CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANA —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026
t PNAIVIO VA Z
AUTORIA: Mesa Diretora.
SÚMULA: Regulamenta, no âmbito da Câmara
X' Municipal de Icaraíma/PR, a Lei Federal nº 14.129,
: de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), e
dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de lcaraíma,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, conforme preconiza o art. 23,
XVII, do Regimento Interno, propõe o seguinte Projeto de Resolução:
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara
Municipal de Icaraíma, o Programa “Governança Legislativa Digital', destinado
a promover a modernização administrativa, a ampliação dos serviços digitais e
o fortalecimento da relação entre o Poder Legislativo e a sociedade.
Art. 2º O Programa de “Governança Legislativa
Digital” terá as seguintes diretrizes:
| — A manutenção dos serviços digitais
disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
|l — Ampliação da oferta de serviços digitais;
Ill — Aproximação entre o Poder Legislativo
Municipal e o cidadão;
IV — Uso da tecnologia e da inovação como
habilitadoras da inclusão, diminuindo as desigualdades;
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V — Busca da permanente melhoria dos
processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º A Controladoria Interna da Câmara Municipal
de lIcaraíma, em parceria com a Divisão Administrativa, a Mesa Diretora e os
demais setores administrativos, coordenará ações voltadas ao planejamento,
implementação e expansão dos serviços digitais da Câmara Municipal.
: CAPÍTULO | z DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º O Poder Legislativo Municipal poderá criar
instrumentos — para desenvolvimento de capacidades individuais e
organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
| — Criar e avaliar estratégias e conteúdos para
o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre os
servidores do Poder Legislativo Municipal;
|l — Pesquisar, desenvolver e testar métodos,
ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e
cidadãos para a busca de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são
ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente
ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta
digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
| — Ferramenta digital de solicitaçção de
atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
|l — Painel de monitoramento do desempenho
dos serviços públicos.
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8 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser
acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e
oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e
prestação de serviços públicos.
&8 2º As funcionalidades deverão observar padrões
de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de
simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal deverá, no
âmbito de suas atribuições, quanto à oferta de serviços digitais:
| — Manter atualizadas as informações
institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as
referentes à Carta de Serviços ao Usuário;
1l — Monitorar e implementar ações de melhoria
dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação
dos usuários dos serviços;
lll — Integrar os serviços às ferramentas de
notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV — Elminar, inclusive por meio da
interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à
apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios
prescindíveis;
V — Aprimorar a gestão das suas políticas
públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de
inteligências de dados em plataforma digital.
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Art. 7º O Poder Legislativo Municipal buscará
oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que
possível, por meio eletrônico.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão
atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei
Geral de Proteção de Dados. =
— CAPÍTULOM = DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos
usuários da prestação digital de serviços públicos:
| — Gratuidade no acesso às Plataformas
de Governo Digital;
|l — Atendimento nos termos da Carta de
Serviços ao Usuário;
1l — Padronização de procedimentos
referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos
congêneres, incluídos os de formato digital;
IV — Recebimento de protocolo, físico ou
digital, das solicitações apresentadas.
CAPÍTULO |V MA . DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10. O Poder Legislativo Municipal e os gestores
de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão
gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
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| — A interoperabilidade de informações e de dados
sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da
informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custobenefício da interoperabilidade;
Il — A proteção de dados pessoais, observada a
legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018.
CAPÍTULO V
DO USO DE DADOS
Art. 11. O Poder Legislativo Municipal poderá utilizar
dados e evidências para aperfeiçoamento das atividades legislativas,
administrativas, fiscalizatórias e institucionais, respeitada a Lei Federal nº
13./709/2018.
CAPÍTULO VI : DOS SERVIÇOS DIGITAIS DISPONÍVEIS
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e
em operação, são:
| — Carta de Serviços ao Usuário;
1l — Portal da Transparência da Câmara Municipal de
Ilcaraíma;
ll — Sistema eletrônico de Ouvidoria;
IV — Sistema eletrônico de Informação ao Cidadão
(e-SIC);
V — Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
(SAPL);
VI — Banco de ideias Legislativo;
VIIl — Serviço online de perguntas frequentes (FAQ);
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VII — Diário Oficial do Município;
IX — Legislação Municipal;
X — Sessões Plenárias;
X| — Pauta das Sessões Plenárias;
XIl — Ata eletrônica das Sessões Plenárias;
XIlIl — Audiências Públicas;
XIV — Reunião das Comissões;
XV — Transmissão das Sessões Plenárias e
Audiências Públicas pela internet, por meio das plataformas Facebook e
YouTube;
XVl — Consultas públicas eletrônicas;
XVIl — Outros serviços digitais oficialmente
disponibilizados pela Câmara Municipal
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos
poderá ser garantido total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal,
com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de lcaraíma, aos 21
dias do mês de maio de 2026.
E
MANOEL TIÚOTEO DE ALMEIDA ELZINO RODRIGUES IªªEREIRA JÚNIOR
Vereador Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução visa regulamentar a
aplicação, no âmbito da Câmara Municipal de Icaraíma, da Lei Federal nº
14.129, de 29 de março de 2021 que dispõe sobre princípios, regras e
instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública.
Em geral a iniciativa visa ampliar a disponibilização
de serviços digitais pela Câmara Municipal e estimular o aumento da
participação pública, desburocratizar o acesso a serviços e informações e
melhorar a eficiência do órgão.
A proposição não gera criação imediata de despesas
obrigatórias nem cargos públicos, constituindo instrumento normativo de
organização administrativa interna.
As normas gerais contidas na referida Lei são de
interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Contudo, a mesma necessita de regulamentação local.
Desta maneira, a Mesa Diretora apresenta este
projeto de resolução e conta com o apoio dos Edis, para a aprovação.
EdlfICIO -FCamg:a Municipal de lIcaraíma, aos 21
l y
dias de maio de 2026. 2a
MANOEL T%I?Eí) DE AL
Vereador
3
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