PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANÁ
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É MEGISLATIVU DE ICARAIMA | PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 089/2017
MENTO PROTOCOLADO DATA: 09/11/2017
ENO Pias i20p “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
+ - DE CRÉDITOS FISCAIS — REFIS 2017, NO MUNICÍPIO DE
“uttd ICARAÍMA - PR".
| SECRErARI == A CAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
SARANA, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de Icaraíma, o Programa de
Recuperação de Créditos Ficais - REFIS, destinado a promover a regularização
de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas
físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, atendidos os requisitos da
Lei 94/2005 e Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, de forma a não
afetar as metas de resultados fiscais previstas.
8 1º A adesão ao REFIS implica na renuncia do direito sobre créditos da
Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em divida ativa, em que se
alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo e implica, ainda, a inclusão da
totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que
tenha sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados,
ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de
declaração espontânea.
8 2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não
lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
CAPITULO |
DO INGRESSO NO REFIS MUNICIPAL
Art. 2º O REFIS alcança todos os créditos tributários ou n
constituídos até 31 de dezembro de 2016, ou em fase de la
o:
o, definitivamente
amento, inclusive
| - ajuizado ou não;
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Il - não constituído, desde que confessado espontaneamente;
Ill - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal.
V — constituído por título executivo emanado do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná;
S 1º Somente os contribuintes que estiverem regularmente inscritos no Cadastro
Mobiliário e Imobiliário do Município, com cadastro atualizado, e quando for o
caso, pessoa jurídica que estiver regular com a entrega da Declaração Fisco-
Contábil (DFC), junto a Fazenda Estadual, poderão fazer jus aos benefícios do
REFIS.
8 2º Não poderá se beneficiar do REFIS, o contribuinte que está sendo objeto de
Ação de Execução Fiscal por parte do Município de Icaraíma e, em cujo
processo exista bem penhorado, garantindo a Execução, independentemente de
ter ocorrido ou não a intimação da penhora, bem como, aquele contribuinte que
tendo obtido o parcelamento em REFIs pretéritos e, dele seja considerado
inadimplente na forma da Lei.
Art. 3º Os créditos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados
Os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, podendo ser
liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, nos seguintes
parâmetros:
|— Até R$ 3.000,00 (três mil reais), máximo 24 meses;
Il — Acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais),
máximo 48 meses;
Ill — Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), máximo 60 meses.
Art. 4º Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2016,
consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento até o
dia 31 de dezembro de 2017, na forma das seguintes condições:
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a) desconto de 100% (cem por cento) a ser realizado em relação ao valor dos
juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamentos a vista e
parcelados em até 03 (três vezes);
b) desconto de 80% (oitenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos
juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos em até
06 (seis) vezes;
c) desconto de 70% (setenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos
juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos em até
09 (nove) vezes;
d) desconto de 50% (cinquenta por cento) a ser realizado em relação ao valor
dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos em
até 12 (doze) vezes;
e) desconto de 25% (vinte e cinco por cento) a ser realizado em relação ao valor
dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos em
até 24 (vinte e quatro) vezes.
Art. 5º A opção pelo REFIS, considera-se formalizada com o pagamento da
primeira parcela do crédito consolidado ou a formalização do Termo de Acordo e
Confissão de Parcelamento do Crédito Tributário.
Art. 6º Sobre o valor confessado e parcelado, devidamente atualizado pelo
Departamento de Tributação, incidirá juros à base de 0,5 % ao mês.
Art. 7º O valor das parcelas não poderá ser inferior a 20 (vinte) URMs, nos
termos do art. 58, $ 2º da Lei Complementar n.º 094/2005, Código Tributário
Municipal.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do
parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Art. 9º As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pelo INPC - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, mais juros de 1% ao mês ou fração, além do acréscimo
de multa contratual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o débito atualizado.
Art. 10 Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram
depois da data de 31 de dezembro de 2016, não serão permitidas exclusões ou
reduções de nenhum acréscimo previsto na leg laçã vigente,
independentemente da forma escolhida para liquidação.
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Art. 11 A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável
da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo Úntco - A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
|- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Il - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a
data da opção;
III - a regularização das obrigações tributárias referentes ao exercício de 2016 e
consecutivos;
IV - ao fornecimento obrigatório, dentro do prazo regulamentar, do comprovante
de entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), junto a Fazenda Estadual,
quando solicitado pela Fiscalização Municipal.
Art. 12 O crédito tributário recuperado, somente é liquidado:
| - em moeda corrente;
Il - compensação, a critério da Administração, na forma estabelecida pelos art.
70 e 71 da Lei Complementar nº 94/2005;
Ill - dação em pagamento, a critério da Administração e na forma dos arts. 80 da
Lei Complementar nº 94/2005;
Parágrafo Único - É permitida a utilização dos créditos da dívida ativa do sujeito
passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou integral da
verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer em
imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos
de qualquer natureza inscritos na dívida e seus encargos, com/o éditos contra
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a Fazenda Pública Municipal oriunda de sentença judicial sobre a qual não
penda qualquer defesa ou recurso.
Parágrafo Único A compensação, quando suficiente para satisfazer o crédito do
Município, acarretará a extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o
satisfizer parcialmente, (o) valor compensado será imputado
correspondentemente, Prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o
liquide, na forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a receber como forma de pagamento
bens móveis ou imóveis, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) O bem esteja devidamente registrado, em instrumento hábil, sob o nome do
devedor/contribuinte;
b) O bem esteja desembaraçado e livre de quaisquer ônus, situação
comprovada: pela apresentação de certidões negativas estaduais e federais,
certidões negativas de distribuição de feitos cíveis, criminais, trabalhistas e
falimentares, e outras que se façam necessárias;
c) O bem objeto da dação seja avaliado por comissão previamente instituída, a
qual emitirá laudo apontando o valor venal do bem;
d) Haja interesse público, reconhecido por Decreto do Poder Executivo;
e) Todos os custos administrativos havidos em razão da transferência serão
arcadas pelo contribuinte;
81º O valor do bem e o valor da dívida devem ser equivalentes. Caso o valor de
valiação do bem seja maior que o valor devido, não haverá, em hipótese
alguma, restituição de valores pela Administração, Sequer saldos a compensar.
82º A dação não eximirá o contribuinte a arcar com custas judiciais e honorários
havidos em razão de execução fiscal.
83º Quando suficiente para satisfazer o crédito do Município, a dação acarretará
em extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o satisfizer
parcialmente, o valor compensado será imputado correspondentemente,
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prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o liquide de outras
formas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 15 O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das
seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
III - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos relativamente a qualquer
tributo abrangido pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores
ocorridos posteriormente a data de opção.
8 1º A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade imediata da
totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição
automático do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
$ 2º Em caso de inadimplemento, o Município poderá optar pela cobrança
bancária do débito, valendo o respectivo boleto de cobrança como instrumento
de protesto a ser providenciado pela instituição bancária responsável, junto ao
Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 16 Em razão de o REFIS acarretar a confissão irrevogável e irretratável do
débito tributário e, considerando que uma possível exclusão do contribuinte do
REFIS implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário,
confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago,
os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, ensejando uma nova inscrição em dívida ativa e,
consequentemente nova cobrança judicial, o contribuinte deve sentar por
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ocasião do pedido de REFIS, o comprovante do pagamento de custas e
honorários judiciais, quando houver ação de execução judicial ajuizada.
Art. 17 As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos
tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão
resolvidos sob a égide desta Lei.
Art. 18 É dispensada a execução judicial de débitos de qualquer natureza, cujo
valor atualizado, acrescidos de todos os encargos legalmente previstos, não
ultrapasse a R$ 300,00 (trezentos reais) resguardada, em todo o caso, a
inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo Único Excetuam-se das disposições do caput deste artigo os débitos
em vias de prescrição.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei
Complementar.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 09 dias
do mês de novembro de 2017. ;
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito MunicipaVde Icaraíma
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
i que
dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Ficais — REFIS 2017, no
Município de Icaraíma/PR,
O programa proposto permitirá o Parcelamento dos créditos
tributários, desde que a adesão ao parcelamento seja formalizada pelo
interessado perante à Administração Pública Municipal.
Tal proposta justifica-se pela necessidade de Possibilitar a
regularização de débitos fiscais, inclusive judicializados, em benefício ao erário
municipal, que Feverterá em Serviços públicos aos Munícipes.
Prefeito Municipal de Icaraíma