PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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Icaraíma - Paraná - CEP 87530-000
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NTC PROTC
Em 2h. LA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 079/2017
Q “1200 / 9 Data: 27/09/2017
As lh OO hs: : “dos Autoria: Executivo Municipal
; “ER o 7 N “e Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº
Lato. 094/2005 — Código Tributário Municipal, com as alterações
ETÁRIA - posteriores e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os itens 1.03; 1.04; 7.16; 11.02; 13.05; 14.05; 16.01; e,
25.02, da lista de serviços instituída pelo artigo 263 da Lei Complementar nº 094/2005,
passam a ter as seguintes redações:
“1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas
de informação, entre outros formatos, e congêneres.”
“1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.”
“7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.”
“11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas
e semoventes.”
“13.05 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
exceto se destinados a posterior operação de
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comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS.”
“14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, | tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.”
“16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.”
“25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.”
Art. 2º. A lista de serviços instituída pelo artigo 263 da Lei
Complementar nº 094/2005, fica acrescida dos itens 1.09; 6.06; 14.14; 16.02; 17.25; e,
25.05, e passam ter as seguintes redações:
“1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).”
“6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.”
“14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.”
“16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.”
“17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
e imagens de recepção livre e gratuita.”
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“25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.”
Art. 3º. O artigo 266 da Lei Complementar nº 094/2005, passa
a viger com a seguinte fedação:
“Art. 266. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | ao
XXIV, quando do imposto será devido no local:
[.]
XXII- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos
no subitem 15.01;
XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Art. 4º, Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma tado do Paraná, aos 27
dias do mês de setembro de 2017.
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Na oportunidade em que cumprimentamos os nobres Edis,
encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar
que altera dispositivos da Lei Complementar nº 094/2005 — Código Tributário Municipal,
com as alterações posteriores e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar visa à adequação do
ordenamento jurídico municipal vigente à Lei Complementar Federal nº 157/2016.
Em respeito, ainda, aos princípios da anterioridade e da anterioridade
nonagesimal, ambos previstos em nossa Constituição Federal, no artigo 150, inciso III,
alíneas “b” e “c”, respectivamente, o presente Projeto de Lei Complementar caracteriza-se
como sendo urgente.
Diante do disposto no artigo 165, inciso Il, alínea “a”, no artigo 167,
inciso | e no artigo 91, inciso IV, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Icaraíma, neste trâmite legislativo é solicitada urgência em sua deliberação e aprovação,
fazendo-se necessária a convocação extraordinária da Câmara Municipal.
Assim sendo, na certeza de que podemos contar com a compreensão
desse Egrégio Poder Legislativo Municipal para a pronta fixação de normas que visam o
interesse da Municipalidade, aguardamos a deliberação favorável dessa matéria na
íntegra.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, SA bro de 2017.
MARCOS ALEX DE ÔLIVEIRA
Prefeito Múnicipal