CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(d yahoo.com.br ; Sítio: www.camara.pr.leg.br
PODER LEGISLATIVO DE ICARaRpojeto de Lei nº NO 3/2017
DOCUMENTO PROTOCOLADO
Em. dA 100 4Autoria: Poder Legislativo Municipal
As.19,i.5%.hs, sob Nº,
N
Aã Súmula: Fixa tempo máximo de permanência em fila de espera nas
nana ANS instituições financeiras instaladas no âmbito do
SEGESTERIA Município de Icaraíma e dá outras providências.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANA, aprova:
Art. 1º - Fica estabelecido o atendimento aos usuários em tempo
razoável em cada agência bancária ou estabelecimento financeiro instaladas no
Município de Icaraíma que se dará em todos os seus ambientes, repartições ou
setores, inclusive nos terminais ou salas de autoatendimentos, postos de serviços,
postos avançados e situações equivalentes.
$ 1º Entende-se como tempo razoável para atendimento de cada
usuário:
I- até 20 (vinte) minutos em dias normais;
IH - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados
prolongados;
HI - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários
públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de
concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais,
estaduais e federais.
8 2º. As agências bancárias ou estabelecimentos financeiros, ou
suas entidades representativas, informarão ao Poder Executivo Municipal, para
efeito do cumprimento desta Lei, as datas mencionadas nos incisos do parágrafo
anterior.
$ 3º. O controle do tempo nas filas será feito mediante anotação do
horário do inicio da espera em senha, fornecida pelas respectivas agências ou
estabelecimentos, especialmente para esse fim.
984º - Ficam às agências bancárias e instituições financeiras e
agências, colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário em
todos os setores para possibilitar o atendimento em tempo razoável fixado.
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Art. 2º. As agências ou estabelecimentos, no âmbito de suas
dependências no Município de Icaraíma, ficarão obrigadas a afixar avisos em
pontos de sua agência em boas condições de visualização e leitura, alertando sobre
Os limites de tempo para atendimento aos usuários, conforme estabelecido por esta
Lei.
Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento desta lei ficará ao
encargo do Poder Executivo Municipal que poderá receber denúncias e ou
reclamações no setor de tributação e fiscalização outro competente para tal fim.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará a
agência ou estabelecimento infrator às seguintes punições:
I - advertência por escrito;
II - multa de 1000 (um mil) URMs (Unidades de Referência
Municipal) a cada advertência ocorrida no mesmo ano;
HI - suspensão da licença para localização e funcionamento da
agência ou estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, na quinta ocorrência
de infração, se dentro do mesmo ano;
IV - suspensão da licença para localização e funcionamento da
agência ou estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias úteis,
sucessivamente, a partir da sexta ocorrência, no mesmo ano;
V - cassação da licença para localização e funcionamento da
agência ou estabelecimento após a aplicação das penalidades anteriormente
previstas, diante de qualquer outra ocorrência relacionada com a extrapolação de
prazo-limite de atendimento, no mesmo ano.
Art. 5º. As agências ou estabelecimentos financeiros e afins objeto
da presente Lei têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação, para se adequarem ao cumprimento da mesma.
Icaraíma - PR, 11 de setembro de 2.017.
Juliana Marques Meirinho — X
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Tendo em vista a ausência de legislação municipal para
regulamentar a matéria referente a Fila em Instituições F, inanceiras, bem como os
reclames dos consumidores munícipes que ficam horas nas filas de bancos
configurando, muitas das vezes, completo descaso, é necessário regulamentar a
matéria para que as instituições bancárias atendam os cidadãos em tempo razoável,
sob as pena de sofrer as sansões impostas por esta lei.
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de iniciativa do Poder Legislativo
ques Meirinho, a qual pretende seja
instituída no território do Município de Icaraíma Prazo razoável para atendimento
nas filas pelas instituições financeiras, bancárias e afins.
A limitação temporal fixada no projeto é 20 (vinte) a 30 (trinta)
minutos, conforme as condições que especifica, sujeita a agência que descumprir
sofrer sansões administrativas através de multa imposta até a cassação de alvará de
funcionamento, se for o caso.
para a administração pública, nem regula diretamente a Prestação de serviços pelo
Poder Público, e tampouco gera diretamente qualquer despesa para a administração
pública (como criação de cargos, aumento de despesas, alteração de regime
jurídico de servidores, ou mesmo modificação de rotina de serviços).
O princípio da autonomia ou separação de poderes, inserto no art. 2º
da Constituição Federal de 1988, bem como às hipóteses de iniciativa legislativa
reservada ao Chefe do Executivo, previstas no art. 61, $ 1º, da referida
Constituição restam preservados.
A nossa jurisprudência comunga do referido entendimento e da
iniciativa do Poder Legislativo em promover o referido projeto de Lei:
Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a
inconstitucionalidade da Lei 14.642/07 do Município de São Paulo,
que dispõe sobre a instalação de portas giratórias nos
estabelecimentos bancários como medida de segurança. Nas razões
do extraordinários alegou-se ofensa aos arts. 1º, III; 30, I; e 125,8
2º, da Constituição Federal. A matéria tratada nos autos guarda
similitude com o assunto versado no RE 610.221/SC, Rel. Min.
Ellen Gracie, em que foi reconhecida a repercussão geral por esta
Corte quanto ao tempo máximo de espera de clientes em filas de
instituições bancárias e ratificou a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido da competência dos municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que
propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços
bancários. O Plenário desta Corte teve como razão para decidir,
entre outros precedentes, o AI (AgR) 347.717/RS, Rel Min. Celso
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de Mello, cuja está assim redigida: “Ementa: ) - O Município
pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia
constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, 1), com o objetivo de
determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas
agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou
não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais
como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou à propiciar-lhes
fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de
bebedouros. Precedentes”. Isso posto, determino, com fundamento
no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao
Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-
B do CPC, tendo o que decidido no RE 610.221-RG/SC. Publique-
se. Brasília, 1º de julho de 2014 Ministro Ricardo Lewandowski-
Relator - (STF - RE: 629384 SP , Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/07/2014, Data de
Publicação: DJe-148 DIVULG 31/07/2014 PUBLIC 01/08/2014)
Portanto, entendo que o presente projeto obedece ao regramento
legal, podendo o mesmo seguir seus trâmites legais pelas comissões competentes,
receber emendas, bem como aprovação em dois turnos e demais atos.
E o parecer. S.m,.
Icaraíma/PR, 11 de setembro de 2.017.
tocurador Jurídico