» [CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2017
PODEP LE Gis! ATIVO DE ICANAlMA . No no
SSL IR AUTORIA: Legislativo Municipal ND ]
pegos , | - SUMULA: Aprova as contas do Município de Icaraíma,
Em.4 0. ol. «100.1 Estado do Paraná, referente ao exercício de 2.013 e dá
As, 16:.50hs. so NS. Jg o outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do
Paraná, aprova a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo
Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, relativas ao exercício financeiro de
2.013, após análise da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização deste
Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
| Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do
Paraná, aos 21 dias do mês de agosto de 2017.
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização:
Laercio Bulgar omingos
Presidente
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Parecer Prévio pela REGULARIDADE das Contas.
PARECER PRÉVIO
As contas do MUNICÍPIO DE MERCEDES, relativas ao exercicio de 2015, foram
encaminhadas pela Prefeita, Sra. Cleci M. Rambo Loffi, dando cumprimento às
disposições e determinações legais.
Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria de Fiscalização Municipal
e do Ministério Público perante este Tribunal.
ANÁLISE CONCLUSIVA DA UNIDADE TÉCNICA
A Unidade Técnica, após análise das justificativas apresentadas, inclusive em sede
de Contraditório, emitiu a Instrução 1.271/17, (peça nº 22), concluindo pela
REGULARIDADE das Contas do MUNICÍPIO DE MERCEDES.
Apesar das inconformidades inicialmente detectadas terem sido sanadas, a
Coordenadoria de Fiscalização Municipal registrou que tais conclusões não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e
por divergência nas informações de caráter deglaratório, ressalvadas, ainda, as
constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou
denúncias.
ISE DO MINISTÉRI:
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, Parecer nº 3.872/17 (peça nº
23), da lavra do Procurador Gabriel Guy Léger, após o exame relativo às disposições
constitucionais e legais, opina pela emissão de PARECER PRÉVIO recomendando
a REGULARIDADE das contas do MUNICÍPIO DE MERCEDES no que se refere
exclusivamente à Instrução Normativa nº 114/2016, exercício de 2015, corroborando
com a conclusão da Coordenadoria de Fiscalização Municipal.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, acompanhando a COFIM - Coordenadoria de Fiscalização
Municipal e o Douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e considerando
tudo o que consta no processo, propomos, na forma do artigo 16, |, da Lei
Complementar nº 113/2005:
2) que esta Corte emita o Parecer Prévio recomendando o julgamento pela
REGULARIDADE das contas do MUNICÍPIO DE MERCEDES, exercício de 2015, de
responsabilidade da Prefeita, Sra. Cleci Maria Rambo Loffi, CPF 886.335.359-04
Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398, 8 1º do
Regimento Interno do Tribunal de Contas, para encerramento após trânsito em
Juúgado.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS
LEÃO, por unanimidade, em: y
+ Emitir Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas do MUNICÍPIO DE
MERCEDES, exercício de 2015, de responsabilidade da Prefeita, Sra. Cleci Maria
Rambo Loffi, CPF 886.335.359-04.
* | Encaminhar os autos à Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398, S 1º do
Regimento Interno do Tribunal de Contas, para encerramento após trânsito em
rágado.
votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN
LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE
MORAES CORREA.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2017 — Sessão nº 21.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
PROCESSO Nº: 264676114
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: PAULO DE QUEIROZ SOUZA
RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA .
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 290/17 - SEGUNDA CÂMARA
Prestação de Contas. Prefeito Municipal. Exercício de 2013. Súmula nº 8.
spa uniformes. Parecer prévio pela regularidade com ressalva das contas.
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Município de Icaraíma, referente ao exercício
fmanceiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Paulo de Queiroz Souza.
O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em R$ 17.520.000,00 (dezessete
milhões, quinhentos e vinte mil reais), nos termos da Lei Municipal nº 797/2012, de
11/12/2012.
Amavés da Instrução nº 502/15 (peça 42), a então Diretoria de Contas Municipais
realizou um primeiro exame, apontando as seguintes restrições: a) diferenças nos
registros de transferências constitucionais, considerando os repasses de ICMS; b)
falta de repasse de contribuições patronais para o INSS; c) falta de repasse de
contribuições patronais para o Regime Próprio de Previdência; d) divergências entre
&s dados do balanço patrimonial juntado ao processo e os dados encaminhados pelo
SIM-AM; e) não atingimento do índice mínimo de 25% em manutenção e
desenvolvimento do ensino básico; f) Parecer do Conselho Municipal de
Acompanhamento do FUNDEB considerado inválido; 9) Relatório do Controle Interno
sem apresentação dos conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal.
Após a manifestação do responsável em sede de contraditório (peças 47 a 59), a
unidade técnica pronunciou-se por meio da Instrução nº 4543/15 (peça 60),
concluindo pela conversão em ressalva da irregularidade relativa às diferenças nos
registros de transferências constitucionais, considerando os repasses de ICMS.
Ainda, reputou saneados todos os demais apontamentos, com exceção do referente
& falta de repasse de contribuições patronais para o INSS.
O gestor responsável, após nova oportunidade de defesa, juntou aos autos a
Praça Nossa Senhora Salette SIN - Centro Cívico — 80530-910 — Curitiba —
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Divulgação: sexta-feira
29 de junho de 2017
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] I O |
documentação constante às peças processuais 66 a 68.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal, em seguida, por meio da Instrução nº
808/17 (peça 69), reputou ajustado o item concernente ao repasse de contribuições
patronais para o INSS, opinando conclusivamente pela regularidade das contas, com
a ressalva referente às diferenças nos registros de transferências constitucionais,
considerando os repasses de ICMS.
O Ministério Público de Contas, por seu turno, aderiu ao opinativo da unidade técnica
(Parecer nº 2821/17, peça 70).
É o relatório. Ê
2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Relevante mencionar a situação, nesta Corte, das Prestações de Contas do
Município de Icaraíma, relativas aos últimos exercícios:
Processo Ato Resultado
191691/13 — exercício de 2012 230 / 2014 - Acórdão de Parecer Prévio. Publicado
dia 06/06/2014 no Diário Eletrônico/Atos Oficiais nº 896/2014 do Tribunal de Contas
do Paraná. Parecer prévio pela irregularidade com aplicação de multa. Em sede de
Pedido de Rescisão, parecer prévio pela regularidade.
191370/12 — exercício de 2011 289 / 2013 - Acórdão de Parecer Prévio. Publicado
dia 23/08/2013 no Diário Eletrônico/Atos Oficiais nº 710/2013 do Tribunal de Contas
do Paraná. Parecer prévio pela regularidade com recomendações
210881/11 — exercício de 2010 31 / 2013 - Acórdão de Parecer Prévio. Publicado dia
11/03/2013 no Diário Eletrônico/Atos Oficiais nº 595/2013 do Tribunal de Contas do
Paraná. Parecer prévio pela regularidade
Com relação ao exercício de 2013, ora objeto de análise, após análise das peças
processuais concluo que não há motivos para divergir da unidade técnica quanto à
constatação de que, com os documentos apresentados pelo gestor no exercicio do
direito constitucional ao contraditório (peças 47 a 59 e 66 a 68), as inconformidades
inicialmente apontadas foram satisfatoriamente esclarecidas e sanadas. Porém,
como as regularizações se deram na fase de instrução processual, entendo ser
aplicável a tais situações a Súmula nº 8[1] desta Corte, com a incidência de ressalva.
Quanto ao apontamento de diferenças nos registros de transferências constitucionais
considerando os repasses de ICMS, o gestor, em defesa, argumentou que tais
discrepâncias decorreram de lançamentos equivocados no Departamento de
Tesouraria. Com a comprovação de que efetivamente ocorreu contabilização de
repasses de ICMS em conta de receita incorreta (receita de cota-parte do IPVA),
conforme dados apurados no extrato anexado à peça processual 51, entendo ser
aplicável ao caso, também, a aposição de ressalva.
Assim sendo, concordando com as manifestações uniformes da COFIM e do
Ministério Público, concluo pela emissão de parecer prévio recomendando a
regularidade com ressalva desta Prestação de Contas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º, inciso [2] e artigo 16, inciso II[3], da
Lei Complementar Estadual nº 113/2005, bem como no artigo 215[4] do Regimento
intemo e na Súmula nº 8, VOTO pela emissão de parecer prévio recomendando a
regulandade com ressalva das contas do Município de Icaraíma, referentes ao
exercicio de 2013, em razão do saneamento de impropriedades no curso da instrução
processual e pela contabilização de repasses de ICMS em conta indevida.
Após a publicação desta decisão e o trânsito em julgado, realize-se o respectivo
registro, com as devidas comunicações, ficando autorizado, depois, o encerramento
do processo e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por
unanimidade, em
L Emitir parecer prévio pela regularidade com ressalva das contas do Município de
lcaraíma, referentes ao exercício de 2013, em razão do saneamento de
impropredades no curso da instrução processual e pela contabilização de repasses
de ICMS em conta indevida;
Encaminhar os autos à Coordenadoria de Execuções para a adoção das
medidas cabíveis, após o trânsito em julgado da decisão;
ll Após as anotações, determinar o encerramento com o envio dos autos à
Diretoria de Protocolo, para arquivamento. o
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN
LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE
MORAES CORREA.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2017 - Sessão nº 21.
IVAN LELIS BONILHA
Conselheiro Relator .
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
1. Súmula nº 8 (.) OBSERVADA À REGULARIZAÇÃO DE IMPROPRIEDADE SANÁVvEL As
CONTAS DEVERÃO SER JULGADAS:
REGULARES COM RESSALVA QUANDO O SANEAMENTO HOUVER OCORRIDO ANTES Da
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU; (...)
2. Art 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle extemo, com sede a
Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecids nests
lei:
1 apreciar as contas prestadas anualmente pelo Govemador do Estado e pelos Prssesos
Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado nos prazos gerais previstos ns
Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos prazos específicos previstos nesta
lei;
3.Art. 16. As contas serão julgadas:
1! — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra fera os
natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;
4. Art. 215. O Tribunal emitirá parecer prévio sobre a prestação de contas do Poder Executivo
Municipal, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do seu recebimento.
5 Paraná — Geral: (41) 3350-1616 — Ouvidoria: 0800-645-0645 — Corregedoria-Geral: (41) 3350-1611
Responsabilidade Técnica e Diagramação: Frederico S. Bettega 50800-4, Stephanie Maureen P. Valenço 52045-4 e Juliana Araujo.
do à
M. Correa 51414-4- Imagens: Wagner Araújo (DCS)