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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaAPROVA AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, REFERENTE AO EXERCÍCIO 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id129

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-25 Proposição aprovada — Projeto de Resolução aprovado em segunda discussão e votação por unanimidade dos vereadores presentes.
2017-09-18 Proposição aprovada em 1º turno — Aprovado em primeira discussão e votação por unanimidade.
2017-09-11 Proposição distribuída às comissões — Lido e encaminhado as comissões competentes para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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|CAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraQicaraima.pr.leg.br SITIO: www.icaraima.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 010/2017
PODEP LE tis! ATIVO DE ICANAIMA AUTORIA: Legislativo Municipal
ERRANTE EA SA “SÚMULA: Aprova as contas do Poder Executivo do
Em. SS... Q2 9. vel * Município de Icaraíma, Estado do Paraná, referente ao
rcício de 2.01 dá idências:
asID : YU Shs, son Nº (21 » exercício de 2.015 e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do
Paraná, aprova a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo
Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, relativas ao exercício financeiro de
2.015, após análise da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização deste
Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º, Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do
Paraná, aos 05 dias do mês de setembro de 2017.
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização:
6” |CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal $2— Fone/fax (xx) 44-3665-1339 - CEP 87.530-000
e-mail: camaraQicaraima.pr.leg.br SITIO: www.icaraima.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA:
e - Tendo em vista a aprovação pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná da Prestação de Contas do Poder Exercício
Financeiro de 2.015 do Poder Executivo Municipal, de responsabilidade
do ex-prefeito, Sr. Paulo de Queiroz Souza, conforme acórdão nº350/2017
— Primeira Câmara, transitado em Julgado em 23 de Agosto de 2.017,
requer a aprovação dos nobres Edis nos termos do art. 243 e seguintes do
Regimento Interno.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 1525/17-0PD-GP Curitiba, 24 de agosto de 2017.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
“Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 884 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná”, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
ICARAÍMA, exercício financeiro de 2015, conforme dados abaixo:
1. * Processo n.º 260074/16 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2 Acórdão de Parecer Prévio n.º 350/17 - Primeira Câmara
B, Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 1645, de 31/07/2017
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 23/08/2017
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 260074/16
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
DA RO a
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
www tce.pr.gov.br
Clicar no ícone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 260074/16
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
NONAGIN +
Atenciosamente,
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL
Presidente
Excelentíssimo Senhor
LEANDRO FERREIRA DE ANDRADE ;
Presidente da Câmara Municipal de ICARAIMA
Rua Monte Belo, 607 - Centro Processo Aootilio
ICARAÍMA-PR enpuicrr 2) 150.29,/001 65
87530-000 o ”
1 “Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
81º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o aux ílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
$2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
VE E Un.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSONº: 260074116
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: PAULO DE QUEIROZ SOUZA
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 350/17 - Primeira Câmara
EMENTA: Prestação de contas anual. Exercício
de 2015. Parecer prévio pela regularidade das
contas.
1. DO RELATÓRIO
Trata o presente processo de prestação de contas do MUNIC ”PIO
DE ICARAÍMA, relativa ao exercício financeiro de 2015.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Instrução nº 1848/17,
peça 23) assim se manifestou: “em face do exame procedido na prestação de contas
do MUNICÍPIO DE ICARAÍMA relativa ao exercício financeiro de 2015 e à luz dos
comentários supra expendidos, concluímos que as contas estão regulares”.
No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas (Parecer 5688/17
— peça 24) assim opina: “(...) emissão de Parecer Prévio pela regularidade da
Prestação de Contas encaminhada pelo Município de Icaraíma, atinente ao exercício
financeiro de 2015.”
2. DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO!
Conforme se observa ao analisar o feito, assiste razão ao Setor
Técnico, pois a presente prestação de contas foi devidamente instruída, tendo sido
observado os dispositivos legais, regimentais e normativos que disciplinam a forma
de composição e análise das prestações de contas, entendimento corroborado pelo
Órgão Ministerial.
Isso posto, considerando os documentos acostados aos autos e os
pertinentes dispositivos legais, endosso o entendimento esposado pela
Coordenadoria de Fiscalização Municipal, bem como pelo Ministério Público de
Contas, e voto pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade das contas do
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, CNPJ 76.247.337/0001-60, relativa ao exercício
t Responsável Técnico — Diego Rocha (TC 51933-2).
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR NSDF.ACJ5.DKZL.J51N.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. Paulo de Queiroz Souza, CPF
412.927.829-00, com base no disposto no art. 16, |, da LC/PR 113/05.
3. DA DECISÃO
Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal
de Contas do Estado do Paraná:
3.1: emitir Parecer Prévio pela regularidade das contas do
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, CNPJ 76.247.337/0001-60, relativa ao exercício
financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. Paulo de Queiroz Souza, CPF
412.927.829-00, com base no disposto no art. 16, |, da LC/PR 113/05;
3.2. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o
encaminhamento para as anotações nos registros competentes, na forma da LC/PR
113/05 e do RITCE/PR, posteriormente, adotadas e cumpridas todas as medidas
pertinentes, com fulcro no disposto no art. 398, 8 1º, do RITCE/PR, o encerramento
do presente expediente e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da PRIMEIRA CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade:
Il. emitir Parecer Prévio pela regularidade das contas do
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, CNPJ 76.247.337/0001-60, relativa ao exercício
financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. Paulo de Queiroz Souza, CPF
412.927.829-00, com base no disposto no art. 16, |, da LC/PR 113/05;
Il. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o
encaminhamento para as anotações nos registros competentes, na forma da LC/PR
113/05 e do RITCE/PR, posteriormente, adotadas e cumpridas todas as medidas
pertinentes, com fulcro no disposto no art. 398, 8 1º, do RITCE/PR, o encerramento
do presente expediente e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor SÉRGIO RICARDO
VALADARES FONSECA.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, 18 de julho de 2017 — Sessão nº 25.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR NSDF.ACJ5.DKZL.J51N.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR NSDF.ACJ5.DKZL.J51N.F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 260074/16
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: PAULO DE QUEIROZ SOUZA
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Acórdão de Parecer Prévio nº 350/2017 — Primeira Câmara,
proferido(a) no processo acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná nº 1645, do dia 31/07/2017, considerando-se como data de
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto
nos 88 3º e 4º, do art. 386, do Regimento Interno.
Curitiba, 01/08/2017
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3V3M.CBJ5.TAU9.4E10.V
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 72 Procuradoria de Contas
PROTOCOLO Nº: 260074/16
ORIGEM: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
INTERESSADO: PAULO DE QUEIROZ SOUZA
ASSUNTO: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
PARECER: 5688/17
Ementa. Prestação de Contas do Município de
Icaraíma. Exercício de 2015. Emissão de Parecer
e Prévio pela regularidade das contas.
Trata o protocolado de Prestação de Contas do Município de
Icaraíma, relativa ao exercício financeiro de 2015.
Em sua derradeira análise, a Coordenadoria de Fiscalização
Municipal, por meio da Instrução nº 1848/17 (peça 23), opina pela regularidade das
contas.
Consoante o opinativo do órgão instrutivo, esta Procuradoria de
Contas propugna emissão de Parecer Prévio pela regularidade da Prestação de
Contas encaminhada pelo Município de Icaraíma, atinente ao exercício financeiro de
2015.
Curitiba, 27 de junho de 2017.
KATIA REGINA PUCHASKI
Procuradora do Ministério Público de Contas
1
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1GH6.SRJ4.I5BO.CMS5Z.|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
PROCESSO Nº: 260074/16
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015
INSTRUÇÃO Nº: 1848/2017 - COFIM - CONTRADITÓRIO
Ementa: MUNICÍPIO DE ICARAÍMA. Prestação de Contas
do exercício de 2015. Contraditório. Contas Regulares.
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE ICARAÍMA,
relativa ao exercício financeiro de 2015.
O Primeiro Exame realizado pela Coordenadoria de Fiscalização
Municipal evidenciou a existência de restrições e/ou mesmo a ausência de elementos
essenciais no processo de prestação de contas, que serão doravante tratadas em
conformidade com a formulação que constou da Instrução nº 3497/2016-COFIM-
Primeiro Exame (peça processual nº 12).
Oportunizado o exercício do direito ao contraditório, o Responsável
procurou sanar as anomalias apontadas, razão pela qual retornam as contas para
exame, seguindo-se a síntese dos apontamentos contidos na citada Instrução e as
novas conclusões em face dos fatos apresentados na peça de defesa.
1-DOS APONTAMENTOS NÃO REGULARIZADOS ATÉ O EXAME ANTERIOR
1.1 - DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO NO ENSINO BÁSICO MUNICIPAL
Aplicação do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da
educação básica municipal
Fonte de Critério: Constituição Federal, art. 212 - Lei Federal nº 11494/07 - Multa
L.C.E. 113/2005, art. 87, III, c/g4º
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 02VD.WNJ4.DUZ3.HTAU.4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
PRIMEIRO EXAME
O Município não atingiu o índice mínimo de 25% de aplicação dos
recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico, conforme
demonstrativo acima, que evidencia a apuração do índice a partir dos dados contábeis
enviados pelo município via sistema SIM-AM.
Passível de aplicação da multa administrativa, por infração à norma
legal ou regulamentar, prevista no inciso III do art. 87, em conjunto com o $ 4º, do
mesmo artigo, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal
de Contas.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) comprovação da aplicação de recursos complementares no primeiro
trimestre do exercício subsequente, necessariamente corroborado com os registros
constantes do sistema SIM-AM do exercício seguinte;
b) demonstrativo detalhado contendo a nova apuração, em caso de
não concordância com os valores apresentados nesta Instrução;
c) sendo o caso, relação dos empenhos glosados no item 24.9, do
demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
— MDE, para os quais não há concordância com a dedução, e os motivos da
discordância;
d) outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
DEMONSTRATIVO DO ITEM
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO -
MDE
01/2015 A 12/2015
R$ 1,00
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 02VD.WNJ4.DUZ3.HTAU.4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
1- RECEITA DE IMPOSTOS me
1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
1.1.1- IPTU
1.1.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do
IPTU
1.1.3-Dívida Ativa do IPTU
1.1.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária
e Outros Encargos da Dívida Ativa do IPTU
1.1.5- (-) Deduções da Receita do IPTU
1.2- Receita Resultante do Imposto sobre
| Transmissão Inter Vivos - ITBI
1.2.1-1TBI
1.2.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do
ITBI
1.2.3-Dívida Ativa do ITBI
1.2.4 Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária
le Outros Encargos da Dívida Ativa do ITBI
1.2.5- ) Deduções da Receita do ITBI
1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza- ISS
1.34-185
1,3.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do
Iss
1.3.3-Dívida Ativa do ISS
1.3.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária]
le Outros Encargos da Dívida Ativa do ISS
1.3.5- (-) Deduções da Receita do ISS
1.4- Receita Resultante do Imposto deRenda
Retido na Fonte - IRRF.
1.4.1- IRRF
1.4.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do
IRRF
1.4.3- Dívida Ativa do IRRF
1.4.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetárial
le Outros Encargos da Dívida Ativa do IRRF
1.4.5- (-) Deduções da Receita do IRRF.
1.5- Receita Resultante do Imposto Territorial
Rural = ITR (CF art. 153,84º, inciso HH)
1.5.1- ITR
1.5.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do
ITR
1.5.3-Dívida Ativa do ITR
1.5.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária]
e Outros Encargos da Dívida Ativa do ITR
1.5.5- ) Deduções da Receita do ITR
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS
[CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
2.1- Cota-Pa'te FPM
2.1.1- Parcela referente à CF, art 159, |, alínea b
2.1.2- Parcela referente à CF, art 159, |, alínea d e
alínea e
2.2- Cota-Parte ICMS
RACTMENTO E AGSINATIRAISA DIGITAIS
159.000,00)
66.000,00]
- 55.400,00]
417.500,00
414.500,00
1.000,00)
1.000,00
1.000,00
0,00]
207.100,00]
205.500,00]
1.000,00]
2.000,00]
1.000,00]
- 2.400,00)
286.000,00]
286.000,00
0,00
0,00]
0,00
0,00]
0,00]
0,00
0,00]
0,00]
0,00]
0,00)
16.49650000
8.790.500,00
8.790.500,00)
0,00]
6.492.000,00)
ER
1.649,70)
104.559,50]
16.011,00]
- 20.780,98
287.065,32
286.779,37
288,15]
0,00
0,00
-2,20
324.777,93
322.537,99]
751,27]
1.488,91]
0,00]
- 0,24
273.316,11
273.316,11
0,00
0,00
0,00]
0,00
0,00]
0,00]
0,00]
0,00]
0,00]
0,00]
16.00389753
7.729096,33
7.321443,56]
407.652,77)
6.794957,29
79,20%
82,49%|
65,76%
24,26%)
37,51%
68,76%
69,19%)
28,82%
0,00%)
0,00%)
0,00%)
156,82%
156,95%|
75,13%
74,45%
0,00%]
0,01%)
95,57%|
95,57%|
0,00%)
0,00% |
0,00%]
0,00%]
0,00%]
0,00%]
0,00%
0,00%]
0,00%]
0,00%]
97,01%
87,93%
83,29%
0,00%]
104,6%
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
2.3- ICMS-Desoneração - LC, nº87/1996
2.4- Cota-Parte IPI-Exportação
2.5- Cota-Parte ITR
2.6- Cota-Parte IPVA
2.7- Cota-Parte IOF -Ouro
3- TOTAL DA RECEITA DE IMPOSTOS (1 + 2) 17.82470000
|4- RECEITA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE 0,00
OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS
VINCULADOS AO ENSINO
5- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE Ê 371.000,00)
5.1- Transferências do Salário-Educação . 239.500,00
5.2- Outras Transferêndias do FNDE . 119.000,00
5.3- Aplicação Financára dos Recursos do R 12.500,00
FNDE
6- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE . 158.000,00]
[CONVÊNIOS
[6.1- Transferências de Convênios X 146.000,00)
6.2- Aplicação Financdra dos Recursos de ; 12.000,00
[Convênios
7- RECEITA DEOPERAÇÕES DECRÉDITO 0,00
8- OUTRASRECEITAS PARA
FINANCIAMENTO DO ENSINO
|9- TOTAL DASRECEITAS ADICIONAIS PARA ! A 703.151,76
FINANCIAMENTO DO ENSINO (4 + 5 + 6 + 7+
8)
10- RECEITAS DESTINADASAO FUNDEB
10.1- Cota-Parte FPM Destinada ao
|FUNDEB - (20% de 21.1)
10.2- Cota-Parte ICMS Destinada ao
FUNDEB - (20% de 22)
10.3- ICMS-Desoneração Destinada ao
FUNDEB - (20% de 2.3)
10.4- Cota-Parte IPI-Exportação Destinada
ao FUNDEB - (20%de 2.4)
10.5- Cota-Parte ITR ou ITR Arrecadados
Destinados ao FUNDEB - (20% de (15 +
2.5))
10.6- Cota-Parte IPVA Destinada ao
FUNDEB - (20% de 2.6)
11- RECETAS RECEBIDAS DO FUNDEB 2.564.500,00]
11.1- Transferêndias de Recursos do 2.560.000,00
FUNDEB
11.2- Complementação da União ao
FUNDEB
11.3-Receita de Aplicação Financeira dos
Recursos do FUNDEB
12- RESULTADO LÍQUIDO DAS ; . - 615.255,41
[TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (11.1 - 10)
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 02VD.WNJ4.DUZ3.HTAU.4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA
TRANSFERÊNCIA (12) > 0]= ACRÉSCIMO
RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO
FUNDEB
[SE RESULTADO LÍQUIDO DA
TRANSFERÊNCIA (12) < 0]= DECRÉSCIMO
[RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO
FUNDE
13- PAGAMENTO DOS
PROFISSIONAIS DO
1.420.000,00] 1.833.174,11 1.782.045,30] 97,21% 1.782045,30
[MAGISTÉRIO
13.1- Com Educação 234.000,00 310.000,00 283.979,30] 91,61%) 283.979,30
Infantil
13.2- Com Ensino 1.186000,00] 1.52317411 1498066,00] 98,35% 1.498.066,00
, Fundamental
14- OUTRAS DESPESAS
701.500,00] 732.971,66 659.014,14] 89,91% 659.014,14:
14.1- Com Educação 125.000,00 100.881,40 77.307,41 76,63%| 77.307,41
Infantil
14.2- Com Ensino 576.500,00] 632.090,26) 581.706,73 92,03% 581.706,73
Fundamental
2.121500,00 2.566.145,77] 2.441059,44] 95,13% 2.441059,44
16- RESTOSA PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB
17- DESPESAS CUSTEADAS C0M O SUPERÁVITFINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB
18- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB (16 +17)
19- MÍNIMO DE 60% DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO COM EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO
[FUNDAMENTALI ((13 - 18) / (11) x 100) %
20 - RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB EM<EXERCÍCIO ANTERIOR> QUE NÃO FORAM UTILIZADOS
21 - DESPESAS CUSTEADAS COMO SALDO DO ITEM 20 ATÉ O 1º TRIMESTRE DE <EXERCÍCIO>
22- IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS 4.456175,00] 4.4561175,00] 4.296333,80
DESTINADAS À MDE (25% de 3)
/23- EDUCAÇÃO INFANTIL 500, .5 72,4 .826,1 Wi 669.826,00
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 02VD.WNJ4.DUZ3.HTAU.4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
23.1- Despesas Custeadas com 359.000,00 410.881,44 361.286,71] 87,93%) 361.266,71] 87,93% 0,00]
Recursos do FUNDEB
23.2- Despesas Custeadas com 278.500,00 352.691,27] 308.539,29] 87,48%| 308.539,29] 87,48% 0,00
Outros Recursos de Impostos
[24- ENSINO FUNDAMENTAL 2.610875,00 342517211) 295203000] 86,19%) 295200280] 86,19% 28,00
24.1- Despesas Custeadas com 1.762.500,00 215526437] 207977218] 96,50%) 20797728] 96,50% 0,00
Recursos do FUNDEB
24.2- Despesas Custeadas com 848.375,00 1.269907,74 87225807] 68,69%) 872.230,07] 68,69% 28,00]
Outros Recursos de Impostos
24.9- (-) Dedução de Despesas | À - 0,00) 0,0 0,00 0,00%) 0,00] 0,00% 0,00
indevidamente contabilizadas
25- ENSINO MÉDIO 0,00 0,00 0,00 0,00%) 0,00] 0,00% 0,00
26- ENSINO SUPERIOR 124.500,00 124.500,00] 108.000,00] 86,75% 108.000,00] 86,75% 0,00
27- ENSINO PROFISSIONAL 0,00 0,00 0,00 0,00%| 0,00] 0,00% 0,00
NÃO INTEGRADO AO ENSINO
REGULAR
28- OUTRAS 0,00 0,00] 0,00 0,00%) 0,00] 0,00% 0,00
29- TOTAL DAS DESPESAS 3.372875,00 4313244, 3.729856,80 3.729828,80 28,00
[COM AÇÕES TÍPICAS DEMDE
(23+24+25+26+27 +28)
30- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIASDO FUNDEB = (12) - 615.255,41
31- AJUSTE DASDESPESAS CUSTEADAS COMGANHO /SUPER ÁVIT/RECEITA APLICAÇÃO FINANCEIRA DO 0,00
FUNDEB
32- RECEITA DEAPLICAÇÃO FINANCEIRA DOSRECURSOS DO FUNDEB ATÉ O BIMESTRE = (50 h) 28.92699
33- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVITFINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 88.04414]
34- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVITFINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROSRECURSOS 408.192,19)
[DE IMPOSTOS
35- RESTOSA PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE 0,00
IMPOSTOS VINCULADOSAO ENSINO
36- CANCELAMENTO, NO EXERCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE 0,00
RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOSAO ENSINO = (46 g)
37- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (30 + 31 + 324334 34435 - 90.092,09
+36)
38- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DELIMITE (23 + 24)- (37)) 3.711948,89
39- MÍNIMO DE 25% DASRECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS EM MDES ((38) / (3) x 100) % 21,60
39A- ÍNDICE DETERMINADO, ACO 5075/2016
[OPERAÇÕES DE GRÉDITO
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR O2VD.WNJ4.DUZ3.HTAL 4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Fiscalização Municipal
DA MULTA:
Diante das justificativas e dos documentos apresentados pelo
interessado, os quais permitem regularizar o item, poderá ser afastada a aplicação de
multa antes proposta.
CONCLUSÃO: REGULARIZADO
2 - RESULTADO DA ANÁLISE
De acordo com os motivos e conclusões antes explanados,
entendemos que as justificativas ou medidas apresentadas pela entidade sanam de
forma integral os apontamentos contidos na análise anterior.
2.1 - DAS RESTRIÇÕES
IRREGULARIDADE | RESPONSÁVEL | CPF | TIPIFICAÇÃO | CONCLUSÃO
| | | Constituição |
' Aplicação do índice mínimo de | PAULODE | ' Federal, art 212 -.
' 25% em manutenção e. | | Lei Federal nº|
| desenvolvimento da educação | Quim” | 41202782000 | irao? - Multa | RESULARIZADO
' básica municipal | | L.C.E. 113/2005, |
| | | art 87, III, c/S4?
3 - PARECER CONCLUSIVO
. Em face do exame procedido na presente prestação de contas do
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, relativa ao exercício financeiro de 2015 e à luz dos
comentários supra expendidos, concluímos que as contas estão regulares.
Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem
responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e
por divergências nas informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as
constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou
denúncias.
É a Instrução.
COFIM, 23 de junho de 2017.
Ato emitido por MÁRCIO FERREIRA DE QUEIROZ - Analista de Controle - Matrícula nº 51.154-4.
Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas, conforme art. 353 do Regimento Interno.
Encaminhado por EDNILSON DA SILVA MOTA - Coordenador - Matrícula nº 51.239-7.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 02VD.WNJ4.DUZ3.HTAU.4

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