto
de Lei Complementar nº 016/2026”.
Art. 2º O art. 3º do Projeto passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º Durante toda a vigência da concessão, fica
vedada:
|1— A utilização do veículo para fins políticos ou
eleitorais;
ll — A concessão, cessão, empréstimo ou
transferência do veículo a terceiros, a qualquer título, sem autorização
expressa do Município;
Ill — A cobrança de qualquer valor dos usuários,
assistidos ou beneficiários pelo transporte realizado;
IV — A realização de transporte oneroso de
passageiros;
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V —A utlilização do veículo em finalidade diversa
daquela prevista nesta Lei e no respectivo termo de concessão de uso.”
Art. 3º O art. 9º do Projeto passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º A concessão de uso gratuito autorizada por
esta Lei Complementar terá prazo de 120 (cento e vinte) meses, admitida a
prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada de interesse
público.
Parágrafo único. AÀ concessão poderá ser revogada
a qualquer tempo pelo Município de lcaraíma/PR, por razões de interesse
público devidamente justificadas ou em caso de descumprimento das
condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou no respectivo Termo de
Concessão de Uso, independentemente de indenização à concessionária.”
Art. 4º Fica acrescido o art. 12-A ao Projeto de Lei
Complementar nº 016/2026, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. A entrega do veículo à concessionária
ficará condicionada:
|— À assinatura do Termo de Concessão de Uso;
Il — À apresentação de documentação regular da
entidade;
IIll — À realização de vistoria prévia do bem;
Art. 5º Fica suprimido o art. 14 do Projeto de Lei
Complementar nº 016/2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANA —
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Icaraíma,
aos 08 dias do mês de maio de 2026.
Comissão de Justiça e Redação
A - Í : : ESA
LZa José del'v Ãndrade Cardoso
Presidente
E , GilmarGirão
Relator
Í
Altaif mes
Membro
JUSTIFICATIVA
A presente emenda promove adequações de técnica
legislativa e aperfeiçoamentos jurídicos ao Projeto de Lei nº 016/2026.
A alteração da espécie normativa para Projeto de Lei
Complementar busca compatibilizar a proposição com as disposições do
Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica Municipal aplicáveis
à matéria de concessão de uso de bem público.
A reestruturação do art. 3º adequa a enumeração à
forma prevista pela técnica legislativa contemporânea, mediante utilização de
incisos.
A nova redação do art. 9º estabelece prazo
determinado para a concessão de uso gratuito, assegurando maior segurança
jurídica e previsibilidade administrativa, sem afastar a possibilidade de
prorrogação motivada pelo interesse público.
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Com a supressão da cláusula genérica de
revogação constante do art. 14, em observância da técnica legislativa
atualmente adotada pela Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, também
deve se observar que a cláusula de vigência deve ser mantida ao final do texto
normativo, ou seja, como último artigo (art. 13).
Por fim, a adição do art. 12-A estabelece requisitos
administrativos mínimos para formalização da entrega do veículo à entidade
concessionária, fortalecendo o controle patrimonial e a regularidade
administrativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Icaraíma,
08 de maio de 2026.
Comissão de Justiça e Redação
FA ; p
Leê José de Andrade Cardoso
Presidente
Gilmar Girão
Relator
Membro
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